Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0989/09.4BEAVR

2022-07-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0989/09.4BEAVR Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0989/09.4BEAVR
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 989/09.4BEAVR

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 3 de Fevereiro de 2022 – que, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu «revogar a sentença no segmento recorrido relativamente às correcções técnicas de IRC que se mostrem influenciadas pela factualidade descrita nas alíneas MM) a LLL) do probatório e, no mais, manter inalterado o decidido em primeira instância», que, por seu turno, decidira no sentido da revogação parcial (anulando «a liquidação na parte em que se encontra afectada pelas correcções vertidas no ponto IV.2.1.1.2.2 do relatório, do ano de 2006, no valor de € 35.559,06 e mantendo-se as restantes correcções de IRC, no valor de € 2.267.968,55») das liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dos anos de 2005, 2006 e 2007 –, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A. Com o presente recurso de revista excepcional, pretende-se que este Supremo Tribunal reaprecia a matéria respeitante a:

iv. Violação do ónus da prova pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte na valoração de documentos cuja origem e autoria são desconhecidos, e foram em processos judiciais diferentes [Processo n.º 678/09.0BEVIS e Processo n.º 693/09.3BEVIS, ambos já transitados em julgados quanto a esta matéria das “contas correntes manuscritas”] considerados como falsos e sem valor probatório.

v. Violação do direito de participação e inerente violação do princípio constitucional da proibição da indefesa, ao não ser cumprido pela Administração Tributária o direito de consulta em tempo útil do processo inspectivo e documentos instrutivos.

vi. Directamente relacionado com as matérias anteriores, e porque foi com base em tais documentos que a Administração Tributária se sustentou no essencial para promover pelas correcções, e se, permitir à Recorrente prestar os necessários esclarecimentos, inerentemente a revisão da matéria respeitante aos pressupostos da aplicação de correcções aritméticas e os pressupostos da aplicação de métodos indirectos.

B. Os presentes autos assentam na Impugnação apresentada pela Impugnante, ora recorrente, relativa à liquidação de liquidação de IRC relativo ao ano de 2005 liquidação n.º 2009 00006504220; ao ano de 2006 liquidação n.º 2009 00006541871 e ao ano de 2007, liquidação n.º 2009 00006592406.

C. Cujas liquidações tiveram origem nas correcções à matéria tributável levadas a cabo, com fundamento no relatório inspectivo resultado da acção inspectiva a que foi a recorrente submetida com base na ORDEM DE Serviço n.º OI 2008 01958, de 10-09-2008, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro.
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D. Todavia, verificando a Recorrente, as razões em que o dito Acórdão assentou a sua decisão de provimento parcial ao invés de total, a Recorrente verifica a existência de uma posição unitária e totalmente contraditória em relação às demais decisões que foram sendo proferidas em outros processos de impugnações decorrente da dita acção inspectiva,

E. Contradições essas que assentam desde logo em matéria de acolhimento constitucional como o direito de participação no procedimento,

F. E bem assim, a valoração de documento considerados como falsos em outros processos, e assumindo uma posição violadora das regras processuais relativamente ao ónus da prova.

G. Ora, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, que se pretende colocar em crise, os documentos constantes do anexo 18 do relatório de inspecção, designados nos autos de “contas corrente manuscritas” foram valorados pelo mesmo como válidos e neles assentando as correcções inerentes às correcções aplicadas,

H. Todavia, esse mesmo anexo do relatório, as tais “contas correntes manuscritas”, foram nos processos, nomeadamente Processo n.º 678/09.0BEVIS e Processo n.º 693/09.3BEVIS, ambos já transitados em julgados quanto a esta matéria das “contas correntes manuscritas” considerados como falsos e sem valor probatório,

I. Ora desta diferenciação de valoração de documentos e aplicações a regra de direito, nomeadamente quanto ao ónus da prova, assume-se berrante e potencialmente penalizadora da Recorrente.

J. Por outro lado, e no que respeita ao direito de participação, que a Recorrente invoca ter sido violado, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo considerou tal violação ser imputável à Recorrente por não ter recepcionado as notificações remetidas pela Administração Tributária.

