Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1.- Na acção executiva instaurada pelo exequente Banco Comercial Português SA, foi proferida ( 16/6/2022) a seguinte decisão: “Requerimentos de 21.10.2021, 05.11.2021, 16.11.2021 e 24.11.2021: Uma vez que o exequente não deu o seu acordo à suspensão da execução, não pode o processo ficar suspenso por esse motivo, nem compete ao Tribunal avaliar a conduta das partes no decurso das (eventuais) negociações extrajudiciais que estiveram ou estejam ainda em curso, e menos ainda impor ao exequente a aceitação da proposta dos executados. No mais alegado pelos executados, e dado que continua a ser referido que há anos que por determinação imperativa da lei deveriam ter sido sustados os autos pela existência de penhora do referenciado imóvel por dívida fiscal, cumpre ainda salientar que: - em 12.02.0215 foi penhorada a Fracção Autónoma designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão direito para habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ... - Quinta ..., Travessa ..., ..., freguesia ... (...), concelho ..., composto de edifício de rés-do-chão, 1. ° andar e garagem, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.°...24..., e inscrito na matriz sob o artigo ...79, da freguesia ... (...); a execução foi sustada nos termos do disposto no artigo 794.° do CPC, por existência de penhoras anteriores no âmbito de processo de execução fiscal; tais penhoras foram canceladas pelo A VERB. - AP. ...46 de 2019/02/25 (AP. ...4 de 2008/11/12) e pelo AVERB. - AP. ...47 de 2019/02/25 (AP. ...70 de 2013/08/20) - pelo que, em 06.03.2019, o Sr. Agente de Execução decidiu pelo prosseguimento da execução. Deste modo, dúvidas não subsistem que não existe impedimento legal ao prosseguimento da execução, tendo já sido canceladas as penhoras anteriores. Por outro lado, como se consignou no despacho de 06.10.2021, actualmente apenas está suspensa a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família - art. 6. °-E, n.° 7, alínea b) da Lei n.° l-A/2020, de 19.03, introduzido pela Lei n° 13-B/2021, de 05.04 nada obstando à realização das diligências tendentes à venda. Finalmente, não tem aplicação o art. 733° n.° 5 do CPC, igualmente invocado pelos executados, porquanto não se encontram pendentes embargos de executado. Em face do exposto, indefere-se o pedido de suspensão da execução/leilão eletrónico.” 2.- Inconformados os executados recorreram de apelação, postulando duas questões: (i) do projecto de amortização parcial adiantado pelos executados; (ii) da aplicação da Lei n° 13/2016, de 23 Maio.
Jurisprudência
Processo 1443/12.2TBSSB-D.E1.S1
3.- A Relação de Évora, por decisão singular de 16/6/2022, julgou improcedente a apelação e confirmou o despacho recorrido. 4.- Os executados AA e outros reclamaram para a conferência, e a Relação de Évora, por acórdão de 29/9/2022, decidiu indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada. 5.- Os executados recorreram de revista, alegando no requerimento que – “O recurso assenta no CPC no nº 3 in fine do artigo 671º, artigo 672º ( nº 1 a) com questões de apreciação decisiva para a melhoria da aplicação do direito e interesses de especial relevância social por contenderem com a preservação do lar ( nº 2 do mesmo preceito ) ) e artigo 676º nos seus nºs 2 e 3 com nulidades e violação da lei processual e substantiva também por incorrecção de interpretação”. Formularam as seguintes conclusões: 1. Estando pendentes impugnações e recursos que aguardam os devidos despachos e acórdãos, a presente via recursiva tem de se cingir aos temas aqui e agora selecionados, isto é, a amortização parcial da dívida e a aplicação da Lei nº 13/2016, de 23Maio. 2. Este recurso formulado ao abrigo das disposições acima discriminadas deve ter efeito suspensivo ( a alínea b) do nº 3 do artigo 647º do CPC fala apenas de casa de habitação sem mais e portanto sem aquelas excepções que reserva na aí referenciada alínea a) do nº 3 do artigo 629º do mesmo Código ). 3. É evidente e no contexto que aqui e agora interessa, que o tribunal só pode decretar a suspensão precedendo acordo das partes nesse sentido ( nº 4 do artigo 272º do CPC ). 4. Só que a questão in casu é completamente outra. 5. Houve um acordo no outono de 2021 tendente ao adiantamento pelos recorrentes de 12 mil euros, mas por mera conveniência circunstancial de ordem financeira estes dispuseram-se a pagar de imediato os primeiros 5 mil e comprometendo-se com os restantes até ao final desse ano, uma minúscula diferença de 2 ou 3 semanas. 6. Ora e como que incorrendo em venire contra factum proprium e apesar de se tratar de um diferimento assim tão irrelevante, o exequente recusou esse desdobramento. 7. É claro que ao fazê-lo exerceu um direito, mas o capricho alegado para isso converte tal exercício em ilegítimo, porque carece da força ou intensidade suficiente para tornar aquele acordo inexequível. 8. A hipótese afigura-se cair inevitavelmente no abuso de direito contemplado no artigo 334º do CC. 9. Utilizando o adjectivo ilegítimo e o advérbio de modo manifestamente, legislador radica a vulneração desse exercício na circunstância perversa de o exercente ultrapassar os limites impostos pelo princípio normativo geral da bona fides, os bons costumes negociais e o fim económico ou social do direito, e, portanto, de modo ofensivo da justiça e do sentimento jurídico dominante, como se nem sequer direito houvesse.
