* Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório J…………… J…………. ………….., Venezuelano e ora Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datado de 3 de Outubro de 2025, que decidiu julgar improcedente a ação administrativa por si intentada contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP, (AIMA), e onde pugnava pela anulação da decisão, datada de 18 de Março de 2025, de indeferimento do seu pedido de proteção internacional requerido em 4 de Fevereiro de 2025, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. O Recorrente, inconformado, formulou as seguintes conclusões: “I - O Recorrente solicitou proteção internacional junto as autoridades portuguesas em 04/02/2025, devido a perseguição enfrentada em seu país de origem, por parte de criminosos alinhados com o governo de seu país, em razão de se opor ao regime do governo de Nicolás Maduro, ou seja, o Requerente não só discordava da ditadura imposta na Venezuela e o total desrespeito aos Direitos básicos, como negava-se a realizar as atividades criminosas por membros ligados as forças de segurança do regime ditatorial da Venezuela. Por ser opositor ao Regime, o Requerente e sua família tiveram os benefícios sociais negados e a escassez de trabalho e produtos necessários, como medicamentos, precisaram ser obtidos nos países fronteiriços. II - O Recorrente jamais referiu que o motivo de ter saído da Venezuela ter sido por motivos financeiros, pois trabalhava, juntou ao pedido de Asilo as imagens das esculturas que realizava, as quais vendia, mas fugiu de seu país porque estava sendo perseguido, com ameaças de morte, temia ser morto porque não seria usado para cometer crimes, nomeadamente, permitir que usassem suas peças de arte para tráfico de estupefaciente dentro das mesmas. III - O Requerente relata que só veio de Venezuela para Espanha porque acreditava que, conhecendo o idioma, conseguiria sobreviver, contudo, diante da ausência de documentos, veio para Portugal em busca de auxílio para se regularizar, o que não havia logrado êxito em Espanha. IV – O Recorrente declarou que jamais imaginou que existia auxílio internacional para pessoas forçadas a sair do país por questões políticas, pois se soubesse, realmente teria procurado as Autoridades assim que chegou. V - O Recorrente apresentou declarações coerentes e com detalhes que demonstram a veracidade das alegações. VI - Na realidade, não faz sentido a interpretação restritiva, por parte da AIMA, e do juízo, quanto as alegações do Recorrente, nomeadamente quanto ao facto de ter fundado receio de regressar à Venezuela e ser morto, subestimando gravemente as ameaças que sofria em afronta ao princípio da não devolução (ou princípio da não-refoulement).
Jurisprudência
Processo 893/25.9BELRA
VIII – Apesar de notório conhecimento de perseguições políticas na Vezenuela, a opositores e manifestantes,com registos de muitos casos de mortes, prisões ilegais, tortura e o total desrespeito a regras de direitos humanos, reconhecidos por ACNUR, Human Rights e Amnistia Internacional, infelizmente a Aima nega reiteradamente pedidos de Asilo às pessoas, por citérios que não encontram respaldo na Lei de Asilo, porque simplesmente firmaram o entendimento de que as pessoas que chegam a Portugal, oriundos de países da América Latina, como Venezuela, Colômbia e Cuba, são imigrantes econômicos, apesar das declarações demonstrarem o contrário, e no caso em comento, apesar do Recorrente referir o contrário e comprovar que fugiu, por medo de ser torturado e morto, suas declarações não foram consideradas. IX – A sentença padece de erro de apreciação dos factos, violando o direito à proteção internacional, o princípio da não devolução (Non Refoulement), art. 33.º da Convenção de Genebra de 1951 e art. 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE). X - A sentença desconsiderou as declarações do Recorrente, nomeadamente quanto ao facto de ter referido desconhecer o direito de Asilo, sendo que somente depois que foi buscar ajuda para se legalizar em Portugal, quando contou a sua história de vida é que foi possível verificar o enquadramento na Lei de Asilo, pois havia fugido, com medo dos coletivos (gangues armadas de bairro alinhados com Maduro), os quais realizaram centenas de assassinatos durante o ano, tendo o Requerente descrito a perseguição enfrentada, em várias ocasiões, por parte de tais grupos alinhados com o governo. XI – O Recorrente declarou que em razão de produzir esculturas, em várias ocasiões estava a ser forçado, por parte de tais grupos ligados ao governo e com a permissão deste, inclusive para matar, para carregar