Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3633/23. 3T8LRS.L1-2

2026-10-22 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Laboral Apelação Proc. 3633/23. 3T8LRS.L1-2 Rel. TERESA BRAVO

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Relação - Apelação n.º 3633/23. 3T8LRS.L1-2
1. RELATÓRIO

AA, melhor identificado nos autos principais, intentou ação de processo comum declarativo, sob a forma de processo comum, contra:

Fundo Garantia Automóvel e incertos;

Peticionando a condenação desta entidade a pagar-lhe a quantia de 23.200,00 Euros e, bem assim, aquela que vier a ser calculada no competente incidente de liquidação ou em execução de sentença, na sequência dos factos alegados na petição, acrescido de juros à taxa legal contados desde a citação ou,

Em alternativa, a pagar -lhe a aludida quantia 23.200,00 Euros actualizada de acordo com a taxa da inflação ou os índices de preços por forma a corrigir a desvalorização da moeda, desde a data de propositura da acção, e bem assim, aquela que vier a ser calculada no competente incidente de liquidação ou em execução de sentença, na sequência dos factos alegados na presente petição, acrescido de juros à taxa legal contados desde a citação.

Alegou para o efeito:

- Que, no dia 16 de Agosto de 2021 na Rua 1, concelho de Loures, foi atropelado por uma viatura ligeira de passageiros que se pôs imediatamente em fuga,

- A viatura sinistrante circulava na referida Rua 1 e ao ultrapassar uma outra viatura embateu com a sua parte frontal esquerda no autor que circulava a pé na berma esquerda projectando-o para o chão.

- O condutor da viatura sinistrante procedeu a uma manobra de ultrapassagem entrando na semifaixa de rodagem contrária e na berma da estrada atendendo ao seu sentido de marcha e que não foi capaz de dominar a condução da sua viatura, nomeadamente, desviando-se do autor/peão ou travando-a em tempo e em espaço suficientes para evitar o atropelamento do aqui autor/peão;

- Que o Autor, em consequência daquele embate sofreu danos e, por isso, peticiona a condenação do réu no pagamento:

(i) de uma indemnização pelo dano não patrimonial sofrido no período de incapacidade absoluta e pelo dano não patrimonial resultante da incapacidade parcial temporária até à fixação da incapacidade parcial permanente, incluindo aí a indemnização pelo quantum doloris, num total de € 3.200,00;

(ii) de uma indemnização pelo dano não patrimonial resultante das incapacidades genérica e profissional parciais e permanentes, incluindo uma indemnização pelo dano não patrimonial estético e pelo dano não patrimonial de afirmação pessoal, num total de € 10.000,00; e

(iii) uma indemnização pelo dano patrimonial sofrido no período de incapacidade genérica temporária absoluta e pelo dano resultante da incapacidade genérica parcial permanente, por forma a compensar o rendimento perdido, no valor de € 10.000,00.
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*

O Réu Fundo de Garantia Automóvel contestou alegando, nomeadamente, o seguinte:

- Quanto aos montantes peticionados pelo A. nos art.ºs 61º, 73º e 98º da p.i., a título de Dano Biológico e Danos não Patrimoniais, respetivamente, estão os mesmos computados por valores manifestamente exagerados, ainda que considerando a realidade jurisprudencial mais recente, pelo que, a mostrarem-se devidos, deverão ser reduzidos para valores a fixar segundo prudente critério de justiça e equidade e mediante prova a produzir em audiência de discussão e julgamento.

- A esperança média de vida dos homens em Portugal é de 77,78 anos de idade, no entanto, a vida ativa dos portugueses, indiferentemente do sexo, é a idade da reforma, pelo que, a demonstrar-se que o autor tinha 62 anos de idade à data do acidente, deverá ser contemplado, para calculo indemnizatório um intervalo de 8 anos, até ao limite da esperança média de vida ativa, independentemente do sexo.

*

Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e elencados os temas da prova.

*

Realizadas as perícias médico-legais, teve lugar a realização da audiência de discussão e julgamento e foi proferida a sentença, da qual, o Fundo de Garantia Automóvel apresentou recurso.

Na sentença recorrida, foi o Réu FGA condenado nos seguintes moldes:

“V – Decisão

Em face do exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decide-se condenar o Fundo de Garantia Automóvel no pagamento ao Autor da quantia de € 12.823,38 (doze mil, oitocentos e vinte e três euros e trinta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos desde a data da citação, à taxa legal supletiva, e vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento.”

Inconformado com esta decisão, o Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso de apelação, formulando, para o efeito as seguintes alegações:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que condenou o Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor a quantia global de € 12.823,38, sendo € 823,38 a título de danos patrimoniais, € 3.000,00 a título de dano biológico e € 9.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação, bem como juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento.
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2. Limitamos desde já o objeto do recurso:

- Excessiva valoração do Dano Biológico;

- Excessiva valoração dos Danos Não Patrimoniais;

- Condenação de juros, desde a citação, sobre os danos não patrimoniais.

3. O montante da indemnização em sede de danos não patrimoniais e Dano biológico deve ser fixado equitativamente de acordo com os critérios plasmados na Lei. De facto, de acordo com o disposto no art.º 496º do C.C., o montante da indemnização será fixado equitativamente e em função das circunstâncias referidas no art.º 494º, cujo teor aqui damos por reproduzido.

4. Assim, a indemnização, não deverá ser meramente simbólica, mas também não deverá proporcionar um enriquecimento do lesado, porquanto desenquadrada, "in casu", dos montantes que neste tipo de danos são arbitrados em regra pelos Tribunais aos cidadãos lesados em acidentes de viação.

5. Estamos em face de um dano consubstanciado na incapacidade de 1 ponto.

6. Tal quadro evidencia um grau de gravidade bastante reduzida, pelo que tal valor está apodicticamente desenquadrado dos valores em média fixados que pelas Relações dos vários distritos, quer pelo Supremo Tribunal.

