Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra a MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, acção administrativa em que pediu a anulação da decisão final do procedimento disciplinar em que lhe foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão por 30 dias. 2. Por sentença de 09.02.2021, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente. 3. A A. interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que por acórdão de 12.12.2023 considerou que a sanção se encontrava amnistiada. É dessa decisão que a Entidade Demandada vem agora interpor recurso de revista. 4. A questão que constitui o objecto do recurso de revista é a de saber o efeito útil do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, isto é, se perante um acto administrativo sancionatório, parcial ou totalmente executado, a Entidade Demandada está ou não vinculada a repor a situação actual e hipotética. Mais concretamente, e como se enuncia nas alegações, saber se “consiste na abolição retroativa da infração com efeitos ex tunc, face à não distinção entre amnistia própria e imprópria e, consequentemente, desaparece o ato punitivo, com a eliminação do registo do cadastro disciplinar ou, alternativamente, não havendo esta distinção e, face à limitação histórica do conceito de amnistia oriunda do Direito Penal, o artigo 6.º consagra uma amnistia bipartida, produzindo efeitos distintos consoante a fase procedimental em que se encontrar o respetivo processo disciplinar”. A Recorrente elenca um conjunto de questões práticas relevantes que emergem da questão que constitui o objecto da revista e que transcrevemos: “(…) (i) Se o legislador não distinguir, é possível concluir que não opera a subdistinção entre amnistia própria e imprópria, quando, nos precedentes legislativos também não se distinguia e a jurisprudência aceitava a respetiva clivagem, ou houve um abandono da regra tradicional de que as amnistias das infrações disciplinares não destroem os efeitos produzidos pela aplicação da sanção? (ii) Não havendo uma disposição na LTFP semelhante à dos seus estatutos precedentes, sem que o legislador tenha apresentado qualquer justificação na sua exposição de motivos, permite concluir que para estes trabalhadores valerá o conceito tradicional de amnistia ou, alternativamente, é possível a aplicação subsidiária do artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal, com as necessárias adaptações? (iii) Na ausência de distinção da norma que concede a amnistia, sabendo que a ideia tradicional de amnistia tem sofrido limitações, conforme resulta do artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal e das normas dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, bem como dos regimes disciplinares da GNR e da PSP, deverá haver aplicação analógica destas normas estatutárias, para garantir um tratamento semelhante, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça aquando da amnistia de infrações cometidas por trabalhadores de empresas públicas?(…)”.
Jurisprudência
Processo 01644/17.7BELSB
Questões que, em si, ilustram a relevância jurídica do tema. É verdade que este Supremo Tribunal Administrativo já aplicou por diversas vezes a norma em crise com o sentido que vem impugnado, mas nessas decisões não foi convocado a responder aos problemas jurídicos que agora são enunciados e que importa esclarecer. 5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Custas pelo Recorrido. Lisboa, 16 de Julho de 2025. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Teresa de Sousa - Fonseca da Paz.