Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 288/25.4BEBJA.CS1

2026-02-05 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 288/25.4BEBJA.CS1 Rel. RICARDO FERREIRA LEITE

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Administrativo - Acórdão n.º 288/25.4BEBJA.CS1
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Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:

I. Relatório

MUNICÍPIO DE ALJUSTREL, ora Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 19 de Setembro de 2025, que julgou procedente a intimação intentada por F………….P………… – DISTRIBUIÇÃO ……………………., LDA, ora Recorrida, intimando-o a, no prazo a “remeter a informação solicitada pela Requerente”, i.e. todas as peças do procedimento de consulta prévia que culminou no contrato celebrado em 25 de março de 2025 entre o Recorrente e a C……………, Lda.

O Recorrente, inconformado, formulou as seguintes conclusões:

“1. Como o Tribunal a quo , após ter suscitado a questão de um eventual lapso de escrita no ponto i) do petitório da Recorrida e de esta logo ter vindo dizer que se havia enganado na indicação da data, requerendo que onde se lê “27-03-2025” se passasse ler “06-06-2025”, nada decidiu, tendo avançado logo para a prolação de sentença, em cujo relatório considerou o pedido da Recorrida tal como formulado no requerimento inicial, temos de considerar que o Tribunal não admitiu a relevação desse alegado lapso, devendo continuar a ler-se o pedido da Recorrida como solicitando a condenação do Recorrido “ a, no prazo máximo de 10 (dez) dias, satisfazer o pedido que lhe foi dirigido pela Requerente a 27.03.2025 ”.

2. Assim sendo, o Tribunal a quo não podia julgar tal pedido procedente, por este se reportar expressa e indubitavelmente ao pedido de informações pela Recorrida apresentado junto do Recorrente em 27-03-2025, quando o requerimento inicial dos autos, perante o prazo de vinte dias do art. 105º, nº 2, do CPTA, apenas deu entrada em 09-07-2025, já incluindo o prazo de dez dias úteis para o Recorrente se pronunciar.

3. Tendo a presente intimação sido apresentada em juízo depois de ultrapassado aquele prazo de vinte dias, o direito o direito da Recorrida caducou, levando à absolvição do Recorrente do pedido, nos termos do disposto no art. 89º, nº 3, do CPTA, decisão que, não tendo sido tomada pelo Tribunal a quo , importa que seja agora por Vossas Excelências, proferindo outra que a substitua e julgue procedente a exceção arguida pelo Recorrente e o absolva do pedido de intimação formulado pela Recorrida.

4. Caso Vossas Excelências melhor considerem que, em rigor, não tendo existido pronúncia expressa do Tribunal a quo acerca da retificação do alegado lapso de escrita pela Recorrida, verifica-se antes uma verdadeira omissão de pronúncia, configuradora de nulidade da sentença, o Recorrente aqui deixa arguida tal nulidade, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art. 1º do CPTA, que carece de arguição sob pena de se considerar sanada.

5. Como o ato processual seguinte ao pedido de relevação desse lapso pela Recorrida foi logo a sentença sub judice , serão estes o meio e momento adequados para tal arguição, que apenas teve lugar após a invocação do erro de julgamento porque se afigura legítima ao Recorrente, face ao supra exposto acerca da atuação do Tribunal a quo , a interpretação de que o Tribunal decidiu não relevar o lapso de escrita, embora não o dizendo de
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forma expressa.

6. O facto de o Recorrente não ter suscitado antes esta questão não obstar ao presente recurso nem implica a qualificação da sua conduta processual como abusiva, por impertinente, dilatória ou contraditória, tratando-se de uma questão atempadamente suscitada pelo Tribunal a quo e com pronúncia de ambas as partes que é relevante para o desfecho dos autos e, assim, se justifica ser discutida e apreciada por Vossas Excelências.