7. Ora, reconhecemos a necessidade de os Tribunais atualizarem critérios e valores na fixação desde tipo de danos, mas tal atualização de forma radical e em rutura com critérios jurisprudenciais bem recentes, sob pena de se verificarem desigualdades consideráveis em caso de idêntica factualidade.

8. A uniformização de jurisprudência constitui nestes casos uma forma de, com bom senso se fazer justiça relativa e tornar mais igualitário e harmonioso o sistema.

8. Estamos em face de lesões físicas que constituem um dano (sempre grave para quem o sofre), mas em todo o caso no domínio das ofensas corporais de gravidade bastante reduzida, para as quais a nossa jurisprudência superior tem atribuído valores que oscilam entre os € 2.500,00 e € 3.500,00, em média, se é que a podemos estabelecer, quer para o Dano Biológico quer para o Dano não Patrimonial, respetivamente.

9. O aumento do seguro obrigatório, é público e notório que não espelha a evolução sócio-económica da sociedade portuguesa, mas tão só, infelizmente, a transposição fria para o direito interno de diretivas comunitárias, embora reconheçamos que por algum lado se tem de começar, e, como é costume no nosso país, começamos a construir a pirâmide pelo topo.

10. Em face do exposto, a indemnização fixada pelo dano não patrimonial deverá ser reduzida em função dos pressupostos acima enunciados, para montante não superior a € 3.500,00, o invés dos € 9.000,00 sentenciados.
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11. Assim como o montante de € 3.000,00 sentenciado a título de dano biológico, deverá ser reduzido para montante não superior a € 2.500,00.

12. A análise da problemática da avaliação e fixação dos danos morais exige que se lhe introduza um elemento importante, que a liga à especificidade da sociedade em que está inserida, que consiste na racionalidade!

13. O nosso País tem recursos financeiros escassos, sendo certo que, com a taxa de lesões corporais resultantes de acidentes de viação que se verifica, a aplicar-se valores como os dos autos, como regra, haverá certamente dificuldade das instituições em garantirem, no futuro, a indemnização pelos danos daqueles que eventual e infelizmente venham a sofrer com tal flagelo.

14. Por último, quanto à condenação de juros, desde a citação, sobre os danos não patrimoniais cremos que a condenação em juros, a contar da notificação, violou o disposto nos art.ºs 566º n.º 2 e 805º n.º 3 do Código Civil.

12. Com efeito, o valor dos danos morais foi liquidado na sentença, e, por conseguinte, atualizado em obediência ao disposto no preceito normativo "regra" nesta matéria, constante do n.º 2 do art.º 566º do C.C.. E, como tal, não podemos deixar de presumir que o fez de acordo com o comando legal do referido artigo, consagrador da teoria da diferença.

13. Mesmo, entendendo que o valor encontrado para a indemnização relativa aos danos morais, não tenha sido levado em consideração qualquer atualização da moeda decorrente da correção monetária de modo a evitar duplicação de indemnização, tal seria irrelevante.

14. E seria irrelevante, porque ao terem sido fixados atualizadamente, não tinha sequer de haver qualquer correção monetária, e se houvesse, carecia de fundamentação pelo Tribunal "ad quo" a razão da derrogação do preceito dos art.ºs 566º n.º2 e 805º nº 3 do C.C., por esse mesmo Tribunal considerando como a regra a aplicar na matéria em causa.

15. Aliás, neste sentido refira-se o douto Acórdão para uniformização de jurisprudência N.º 4/2002, publicada no D.R. n.º 146 de 27 de junho de 2002, designadamente a norma interpretativa constante do seu ponto 7º, que aqui se dá por reproduzida.

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Foram produzidas contra-alegações, nos seguintes termos:

1. Temos dúvidas sobre a validade formal das alegações em resposta, uma vez que, comparando a extensão e desenvolvimento das conclusões supra transcritas com a extensão e desenvolvimento do corpo das alegações, concluímos que as primeiras não são “verdadeiras conclusões”, mas uma simples repetição, se não mesmo desenvolvimento, das segundas;

2. Constitui jurisprudência dos Venerandos Tribunais de recurso o entendimento segundo o qual as conclusões das alegações de recurso devem traduzir uma síntese do respectivo corpo argumentativo, e não a sua mera reprodução, impondo-se que sejam redigidas de forma clara, objectiva e sintética, por modo a delimitar, sem margem para dúvida, o objecto do recurso e as questões que o tribunal “ad quem” deve e pode apreciar, em estrito cumprimento do disposto no Artigo 639.º do CPC
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3. O Recorrente defende que o montante de 3.000,00 Euros fixado a título de dano biológico é excessivo, devendo ser reduzido para montante não superior a 2.500,00 Euros. Não assiste, contudo, qualquer razão ao Recorrente.

7. Como ficou provado, o Recorrido sofreu, no dia 16 de Agosto de 2021, um atropelamento que lhe causou uma fractura incompleta da diáfise do cúbito no membro superior direito, com necessidade de imobilização gessada durante aproximadamente dois meses e meio, seguida de fisioterapia diária durante vários meses (três blocos de 15 sessões até Março de 2022).

8. Do processo evolutivo resultaram sequelas permanentes, concretamente um desvio radial ligeiramente limitado no punho direito, com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica avaliado em 1 ponto pelo INMLCF, I.P., e com repercussão permanente na actividade profissional – compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares.

9. O Recorrido é dextro e que a lesão afectou exactamente o seu membro superior direito, o que potencia o impacto funcional.

10. As limitações concretas são expressivas e foram descritas pelo examinando no relatório pericial e corroboradas pela prova testemunhal produzida em julgamento, tendo a sentença dado o necessário eco: falta de firmeza/força na preensão com a mão direita (com recurso sistemático ao membro superior esquerdo), fenómenos dolorosos no cotovelo após esforços, limitação da mobilidade do membro para trás, cansaço ao escrever no computador, com necessidade de pausas, e impossibilidade de transportar pesos ou conduzir por longos períodos.

