Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 20.12.2022, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Ré A..., SA, [A...] revogando a sentença proferida na acção que intentou no TAF do Porto contra esta Ré e o Município de Vila Nova de Gaia com vista a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação dos réus a indemnizá-la, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de um acidente de viação. A Autora/Recorrente fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social e na necessidade de uma melhor aplicação do direito. A Recorrida defende, além do mais, que a revista não deve ser admitida. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Autora/Recorrente demandou os Réus na acção administrativa, por responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, pedindo a condenação daqueles a pagar-lhe a quantia de €20.013,76, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento. O TAF do Porto por sentença de 31.07.2019 julgou a acção parcialmente procedente quanto à Ré A..., condenando-a no pagamento à A. da quantia de €4.513,76, a título de danos patrimoniais e na quantia de €1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, devidos a partir trânsito em julgado daquela sentença e até efectivo e integral pagamento. Mais julgou a acção improcedente quanto ao Réu Município.
Jurisprudência
Processo 01512/14.4BEPRT
A Ré A... apelou para o TCA Norte alegando, além do mais, que a decisão recorrida viola o disposto nos arts. 3º e 7º da Lei nº 67/2007, de 31/12, bem como o art. 1305º do Código Civil (CC), porquanto os pressupostos para a responsabilidade civil da Recorrente só se encontrariam preenchidos se a Recorrida tivesse demonstrado ser proprietária do veículo sinistrado - o que só poderia fazer através da junção do documento único automóvel -, pelo que não tem direito a ser ressarcida pelos danos decorrentes do acidente de viação. O acórdão recorrido considerou assistir razão à Recorrente. Teve em conta o previsto no art. 483º, nº 1 do CC, tendo referido que, “(…) em matéria de responsabilidade civil extracontratual, está consagrado o princípio de que quem tem direito à indemnização é o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal, não o terceiro que só reflexa, ou indirectamente, seja prejudicado (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, 607). Ora, o direito que teria sido violado com os estragos materiais causados no veículo é o direito de propriedade sobre o veículo. Foi na esfera jurídica do proprietário (a) do veículo que se produziram tais danos. Desconhecemos, contudo, que a Autora fosse ou seja a titular desse direito de propriedade sobre a viatura. A matéria de facto não o diz. Para tal terá contribuído a circunstância de a Autora, apesar de ter alegado ser proprietária do veículo, não ter juntado documento comprovativo. E era à Autora, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do CC, que competia provar o facto constitutivo do direito que invoca, no caso o direito de propriedade sobre o veículo. Não o fez. Não sabemos, portanto, se foi na esfera jurídica desta que se produziram tais danos materiais. (…) Isto porque o prejuízo sofrido com a sua reparação apenas constitui dano indemnizável por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e às faculdades que daí decorrem”. Citando o art. 1305º do CC concluiu que o argumento da Autora, em sede de contra-alegações de recurso, “no sentido de se ter provado (embora a título incidental), através da expressão “veículo da Autora” ínsita num dos pontos do probatório, que esta é proprietária do mesmo, manifestamente não colhe. Tal formulação é desprovida de valor jurídico, pois não exprime qualquer título jurídico (nem que espécie de título) da Autora sobre o veículo.” O mesmo se verificando quanto aos danos pela privação do uso, já que a matéria de facto aponta para que a Autora utilizasse o veículo, mas não se sabe a que título: se como proprietária (ou titular de outro direito real), se como titular de uma relação jurídica creditícia que mantinha como o proprietário do mesmo; ou se não tem mesmo qualquer título. O que significa que a Autora não provou ser titular de qualquer direito que tenha sido ofendido. Seja o direito de propriedade ou qualquer outro direito de uso ou utilização do veículo.
Termos em que o acórdão concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a acção improcedente. Na sua revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por não especificação dos fundamentos de direito – art. 615º, nºs 1, al. b) e 4 do CPC, por não ter indicado princípio, regra ou norma que fundamente que teria que demonstrar ser proprietária do veículo e só o poderia fazer através de prova documental idónea. Mais alega que o ónus da prova da propriedade ficou preenchido ao juntar o “auto de notícia” do sinistro do qual consta que a Autora declarou ser proprietária do veículo, tendo aquele ónus ficado preenchido pelas “deduções feitas pela Juiz a quo. Diremos, desde já, que a argumentação da Recorrente não convence. Desde logo, quanto à nulidade de decisão arguida verifica-se, mesmo no juízo sumário que a esta Formação cabe realizar, que a mesma não ocorre, não se justificando admitir a revista para a apreciar. Com efeito, o acórdão recorrido indicou normas jurídicas que determinavam a necessidade de a Recorrente fazer prova do direito que invoca – o direito de propriedade do veículo -, do qual emergiria o direito a ser ressarcida pelos estragos por ele sofridos. Tais preceitos são os respeitantes ao ónus da prova – art. 342º do CC, ao conceito de proprietário – art. 1305º do CC, conjugado este com o disposto no art. 483º, nº 1 do CC, do qual decorre que, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, se consagrou que quem tem direito à indemnização é o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal, todos eles enunciados no acórdão sub judice. Aliás, o acórdão foi mais longe, admitindo que o direito que a Autora se arroga, de ser indemnizada pela privação do uso do veículo e os estragos resultantes do sinistro, poderia decorrer tanto do direito de propriedade, como de outro direito real, ou como titular de uma relação creditícia que mantivesse com o proprietário do mesmo. O que acontece é que a Autora não provou ser titular de qualquer direito que tenha sido ofendido, conforme decorre do probatório. Assim, a questão objecto da presente revista terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, estando juridicamente fundamentada através de um discurso consistente e plausível, pelo que não se justifica a reapreciação por este STA, com vista a uma melhor aplicação do direito. Igualmente não se vislumbrando que se esteja perante questão com especial relevância jurídica ou social que demande a intervenção deste Supremo Tribunal, pelo que, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 4 de Maio de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.