Termos em que, assim decidindo, farão Vossas Excelências a acostumada Justiça !”*
Notificada, a Recorrida apresentou contra-alegações formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

“1.ª - O recurso foi interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja nos autos à margem referenciados, datada de 19 de setembro de 2025, que julgou procedente a intimação intentada pela ora Recorrida contra o Município de Aljustrel, aqui Recorrente, intimando-o a, no prazo de 10 (dez) dias, «remeter a informação solicitada pela Requerente, relativamente a todas as peças do procedimento de consulta prévia que culminou na celebração, no dia 25 de março de 2025, do Contrato de “Locação de filmes em formato digital DCP em 2D e 3D para exibição no Cine Oriental”, entre o Município de Aljustrel e a C……………, Lda., incluindo, as propostas dos demais convidados, a consulta prévia, os relatórios do júri do procedimento, as pronúncias em sede de audiência prévia (caso tenham tido lugar) e, por fim, a decisão de adjudicação.» («Sentença Recorrida»).

2.ª - O Recorrente, lamentável e incompreensivelmente, em vez de se preocupar em satisfazer um básico pedido efetuado pela Recorrida ao abrigo do direito à informação não procedimental, com guarida constitucional, de natureza análoga à dos direitos fundamentais, corolário do princípio do Estado de Direito e exigência de uma Administração democrática, transparente e sindicável, por via do presente recurso procura protelar o acesso da Recorrida a documentos administrativos (bem sabendo e não contestando que a Recorrida tem direito a aceder a essa informação!) que integram, ademais, um procedimento de contratação pública especialmente escrutinável por razões de concorrência, como se de um processo confidencial se tratasse e se tivesse alguma coisa a esconder?).

3.ª - Ao invés de disponibilizar as cópias solicitadas, bem sabendo a que a elas a aqui Recorrida tem direito, tanto que não impugna a Sentença Recorrida na parte em que reconhece esse direito, prefere insistir na caducidade do direito de ação, já julgada improcedente, agarrando-se a um manifesto lapso da data indicada no petitório e sem qualquer relevância para a decisão e para o seu acerto, tudo para não disponibilizar as cópias de um processo pré-contratual solicitadas pela Recorrida sucessivamente desde março de 2025 e prolongar um contencioso completamente desnecessário se as tivesse disponibilizado em tempo e perfeitamente ciente de que terá de as facultar mais tarde, revelando uma conduta processual, no mínimo, censurável.

4.ª – A Sentença não é nula por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal recorrido se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pelas partes nos autos e que elencou devidamente na Sentença, em particular, sobre a alegada exceção de caducidade do direito de ação, que julgou improcedente, por ser de considerar, para este efeito, a data da renovação do pedido efetuada pela Requerente, aqui Recorrida, em 06.06.2025, e não, como propugnado pelo Recorrido, a data do pedido inicial, objeto de renovação, de 27.03.2025.
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5.ª – A Sentença recorrida, na parte dispositiva, optou por intimar o Recorrente na satisfação do pedido formulado pela Recorrida ao abrigo do direito à informação procedimental sem indicar a data em que tal pedido foi efetuado / sem reproduzir os exatos termos do petitório, mas indicando ao invés o conteúdo da informação solicitada pela Recorrente em tal pedido. Ora, o trecho decisório está em perfeita consonância com a decisão da matéria de facto, com a decisão da matéria de exceção, com a causa de pedir e com o pedido.

6.ª – No que respeita ao petitório, não pretende a Recorrida escamotear que peticionou, em consequência da procedência da intimação, que fosse intimado o Requerido a satisfazer o pedido que lhe foi dirigido pela Requerente a “27.03.2025” e não a “06.06.2025” como pretendia e resulta da causa de pedir.

7.ª - Além de a data de 27.03.2025 se tratar de um lapso de evidente – tal como o Tribunal a quo detetou ao emanar o Despacho de 11.08.2025 e tal como a Recorrida esclareceu, solicitando que fosse relevado –, a verdade é que tal lapso é irrelevante – o que possivelmente explica que o Tribunal a ele não se refira expressamente na Sentença Recorrida –, quer porque em termos materiais o conteúdo do pedido apresentado ao Recorrente pela Recorrida em 27.03.2025 é o mesmo do pedido apresentado ao Recorrente pela Recorrida em 06.06.2025, constituindo uma renovação daquele, sem inovar, como refere o aqui Recorrente na sua Oposição, quer porque a Sentença Recorrida se contém dentro dos limites do pedido, ao contrário do que sustenta o Recorrente.