11. A douta Sentença recorrida fundamentou com rigor a fixação de 3.000,00 Euros a título de dano biológico, ponderando: a idade do Recorrido (61 anos) à data do acidente; o coeficiente de incapacidade permanente (1 ponto, código Ma 0225 da Tabela Nacional de Incapacidades); e a repercussão no esforço físico necessário para a realização de tarefas com a mão direita, tanto ao nível pessoal como ao nível profissional.

12. O Recorrente pretende que a indemnização total por danos não patrimoniais, fixada em 9.000,00 Euros, seja reduzida para montante não superior a 3.500,00 Euros. Também aqui não assiste razão ao Recorrente.

13. O Recorrente parece desconsiderar que a Sentença recorrida decompôs a indemnização por danos não patrimoniais em duas parcelas autónomas, correspondentes a momentos temporais distintos:

(i) 3.500,00 Euros pelo sofrimento físico e psíquico vivenciado durante o período de danos temporários (“quantum doloris” de grau 3/7, durante 228 dias de défice funcional temporário parcial, entre 16/08/2021 e 31/03/2022);

(ii) 5.500,00 Euros pelos danos não patrimoniais resultantes das sequelas permanentes, incluindo as suas repercussões psicológicas, comportamentais e de qualidade de vida.
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14. Ao propugnar a redução da totalidade dos danos não patrimoniais para 3.500,00 Euros, o Recorrente pretende, na prática, anular completamente a indemnização pelos danos não patrimoniais permanentes que ascendeu a 5500,00 €.

15. O valor total de 9.000,00 Euros (3.500,00 Euros para o período temporário + 5.500,00 Euros para as sequelas permanentes) afigura-se proporcional, adequado e conforme com as circunstâncias concretas do caso. A indemnização por danos não patrimoniais cumpre uma função de compensação e satisfação, não devendo ser fixada em montante meramente simbólico que desconsidere a efectiva intensidade e duração do sofrimento do lesado

16. O AUJ n.º 4/2002 foi elaborado com o propósito de evitar a dupla compensação que resultaria da simultânea actualização monetária do capital indemnizatório e da contagem de juros desde a citação. O seu racional é, pois, o de que, se o Tribunal procedeu a uma actualização temporal expressa do valor da indemnização (trazendo-o a valores presentes), então o início da contagem dos juros deverá corresponder à data da sentença, para evitar que o lesado receba em duplicado pela perda de valor da moeda.

17. Importa sublinhar que o AUJ n.º 4/2002 apenas se aplica quando o tribunal procede a actualização monetária expressa do valor indemnizatório falta, portanto, uma condição de aplicação desse acórdão uniformizador.

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2. OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido, o que não ocorreu, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, todos do CPC.

Apesar de, em sede de contra-alegações, o Autor/ Apelado manifestar-se no sentido da rejeição do recurso (por alegadamente, as conclusões não revestirem o carácter de síntese), entendemos que o recurso deve ser apreciado.

Não obstante, as conclusões do recurso assemelharem-se ao corpo das alegações ainda assim é possível divisar um esforço de condensação do respectivo conteúdo pelo que, do ponto de vista formal, é de acolher o entendimento de que o recurso deverá ser admitido, ao abrigo do princípio da prevalência da substância sobre a forma.

Assim, no caso vertente está apenas em causa apreciar as questões de direito atinentes à “excessiva valoração do Dano Biológico e dos Danos Não Patrimoniais”, bem como, à apreciação da legalidade da condenação da Recorrente ao pagamento de juros, desde a citação, sobre os danos não patrimoniais.

2.1 Questões a decidir;

a) Se as indemnizações pelo dano biológico e danos não patrimoniais devem ser reduzidas;
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b) Da legalidade da condenação do Réu a pagar juros de mora, desde a citação, sobre os danos morais;

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3. Factos provados:

Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que constam do presente relatório e da sentença recorrida;

1. No dia 16 de Agosto de 2021, uma viatura ligeira de passageiros circulava na Rua 1, no Prior Velho, a qual não tem passeios.

2. O condutor dessa viatura procedeu a uma manobra de ultrapassagem, entrando na via de trânsito contrária da faixa de rodagem, atendendo ao seu sentido de marcha.

3. Ao fazê-lo, embateu com o retrovisor esquerdo do veículo no autor, que circulava a pé, nessa via de trânsito, em virtude de, até ali, ao longo de todo o seu trajecto nessa rua, a berma se encontrar ocupada por carros estacionados.

4. Como consequência, o autor sofreu um traumatismo do bordo cubital do antebraço à direita, com fractura incompleta da diáfise do cúbito.

5. O autor sofreu dores imediatas.

6. O autor nasceu em 31 de Dezembro de 1959.

7. É casado.

8. Não tem histórico de perturbação clínica neurológica ou psiquiátrica prévia ao acidente.

9. É assistente de vendas, exercendo a actividade de forma remunerada.

10. Também aufere rendimentos prediais.

11. Auferiu, em 2020, um rendimento de trabalho dependente de € 8.380,00.

12. O autor esteve incapacitado no dia 16 de Agosto de 2021, dia do acidente e da sua admissão hospitalar.

13. O autor esteve incapacitado para o trabalho entre 17 de Agosto de 2021 e 17 de Outubro de 2021.

14. O autor também sofreu dores em momento posterior ao acidente.
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15. O autor sofreu abalo psicológico.

16. O autor sofreu ansiedade com o futuro.

17. Após o acidente, o autor passou a sofrer de angústia fácil e frequente, dificuldades de concentração e alguns esquecimentos.

18. Após o acidente, o autor sofreu alterações do sono.

19. Em termos de exame objectivo, a perícia médica verificou:

«1. Estado geral O Examinando apresenta-se: consciente, orientado, colaborante, com bom estado geral, idade aparente de harmonia com a idade real. O Examinando refere ser dextro. 2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento O examinando apresenta as seguintes sequelas: Membro superior direito: sem alterações aparentes de pigmentação da pele; sem amiotrofias aparentes; desvio radial ligeiramente limitado; restantes mobilidades do punho mantidas.».