K. Em igual situação e relativa a esta matéria, veio o Tribunal Central Administrativo do Norte, no processo n.º 678/09.0BEVIS, alertar para a obrigação da Administração Tributária quanto às notificações que executa, nos termos dos normativos previstos nos artigos 36.º e 39.º do CPPT e pelo Regulamento do Serviço Público de Correios (DL 176/88, de 18 de Maio).

L. Contudo em entendimento totalmente díspar, o Acórdão cuja revisão se pretende, veio referir, “Destarte, a devolução da carta remetida ou a sua recusa de recebimento não obriga ao envio de nova notificação, nem obsta a que o procedimento prossiga, desde que a remessa postal tenha sido endereçada para a morada do visado…”

M. De modo que, a Recorrente, que foi alvo de uma acção inspectiva, da qual resultou um relatório, que deu origem a correcções da matéria tributável e a diversas liquidações relativas aos períodos visados, nomeadamente, 2004, 2005, 2006 e 2007, encontra-se a ser sujeita a interpretações jurisprudenciais totalmente contraditórias em relação a temas tão importantes como o seu direito de participação, a valoração de documentos, quando estamos perante liquidações de milhares de euros.
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N. Neste contexto, dispõe o artigo 285.º, n.º 1 do CPPT que “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental/ ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

O. Ora, o citado artigo 285.º, n. º 1, do CPPT prevê, como já indicado, que, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, apenas poderá haver, excepcionalmente, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando:

a. esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou,

b. a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

P. Relativamente ao primeiro requisito – o de estarmos perante uma questão com relevância jurídica –, o mesmo deverá ser apreciado, de acordo com a jurisprudência, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela “utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular ( …) e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade” ( conforme Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo número 0509/12, datado de 11 de Julho de 2012).

Q. Por seu turno, a relevância social fundamental da questão verificar-se-á quando estiver em causa uma questão que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão (conforme Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo número 01487/12, datado de 17 de Janeiro de 2013).

R. Em suma, tanto a importância jurídica da questão, como a sua relevância social têm sido entendidas pela jurisprudência como verificadas sempre que a questão decidenda se revista de uma relevância manifestamente prática, considerando a susceptibilidade de a questão controvertida se expandir para além dos limites da situação singular, independentemente da sua relevância teórica, medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, a que a mesma obrigue (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo número 01108/11, datado de 7 de Março de 2012).

S. Quanto ao segundo requisito – o da necessidade de garantir a melhor aplicação do direito –, a verificação do mesmo resulta da possibilidade de repetição da questão subjacente ao processo noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se, por esse motivo, a intervenção do órgão de cúpula da justiça – papel assumido, quanto à matéria em causa, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no ordenamento jurídico nacional – como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação das normas jurídicas.
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T. Tendo presente o supra exposto, importa, desde logo, notar que a reapreciação do teor do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte configura uma situação que, a título excepcional, deverá ser reexaminada, por configurar uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental.

U. Em prol do referido, e atentas as referidas causas em que assenta o pedido de revisão por este Suprimo Tribunal, deverá o presente Recurso de Revista Excepcional ser devidamente aceite, para os devidos efeitos.

DAS CONTAS CORRENTES MANUSCRITAS – VIOLAÇÃO DO ÓNUS DA PROVA – DOCUMENTOS FALSOS – POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL GROSSEIRAMENTE DIFERENTE

V. Na sequência de denúncia criminal e fiscal e no âmbito do processo-crime já identificado sobejamente nos presentes autos, foi expedido mandado de busca e apreensão no inquérito n.º 699/07.TAOAZ, pendente nos Serviços do Ministério Público de Oliveira de Azeméis,

W. Buscas que visaram a apreensão de todos os documentos suspeitos de terem servido ou que estivessem destinados a servir à prática de um crime, designadamente toda a documentação relacionada com a investigação em causa,

X. Tendo assim no dia 11 de Dezembro de 2007 sido efectuada a ordenada busca e apreensão na sede da aqui Impugnante, na qual foram apreendidos todos os documentos existentes na empresa e com relevância para a investigação em curso,