8.ª – Nas palavras do Supremo Tribunal de Justiça, o “princípio do dispositivo impede que o tribunal decida para além ou diversamente do que foi pedido, mas não obsta a que profira decisão que se inscreva no âmbito da pretensão formulada”, o que se verifica no caso concreto, já que o Tribunal recorrido decidiu e intimou o Recorrido de acordo com a causa de pedir e com o pedido, inserindose, perfeitamente, o decidido no âmbito da pretensão formulada.

NESTES TERMOS nos melhores de Direito que V/Exas. doutamente suprirão, deve ser julgado totalmente improcedente o presente recurso e, em consequência, confirmada a Sentença Recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça!”

*
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de que “a sentença recorrida deve ser corrigida, quanto ao lapso de escrita da data do requerimento. Sendo este corrigido, a sentença deve ser confirmada quanto à obrigatoriedade de ser satisfeito o pedido de consulta.”*
Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.*
II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):

A questão objecto do presente recurso prende-se em saber se a decisão recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (por não se ter pronunciado sobre matéria de exceção aduzida pela Recorrente na oposição) e/ou se a mesma incorreu em erro de julgamento de direito, ao considerar que, perante sucessivos pedidos de informação formulados pelo mesmo Requerente, o prazo de caducidade previsto no artº 105º, nº 2 do CPTA [20 (vinte dias)], se deverá contar desde a data em que tenha decorrido 10 (dez) dias (úteis) sobre a data da receção do último pedido de informações da Requerente (ainda que esta venha
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reiterar todos os pedidos anteriormente formulados).*
III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):

“1. O Município de Aljustrel iniciou um procedimento de consulta prévia, com vista à celebração de um contrato de “Locação de filmes em formato digital DCP em 2D e 3D para exibição no C ………….”. – cf. documento de fls. 1 do processo administrativo instrutor, junto aos autos [ref.ª SITAF: Oposição (152678) Processo Administrativo "Instrutor" (004439686) Pág. 2 de 24/07/2025 15:28:44]

2. Após a conclusão do concurso, o Município de Aljustrel publicou no “Portal Base – Contratos Públicos online”, um Relatório de Formação do Contrato, com a seguinte informação:

« Texto original»
– cf. documento de fls. 1 do processo administrativo instrutor, junto aos autos [ref.ª SITAF: Oposição (152678) Processo Administrativo "Instrutor" (004439686) Pág. 2 de 24/07/2025 15:28:44]

3. Juntamente com o relatório mencionado no ponto antecedente, constava cópia do contrato celebrado entre o Município de Aljustrel e a C…………., Lda., o caderno de encargos e o modelo do convite. – cf. documento de fls. 1 do processo administrativo instrutor, junto aos autos [ref.ª SITAF: Oposição (152678) Processo Administrativo "Instrutor" (004439686) Pág. 2 de 24/07/2025 15:28:44]; Facto admitido por acordo.

4. Em 27.03.2025, a Requerente dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, um pedido de disponibilização de uma cópia integral, em formato digital, do processo précontratual relativo ao Contrato de “Locação de filmes em formato digital DCP em 2D e 3D para exibição no Cine Oriental”, celebrado entre o Município de Aljustrel e a C……………, Lda., no dia 25 de março de 2025. - cf. documento 1, junto com o requerimento inicial [ref.ª SITAF: Petição Inicial (152385) Documento(s) (004437279) Pág. 4 de 09/07/2025 14:32:42]

5. Em 10.04.2025, a Requerente alertou o Requerido do término do prazo de entrega da documentação solicitada, referindo que se mantinha a aguardar a entrega da documentação. – cf. documento 1, junto com o requerimento inicial [ref.ª SITAF: Petição Inicial (152385) Documento(s) (004437279) Pág. 3 de 09/07/2025 14:32:42]

6. Em 06.05.2025, a Requerente renovou o pedido de disponibilização da documentação solicitada anteriormente. – cf. documento 1, junto com o requerimento inicial [ref.ª SITAF: Petição Inicial (152385) Documento(s) (004437279) Pág. 2 de 09/07/2025 14:32:42]