produto estupefaciente dentro das esculturas, ou seja,estava a ser ameaçado de morte, por referido grupo, para trabalhar no crime, caso não concordasse em carregar a droga em suas esculturas, mais tais declarações não foram consideradas, tampouco referidas na decisão da AIMA, tampouco na Sentença. XII – Referiu ainda o Recorrente, que por não concordar em trabalhar para o crime, a serviço do tráfico, passou a ser perseguido, não teve escolha, precisou abandonar o país e fugir, deixando para trás toda a sua família, por medo de ser morto, mas sua situação foi subestimada, uma vez que a AIMA e o juízo entendem que não há perigo em regressar para a Venezuela. XIII – O Recorrente agiu de acordo com a Lei n.º 27/2008, art. 13.º, que estabelece que o pedido de asilo deve ser apresentado “logo que possível”, o que significa sem demora injustificada. As declarações do Requerente provam que por duas vezes, em diferentes momentos, ao ser questionado pela AIMA, afirmou que não sabia que tinha esse direito. Em segundo momento, ao ser perguntado novamente, referiu que pensava em se legalizar por meio de outras formas, mas que ao procurar um advogado e relatar o seu caso, tomou conhecimento da existência de Asilo. XIV – Apesar de sair de sua cidade, para outra em fuga, na Venezuela, O Recorrente tomou conhecimento de que estava sendo procurado, motivo pelo qual referiu que não havia como permanecer em outra cidade, pois em toda a Venezuela se passava o mesmo. XV – O Requerente é contrário ao Governo de Maduro e é penalizado e perseguido por tal facto. O Requerente declarou para a Aima, que por não ser apoiador de Maduro, nem sua família, não recebem qualquer benefício do governo, referentes a alimentação, medicamentos, e nem trabalho, de forma que precisava atravessar a fronteira para obter referidos
produtos. Além de ser ameaçado por referidos grupos quando tinha que atravessar a fronteira. XVI – Cumpre salientar que tanto a AIMA, quando o juízo “a quo” não deram ao caso do Recorrente a devida credibilidade, em que pese as declarações do mesmo estarem de acordo com o IPO – Pedido de Informação sobre o País de Origem – IPO – nos autos do processo 892/25.0BELRA, que refere que há na Venezuela grave violação de direitos humanos, atingindo novo marco de degradação do Estado de Direito, existindo homicídios arbitrários, desaparecimentos, torturas, punição cruel, prisão ou detenções arbitrárias e recrutamento para trabalhos ilícitos. XVII – A CPR reconhece que os agentes de Maduro cometeram assassinatos ilegais, sendo certo que o governo além das forças armadas conta com os coletivos (gangues armadas de bairro alinhados com Maduro), os quais realizaram centenas de assassinatos durante o ano, tendo o Recorrente descrito a perseguição enfrentada, em várias ocasiões, por parte de tais grupos alinhados com o governo. XVIII – As declarações do Recorrente, juntamente com o Pedido de Informação do País de Origem, elaborado pela CPR, permitem e justificam, salvo melhor entendimento, a abertura de um procedimento de instrução como o previsto no artigo 18.º da Lei n.º 27/208, de 30 de junho e não se compadece com um procedimento de tramitação acelerada como o previsto no artigo 19.º do mesmo diploma e que foi o desenvolvido nos autos. Com efeito, é possível relacionar o alegado em sede de declarações do Autor como sendo perseguição ou grave ameaça de perseguição em “(…) consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008). XIX – Desta forma, a alegação e prova do Requerente, conjugada com o IPO – CPR, é pertinente e de modo a que permite concluir que o pedido de proteção internacional não devia ter sido considerado infundado com aquele fundamento. Como tal, deve ser anulada a decisão impugnada e seguir o processo para trâmite e análise, tal como previsto no artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. TERMOS EM QUE REQUER SEJA CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO NOS SEGUINTES TERMOS: 1) A REFORMA da sentença de primeira instância que julgou improcedente a impugnação; 2) Anulação da decisão do Conselho Diretivo da AIMA, de forma que o pedido de proteção internacional seja apreciado pela Entidade Administrativa Competente, nos termos do disposto no artigo 18, da Lei 27/2008. 3) Subsidiariamente, a concessão de autorização de residência por razões humanitárias, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Lei 27/2008. FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA!”* Notificada do recurso interposto, a Entidade Demanda não apresentou contra-alegações.* Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.
* Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA): A questão objecto do presente recurso suscitada pelo Recorrente prende-se em saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento de direito, quando julgou improcedente a pretensão do Recorrente, no sentido de ver anulado o ato administrativo que não lhe concedeu o benefício de proteção internacional.* III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “1. No âmbito do pedido de protecção internacional formulado pelo Requerente, este prestou, em 27/2/2025, as seguintes declarações: “(…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (…)”. (cfr. doc. que consta do p.a., entre fls. 93 e 238 do sitaf); 2. Em 18/3/2025, pela Entidade Requerida foi proferida decisão de indeferimento do pedido de protecção internacional formulado pelo Requerente, com os seguintes fundamentos: “(…) «Texto no original» (…)” (cfr. doc. que consta do p.a., entre fls. 93 e 238 do sitaf); 3. Em 29/07/2025, a petição inicial deu entrada no presente Tribunal. (cfr. fls. 1 do sitaf).* A decisão quanto à matéria de facto dada como provada realizou-se com base no exame dos documentos constantes do processo administrativo, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada. * Não há factos a dar como não provados com relevância para a decisão da causa.” * IV. Direito
Conforme se adiantou acima, cumpre, agora, em sede de recurso, apurar se a decisão recorrida errou no seu julgamento de direito, quando julgou improcedente a pretensão do Recorrente, no sentido de ver anulado o ato administrativo que não lhe concedeu o benefício de proteção internacional. Agora em sede de recurso o Recorrente insiste na motivação que o levou a solicitar proteção internacional junto as autoridades portuguesas em 04/02/2025: - Insiste numa suposta perseguição enfrentada em seu país de origem, por parte de criminosos alinhados com o governo de seu país, em razão de se opor ao regime do governo de Nicolás Maduro. Por ser opositor ao Regime, o Requerente e sua família tiveram os benefícios sociais negados e a escassez de trabalho e produtos necessários, como medicamentos, precisaram ser obtidos nos países fronteiriços. - O Recorrente jamais referiu que o motivo de ter saído da Venezuela ter sido por motivos financeiros, pois vendia as suas esculturas, mas fugiu de seu país porque era perseguido, com ameaças de morte, temia ser morto porque não seria usado para cometer crimes, nomeadamente, permitir que usassem suas peças de arte para tráfico de estupefaciente dentro das mesmas; - O Recorrente veio de Venezuela para Espanha, mas diante da ausência de documentos, e porque aí não havia logrado êxito, veio para Portugal para se regularizar, – O Recorrente jamais imaginou que existia auxílio internacional para pessoas forçadas a sair do país por questões políticas, pois se soubesse, realmente teria procurado as Autoridades assim que chegou. - O Recorrente apresentou declarações coerentes e com detalhes que demonstram a veracidade das alegações. Segundo o Recorrente não faz sentido a interpretação restritiva da AIMA, e do juízo quanto ao facto de ter fundado receio de regressar à Venezuela e ser morto, subestimando gravemente as ameaças que sofria em afronta ao princípio da não devolução. O Recorrente insiste ser notório o conhecimento de perseguições políticas na Venezuela, a opositores e manifestantes e que a Recorrida nega reiteradamente pedidos de Asilo às pessoas, porque assumem que as pessoas que chegam a Portugal, oriundos de países da América Latina, como Venezuela, Colômbia e Cuba, emigram por razões económicas. Apesar de sair de sua cidade, para outra em fuga, na Venezuela, o Recorrente tomou conhecimento de que estava sendo procurado, motivo pelo qual referiu que não havia como permanecer em outra cidade, pois em toda a Venezuela se passava o mesmo. Tanto a AIMA, quanto o tribunal a quo não lhe deram a devida credibilidade. Ora: No essencial, foi a seguinte a fundamentação aduzida na decisão recorrida, para julgar improcedente a pretensão do Recorrente:
“(…) [c]omo resulta da decisão proferida pela Entidade Requerida, nos termos da qual o pedido de protecção internacional formulado pelo Requerente foi considerado infundado, os motivos do indeferimento desse pedido residiram no facto de o Requerente ter entrado e permanecido ilegalmente em território nacional e não ter apresentado o pedido de protecção internacional logo que possível, sem motivos válidos, e de ter invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária. Dispõe o art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/6, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, que é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Por sua vez, nos termos do n.º 2 deste artigo, têm direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. Quanto ao conceito de actos de perseguição, concretiza-se o seguinte no art. 5.º: “1 - Para efeitos do artigo 3.º, os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. 2 - Os actos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Actos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Acções judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Acções judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou acto susceptível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Actos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.”.
Dispõe, por sua vez, o art. 7.º da lei n.º 27/2008, relativo à protecção subsidiária, do seguinte modo: “1 - É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”. O art. 8.º, n.º 1, mobilizado pelo Requerente e relativo à protecção “sur place”, dispõe que o receio fundado de ser perseguido, nos termos do artigo 3.º, ou o risco de sofrer ofensa grave, nos termos do artigo anterior, podem ter por base acontecimentos ocorridos ou actividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, especialmente se for demonstrado que as actividades que baseiam o pedido de protecção internacional constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas naquele Estado. Quanto aos requisitos de que depende a consideração como infundado de um pedido de protecção internacional, determina o art. 19.º, n.º 1, als. d) e e) da Lei n.º 27/2008, que o pedido de protecção internacional é considerado infundado quando se verifique que o requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de protecção internacional logo que possível, sem motivos válidos; e que invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária. Quanto ao disposto no art. 19.º, n.º 1, al. d), determina, igualmente, o art. 13.º, n.º 1, desta lei que o estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter protecção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido à AIMA, I. P., ou a qualquer outra autoridade policial. Durante a prestação de declarações, prevista no art. 16.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, quando questionado sobre os motivos pelos quais entrou em Espaço Schengen, Espanha, em 27/2/2024, e em Portugal em 12/05/2024 e apenas solicitou protecção internacional em 4/2/2025, o ora Requerente alegou que primeiro queria apresentar uma manifestação de interesse, mas que tal não foi possível, que depois de procurar um advogado foi informado que já não existia a manifestação de interesse e que no final de 2024 ouviu falar da protecção internacional.