20. A perícia médica de avaliação do dano corporal em direito cível considerou: «DISCUSSÃO 1. Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano. 2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 31/03/2022, tendo em conta os seguintes aspetos: o tipo de lesões resultantes, o tipo de tratamentos efetuados, a informação prestada pelo examinando. 3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: - Défice Funcional Temporário (corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na atividade profissional). Considerou-se o: − Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações), sendo fixável num período total de 228 dias (de 16/08/2021 até 31/03/2022, período total desde o evento até à data da alta); - Repercussão Temporária na Atividade Profissional (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual). Considerou-se a: −Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros), sendo fixável num período total de 63 dias (de 16/08/2021 até 17/10/2021, conforme informação da retoma do trabalho habitual e CITs); − Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Parcial) sendo fixável num período total de 165 dias (de 18/10/2021 até 31/03/2022, período em que se encontrava a trabalhar, até à data da alta; - Quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o tipo de traumatismo, as lesões resultantes, os tratamentos efetuados, o período de recuperação funcional. 4. No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes:
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− Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral - nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, e referido na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, como dano biológico). Este dano é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações de vida) e a experiência médico-legal relativamente a estes casos, tendo como elemento indicativo a referência à Tabela de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Dec-Lei 352/07, de 23/10).

Assim, consideraram-se os danos permanentes com o código da tabela a que correspondem as sequelas “Ma 0225, coeficiente previsto na tabela 1, coeficiente arbitrado 1, capacidade restante 1, desvalorização arbitrada 1,00 – 1 PONTO”.

Nesta conformidade, atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o fato destas não afetando o examinado em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico , atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 1 ponto..− Repercussão Permanente na Atividade Profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima - atividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate profissional). Neste caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.».

21. A perícia médico-legal formulou ainda as seguintes:

“CONCLUSÕES: A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 31/03/2022. Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo fixável num período total de 228 dias. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo fixável num período total de 63 dias. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial sendo fixável num período total de 165 dias. Quantum Doloris fixável no grau 3/7. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 1 ponto. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.”.

22. AA auferiu prestações de subsídio de doença entre 19/08/2021 e 26/09/2021, pagas no dia 14/11/2021, no valor total de € 623,10.

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FACTOS NÃO PROVADOS:

a. a) Ao proceder à manobra de ultrapassagem, o condutor entrou na berma da via de trânsito contrária da faixa de rodagem, atendendo ao seu sentido de marcha.

b) O autor é pai.
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c) Por causa do acidente, o autor sofreu afastamento da família, afastamento de responsabilidades familiares e profissionais.

d) À data da propositura da acção, o autor sofria e queixava-se com fenómenos dolorosos.

e) O autor apresenta um quadro clínico de depressão.

f) Apresenta sintomas como humor depressivo agravado.

g) Sofre de alterações do apetite.

h) Em situações ou pensamentos que evoquem o trauma, sofre sintomas de hiperactivação fisiológica e alterações do padrão de comportamento.

i) Sofre amiotrofia, rigidez e a deformidade residual do membro, com disfunções articulares.

j) O autor tem dificuldade em mexer o braço e a mão direitos.

k) O autor sofreu e sofrerá no futuro uma deformação fisiológica, grandes incómodos, dores, frustrações, sofrimentos.

a. l) O grau de sofrimento físico, com dores continuadas, exigiu, exige e exigirá a utilização de analgésicos, os quais foram e ainda são ministrados em situações de episódios mais dolorosos.

m) O autor esteve incapacitado de se movimentar, de proceder por si próprio à sua higiene corporal e de ser independente para a satisfação de funções de ordem orgânica e fisiológica.

n) O autor passou a ter uma impossibilidade ou pelo menos passou a viver uma situação de maior dificuldade em poder receber remuneração idêntica à pretérita.

o) O autor poderia continuar a trabalhar e a produzir com rendimento e lucro após a idade da reforma.

p) O autor era pessoa com o enorme gosto em viajar e em conduzir os próprios meios de transportes.

*

4. Enquadramento jurídico:

Está em causa neste recurso saber se, como pretende o Réu/Apelante, as indemnizações pelo(s) danos não patrimoniais e pelo dano biológico, devem ser reduzidas bem como decidir acerca da legalidade da condenação do Réu a pagar juros de mora sobre os danos morais, desde a citação.
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Compulsados os fundamentos da discordância do Réu Apelante tais resumem-se ao entendimento de que as indemnizações arbitradas, neste caso concreto, são excessivas, nomeadamente, a indemnização pelo dano não patrimonial que deve ser reduzida de 9.000€ para 3500 € e a atinente ao dano biológico que deve ser fixada em 2500 € em vez de 3000€, considerando que:

- o dano consubstanciado na incapacidade é de 1 ponto; o que evidencia um grau de gravidade bastante reduzida, pelo que, tal valor está apodicticamente desenquadrado dos valores em média fixados, quer pelas Relações dos vários distritos, quer pelo Supremo Tribunal.

- as indemnizações não devem permitir o enriquecimento do lesado.

- Portugal é um país de escassos recursos e as indemnizações não devem acentuar desigualdades.

- ao fixar a indemnização por danos morais a sentença não deve condenar em juros de mora, por tal contrariar o AUJ n.º 4/2002.

Analisada a sentença recorrida da mesma decorre a seguinte fundamentação:

“Temos, portanto, que, no caso concreto, o Fundo, na qualidade de garante (artigo 47.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto), apenas responde pelos danos corporais.

Estes, por sua vez, podem desdobrar- se em três vertentes: o dano biológico, qua tale, enquanto resultado directo da violação do direito à integridade física e/ou psíquica, os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais emergentes das sequelas físicas ou psíquicas.

