Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . A FEDERAÇÃO PORTUGUESA de FUTEBOL – FPF -, inconformada, veio interpor recurso de REVISTA do Acórdão do TCA-Sul, datado de 7/8/2024, que, em sede de reclamação para a conferência, indeferindo a reclamação, negou provimento ao recurso interposto pela FPF da decisão do Acórdão do TRIBUNAL ARBITRAL de DESPORTO, de 8/2/2023, que anulou, em sede de acção administrativa, a decisão, de 31/1/2023, da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, pela qual o “A..., SAD”, foi condenado na pena de multa, fixada no valor de 33.470,00€ e na sanção de realização de dois dias de jogos à porta fechada, pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo art.º 113.º do RD da LPFP (comportamentos discriminatórios).* Nas suas alegações, a recorrente FPF formulou as seguintes conclusões: "1. A Recorrente vem interpor recurso de revista para o STA do Acórdão proferido pelo TCA Sul, em 7 de Agosto de 2024, que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente, confirmando o acórdão arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto que anulou a deliberação que condenou a ora Recorrida nas sanções multa no valor de € 33.470,00 (trinta e três mil quatrocentos e setenta euros) e sanção de 2 (dois) jogos à porta fechada, por comportamento racista por parte de adeptos da equipa da Recorrida, comportamento p. p. pelo artigo 113.º do RD da LPFP. 2. O Tribunal a quo decidiu, ao contrário do que havia feito o TAD, amnistiar as referidas sanções, porquanto entende que “o conceito de reincidência constante da norma do artigo 7.º, nº 1, alínea j) da Lei da Amnistia não pode ser preenchido através do recurso ao conceito do artigo 53º, nº 2 do RDLFP, mas somente em função do conceito constante dos artigos 75º e 76º do CP”. 3. A questão em apreço diz respeito à aplicação da Lei da Amnistia, designadamente da exceção prevista naquele diploma legal no que respeita a reincidentes e assume especial relevância social a forma como a comunidade olha para o crescente fenómeno de violência generalizada no futebol – seja a violência física, seja a violência verbal, seja perpetrada por adeptos, seja perpetrada pelos próprios clubes – e, neste particular, não se olvide que é fulcral “travar” os fenómenos de violação da dignidade humana – seja violência, assédio, racismo, entre outros – verificados nas várias áreas da sociedade, não sendo o futebol exceção, até porque, se trata de um desporto com enorme implementação na sociedade portuguesa. 4. A Recorrente não pretende fazer deste recurso de revista e do STA uma terceira (ou quarta, se tivermos em consideração a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Requerida) instância de apreciação deste caso, o que, como se sabe, não é possível. 5. Contudo, a questão essencial trazida ao crivo deste STA revela uma especial relevância jurídica e social, garantindo a segurança e certeza jurídicas e sem dúvida que a decisão a proferir é necessária para uma melhor aplicação do direito. 6. Ademais, não oferece qualquer dúvida, como veremos, que o tribunal a quo andou manifestamente mal na sua decisão e que este assunto foi tratado pelo coletivo de juízes do TCA com ostensiva desconsideração e desinteresse.