Y. Posteriormente foram juntos ao processo um conjunto de documentos, designados de “contas correntes manuscritas”, os quais não foram apreendidos nas instalações da recorrente, que configuram o anexo 18 do relatório, e que foram objecto de impugnação, e de avaliação pericial,

Z. Exame pericial à letra o qual foi inconclusivo, podendo ler-se no documento emitido pelos serviços do Ministério Público de Oliveira de Azeméis, “o exame pericial à letra solicitado ao LPC de Lisboa, foi inconclusivo, ou seja, não foi possível determinar se as escritas constantes nas contas correntes são ou não da autoria de B………., dado a não ser viável obter resultados conclusivos a escritas fotocopiadas”.

AA. Tendo presente as regras de repartição do ónus da prova definidas no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, competia à Administração Tributária demonstrar os factos constitutivos dos seus direitos, cabendo a si, Administração Tributária, demonstrar e comprovar nos autos que poderia promover pela tributação com base nos referidos documentos, “contas correntes manuscritas”.

BB. Ora, não sendo possível relacionar a autoria dos documentos à sua gerente B……….. ou a qualquer outra pessoa responsável pela recorrente, não tendo relação directa e comprovada com a contabilidade da recorrente, e não tendo sido estes obtidos junto dela ou de entidade relacionada, tais documento teriam de ser considerados como estranhos à recorrente,
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CC. E nessa senda, não podendo a Administração Tributária assentar nos mesmos o direito de tributar, e tendo esses documentos de se presumir como falsos, e uma vez que, a Administração Tributária não logrou contraditar tal posição, as correcções que neles assentaram, são ilegais e devem ser anuladas.

DD. Sendo que foi no sentido agora referido que foi decidido no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 678/09.0BEVIS, cuja decisão, nesta parte, já transitou em julgado,

EE. E bem assim, no processo de impugnação judicial n.º 693/09.3BEVIS, que acolheu igual posição quanto às ditas “contas correntes manuscritas” e a sua valoração processual, considerando as mesmas como documento falsos, e consequentemente determinando a anulação das correcções levadas a cabo com base em tais documentos, e que já transitou em julgado, nessa parte da decisão.

DA PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO – ARTIGO 60.º DA LGT – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROIBIÇÃO DA INDEFESA – DA VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – VÍCIO PROCEDIMENTAL

FF. Não foi assegurado à Recorrente o efectivo direito de participação no procedimento tributário, em violação do disposto na alínea d) do artigo 99.º do CPPT (Preterição de outras formalidades legais.).

GG. Isto porque, a Administração Tributária retirou das instalações da Recorrente todos os documentos (milhares) que julgou relevantes para a realização do procedimento de inspecção que se seguiu, sem que nas instalações ficassem as suas cópias ou suporte informático dos mesmos.

HH. Apesar de o ter solicitado pelos meios demonstrados nos autos nunca a Administração Tributária permitiu à Recorrente a efectiva consulta dos documentos apreendidos, e dos que permitiu, foi tardiamente.

II. E isto porque, a notificação da Administração Tributária enviada para a sede da Recorrente em 17 de Outubro de 2008, a informar a Recorrente de que os elementos de prova estariam disponíveis nos dias 23 e 24 de Outubro de 2008 e ainda para que a mesma justificasse os motivos para a não emissão de facturas correspondentes às guias de transporte, não foi entregue por duas vezes pelo motivo “destinatário ausente, empresa encerrada, avisado na estação Oliveira”.

JJ. Em novo pedido, mais uma vez, a notificação da Administração Tributária enviada para a sede da Recorrente em 27 de Outubro de 2008, não foi entregue pelo motivo “destinatário ausente, empresa encerrada, avisado na estação Oliveira”, tendo sido finalmente conseguida apenas em 04 de Novembro de 2008, já depois do prazo permitido para a mencionada consulta.

KK. Mais uma vez, a Recorrente pediu a consulta física dos elementos de prova e o envio de cópias dos mesmos, por carta datada de 10 de Novembro de 2008, tendo recebido a resposta por parte da Administração Tributária, por ofício de 17 de Novembro de 2008, que não seriam facultados os elementos pretendidos, invocando a pendência de inquérito criminal.
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LL. Não obstante todas aquelas insistências, a Recorrente só pôde consultar os documentos apreendidos, por consulta autorizada nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, no dia 21 de Janeiro de 2009.