7. Em 22.05.2025, a Requerente alertou para “o término do prazo para a disponibilização da cópia da documentação referente ao processo pré-contratual solicitado. - cf. documento 1, junto com o requerimento inicial [ref.ª SITAF: Petição Inicial (152385) Documento(s) (004437279) Pág. 2 de 09/07/2025 14:32:42]

8. Em 06.06.2025, a Requerente renovou, uma última vez o pedido de disponibilização da documentação solicitada em 27.03.2025, referindo que “vendo-se na eminência de ser obrigada a tomar outras medidas, medidas essas plasmadas na legislação em vigor, vem efetuar um novo e último pedido de disponibilização de uma cópia integral, em formato digital, do processo pré-contratual relativo ao Contrato de Locação de filmes em formato digital
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DCP em 2D e 3D para exibição na Cine Oriental”. – cf. documento 1, junto com o requerimento inicial [ref.ª SITAF: Petição Inicial (152385) Documento(s) (004437279) Pág. 1 de 09/07/2025 14:32:42]

9. Até ao momento, o Requerido não respondeu à Requerente. – Facto admitido por acordo

10. Em 09.07.2025, a Requerente deu entrada em juízo da presente ação. – [ref.ª SITAF: Petição Inicial (152385) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (004437283) de 09/07/2025 14:32:42].”

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IV. Direito

Nos presentes autos cumpre apurar se a decisão recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (por não se ter pronunciado sobre matéria de exceção aduzida pela Recorrente na oposição) e/ou se a mesma incorreu em erro de julgamento de direito, ao considerar que, perante sucessivos pedidos de informação formulados pelo mesmo Requerente, o prazo de caducidade previsto no artº 105º, nº 2 do CPTA [20 (vinte dias)], se deverá contar desde a data em que tenha decorrido 10 (dez) dias (úteis) sobre a data da receção do último pedido de informações da Requerente (ainda que esta venha reiterar todos os pedidos anteriormente formulados).

A Recorrente limita-se a sustentar, nas suas conclusões, que na sequência do pedido de esclarecimento formulado pelo tribunal no que toca à discrepância de datas (onde se lê “27-03-2025” se passasse ler “06-06-2025”), nada foi expressamente decidido, limitando-se o tribunal a proferir, de imediato, a sentença ora objeto de recurso, o que configura uma nulidade por omissão de pronúncia.

Ora bem:

Em primeiro lugar, inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia, porquanto, compulsada a decisão recorrida, da mesma consta pronúncia expressa sobre a questão da caducidade do direito de agir, avançada, pelo Recorrente, em sede de oposição, bem como sobre a eventual discrepância de datadas nos requerimentos da Recorrida.

E relação à matéria de exceção, a fls. 6 e ss. da decisão recorrida, diz-se, designadamente, que “(…) a Requerente solicitou informações sobre um procedimento concursal, que deu origem à celebração de um contrato de Locação de filmes em formato digital DCP em 2D e 3D para exibição na Cine Oriental, celebrado entre o Município de Aljustrel e a Cinebox, Lda., no dia 25 de março de 2025.

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) instituiu o meio de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões como um meio principal, de carácter urgente, a usar pelos interessados nos casos de incumprimento dos deveres de informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos em todas as suas modalidades (informação/consulta de processos/passagem de certidões), bem como nos casos de notificação insuficiente.
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Neste contexto, o Código de Procedimento Administrativo (CPA) consagra o direito dos interessados de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam diretamente interessados, no prazo de 10 dias, cf. art.º 82.º do CPA.

Nesta senda, o Município Requerido disporia do prazo máximo de 10 dias para fornecer as informações solicitadas, cf. artigo 82.º, n.º 3 do CPA.

O prazo de 10 dias previsto no citado artigo 82.º, n.º 3, do CPA2015, conta-se nos termos do artigo 87.º do CPA, isto é, são dias úteis, e, no caso em concreto, ao contrário do que defende a Entidade Requerida, desde 06.06.2025, isto é, desde a data da receção do último pedido de informações, em que a Requerente vem reiterar todos os pedidos anteriormente formulados desde 27.03.2025.

Deste modo, o último dia do prazo previsto no artigo 82.º, n.º 3, do CPA, para o Município facultar a informação solicitada terminou no dia 20.06.2025.

