Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02748/13.0BEPRT

2021-12-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02748/13.0BEPRT Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 02748/13.0BEPRT
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

ANF- Associação Nacional das Farmácias, Recorrente nos autos, notificada do acórdão proferido por esta Formação em 18.11.2021, que decidiu “admitir a revista”, veio pedir que se esclareça se tal decisão abrange o recurso que interpôs em 03.07.2020, já que aquele aresto apenas refere, certamente por lapso, o recurso interposto pela Entidade Demandada Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, sendo a Recorrente assistente desta Entidade nos presentes autos.

Cumpre decidir, como pedido de esclarecimento formulado, sendo certo que não foi arguida a nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC) do acórdão desta Formação.

Efectivamente, verifica-se que em 03.07.2020 a Recorrente ANF interpôs recurso de revista, com os fundamentos constantes das suas alegações e respectivas conclusões, pedindo a admissão deste recurso por se encontrarem preenchidos os requisitos de que depende a sua interposição e a revogação do acórdão do TCA Norte de 15.05.2020, ao concluir pela subsistência da possibilidade de licenciamento de novas farmácias privativas ou se, pelo contrário, um pedido nesse sentido carece de fundamento legal, pelo facto de a possibilidade de requerer a atribuição de alvará de farmácias privativas ter cessado com a revogação da Lei nº 2125, operada perlo DL nº 307/2007.

Recurso este que foi contra-alegado pela Recorrida A………..– Associação Mutualista, conjuntamente com o recurso interposto pelo INFARMED, alegando que não assiste razão aos Recorrentes, defendendo que “devem julgar-se improcedentes as conclusões de recurso do Recorrente Infarmed e da Associação Patronal, Ex-Grémio(…)”.

Por acórdão de 18.11.2021, esta Formação de Apreciação Preliminar entendeu “tornar-se necessário um melhor esclarecimento da vontade do legislador sobre o regime jurídico respeitante à abertura de farmácias privativas resultante da Lei nº 2125 que foi alterado pelo DL nº 307/2007, de 31/8, afigurando-se o assunto jurídico como complexo e não isento de controvérsia, bem como socialmente relevante.”.

O que corresponde ao objecto do recurso da Recorrente, aliás, assistente do outro Recorrente.

Assim, não havendo quaisquer dúvidas de que a “questão” que determinou a admissão das revistas é a mesma, esclarece-se que se deve considerar admitida a revista interposta pela Recorrente ANF- Associação Nacional das Farmácias [em 03.07.2020], pelo acórdão de 18.11.2021.

Pelo exposto, acordam em prestar o esclarecimento requerido.

Sem custas.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.