10.O abuso de direito é declarado ex officio. 11.E o acórdão da RL de 2Fev1982 in CJ desse ano 1º-166 refere a desproporção assim criada entre a putativa utilidade do exercício do direito pelo titular e as consequências injustamente onerosas suportáveis por outrem. 12.O artigo 130º do CPC diz que não é lícito realizar no processo actos inúteis, pelo que a pretendida declaração judicial de abuso de direito há-de forçosamente ter um sentido prático, segundo a consabida doutrina do efeito externo. 13.Os recorrentes não enxergam outro que não seja a fixação pela instância de um prazo dentro do qual e com as cominações legais procedam ao depósito dos acordados 12 mil euros, determinando-se em conformidade a suspensão dos autos, que e com as devidas adaptações ou ressalvas, prosseguirão depois com os pagamentos mensais do remanescente reduzido em moldes idênticos aos anteriores à instauração da execução. 14.O ordenamento jurídico é um todo compacto que opera dentro do espírito do sistema a que se refere o nº 3 in fine do artigo 10º do CC. 15.E na constituição da normatividade vigente o juiz realiza o direito e nãos e limita a aplicá-lo, até porque o CPC é de carácter meramente complementar, instrumental ou qualificativo. 16.Por elementares razões de certeza e segurança jurídicas, é conveniente que seja o tribunal a fixar um prazo para o efeito, mas aos recorrentes afigura-se legal poderem fazer aquele depósito espontaneamente, porquanto 17.Desde logo, a invocada Lei nº 13/2016, de 23Maio, foi pensada com âmbito alargado, ainda que partindo do pressuposto inarredável da penhora a favor do fisco e 18.Ainda não transitou em julgado o referido despacho de 6 de Out2021. 19.Ora e apesar e independentemente disso, aquela Lei nº 13/2016 inclui um preceito que se crê ter inteira aplicação aqui, quanto mais não seja por óbvia analogia. 20.É o nº 2 do seu artigo 4º ( o executado pode sempre proceder apagamentos parciais do montante em dívida ) e como consta do nº3 do artigo8º do CC nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação conformes do direito ( v. o nº 2 do artigo 10º do mesmo Código ). 21.Se e sem prejuízo algum para o exequente, o acordo firmado já tivesse sido efectiva e pacificamente cumprido, os autos estariam agora suspensos ou extintos. 22.Até se compreende teoricamente que o exequente prefira a venda do imóvel, mas, no confronto com valores constitucionais de mais elevado patamar, como o direito á habitação enquanto salvaguarda de outros conexos como o da integridade ou unidade familiar, o tribunal deve dar prevalência a estes, situados numa escala axiológica mais elevada.
Nestes termos e nos demais de direito e com o sábio suprimento e dando por reproduzido tudo o que os recorrentes aduzem na motivação e resumem nas conclusões, deve o nem por isso menos douto acórdão saído a 29Set2022 ser revogado, por imponderação ou inconsideração i.a. das normas indicadas e com o sentido inequívoco em que o são e substituído por outro que proclame o predito abuso de direito e consequente e preferencialmente determine a fixação de um prazo dentro do qual os recorrentes querendo procederão ao depósito dos falados 12 mil euros acordados com o próprio exequente ou em alternativa a possibilidade de o fazerem espontaneamente por sua própria iniciativa, para todos os efeitos e com todas as consequências legais inerentes, pois assim se faz o direito e assim se cumpre a sagrada Justiça. 6.- Por decisão singular de 2/2/2023, não se admitiu o recurso de revista, condenando-se os Recorrentes em 2 Ucs de taxa de justiça. 7.- Os Recorrentes reclamaram para a conferência, alegando, em resumo: a) O recurso foi interposto ao abrigo de normas que gozam de plena independência face aos recursos normais. b) Não parece pois que tenha de preencher as condições exigíveis para estes. c) A presente via recursiva cinge-se a 2 temas que visa uma melhor aplicação do direito e de relevante interesse económico ou social, a amortização parcial da dívida e a aplicação da Lei nº 13/2016, de 23Maio. d) O acordo com o exequente e em que este ilicitamente recuou após a sua celebração já abrange o adiantamento pelos executados de uns 20 mil euros, como forma de travar a execução, retomando depois o pagamento normal das prestações anteriores quanto a uma soma substancialmente mais mitigada, mas a respeito do que o exequente resolveu agora distanciar-se ainda mais reclamando desde já a amortização de uns 32 mil euros ! e) Trata-se cada vez mais de um abuso do direito do artigo 334º do CC por parte do exequente. f) O exequente ultrapassa os limites impostos pelo princípio normativo geral da bona fides, os bons costumes negociais e o fim económico ou social do direito e, portanto, de modo ofensivo da justiça e do sentimento jurídico dominante, como se nem sequer direito houvesse. g) O abuso de direito é declarado ex officio e deve implicar a emissão de despacho para que os executados depositem os mencionados 20 mil euros para o efeito suspensivo pretendido., foi pensada com âmbito alargado, ainda que partindo do pressuposto inarredável da penhora a favor do fisco. h) E não se compreende que o fisco esteja impedido de vender o imóvel e este possa depois ser alienado por particulares, violando o princípio do ius imperrii. i) E essa lei inclui um preceito que se crê ter aqui inteira aplicação.