Diante destas declarações, a Entidade Requerida considerou que, se o Requerente tivesse um receio fundado pela sua vida, pela sua integridade física, ou de sofrer uma ofensa grave caso regressasse ao seu país de origem, teria procurado informação e solicitado protecção internacional assim que possível, o que não fez. Assim como não se compreende que, após ter falado com o advogado, tenha aguardado dois meses para pedir protecção internacional, o que revela que o Requerente não se sente verdadeiramente ameaçado ou inseguro. E, de facto, não é válido que o Requerente tenha esperado quase um ano para pedir protecção internacional após entrar em espaço Schengen, se sentia verdadeiramente que era perseguido ou se sentia o receio de ser perseguido, de ser vítima de uma ofensa grave caso regressasse ao seu país de origem. Pelo que, considerando as declarações prestadas pelo Requerente e por força do disposto nos arts. 13.º, n.º 1, e 19.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 27/2008, o pedido de protecção internacional teria, como o foi, de ser considerado infundado. Resulta, ainda, das declarações prestadas pelo Requerente durante o procedimento que a mãe e os seus dois filhos de uma anterior relação vivem em Santa Babara de Barinas, onde o Requerente nasceu e vivia, e a actual mulher e o filho de ambos vivem no Estado Miranda, em Chavalleve, também na Venezuela; que de onde vem o grupo armado mais presente é o ELN; quase sempre que ia à Colômbia buscar alimentos e medicação era ameaçado; uma das vezes teve de pagar a esse grupo armado para ele e a sua mulher poderem regressar à Venezuela; antes da pandemia andaram à procura do Requerente e do seu irmão para fazerem um trabalho para eles, que não foi aceite; depois da pandemia, voltaram a tentar que o Requerente fizesse um trabalho para eles, e este, para não aceitar, fugiu do país e a mulher mudou-se para o local da sua família. Declarou, ainda, o Requerente que chegou a viver em Michelena durante algum tempo, não tendo relatado que nesta cidade tenha sido perseguido, ameaçado ou alvo de ofensas graves. É, ainda, reconhecido na decisão proferida pela Entidade Requerida que o ELN (Exército de Libertação Nacional) se dedica, entre outras actividades, a extorquir empresas estrangeiras e locais, comete crimes e actos de terror em toda a Colômbia, assim como violência contra populações civis na Venezuela. Das declarações prestadas pelo Requerente, não está em causa o n.º 1 do art. 3.º da lei n.º 27/2008, pois não alega que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Quanto ao art. 3.º, n.º 2, este exige que o estrangeiro em causa tem de recear ser perseguido e não possa ou não queira, por esse receio, voltar ao Estado da sua nacionalidade, e o art. 7.º, n.º 1, exige que o estrangeiro seja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade. Verificadas as declarações prestadas pelo Requerente, nada evidencia que este esteja a ser impedido pela Venezuela de aí regressar. E, simultaneamente, também não é possível concluir que foram relatados factos de significativa relevância que indiciem que o Requerente, com receio fundado em ser perseguido, não possa ou não queria voltar ao seu país de origem ou que se sinta impossibilitado de regressar a este, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr o risco de sofrer ofensa grave.
E isto porque o Requerente é claro ao declarar que a sua actual mulher e o filho que têm em comum vivem numa outra cidade, Chavalleve, diferente daquela onde o Requerente nasceu e viveu e onde relatou ter sofrido algumas ameaças, não relatando que em Chavalleve tenham sofrido ameaças ou perseguições. Assim como o Requerente declarou que, enquanto vivia na Venezuela, foi morar para Michelena, não relatando que nesta cidade tenha sido ou se tenha sentido perseguido. Verifica-se, igualmente, que o Requerente não alegou factos que demonstrassem que o receio fundado de ser perseguido teria por base acontecimentos ocorridos ou actividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, pelo que também não seria de aplicar o disposto no art. 8.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008. Pelo que, conclui o Tribunal que a apreciação encetada pela Entidade Requerida se encontra conforme com a legalidade, em virtude de se ter verificado que o Requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não apresentou o pedido de protecção internacional logo que possível, sem motivos válidos; e que invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária (cfr. o art. 19.º, n.º 1, als. d) e e) da Lei n.º 27/2008). Consequentemente, não foi violado o dever de instrução, nem o princípio do nonrefoulement, no sentido de o retorno do Requerente à Venezuela o sujeitar a um risco real de prisão arbitrária, tortura e privação de direitos básicos. Quanto à alegada ausência de avaliação para protecção subsidiária, a mesma não se verifica, pois a Entidade Requerida apreciou-a, conforme decorre do ponto 5., alínea x), da decisão administrativa. Deste modo, haverá que julgar improcedente a presente acção.” E o decidido é para manter, na esteira das várias dezenas de decisões dimanadas, todas no mesmo sentido, por este TCA – Sul. Vejamos, porquê. Antes do mais, para efeito de enquadramento legal, cumpre fazer uma breve alusão ao previsto na Lei nº 27/2008, de 30/06, sobre as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária. Diz-se no seu artigo 2º, nº 1, no que para a presente exegese releva, que: “1- Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por: (…) b) «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j); (…)