MM. Sucede que no caso, as cartas com as notificações da Administração não foram recebidas por gerente, representante, ou funcionário da Recorrente, logo não se pode inferir que o registo faz presumir que ela foi colocada na esfera de cognoscibilidade do destinatário.

NN. O regime das notificações registadas em sede de procedimento tributário é regulado pelos normativos e pelo Regulamento do Serviço Público de Correios (DL 176/88, de 18 de Maio), sendo que na actual empresa “CTT - Correios de Portugal, SA”, na prática, existem três modalidades de correio registado, como resulta da informação do sítio da internet, nomeadamente do endereço de internet, http:www.ctt.pt/fectt/wcmservlet/ctt/condições_gerais.html e do verso dos próprios impressos de registo, disponibilizados nas estações de correio dos CTT:

- Simples: depositado no receptáculo postal do destinatário.

- Em mão: entrega personalizada na morada do destinatário - É recolhida a assinatura de quem recebe no domicílio.

- Pessoal: entrega exclusiva ao destinatário e mediante a sua identificação - Inclui aviso de recepção.

OO. Pois bem, no artigo 38.º do CPPT, apenas, estão previstas as modalidades de correio registado com aviso de recepção e registado com entrega personalizada na morada do destinatário e não o correio registado simples, depositado no receptáculo do destinatário, meio este que passou a ser utilizado pela AT, na modalidade de “invólucro mensagem”, mas sem apoio legal.

PP. Fica assim demonstrado que a Administração Tributária não cumpriu o direito da Recorrente à audição antes da liquidação, como impõe o art. 60º n.º 1, al. a) da Lei Geral Tributária, posto que não lhe deu reais condições para que fosse possível expressar a sua versão sobre os factos, ficando assim o procedimento tributário desprovido da contraditoriedade que o deve caracterizar.

QQ. Existe assim um vício que afecta o procedimento tributário, vício que é invalidante, posto que é causal, não existisse o mesmo e a Administração Tributária não lograria as conclusões a que chegou.

CORRECÇÕES ARITMÉTICAS E MÉTODOS INDIRECTOS – ERRO NA SUA APRECIAÇÃO E APLICAÇÃO

c. Das correcções aritméticas

RR. Foi decidido que a “quantificação directa do lucro tributável foi possibilitada pelo recurso aos elementos obtidos pela busca e apreensão…designadamente os documentos apreendidos constantes das verbas 10 e 11 da lista anexa ao Auto de Apreensão de 11 de Dezembro de 2007, constante do Anexo 5 do RIT, respectivamente cópias de guias de transporte e cópias de notas de encomenda que estavam na secretária do funcionário da A……… C………… mediante os quais a AT apurou a forma como se desenrolava o esquema evasivo à tributação
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implementado nas transacções de caixas plásticas para acondicionamento de frutas para diferentes clientes”.

SS. Para além daqueles documentos, são mencionados outros, “… foram também apreendidos livros de guias de transporte e livros de notas de encomendas, na sua quase totalidade preenchidos e que são vulgarmente conhecidos por cepos ou canhotos, e que constam das verbas 5,6 7 e 8 da lista anexa ao Auto de Apreensão de 11 de Dezembro de 2007, constante do Anexo 5 do RIT”.

TT. Em resultado daqueles documentos, a Autoridade Tributária “… procedeu à elaboração de uma base de dados em Excel onde se registaram todos os elementos constantes dos triplicados ou quadruplicados que integram os livros ”cepos” ou “canhotos” apreendidos.

UU. Para o Tribunal de 1.ª Instância e Tribunal da Relação, “Com base na referida base de dados a AT conseguiu apurar quais das transmissões concretizadas pela A……… através de guias de transporte que não foram sujeitas à emissão da correspondente factura ou documento equivalente. Assim, o confronto das transmissões reveladas nos livros de guias de transporte com as facturas e vendas-a-dinheiro emitidas pela Impugnante permitiram identificar os casos de omissões de proveitos por vendas à margem da contabilidade da empresa” (pág. 77 da douta Sentença).