O prazo de 20 dias previsto no artigo 105.º, n.º 2, do CPTA, conta- se nos termos da alínea b), do artigo 279.º do Código Civil, pelo que o primeiro dia para intentar a presente ação foi o dia 21.06.2025 e teria terminado no dia 11.07.2025.

Tendo, a presente ação, sido proposta em 09.07.2025, considera-se que foi proposta dentro do prazo, pelo que improcede a exceção de caducidade do direito de ação invocada pelo Requerido (…)”

Depois, não cabia ao tribunal recorrido, dizer o que quer que fosse na sequência da reposta, pela Recorrida, ao pedido de esclarecimento solicitado, previamente à prolação da decisão decorrida.

A sentença, aliás, nos factos que dá como provados - pontos 4 a 8 dos factos provados – deixa bem explicita o devir factual que depois estará subjacente às conclusões que retira, em sede de exegese jurídica e que foram as seguintes:

“(…) [a]tenta a matéria de facto provada, verifica- se que no Portal BASE foi disponibilizado o caderno de encargos, o modelo do convite e o contrato celebrado pelo Município de Aljustrel.

Porém, a Requerente pretendia além das peças do procedimento, as propostas dos demais convidados, a consulta prévia, os relatórios do júri do procedimento, as pronúncias em sede de audiência prévia (caso tenham tido lugar) e, por fim, a decisão de adjudicação, isto é, o processo pré-contratual completo.

A Requerida não respondeu ao pedido, nem alega a existência de restrições legais no acesso a documentos, simplesmente considera que já foi tudo disponibilizado junto da plataforma.

O que não se revela correto, em face da matéria de facto fixada, em que apenas foram juntas as peças do procedimento, definidas nos termos do artigo 40.º, n.º1, alínea b) do Código dos Contratos Públicos e o contrato celebrado.
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Como tal, impõe- se que a Entidade Requerida satisfaça o pedido de envio do procedimento pré-contratual integral, no qual constem: as propostas dos demais convidados, a consulta prévia, os relatórios do júri do procedimento, as pronúncias em sede de audiência prévia (caso tenham tido lugar) e, por fim, a decisão de adjudicação (…)”

Aqui chegados, 2 conclusões se imporão: (1) não houve qualquer omissão de pronúncia; (2) nem tão-pouco se antevê qualquer erro de julgamento na decisão recorrida, na parte em que entende não ter ocorrido caducidade do direito de agir, porque o prazo previsto no artº 105º, nº 2 do CPTA - de 20 dias - se contará desde o decurso do prazo legalmente estabelecido para a entidade competente se pronunciar (10 dias), sem que a mesma satisfaça o último pedido que lhe foi dirigido, neste caso o pedido referido no ponto 8 dos factos provados.

Neste sentido, convocamos o sumariado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 02258/22.5BEPRT, datado de 23-11-2023, disponível para consulta em www.dgsi.pt, no que para o efeito releva:

“(…)

VI - A concessão ou recusa das informações solicitadas não corresponde a um ato administrativo, mas antes a uma prestação material que corresponde a um dever legal; por essa razão, o interessado mantém intacto o seu direito à informação, mesmo depois de já ter solicitado anteriormente as mesmas informações à Administração (não sendo aplicável o disposto no artigo 13.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo).

VII - A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões regulada no artigo 104.º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos constitui o único meio processual para reagir a uma recusa da prestação das informações solicitada e a respetiva tempestividade pode tomar como referência um requerimento dirigido à Administração relativamente ao qual se verifique uma das situações previstas no artigo 105.º, n.º 2, daquele Código, requerimento esse que tenha sido apresentado depois de outros requerimentos em relação aos quais as mesmas situações de recusa total ou parcial e expressa ou tácita do direito à informação.”

