Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A……………….., UNIPESSOAL, LDA, na sequência de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa apresentada, contra o ato de liquidação adicional n.º 20058310100291 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e respetivos juros compensatórios, referente ao exercício de 2003, no valor de € 29.987,82, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida contra os atos de liquidação adicional de IRC do exercício de 2003, no valor total de €29.987.00. B. Uma nota fundamental para o presente Recurso: Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os seus fundamentos. C. Na sentença proferida, refere o Tribunal a quo, na sua fundamentação de direito e em jeito de conclusão, que: “(…) Nestes casos a AT não pode simplesmente recusar-se analisar os referidos documentos na fase graciosa, e empurrar a Impugnante para os Tribunais. A fase graciosa é concebida para evitar a continuação dos litígios nos Tribunais, com dispêndio de tempo e dinheiro para o Estado e para os contribuintes. Se a Autoridade Tributária tivesse analisado os referidos documentos oferecidos e concluído que os mesmos não eram suficientes, aí nenhuma censura merecia a actuação da AT. Mas não foi isso que ela fez (…)”. Por conseguinte, a liquidação impugnada padece de vício de violação de lei por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito, cominada com a anulabilidade, devendo a AF apreciar os documentos que a Impugnante se propõe agora a apresentar (…)”. Realçado nosso. D. Não obstante, decide o Tribunal julgar totalmente procedente a impugnação e determinar a anulação da liquidação de IRC e de juros compensatórios, controvertidas. E. Com o devido respeito que é muito, não pode a Fazenda Pública concordar com o assim decidido, considerando que há uma clara oposição entre a fundamentação e a decisão, suscetível de determinar a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do CPC.
Jurisprudência
Processo 01755/08.0BELRS
F. De facto, considera a Fazenda Pública que, a decisão deveria ser no sentido da sua Procedência, devendo ser ordenada a AT, para proceder à apreciação dos documentos que a Recorrida se propõe a apresentar, conforme decorre da fundamentação do Tribunal a quo. G. A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da al. c), do n.º1, do art.º 615.º do CPC, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. H. Pelo que, considera a Fazenda Pública, padecer a sentença recorrida de nulidade nos termos do citado preceito. I. Pelo que deverá o presente Recurso ser considerado procedente e, consequentemente, ser anulada, a Sentença recorrida e substituída por uma outra, onde seja ordenada a AT, para proceder à apreciação dos documentos que a Recorrida se propõe a apresentar. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença na parte recorrida, como é de Direito e Justiça.» 1.2. A Recorrida não contra-alegou. 1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. 2. Fundamentação de facto Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida. 3. Fundamentação de direito 3.1. A única questão colocada no recurso e que importa dirimir prende-se com a nulidade da sentença por oposição entre a fundamentação e a decisão - artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC. 3.2. A Recorrente defende que perante a fundamentação de direito da sentença, o seu dispositivo, na sequência da procedência da impugnação judicial, que não discute, deveria ordenar que a AT procedesse à apreciação dos documentos que o contribuinte se propõe apresentar e não anular, como anulou, a liquidação. 3.3. Pegando nos trechos da sentença triados pela Recorrente, disse o Tribunal a quo, na sua fundamentação de direito, tendo a final anulado a liquidação impugnada:
“(…) Nestes casos a AT não pode simplesmente recusar-se analisar os referidos documentos na fase graciosa, e empurrar a Impugnante para os Tribunais. A fase graciosa é concebida para evitar a continuação dos litígios nos Tribunais, com dispêndio de tempo e dinheiro para o Estado e para os contribuintes. Se a Autoridade Tributário tivesse analisado os referidos documentos oferecidos e concluído que os mesmos não eram suficientes, aí nenhuma censura merecia a actuação da AT. Mas não foi isso que ela fez (…)”. Por conseguinte, a liquidação impugnada padece de vício de violação de lei por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito, cominada com a anulabilidade, devendo a AF apreciar os documentos que a Impugnante se propõe agora a apresentar (…)”. 3.4. A nulidade do acórdão por oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC é um vício que afeta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão: os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja, existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direção diferente. 3.5. Não existe qualquer contradição entre a fundamentação e o decidido a final na sentença recorrida. Na verdade, a impugnação judicial tem por objeto a liquidação impugnada. Ao julgar procedente a impugnação judicial, segmento decisório que não é questionado pela Recorrente, a consequência a retirar daí só poderia ser a anulação da liquidação, tal como foi pedido em sede de petição inicial. A condenação da AT a tomar conhecimento dos documentos a apresentar pelo contribuinte em sede de recurso hierárquico, ao contrário do defendido pela Recorrente, não se adequa ao meio processual em causa, cuja idoneidade não esteve em discussão na lide. Assim, e não discutindo a AT o acerto da decisão, ou seja, não pondo em causa o mérito da sentença, mas apenas apontando-lhe a nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão final, que vimos não se verificar, ao recurso terá de ser negado provimento. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 12 de outubro de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.