i) «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária; j) «Estatuto de refugiado», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional; (…) s) «Pedido de proteção internacional», pedido de proteção apresentado por estrangeiro ou apátrida que pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção suscetível de ser objeto de um pedido separado, (…) x) «Pessoa elegível para proteção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que não pode voltar para o seu país de origem ou, no caso do apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º, e ao qual não se aplique o n.º1 do artigo 9.º, e que não possa ou, em virtude das referidas situações, não queira pedir a proteção desse país; (…) ab) «Proteção internacional», o estatuto de proteção subsidiária e o estatuto de refugiado, definidos nas alíneas i) e j); (…) ac) «Refugiado», o estrangeiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º; (…)”. Por sua vez, diz-se no artigo 3º, sob a epígrafe “Concessão do direito de asilo”: “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efectivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” Por sua vez, o artigo 5.º do diploma em questão refere-se àquilo que pode ser considerado “Actos de perseguição”, dizendo que: “1 - Para efeitos do artigo 3.º, os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. 2 - Os actos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Actos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c)Acões judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Acões judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou acto susceptível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Actos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores. 3- As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4- Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.” Sobre quem pode ser entendido como “Agentes da perseguição”, diz-nos o artº 6º o seguinte: “1 - São agentes de perseguição: a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), são incapazes ou não querem proporcionar protecção contra a perseguição, nos termos do número seguinte. 2- Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.” Para casos de estrangeiros e apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º, acima (como é, manifestamente, o caso do Recorrente), o artº 7.º do diploma acima referido prevê a chamada “Protecção subsidiária” nos seguintes termos: “1- É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
Segundo o regime acima transcrito, o direito de asilo é garantido aos estrangeiros e aos apátridas quando: (a) sejam perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; (b) não possam voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual ou não o queiram com receio de serem perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social. Os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir uma grave violação de direitos fundamentais ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. Ora: No caso vertente, conforme consta do ponto 1 dos factos provados, no âmbito da entrevista que foi efetuada ao Recorrente, é patente como este explica que a sua mulher e filhos continuam a viver na Venezuela, apesar das dificuldades económicas, algo que aponta como generalizado, sobretudo para quem não simpatiza com o governo. Refere que mora em Santa Bárbara e que esta zona, por ser próxima da fronteira com a Colômbia, são afetados pela guerilla colombiana e que são estes (e não fações criminosas ligadas ao governo Maduro, como pretende sustentar, agora, em sede de recurso) quem tenta recrutar os cidadãos para fazerem o que designa por “trabalho sujo”. A situação mais crítica que reportou foi a seguinte descrição: «Texto no original» Ou seja, foi algo que nem sequer teve origem na Venezuela, mas sim na Colômbia, na fronteira com a Venezuela e envolveu grupos armados colombianos. Também reportou situação ocorrida com o seu irmão, quando um grupo armado os procurou na oficina de restauração e pintura de automóveis para alterar veículo furtado e que quando o seu irmão negou, primeiro aceitaram mas depois teriam andado à sua procura: «Texto no original» Refere que não teve mais problemas enquanto trabalhou com automóveis, mas que depois foi procurado quando começou a fazer esculturas em vidro, em 2023, pouco antes de vir para a Europa. Primeiro não referiu quem em concreto integrava esse suposto grupo armado, muito menos que se tratasse de fação por alguma forma ligada ao poder político, mas ulteriormente, na entrevista referiu achar que seria o ENL, por serem os únicos que trabalham naquele local.