VV. Tal entendimento é por parte da Recorrente contestado, desde logo porque, para o Juiz a quo, dos documentos apreendidos, a saber, cópias de guias de transporte e cópias de notas de encomenda, pôde a Autoridade Tributária concluir que a Recorrente utilizou um esquema evasivo, que possibilitaria a emissão ou não de facturas, ou a emissão de factura com indicação de um número de mercadoria inferior àquele que seria transaccionado.

WW. Ora, a base de dados elaborada pela Autoridade Tributária da qual se verificariam “transmissões concretizadas pela A………. (aqui Recorrente) através de guias de transporte que não foram sujeitas à emissão da correspondente factura”, alicerça-se exactamente em meras guias de transporte e notas de encomenda.

XX. Ao alicerçar-se em guias de transporte, está a alicerçar-se em documentos que poderiam servir sustentar amostras e moldes para clientes, igualmente não geradores de lucro, tal facto é dado como provado (quanto às finalidades das guias de transporte) ponto II) de III-A - Factos Provados.

YY. E, o mesmo raciocínio se deve aplicar quando a Autoridade Tributária se alicerça em notas de encomenda, pois está a alicerçar-se em documentos que tinham várias funções na contabilidade da Recorrente, onde se inclui o de mero orçamento, o qual, como é evidente, poderá ou não originar uma venda e poderá ou não resultar numa factura, tal facto é dado como provado (quanto às funções das notas de encomenda) factos constantes do ponto EE) de III- A - Factos Provados.

ZZ. Mais uma vez, é notória a contradição entre o que a Autoridade Tributária entende dever resultar sempre da existência de uma nota de encomenda – a correspondente factura, que teria de reflectir as mesmas quantidades de mercadoria que constam da nota de encomenda.
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AAA. Ora, se é facto provado que as guias de remessa davam sempre origem à emissão de uma factura (ponto FF) dos Factos Provados), deveria ser através deste tipo de documento e não de outros quaisquer que poderia a Autoridade Tributária comprovar a tese de que existiriam documentos reveladores de que teriam sido transaccionados bens por parte da Recorrente sem terem sido emitidas as correspondentes facturas (o que a Autoridade Tributária não demonstrou),

BBB. E o segundo facto é o de que, nas facturas não é indicado o número da guia de transporte, mas só o da guia de remessa (ponto HH) dos Factos Provados), pelo que a base de dados construída pela Autoridade Tributária só pode ser caracterizada como uma ficção, pois está a tentar relacionar documentos que podem ou não estarem relacionados, “guiando-se” apenas por nomes de clientes ou datas próximas, e com isso poderia obter, como obteve, resultados errados e consequentemente prejudiciais para o Recorrente,

CCC. O mesmo raciocínio para as guias de transporte, as quais eram utilizadas não apenas para acompanhar transacções efectivas, mas também para acompanhar moldes e amostras.

DDD. Encontra-se referido no relatório, nas suas páginas 26, 36 e 46, o seguinte: “Com base nos preços unitários praticados em outras transacções em que ocorreu a emissão da respectiva factura (ver Anexo 18), foi possível determinar de forma directa qual o valor das omissões de proveitos por não emissão de factura ou documento equivalente.”

EEE. Deste modo, o preço unitário foi apurado por referência a “Contas Correntes manuscritas”, as quais devem ser considerados documentos estranhos à Recorrente.

d. Dos métodos indirectos

FFF. Em iguais moldes, verifica-se um erro quanto ao recurso a métodos de avaliação indirecta por parte da Autoridade Tributária, desde logo, porque os mesmos assentam essencialmente na ligação que existiria entre as referidas “contas correntes manuscritas” que constam dos autos e a contabilidade da Recorrente.

GGG. Ora, como já referido, ao ter sido impugnada a autenticidade dos documentos e não tendo sido possível determinar se as escritas constantes são ou não são da autoria de B…………, gerente da Recorrente à data das eventuais transacções originárias de tributação fiscal, teria forçosamente que perecer a pretensão da Autoridade Tributária.