Jurisprudência
Processo 051/24.0BCLSB
7. Nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, al. l), não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei os reincidentes. 8. O mencionado diploma – Lei da Amnistia – abrange quer os ilícitos penais, quer as sanções acessórias relativas a contraordenações e as sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares, pelo que, deverá entender-se que abrange também os mecanismos de verificação da reincidência previstos para cada um daqueles enquadramentos. 9. No que toca às infrações disciplinares, para poderem estar abrangidas pela amnistia, não podem constituir, em simultâneo, ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável seja superior a suspensão ou prisão disciplinar – cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º e artigo 6.º, ambos da Lei n.º 38-A/2023, e bem assim, não podem estar em causa reincidentes- cfr. artigo 7.º n.º 1, al. j)., devendo tal reincidência ser analisada no âmbito dos regulamentos disciplinares desportivos e não do Código Penal. 10. Não existe qualquer remissão legal que nos permita concluir que a exclusão da amnistia em virtude da reincidência, apenas opera nos termos previstos nos artigos 75.º e 76.º do Código Penal. 11. Desde que se verifique provada a reincidência, não se aplicará a amnistia e o perdão a que alude a Lei da Amnistia, independentemente de estarmos perante ilícitos criminais, disciplinares ou militares, sendo tal reincidência avaliada no âmbito dos respetivos quadros legais e regulamentares. 12. O legislador refere “apenas” que “não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei (…) os reincidentes” – cfr. artigo 7.º, n.º 1, al. l) da Lei da Amnistia, nada dizendo quanto à imposição de se avaliar tal reincidência nos termos do disposto no Código Penal, pelo que, não pode o intérprete, por analogia, concluir nesse sentido, como supra se aludiu. 13. Conforme jurisprudência do STA a que supra aludimos, sendo a Lei da Amnistia uma providência de exceção deve interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliação nem restrição que nela não venham expressas, não passível de interpretação extensiva, restritiva ou analógica. 14. Com efeito, as normas constantes em tais diplomas, devem ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas, contendo-se no texto da respetiva lei adotando -se uma interpretação declarativa. 15. O perdão e a amnistia de penas devem ser sempre vistos e aplicados com um enquadramento de exceção, ademais quando determinada por razões de clemência religiosa, sob pena de se violar o próprio Estado de Direito, razão pela qual, refira-se aliás, se tem vindo a entender que mesmo em matéria disciplinar sancionatória não pode ser aplicada a Lei da Amnistia a reincidentes, sendo tal amnistia sempre avaliada no âmbito do referido quadro regulamentar. 16. O artigo 7º alínea J) da Lei da Amnistia exceciona expressamente do benefício da amnistia prevista nesta lei os reincidentes.
17. Percorrendo as várias alíneas do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, sempre que o legislador pretendeu restringir o respetivo âmbito de aplicação às Infrações penais, fê-lo igualmente de forma expressa, sendo que, na alínea j) do n.º 1 do artigo 7° refere-se, genericamente, aos “reincidentes”, não havendo, fundamento para não incluir os reincidentes de infrações disciplinares nesta previsão normativa ou que tal reincidência tenha de ser analisada com base no disposto no Código Penal. 18. A ratio legis do artigo 7.°, n,° 1, alínea J) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto vai no sentido de considerar que os reincidentes (quaisquer reincidentes, seja de infrações penais, infrações disciplinares ou de infrações disciplinares militares) não beneficiam do ato de graça, traduzido na possibilidade de beneficiarem da possibilidade verem extinta a sua responsabilidade criminal ou disciplinar, pelo que restringir a aplicação da reincidência aos critérios previstos no Código Penal, ao invés de aplicar os respetivos quadros regulamentares, não tem respaldo legal, levando a um maior número de casos em que seria aplicada a reincidência, ao contrário do que pretendeu o legislador. 19. O n.º 1 do artigo 7°da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto enuncia, taxativa e expressamente, os casos que não beneficiam do perdão e da amnistia, sem qualquer delimitação negativa no que às Infrações disciplinares diz respeito ou ao regime a aplicar na avaliação das circunstâncias que estiveram na origem da reincidência. 