(negrito, itálico e sublinhados são de nossa autoria, sempre)

Porque relevante, veja-se o que mais vem expresso no aresto acima referido:

“(…) [c]omo mencionado, não estando em causa a prática de um ato administrativo – e, portanto, não sendo também aplicável o artigo 13.º, n.º 2, do CPA –, entende-se que «a não introdução em juízo do pedido de intimação no prazo curto que se encontra legalmente cominado não preclude a possibilidade de o interessado renovar, perante a Administração, o pedido de informação, de consulta do processo ou de passagem de certidão, pelo que o caráter urgente do processo não tem um efeito excludente quanto ao exercício do direito à informação, nem põe em causa o princípio da tutela jurisdicional efetiva.» (assim, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário cit., nota 1042, p. 904; itálico acrescentado).
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Por todas estas razões, este Supremo acompanha o decidido quanto à caducidade da ação na 1.ª instância, e que foi mantido pelo acórdão recorrido, julgando improcedentes as conclusões XII e XIII da alegação do recurso de revista:

«Da caducidade do direito de ação

Sustenta, neste campo, o Requerido, que o prazo de 20 dias previsto no n.º 2 do artigo 105.º do CPTA se deve contar desde o dia 28.09.2022 em que este decidiu o pedido da Requerente de 23.09.2022, pois que o legislador não terá querido que a repetição de pedidos pelos particulares tivesse o condão de renovar e fazer renascer o prazo ali previsto, até porque o Requerido não tinha qualquer dever de decidir os demais pedidos de 30.09 e 10.10.2022.

A Requerente, defende-se, porém, alegando, em suma, que, de acordo com o entendimento que vem sendo feito na jurisprudência maioritária, nada impede, como não impedia, que esta apresentasse novo pedido de informações e que deduzisse a presente intimação com base na falta de resposta a este, caso em que tempestividade do meio processual deverá ser analisada por reporte ao pedido de 30.09.2022.

Apreciando e decidindo, sem mais.

Como se sabe, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 105.º do CPTA, a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que é um meio principal de tutela urgente, deve ser requerida no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do (i) decurso do prazo legalmente estabelecido, que é de 10 dias úteis (artigos 82.º, n.º 3 do CPA e 15.º, n.º 1 da LADA), sem que a entidade satisfaça o pedido que lhe foi dirigido ou então (ii) do indeferimento do pedido ou do deferimento parcial da pretensão.

No caso, o dissídio das partes residia na questão de saber qual era o pedido que haveria de relevar (i) se o do dia 28.09.2022 no qual o Requerido negou parcialmente o pedido de 23.09.2022 da Requerente, se (ii) o do dia 30.09.2022 no qual a Requerente reiterara e explicitara quais os elementos do procedimento a que pretendia ter acesso, sem resposta.

No entanto, é evidente que o pressuposto processual da tempestividade deve ser aferido de acordo com o requerimento efetuado pela Requerente em 30.09.2022, pois que, tendo sido este aquele que esta afirmou ser o pedido que fundamenta a instauração da presente intimação (artigo 27.º da petição inicial), nada obstava à repetição / renovação do mesmo.

A título de exemplo, vejam-se, neste sentido, as seguintes decisões:

– o Acórdão do TCA-Norte, de 07.03.2013, processo n.º 00665/12.0BECBR que, no que para aqui releva, conclui que “Nada impede um requerente de formular novo pedido por não ter obtido resposta ao anterior, mas tinha que ser esse novo pedido o fundamento para o pedido de intimação judicial, e não um pedido anterior relativamente ao qual já havia caducado o direito”;

– o Acórdão do TCA-Sul, de 30.04.2015, processo n.º 11869/15, que sumaria que “Nada impede o requerente, interessado no acesso à documentação, de formular novamente o pedido, insistindo na mesma pretensão.”
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– o Acórdão do TCA-Norte, de 22.10.2015, processo n.º 00279/15.3BEMDL, que esclarece que “O prazo de caducidade do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões tem por atenção à definição do seu termo o pedido formulado que o Autor tem como indeferido ou insatisfeito, mesmo que seja repetição de outro anterior que também pudesse motivar recurso à intimação mas de prazo já ultrapassado, nada impedindo que renove a pretensão”

Ora, esta jurisprudência, que se crê maioritária, encontra-se em plena consonância com aquela que é a lógica da intimação para a prestação de informações […].