HHH. Para além de alicerçar a aplicação dos métodos indirectos nas contas correntes manuscritas, utiliza ainda intituladas guias de transporte não facturadas e as notas de encomenda,

III. E para as quais se entende o já acima explanado, que em suma, resulta nos factos (dados como provados) de que as guias de transporte apenas significam que os veículos da Recorrente transportaram produtos ou mercadorias, e que as notas de encomenda normalmente não são mais do que orçamentos.

JJJ. E do qual se conclui que existem notas de encomenda e guias de transporte a que não tem de corresponder nenhuma factura, como existem facturas sem que tenha existido nota de encomenda e guia de transporte respectiva.
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KKK. A Autoridade Tributária justificou ainda o recurso à aplicação de métodos indirectos com base na circunstância da realização de suprimentos à empresa Recorrente por parte dos seus sócios com violação do disposto no n.º 2 do artigo 63.º-C da LGT, e da circunstância da não utilização do sistema de inventário permanente.

LLL. Quanto à realização de suprimentos à empresa Recorrente por parte dos seus sócios com violação do disposto no n.º 2 do artigo 63.º-C da LGT, a qual refere que “…Devem, ainda, ser efectuados através de conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, …”.

MMM. E quanto à não utilização do sistema de inventário permanente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de Abril.

NNN. Entende a Recorrente que tais circunstâncias não podem por si só conduzir à fundamentação de recurso a métodos indirectos, mas antes a uma eventual aplicação de sanções à Recorrente.

Nos termos expostos deve ordenar-se a revogação do douto Acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA».

1.3 A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado os requisitos formais da admissibilidade do recurso, ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.5 A Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo absteve-se de emitir parecer com o fundamento de que «ao Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso do Recurso de Revista ser admitido».

1.6 Cumpre, preliminar e sumariamente, apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
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2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis].

2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
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2.2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.2.1.5 Vejamos se o recurso pode ser admitido, designadamente, se as questões enunciadas pela Recorrente podem ser reapreciadas com os contornos por ela delineados e à luz dos invocados requisitos de admissibilidade.

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.2.1 Estamos perante a impugnação judicial de liquidações adicionais de IRC dos anos de 2005, 2006 e 2007, efectuadas após a AT ter verificado, em sede de inspecção tributária e no que ora nos interessa considerar, diversas irregularidades na contabilidade da ora Recorrente. Em consequência, procedeu às pertinentes correcções, quer com recurso a métodos directos quer a métodos indirectos, e consequentes liquidações adicionais.

A ora Recorrente insurgiu-se contra essas liquidações com diversos fundamentos, impugnando-as junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que enunciou as questões a dirimir como sendo as da “Violação do princípio do contraditório”, da “Preterição de formalidade essencial, por falta de fundamentação dos actos de prorrogação do prazo de inspecção tributária”, do “Erro sobre os pressupostos de facto e direito, quer na aplicação de correcções técnicas, quer no recurso a métodos de avaliação indirecta da matéria tributável” e da “Errónea quantificação da matéria colectável na aplicação de métodos indirectos”.

A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedentes os fundamentos invocados, com excepção do que se refere à desconsideração dos custos respeitantes a créditos incobráveis, anulando as liquidações adicionais na parte correspondente à correcção que teve origem na desconsideração desses custos.

A Recorrente recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que concedendo parcial provimento ao recurso, revogou a sentença na parte respeitante às correcções por falta de facturação a que correspondem algumas guias de transporte – com base na matéria que aditou à factualidade provada sob as alíneas MM) a LLL), após retirar dos facto dados como não provados aquele que a sentença consignou sob o n.º 2 – e anulou as liquidações nesse segmento; no mais, manteve o decidido pela 1.ª instância.