(…)

Em primeiro, o autor peticiona o pagamento de “uma indemnização pelo dano não patrimonial sofrido no período de incapacidade absoluta e pelo dano não patrimonial resultante da incapacidade parcial temporária até à fixação da incapacidade parcial permanente, incluindo-se aí a indemnização pelo quantum doloris”, fixando-se em € 500,00 para o primeiro dia e € 50,00 Euros por cada um dos 54 dias subsequentes, num total de € 3.200,00.

Nos termos do artigo 496.º do Cód. Civil, para o que ora releva, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º1) e o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º (n.º4).

Como se vem de expor, não se prova qualquer período de incapacidade absoluta.

Prova-se, ainda assim, a existência de sofrimento físico e psíquico vivenciado entre a data do sinistro (16/08/2021) e a data da consolidação das lesões (fixado pela prova pericial em 31/03/2022), sendo esse quantum doloris avaliado num grau 3, em 7, neste período de 228 dias.
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Relação - Apelação n.º 3633/23. 3T8LRS.L1-2
Considerando o período prolongado e o grau médio de sofrimento experienciado, apesar de não se provar uma incapacidade total, temos por adequada a quantia peticionada pelo autor referente ao dano não patrimonial sofrido durante o período de défice funcional temporário parcial, de € 3.500,00.

(…)

AA demandou, também, o pagamento de uma indemnização “pelo dano não patrimonial sofrido e resultante das incapacidades genérica e profissional parciais e permanentes, no qual se incluirá a indemnização pelo dano não patrimonial estético e pelo dano não patrimonial de afirmação pessoal”, pedindo que se fixe a compensação no valor de € 10.000,00” e, em terceiro lugar, “o pagamento de uma indemnização pelo dano patrimonial sofrido no período de incapacidade genérica temporária absoluta e pelo dano resultante da incapacidade genérica parcial permanente, num valor de 10.000,00 Euros. (…)

Por simplificação sistemática, analisar-se-á, primeiramente, o dano patrimonial directo, relacionado com a diminuição do salário auferido.

Neste âmbito, prova-se que o autor auferiu, em 2020, o rendimento de trabalho dependente de € 8.380,00 - em cálculo simples, prova-se, portanto, um rendimento diário de € 22,96 por mês (€ 8.380,00 : 365 dias).

Entre 16/08/2021 e 17/10/2021 decorreram 63 dias, pelo que teria auferido € 1.446,48 – tendo-lhe já sido pago o valor de € 623,10 pela Segurança Social, deve agora receber a diferença, que é de € 823,38.

Por outro lado, não se provando que haja qualquer incompatibilidade entre as sequelas do autor e a sua actividade profissional habitual (ou qualquer outra que viesse a exercer no futuro, após a idade da reforma), os esforços suplementares que o exercício da mesma implica, como se provou, devem ser analisados sob a dupla perspectiva do dano biológico e dos danos não patrimoniais.

É que, especificamente, o autor ficou com um desvio radial ligeiramente limitador do antebraço direito – e tanto implica a realização desse esforço suplementar, o que se pode concretizar numa menor capacidade em suportar cargas, limitação que tanto pode afectar a sua vida profissional, como a sua vida pessoal.

Desde há longa data que a jurisprudência tem acolhido o conceito de défice funcional permanente da integridade física ou psíquica na qualidade de dano indemnizável.

A perícia médico-legal a que o autor se sujeitou no âmbito deste processo determinou que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 1 ponto.

A perícia estabeleceu, ainda, que as sequelas do acidente, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.

A ter em conta, para a fixação da indemnização pelo dano, prova-se ainda que o autor tinha 61 anos de idade à data do acidente e que, antes de ele ter ocorrido, não sofria de qualquer patologia neurocirúrgica ou neuropsiquiátrica.
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Relação - Apelação n.º 3633/23. 3T8LRS.L1-2
A esperança de vida à nascença em Portugal, no triénio 2021-2023, foi estimada em 78,37 anos, para os homens (estatística INE); e a idade prevista para a reforma, em 2026, é de 66 anos e 9 meses – Portaria n.º 358/2024/1, de 30 de Dezembro.

Tudo ponderado, tendo o autor 61 anos à data do acidente, ficando com uma afectação permanente da sua integridade física num coeficiente de 1 ponto, com uma potencial repercussão no esforço físico necessário para a realização de tarefas com a mão direita, quer ao nível pessoal, quer ao nível profissional, parece justo que a indemnização pelo dano biológico, que deve ser proporcional e adequada, se fixe em € 3.000,00.

Ainda, como se disse, o autor requer que lhe seja reconhecido o direito a uma indemnização pelos danos não patrimoniais gerados pelo acidente.

Peticionou a fixação desta indemnização no valor de € 10.000,00 – contudo, o próprio o configurou como aplicável a um padrão de vivência que não se provou: dores constantes, com necessidade de recurso a medicação, quadro clínico depressivo grave, alterações de apetite, amiotrofia, deformidade do braço.

O que se prova, efectivamente, é que, após o acidente, AA passou a sofrer de angústia fácil e frequente, dificuldades de concentração e alguns esquecimentos, assim como alterações do sono.

Em face do quadro concreto apurado, tendo em consideração que o autor tinha 61 à data do acidente e que todos estes sintomas são, de acordo com as regras de experiência comum, passíveis de serem mantidos com o avançar da sua idade; mas que, em simultâneo, as sequelas físicas que sofreu não são particularmente gravosas, permitindo que, querendo, este se possa dedicar a uma recuperação emocional, e não sendo acolhível aquilo que possa relacionar-se com uma sensibilidade particular, o que aqui aparenta interferir, atendendo a que o episódio naturalístico não se revestiu de uma gravidade fora da norma, parece adequado fixar a indemnização por danos não patrimoniais num total de € 5.500,00.” Sic

Em face do que acima transcrevemos, afigura-se-nos desde logo salientar que a sentença em causa encontra-se profusamente fundamentada.