j). É o nº 2 do seu artigo 4º ( o executado pode sempre proceder a pagamentos parciais do montante em dívida ). II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - A decisão singular contém a seguinte fundamentação: “Na situação dos autos verifica-se a dupla conforme, pois a Relação confirmou, sem voto de vencido, o despacho recorrido (conformidade decisória), e com a mesma fundamentação de direito (conformidade essencial de fundamentação). Contudo, os executados interpuseram revista excepcional, com fundamento no art.672 nº1 a) e b) CPC. A revista excepcional exige a comprovação dos pressupostos gerais, sindicáveis no tribunal a quo (só será admitida se no processo em causa também o for a revista normal, ou seja, desde que verificados os pressupostos gerais do art.629 nº1 CPC e o acórdão recorrido for um dos referidos no art.671 nº1 CPC) e do pressuposto específico enunciado no art.672 CPC, cuja apreciação compete ao STJ ( a cargo da formação). Portanto, só é admissível recurso de revista excepcional caso se verifiquem os pressupostos gerais de admissibilidade da revista. Na execução o recurso de revista tem um espectro mais restritivo do que no processo declarativo, em face da regra específica do art.854 CPC, ao limitar a sua admissibilidade aos acórdãos da Relação proferidos em determinados procedimentos – liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, verificação e graduação de créditos e oposição deduzida contra a execução -, o que significa, a contrario, que não é admissível revista de quaisquer acórdãos da Relação proferidos no procedimento executivo e nos apensos declarativos que não sejam os especialmente contemplados na norma, respeitem estes a decisões interlocutórias ou finais, estando esta interpretação consolidada na jurisprudência do Supremo ( cf., por ex., Ac STJ 11/7/2019 ( prc. nº 4696/17), Ac STJ de 31/1/2019 ( proc. nº 19920/13), Ac STJ de 26/1/2021 ( proc. nº 1060/14 ), disponíveis em www dgsi.pt ).Também para Abrantes Geraldes “ficam excluídos do recurso de revista, em regra os acórdãos da Relação proferidos no âmbito do incidente de oposição deduzida contra a penhora, da comunicabilidade das dívidas dos cônjuges, de remição e demais incidentes ou procedimentos declarativos não enunciados no preceito” (Recursos em Processo Civil, 6ªed., pág. 584 ). Não havendo lugar a revista, por força do art.854 CPC, logicamente não cabe revista excepcional, pois esta não é uma espécie diferente de recurso de revista ( cf., por todos, Ac STJ de 23/9/2021 ( proc nº 309/19), em www dgsi.pt). Além disso, nem sequer foi dado cumprimento ao ónus de especificação imposto pelo art. 672 nº2 CPC, não bastando a mera referência legal. Muito embora o recurso de revista excepcional tenha sido admitido na Relação, tal não vincula do Supremo Tribunal de Justiça.” 2.2. - Os Reclamantes não põem em causa a fundamentação, pelo que sendo a mesma dogmaticamente correcta, deve manter-se decisão de não admissibilidade da revista.
Na verdade, os Reclamantes partem de um pressuposto errado, que é o da revista excepcional ser um recurso autónomo de revista, mas não é assim, conforme, de resto, resulta da lei e da consistente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça. 9.- Pelo exposto, decidem Julgar improcedente a Reclamação e manter a decisão singular da não admissibilidade do recurso de revista Condenar os Reclamantes nas custas, com 4 Ucs de taxa de justiça. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Abril de 2023. Jorge Arcanjo ( Relator ) Isaías Pádua Manuel Aguiar Pereira