Disse que a mãe, pela idade, continuará na Venezuela e que a mulher por ora também, por não ter dinheiro para vir consigo para a Europa. Tem um irmão no Equador, mas que está com dificuldades monetárias, embora se mantenha aí por ser ligeiramente mais seguro que na Venezuela. Nunca denunciou os tais “grupos armados” por medo que a polícia os informasse da sua denúncia. É assim por toda a Venezuela e nas cidades que não estão próximas da fronteira teria o que chama de “grupos coletivos”, embora tenha dito que nunca foi ameaçado ou sofreu qualquer perseguição. Apenas refere, nesse conspecto, que a sua mãe teria sido ameaçada para voltar a favor do governo e que foram os “boliches” quem o fez. Note-se que, ao contrário do que agora pretende sustentar (que não saberia dos direitos que lhe assistem nessa matéria), já à data da entrevista refere ter sido informado pela sua advogada sobre a possibilidade de pedir proteção internacional. Das suas respostas resulta medianamente claro que não terá apresentado tempestivamente a respetiva manifestação de interesse e que por isso teria sido aconselhado a pedir proteção internacional. Mais a mais, conforme se entendeu na informação em que estribou a decisão da Entidade Recorrida, não havia sido apontada qualquer medida de natureza persecutória de que tenha sido vítima ou que receie vir a sê-lo, em consequência de atividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Também não foi por si invocado receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, na aceção do artigo 3º da Lei do Asilo. Com base nestas particularidades, foi proferida a decisão da Recorrida, que considerou infundado o pedido de asilo formulado pelo Recorrente e que que consta dos factos provados, acima. A mesma informação estribou conclusão de igual teor para a autorização de residência por proteção subsidiária. Esta autorização é concedida aos estrangeiros e aos apátridas que não possam ser considerados refugiados, mas se encontrem impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, seja pela sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, seja por correrem o risco real de sofrer ofensa grave. Não é claramente o caso, aqui. Como resulta do que acima já tivemos ocasião de adiantar [e resulta da sentença em crise e é patente de uma simples (e perfunctória) análise dos factos provados], nunca houve, sequer, nenhum problema com o Recorrente ou a sua família em particular. Apenas a ameaça de algo a pairar, fruto da sensação de insegurança generalizada que se vive na Venezuela e que é particularmente agudizada em zonas de fronteira com a Colômbia, por força da ação de grupos armados.
E, dos elementos constantes dos autos, mormente do seu relato aquando da entrevista conduzida nos termos do ponto 1 dos factos provados, resulta patente que foi por isso que o Recorrente resolveu vir para Portugal em busca de um sítio mais tranquilo, onde pudesse trabalhar e, eventualmente, no futuro, ser acompanhado pela sua mulher e família (o recorrente refere, justamente, que, por ora, apenas veio ele, por falta de meios económicos para ser acompanhado pela sua mulher, que ficou na Venezuela). Nada de errado em procurar melhores condições de vida para si e para os seus. Contudo, tal não é, nem de longe, motivo para pretender ver a sua condição particular subsumida aos estritos pressupostos legalmente exigidos para ser beneficiário de proteção internacional. Contrariamente ao que vimos assistindo, o pedido de proteção internacional nunca poderá constituir uma alternativa para legalização da permanência de um cidadão estrangeiro em Portugal. Notoriamente, tal não se revela de molde a considerar preenchido o vertido na alínea c) do nº 2 do artº 7º, acima transcrito. Nada nas suas declarações indica, sequer, que se trate de condicionalismo resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Nada permite enquadrar a situação do Recorrente no elenco estrito do artigo acima transcrito. Neste conspecto, o artigo 19º, nº 1, alínea e), da Lei nº 27/2008, refere o seguinte: “1- A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: (...) e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; (…)” Em situação de etiologia semelhante aquela de que ora nos ocupamos, veja-se o que se verteu em Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 06/06/2019, proferido no Processo nº 77/19.5BELSB: «...No Manual de Procedimentos e Critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado, de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados, do ACNUR, que contém linhas orientadoras para o efeito, refere-se no ponto 195 que “Os factos relevantes de cada caso têm de ser fornecidos em primeiro lugar pelo próprio requerente. Incumbirá, então, à pessoa competente para a determinação do seu estatuto (o examinador) apreciar a validade de qualquer elemento de prova e a credibilidade das declarações do requerente.”. No ponto 196 do referido Manual do ACNUR refere-se que “Constitui um princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido. Contudo, frequentemente acontecerá que um requerente não é capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras; e os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a excepção do que a regra.