Comecemos, então, a nossa análise pela quantificação do dano biológico (que, conforme se viu supra, a douta sentença fixou em 3.000 € e a Recorrente pretende ver fixado em 2500€).

Do dano biológico:

O denominado dano biológico não corresponde a uma categoria legal de dano. Trata-se, antes, de uma catalogação doutrinal (de alcance nem sempre coincidente), que passou a ser adotada pela jurisprudência para abarcar certas consequências da incapacidade funcional permanente do lesado (procedendo-se, em alguns casos, a uma distinção entre vertente patrimonial e vertente moral do dano biológico).

Tratando-se de avaliar danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (art.563º do CC), cujo valor exato não é possível averiguar no momento em que se julga, o art.566º, n.3 do CC determina que se aplique o critério da equidade. Este critério não se encontra limitado pela aplicação de quaisquer tabelas ou formulas matemáticas. Pode tomá-las em conta, mas não se esgota nelas.
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Relação - Apelação n.º 3633/23. 3T8LRS.L1-2
Escreveu-se, a propósito do cálculo de indemnização relativa ao dano biológico, no Ac. do STJ de 31.01.2023 (processo n.º 795/20.5T8LRA.C1.S1), www.dgsi.pt, o seguinte:

“(…) apuramento do prejuízo sofrido pelo lesado através do “dano biológico” mais não traduz do que o reconhecimento de que a afectação e/ou diminuição das capacidades pessoais, físicas ou psíquicas, do lesado, seja temporária ou definitiva, tem natural repercussão na vida que o lesado passará a ter e é susceptível de gerar a obrigação de indemnizar pelo autor do facto ilícito”.

Também a este propósito, o que se afirmou no Acórdão do STJ, de 07.03.2023 (relator Manuel Capelo), no processo n. 766/19.4T8PVZ.P1.S1:

“A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão pelo lesado traduzida em perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o afete mas, inclui também a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as deficiências funcionais de maior ou menor gravidade que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.”

Nesta medida, relembremos os fundamentos fáticos da sentença:

O Autor/ Apelado sofreu, no dia 16 de Agosto de 2021, um atropelamento que lhe causou uma fractura incompleta da diáfise do cúbito no membro superior direito, com necessidade de imobilização gessada durante aproximadamente dois meses e meio, seguida de fisioterapia diária durante vários meses (três blocos de 15 sessões até Março de 2022).

Ficou demonstrado que, do processo evolutivo resultaram sequelas permanentes, concretamente um desvio radial ligeiramente limitado no punho direito, com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica avaliado em 1 ponto pelo INMLCF, I.P., e com repercussão permanente na actividade profissional – compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares.

Também ficou provado que, uma vez que o Apelado é dextro e que a lesão afectou exactamente o seu membro superior direito, aquele passou a sofrer de falta de firmeza/força na preensão com a mão direita (com recurso sistemático ao membro superior esquerdo), fenómenos dolorosos no cotovelo após esforços, limitação da mobilidade do membro para trás, cansaço ao escrever no computador, com necessidade de pausas, e impossibilidade de transportar pesos ou conduzir por longos períodos.

Compulsada a douta Sentença recorrida, esta fundamentou a fixação de 3.000,00 Euros a título de dano biológico, nos seguintes elementos: a idade do Recorrido (61 anos) à data do acidente; o coeficiente de incapacidade permanente (1 ponto, código Ma 0225 da Tabela Nacional de Incapacidades); e a repercussão no esforço físico necessário para a realização de tarefas com a mão direita, tanto ao nível pessoal como ao nível profissional.

Ora, a Recorrente entende que este valor é superior ao que é normalmente arbitrado pelos tribunais superiores nesta matéria, mas não indica jurisprudência que sustente esta argumentação.
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Todavia, se atentarmos no montante arbitrado pelo Tribunal da Relação do Porto, na decisão relatada pelo Desembargador Domingos Fernandes, datada de 05.11.2018, no caso de uma sinistrada com 64 anos de idade, que sofreu déficit funcional de 2 pontos e um quantum doloris semelhante ao dos autos ou seja, 3 em escala de 1 a 7, constatamos que, pelo contrário, o valor arbitrado pelo tribunal a quo nos nossos autos está abaixo do montante ali fixado:

“Para uma lesada com 64 anos aquando de queda sofrida em supermercado, que ficou a padecer de défice funcional de 2 pontos, com necessidade de realizar mais esforços na sua atividade de empregada doméstica, teve quantum doloris de grau três, reputa-se adequado:

. fixar em 6.000 EUR a indemnização por dano biológico;

. concluir que não pode ser reduzida a indemnização arbitrada de 3.000 EUR a título de danos não patrimoniais (…).”

Assim, tendo em conta o que acima ficou dito, entendemos por adequada e proporcional às circunstâncias do caso vertente, o quantum fixado pelo tribunal recorrido, não se vislumbrando que o mesmo seja substancialmente superior ao que é normalmente fixado por outros tribunais.

Dos danos não patrimoniais:

Os danos não patrimoniais são indemnizáveis quando, pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito, conforme o artigo 496.º, nº 1, do C. Civil, consequência do princípio da tutela geral da personalidade previsto no artigo 70.º do mesmo diploma legal.

A gravidade mede-se por um padrão objetivo conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas; por outro lado, aprecia-se em função da tutela do direito. Existem danos não patrimoniais sempre que é ofendido objetivamente um bem imaterial, cujo valor é insuscetível de ser avaliado pecuniariamente. E, o montante da indemnização, nos termos dos artigos 496.º, nº 3 e 494.º do Código Civil, será fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante às demais circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa, bem como aos critérios geralmente adotados pela jurisprudência e às flutuações do valor da moeda.

Em contrapartida, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efetivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “factie specie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento.