Daqui decorre, pois, que, tal como concluído em situação idêntica, no âmbito do Acórdão do TCA-Norte, de 20.12.2019, proferido no processo n.º 01414/19.8BEPRT, acessível em www.dgsi.pt, “O direito de acesso à informação constitucionalmente garantido no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2, não é prejudicado pela não dedução do pedido de intimação no prazo de 20 dias previsto no artigo 105.º, nº2, do CPTA, que não inibe a possibilidade de o interessado formular de novo o pedido de informação anteriormente recusado ou não integralmente satisfeito pela Administração, reiniciando-se novo prazo para obter tutela jurisdicional através do competente meio processual se tal se demonstrar necessário.”

Enfim, por outras palavras, o pedido de prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões não pressupõe a prática de um ato administrativo por parte da administração para efeitos do dever de decisão previsto no artigo 13.º do CPTA, pelo que, mesmo que esta haja decidido pedido anterior idêntico, nada obsta a que o interessado, antes do decurso do prazo de 2 anos, renove ou reitere tal pedido e, após, instaure a respetiva intimação por reporte a este último, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA.

Daí que, concordando-se inteiramente com o entendimento que se acaba de explanar, à Requerente fosse lícito a formulação do pedido de 30.09.2022 que, sendo ou não idêntico ao de 23.09.2022, lhe permitia sustentar a instauração da presente intimação decorrido que foi o respetivo prazo de decisão de 10 dias úteis previsto no n.º 3 do artigo 82.º do CPA (para o caso da informação procedimental) e n.º 1 do artigo 15.º da LADA (para o caso da informação não procedimental), à luz da alínea a) do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA.

E, no caso dos autos, como o termo final de tal prazo de decisão ocorreu no dia 17.10.2022, o consequente prazo de 20 dias apenas terminaria, à luz da alínea c) do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA, às 23h59 min, do dia 07.11.2022.

Pelo que, tendo a presente intimação sido instaurada no próprio dia 07.11.2022, antes das 23h59m, não há como não concluir que a mesma é efetivamente tempestiva. (…)”

De salientar a referência feita no aresto acima transcrito, ao Acórdão deste TCA-Sul, datado de 30.04.2015, proferido no processo n.º 11869/15, no qual se sumariou, justamente, que “[n]ada impede o requerente, interessado no acesso à documentação, de formular novamente o pedido, insistindo na mesma pretensão.”

Paralelamente, também o TCA – Norte, no acórdão datado de 07.03.2013, proferido no processo n.º 00665/12.0BECBR, concluiu que “[n]ada impede um requerente de formular novo pedido por não ter obtido resposta ao anterior, mas tinha que ser esse novo pedido o fundamento para o pedido de intimação judicial, e não um pedido anterior relativamente ao qual já havia caducado o direito” e, no acórdão datado de 22.10.2015, proferido no processo n.º 00279/15.
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Administrativo - Acórdão n.º 288/25.4BEBJA.CS1
3BEMDL, referiu que “[o] prazo de caducidade do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões tem por atenção à definição do seu termo o pedido formulado que o Autor tem como indeferido ou insatisfeito, mesmo que seja repetição de outro anterior que também pudesse motivar recurso à intimação mas de prazo já ultrapassado, nada impedindo que renove a pretensão”.

Aqui chegados, concluindo-se pela inexistência da reclamada nulidade por omissão de pronúncia e/ou do apontado erro de julgamento de direito, cumpre, sem necessidade de mais considerações, julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.*
Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):

I. Conhecida que foi, expressamente, a matéria de exceção aduzida na oposição, não cabia ao tribunal a quo, individualizar qualquer pronúncia, na sequência de resposta, dada pela Recorrida, ao pedido de esclarecimento solicitado, previamente à prolação da decisão decorrida.

II. Mormente porque a sentença recorrida, nos factos que dá como provados, deixa bem explicita o devir factual que depois estará subjacente às conclusões que retira, em sede de exegese jurídica e que não deixa dúvidas sobre a orientação seguida.

III. O prazo previsto no artº 105º, nº 2 do CPTA - de 20 dias – contar-se-á desde o decurso do prazo legalmente estabelecido para a entidade competente se pronunciar [10 (dez) dias úteis], sem que a mesma satisfaça o último pedido que lhe foi dirigido pela Recorrida.*
V – Decisão:

Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção administrativa comum da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo do Recorrente.*

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Lisboa, 05 de fevereiro de 2026

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Ricardo Ferreira Leite

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Mara Silveira
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Alda Nunes