Na maioria dos casos, uma pessoa ao fugir da perseguição, chegará apenas com as necessidades elementares e, muito frequentemente, sem documentos pessoais. Deste modo, enquanto o ónus da prova em princípio incumbe ao requerente, o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes é repartido entre o requerente e o examinador. De facto, em alguns casos, poderá caber ao examinador a utilização de todos os meios ao seu dispor para a produção dos necessários elementos de prova no apoio ao pedido. Contudo, essa investigação independente pode nem sempre ter sucesso e podem existir declarações que não sejam suscetíveis de prova. Em tais casos, se a declaração do requerente parecer credível, dever-lhe-á ser concedido o benefício da dúvida, a menos que existam boas razões para o contrário.”. E no ponto 204 do Manual de Procedimentos do ACNUR refere-se que “O benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos.”. Compete, assim, ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por protecção subsidiária, o ónus da prova dos factos que alega exigindo-se do mesmo um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária.». Aqui chegados: Sob pena de o mesmo se considerar infundado, é ao requerente do pedido de asilo/autorização de residência por proteção subsidiária, que cabe, em primeira linha, alegar factos, de forma coerente, credível, que justifiquem suficientemente a alegada impossibilidade de regressar ao país de origem. Conforme resulta sumariado no Acórdão deste TCA Sul, datado de 26/03/2015, proferido no no proc. nº 11691/14, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “I - A autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir “grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos” que, em concreto, impeça [“pulsão objectiva”] ou impossibilite [“pulsão subjectiva”] o regresso [e permanência] do requerente ao país da sua nacionalidade”. II-Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. III-Para tanto exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados permitem concluir não existir”; Para além do que já acima se disse acerca da exiguidade do alegado pelo Recorrente o certo é que a situação na Venezuela, referida pela decisão em crise, não justifica, só por si, qualquer receio de que os seus cidadãos sejam sujeitos a quaisquer ofensas/violações graves, sistemáticas e indiscriminadas dos seus direitos, o que é reforçado pelo relato
fornecido em primeira mão pelo próprio Recorrente, nos termos referidos acima e por referência aos pontos 1 e 2 dos factos provados. Pelo acima exposto, cumpre negar provimento ao recurso interposto e manter sentença recorrida.* Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC): I. É ao requerente do pedido de asilo/autorização de residência por proteção subsidiária, que cabe, em primeira linha, alegar factos, de forma coerente, credível, que justifiquem suficientemente a alegada impossibilidade de regressar ao país de origem. II. Embora o Recorrente pretenda sustentar que à data da entrevista não saberia dos direitos que lhe assistem nessa matéria, já então havia referido ter sido informado pela sua advogada sobre a possibilidade de pedir proteção internacional. III. É patente dos autos que o Recorrente não terá apresentado tempestivamente a respetiva manifestação de interesse e por isso foi aconselhado a pedir proteção internacional. IV. É compreensível que o Recorrente pretenda procurar melhores condições de vida para si e para os seus, contudo, tal não é motivo válido para pretender ver a sua condição particular subsumida aos estritos pressupostos legalmente exigidos para ser beneficiário de proteção internacional. V. Contrariamente ao que vimos assistindo, o pedido de proteção internacional nunca poderá constituir uma alternativa para legalização da permanência de um cidadão estrangeiro em Portugal.* * * V – Decisão: Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção administrativa comum da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Sem custas.*** Lisboa, 05 de fevereiro de 2026 ______________________________ Ricardo Ferreira Leite ____________________________
Marta Cavaleira ____________________________ Alda Nunes