Como se refere no Ac. do STJ de 11/05/2022 - Processo nº 3028/17.8T8LRA.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt :

“Devem ser observados os padrões de indemnização seguidos pela prática jurisprudencial, procurando-até por uma questão de justiça relativa-uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8º do Cód. Civil.
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Não se pode atender só à prática seguida pela jurisprudência de equivaler indemnizações para factos semelhantes e estagnarem os montantes indemnizatórios, porque os termos de comparação se referem a situações passadas, devendo ser tida em conta a evolução, fazendo o acompanhamento do aumento do custo de vida (inflação) e o aumento dos rendimentos médios das pessoas”. E as indemnizações a atribuir por danos não patrimoniais não podem ser meramente simbólicas, devendo antes mostrar-se adequadas ao fim a que se destinam, ou seja, atenuar a dor sofrida pelo lesado e também reprovar, no plano civilístico, a conduta do agente”

Tal como resulta das alegações de recurso, a ora Recorrente insurge-se contra a fixação destes danos em 9.000€ por entendê-lo desajustado à realidade portuguesa e à prática jurisprudencial dominante.

Vejamos se assim é, tomando como ponto de partida um acórdão -marco do nosso Supremo Tribunal de Justiça.

É que, a propósito dos quantum indemnizatórios fixados em casos como o dos autos, por recurso à equidade, o Supremo Tribunal de Justiça (veja-se, acórdão de 7.12.2011 (processo nº 461/06.4GBVLG.P1.S1), disponível em www.dgsi.pt. vem entendendo que estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, como igualmente acentua que o valor indemnizatório deve ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica.

A jurisprudência deste acórdão assenta fundamentalmente em duas diretrizes:

1. Intervenção restrita dos tribunais de recurso: Os tribunais superiores só devem alterar valores fixados por equidade se estes violarem manifestamente os critérios de prudência, bom senso e justa medida.

2. Rejeição do simbolismo: A compensação por danos não patrimoniais deve ser significativa e eficaz, evitando valores puramente simbólicos que desvirtuem a tutela dos direitos da personalidade.

Esta decisão funciona como um barómetro para evitar desproporções ou limitações excessivas em indemnizações.

Também no Acórdão do STJ, de 22.06.2017, (relator Tomé Gomes), no processo n. 307/04.8TBVPA.G1.S2 escreveu-se, a propósito da fixação dos danos não patrimoniais, o seguinte:

« No critério a adoptar na fixação dos danos não patrimoniais, posto que esta não tem por escopo a reparação económica, mas antes a compensação do lesado e reprovação da conduta lesiva, não devem perder-se de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, com vista a uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, sendo relevantes para esse efeito: a natureza, multiplicidade e diversidade de lesões sofridas, as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado se teve de submeter, os dias de internamento e o período de doença, a natureza e a extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris e o dano estético, se o houver (arts. 496.º, e 494.º do CC).»
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E veja-se ainda o Acórdão do STJ, de 07.04.2016 (relator Salazar Casanova), no processo n. 55/12.1TBOFR.C1.S1:

«A indemnização por danos morais deve ser fixada equitativamente conforme resulta do disposto no art. 496.°, n.4, do CC; equidade, no entanto, não significa discricionariedade. A indemnização deve ter em atenção os casos similares de que a jurisprudência do STJ dá notícia, procurando-se, assim, uma harmonização tanto quanto possível efetiva sem se perder de vista as singularidades dos casos concretos».

No Acórdão do STJ, de 16.11.2023 (relator Manuel Capelo), no processo n. 1019/21.3T8PTL.G1.S1, salientaram-se os critérios a atender para efeitos do cômputo indemnizatório em causa:

« Tendo em atenção as lesões sofridas pelo Autor, com as inerentes dores e incómodos que teve e terá de suportar, sendo que o quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7, e os tratamentos a que o Autor foi sujeito, bem como as sequelas de que ficou a padecer e que fruto dessas sequelas ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos e uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 (numa escala de 0 a 5), formulando o necessário o juízo de equidade e considerando os valores que vêm sendo definidos pela jurisprudência para casos similares, fixa-se a indemnização dos danos não patrimoniais em 10.000,00 €.»

O caso vertente:

A sentença recorrida desdobrou a fixação dos danos não patrimoniais, considerando dois momentos temporais distintos:

(i) 3.500,00 Euros pelo sofrimento físico e psíquico vivenciado durante o período de danos temporários (“quantum doloris” de grau 3/7, durante 228 dias de défice funcional temporário parcial, entre 16/08/2021 e 31/03/2022);

(ii) 5.500,00 Euros pelos danos não patrimoniais resultantes das sequelas permanentes, incluindo as suas repercussões psicológicas, comportamentais e de qualidade de vida.

Para o efeito, ponderou inter alia, os seguintes elementos:

- que após o acidente, AA passou a sofrer de angústia fácil e frequente, dificuldades de concentração e alguns esquecimentos, assim como alterações do sono.

- que o autor tinha 61 à data do acidente e que todos estes sintomas são, de acordo com as regras de experiência comum, passíveis de serem mantidos com o avançar da sua idade;

- mas que, em simultâneo, as sequelas físicas que sofreu não são particularmente gravosas, permitindo que, querendo, este se possa dedicar a uma recuperação emocional, e não sendo acolhível aquilo que possa relacionar-se com uma sensibilidade particular, o que aqui aparenta interferir, atendendo a que o episódio naturalístico não se revestiu de uma gravidade fora da norma, parece adequado fixar a indemnização por danos não patrimoniais num total de € 5.500,00.”
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i. Danos temporários

Relativamente ao período de danos temporários, o tribunal a quo atribuiu ao Autor a quantia de 3500€, com a seguinte justificação:

“Prova-se, ainda assim, a existência de sofrimento físico e psíquico vivenciado entre a data do sinistro (16/08/2021) e a data da consolidação das lesões (fixado pela prova pericial em 31/03/2022), sendo esse quantum doloris avaliado num grau 3, em 7, neste período de 228 dias.