É do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que vem interposto o presente recurso. A Recorrente pretende que este Supremo Tribunal reaprecie as questões da “violação do ónus da prova” no que respeita à «valoração de documentos cuja origem e autoria são desconhecidos, e foram em processos judiciais diferentes [Processo n.º 678/09.0BEVIS e Processo n.º 693/09.3BEVIS, ambos já transitados em julgados quanto a esta matéria das “contas correntes manuscritas”] considerados como falsos e sem valor probatório», quanto à “violação do direito de participação e inerente violação do princípio constitucional da proibição da indefesa” decorrente do alegado incumprimento pela AT do «direito de consulta em tempo útil do processo inspectivo e documentos instrutivos» e, finalmente, à questão que enunciou nos seguintes termos: «3.
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ª Directamente relacionado com as matérias anteriores, e porque foi com base em tais documentos que a Administração Tributária se sustentou no essencial para promover pelas correcções, e se, permitir à Recorrente prestar os necessários esclarecimentos, inerentemente a revisão da matéria respeitante aos pressupostos da aplicação de correcções aritméticas e os pressupostos da aplicação de métodos indirectos».

2.2.2.2 Desde logo, quanto a esta terceira questão, diremos que os termos em que se encontra formulada – e que não permitem saber qual a concreta questão sobre a qual pretende que o Supremo Tribunal se pronuncie – impede que sobre ela possa ser emitida pronúncia. Seja como for, temos dificuldade em vislumbrar o alcance que dela pretende retirar a Recorrente e que esta enuncia como sendo a de «permitir à Recorrente prestar os necessários esclarecimentos, inerentemente a revisão da matéria respeitante aos pressupostos da aplicação de correcções aritméticas e os pressupostos da aplicação de métodos indirectos». Na verdade, se puder considerar-se que foi violado o direito de participação, a liquidação adicional estará viciada, o que determina a sua anulação. Nesse caso, se for possível à AT praticar novo acto, sempre nele haverá de ser observado esse direito.

A revista não pode, pois, ser admitida relativamente a esta “terceira questão”.

2.2.2.3 Quanto à primeira questão sobre a qual a Recorrente pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie em sede de revista – a da valoração efectuada neste processo de documentos, cuja autoria e proveniência afirma ser desconhecida e que, segundo alega, está em frontal oposição com a valoração efectuada noutros processos – é preciso recordar que as questões do julgamento da matéria de facto estão subtraídas à competência do Supremo Tribunal Administrativo em sede de recurso de revista. Como deixámos dito, do n.º 4 do 285.º do CPPT decorre que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova»

Ora, apesar de a Recorrente invocar uma violação do ónus da prova, a sua pretensão é de que seja reformulado o julgamento da matéria de facto, desígnio que se encontra fora do âmbito do recurso de revista.

Por isso, a revista também não pode ser admitida relativamente à 1.ª questão.

2.2.2.4 Quanto à segunda questão – a da “violação do direito de participação e inerente violação do princípio constitucional da proibição da indefesa” decorrente do alegado incumprimento pela AT do «direito de consulta em tempo útil do processo inspectivo e documentos instrutivos» –, diremos que nem a mesma assume complexidade jurídica de maior nem o acórdão recorrido aparenta enfermar de erro lógico ou jurídico manifesto, a demandar a admissão da revista para melhor aplicação do direito; pelo contrário, trata-se de questão abundantemente tratada pela doutrina e pelos tribunais sem discrepâncias que possam relevar no tratamento da situação sub judice.

Por outro lado, o acórdão tratou a questão, designadamente a decorrente da devolução da carta registada para notificação que o destinatário não recebeu, apesar de lhe ter sido deixado aviso para o efeito pelos serviços postais, bem como a da necessidade da remessa de segunda carta, à luz da norma legal aplicável – o n.º 1 do art. 43.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira – e de modo coerente e razoável, bem como em conformidade com a jurisprudência, não se afigurando existir erro manifesto ou grosseiro.
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2.2.2.6 Não se mostram, pois, reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT que, recorde-se, não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto irrestritamente à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente a prova desses requisitos.

II - Não são de considerar verificados os invocados requisitos de relevância fundamental e de melhor aplicação do direito se pretende fazer-se derivar aquela de circunstâncias que a não justificam e se a solução a que chegaram as instâncias se mostra alicerçada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis e sustentada em ampla jurisprudência deste Supremo Tribunal.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

*
Lisboa, 13 de Julho de 2022. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.