Considerando o período prolongado e o grau médio de sofrimento experienciado, apesar de não se provar uma incapacidade total, temos por adequada a quantia peticionada pelo autor referente ao dano não patrimonial sofrido durante o período de défice funcional temporário parcial, de € 3.500,00.”

Num sentido idêntico com fixação de montante semelhante ao dos autos, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, relatado por João Venade, datado de 06.06.2024, publicado em www.dgsi.pt., nos autos de Apelação Nº 7114/22.4T8PRT.P1:

“Para uma lesada com 64 anos aquando de queda sofrida em supermercado, que ficou a padecer de défice funcional de 2 pontos, com necessidade de realizar mais esforços na sua atividade de empregada doméstica, teve quantum doloris de grau três, reputa-se adequado:

. fixar em 6.000 EUR a indemnização por dano biológico;

. concluir que não pode ser reduzida a indemnização arbitrada de 3.000 EUR a título de danos não patrimoniais.”

Salvo melhor entendimento, a quantia de 3500 € arbitrada pelo tribunal a quo não se mostra excessiva, nem desadequada, considerando o tempo decorrido desde o acidente até à consolidação das lesões (228 dias)e o grau de dor sofrido nesse período 3/7. Por outro lado, e como se viu supra, também não está afastada da prática jurisprudencial de outros tribunais de primeira instancia e confirmada por outras Relações.

Destarte, mantém -se este valor.

*

ii. Danos permanentes

Da sentença resulta explicitado que, não obstante o Autor ter peticionado a fixação desta indemnização no valor de € 10.000,00 – muitos dos factos em que alicerçou este pedido não ficaram demonstrados: dores constantes, com necessidade de recurso a medicação, quadro clínico depressivo grave, alterações de apetite, amiotrofia, deformidade do braço, razão pela qual o tribunal a quo fixou o valor indemnizatório em cerca de metade do peticionado, a saber 5500,00 €.
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Contudo, a idade do Autor não pode servir de argumento implícito para justificar uma eventual redução do montante indemnizatório, como salienta o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 08.06.2026, relatado por Domingos Fernandes e publicado em www. dgsi.pt:

“O dano indemnizável abrange toda a afetação da esfera existencial da pessoa lesada, incluindo a dor, o sofrimento psicológico, a perda de autonomia funcional, o agravamento da penosidade da vida diária e a degradação da qualidade de vida. Também não colhe o argumento implícito da recorrente segundo o qual a idade de 62 anos do Autor justificaria uma compressão substancial da tutela indemnizatória. A proteção da integridade física e psíquica da pessoa humana não diminui em razão da idade.

Como vem afirmando a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça (…) a esperança e qualidade de vida não se confundem com mera capacidade laboral ativa, sendo igualmente ressarcível a afetação funcional e existencial sofrida por pessoa já reformada ou em idade próxima da reforma.”

Concordamos com esta argumentação pelo que, considerando que o Autor era uma pessoa sem antecedentes patológicos ou traumáticos e, por outro, o quadro factual supra exposto, tendo em atenção as lesões sofridas, os tratamentos necessários a que teve de submeter-se, à duração destes, às dores, classificadas no grau 3 numa escala de sete, às sequelas de que o Autor ficou a padecer mesmo com base na incapacidade permanente (1% de incapacidade geral) entendemos que a compensação por esta categoria de danos fixada pelo tribunal recorrido se afigura equitativa, nas concretas circunstâncias do acidente.

Improcede, destarte, a argumentação da Recorrente.

*

Da condenação em juros de mora, contados desde a citação:

Nos termos do artigo 806.º do Cód. Civil, nos seus números 1 e 2, foi o Fundo de Garantia Automóvel condenado ao pagamento de uma indemnização pela mora (804.º, n.º1, do Cód. Civil), que corresponde aos juros que se venceram desde a data da citação (artigo 805.º, n.º1, do Cód. Civil).

Estatui o n.º 3 do art.º 805.º do Código Civil que, nos casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação.

A Ré recorrente entende que é hoje reconhecido que, quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data. Isto porque, em seu entendimento, a indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data.

Sobre esta matéria, há que chamar, neste domínio, à colação a doutrina ínsita no Ac. Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n°4/2002 de 9 de Maio, publicado no DR, 1ªA Série de 27-1-02, pág. 5057 e ss.

Decidiu-se naquele aresto que: “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n° 2 do artigo 506.° do C.Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.°, n° 3 (interpretado restritivamente) e 806.°, n°1, também do C.
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Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”.

No caso sub judice, e tanto quanto decorre da sentença de 1ª instância, esta considerou, ao abrigo do n° 2 do artigo 566.° do C. Civil, a idade da reforma em Portugal para ponderar o déficit funcional do Autor e fixação da (respectiva) indemnização pelo dano, vide o seguinte segmento:

“A esperança de vida à nascença em Portugal, no triénio 2021-2023, foi estimada em 78,37 anos, para os homens (estatística INE); e a idade prevista para a reforma, em 2026, é de 66 anos e 9 meses – Portaria n.º 358/2024/1, de 30 de Dezembro”

Daqui decorre que o tribunal recorrido procedeu à fixação dos montantes indemnizatórios com referência à data da prolação da sentença.

Assim, a posição sustentada pela Ré no seu recurso, no sentido de que os juros relativamente às parcelas indemnizatórias acima referidas só poderão ser fixados a partir da sentença proferida em 1ª instância, tem que ser acolhida.

Procede, nesta parte, a pretensão recursória da Ré.

*

5. DECISÃO

Acordam os juízes que compõem a 2ª secção Cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso, confirmando a decisão recorrida quanto aos montantes indemnzitórios devidos ao Autor, com exceção dos juros moratórios, os quais, serão contabilizados a partir da data da sentença proferida em primeira instância.

Custas a cargo de Apelante e Apelado na proporção do respectivo decaimento.

Notifique.

Teresa bravo

Ana Cristina Clemente

João Severino