20. No que concerne a outro tipo de ilícitos que não de natureza penal, a possibilidade de não aplicação da Lei da Amnistia em caso de reincidência, a avaliação de tal circunstância agravante deverá ter por base o regime jurídico relativo à concreta infração que esteja em causa. 21. Ou seja, no caso dos autos, por se tratar de infrações desportivas previstas pelo RDLPFP, tal avaliação deverá resultar da norma desse regulamento que estabelece essa circunstância agravante e não do que se prevê no Código Penal. 22. Com efeito, estando em causa uma infração disciplinar de natureza desportiva, não é possível lançar mão do regime da reincidência que se encontra previsto nas disposições dos artigos 75° e 76°, ambos do Código Penal, porquanto aquelas normas inscritas no Código Penal, circunscrevem se ao regime da agravação mas apenas com relação aos ilícitos de natureza criminal, pelo que, se o legislador tivesse pretendido que assim não fosse, tê-lo-ia previsto, o que não fez. 23. Aliás, o legislador estipulou diferentes critérios para aferir da reincidência nos mais variados ramos: contraordenacional, disciplinar, laboral, penal, etc, como são os casos do artigo 561.º do Código do Trabalho, do artigo 143.º do Código da Estrada, do artigo 24.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, do artigo 26.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais ou do artigo 24.º do Código de Justiça Militar. 24. No caso dos autos, atento o facto provado no ponto 12.º dos factos dados como provados, a Recorrida foi condenado como reincidente, tendo sido condenada, “na presente época desportiva, pelo ilícito disciplinar de comportamento incorreto do público (artigo 187.º, n.º 1, alínea a) RDLPFP, em data anterior à da prática dos factos” – cfr. Acórdão do Conselho de Disciplina da Recorrente, mediante decisões transitadas em julgado.
25. Dispõe o artigo 53.º, n.º 2 do RDLPFP que “É sancionado como reincidente quem, tendo sido sancionado por decisão transitada em julgado, pela prática de uma infração disciplinar, cometer, por si ou sob qualquer forma de coautoria, outra infração disciplinar do mesmo tipo, infração disciplinar de igual ou maior gravidade ou duas ou mais infrações de menor gravidade”. 26. No caso dos autos, o CD da Recorrente enquadrou devidamente a questão da reincidência, conforme se destaca pelo excerto da decisão que consta supra, do qual destacamos o seguinte excerto: “o que evidencia que as sanções disciplinares anteriormente aplicadas não foram suficientes para dissuadir a prática de infrações disciplinares futuras desta natureza, id est, revela que os anteriores sancionamentos não serviram de suficiente advertência contra a prática daquelas infrações.”. 27. O entendimento que se vem perfilhando tem merecido acolhimento unânime por parte do TCAS, sendo que, no único recurso de revista admitido por este Supremo, o entendimento perfilhado foi o que se sustenta nas presentes alegações. 28. Em suma, não se verificando qualquer erro na interpretação do disposto nos arts. 2.º, n.º 1, 6.º e art.º 7, n.º 1, al. j), da Lei n.º 38.º-A/2023, e bem assim qualquer violação do disposto no artigo 112.º, n.º 5 da CRP e no artigo 136.º do CPA, por parte do TAD, andou mal o Tribunal a quo ao considerar ser de aplicar a Lei da Amnistia no caso dos autos, pelo que deve ser a revista admitida e o Acórdão recorrido revogado, tendo em vista uma melhor aplicação do direito, devolvendo-se os autos ao Tribunal a quo para decisão do mérito do recurso apresentado pela ora Recorrente”. E termina: “Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, Deverá o presente recurso de revista ser admitido, sendo determinando procedente o recurso apresentado, e, consequentemente, revogado o acórdão proferido pelo TCA Sul, com as necessárias consequências, designadamente a devolução dos autos ao Tribunal a quo para decisão do mérito do recurso apresentado pela ora Recorrente ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA”. * Não foram apresentadas contra alegações. * O Digno Procurador Geral Adjunto, neste STA, notificado, nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.* Com prévio envio do projecto aos Ex.s Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO Remete-se para a factualidade provada, descrita no Acórdão do Tribunal Arbitral de Desporto, referente à subsunção dos factos à previsão do ilícito disciplinar previsto e punido pelo art.º 113.º do RDLPFP, nos termos já efectivados quer por este STA, em sede de apreciação preliminar, quer pelo TCA-Sul.
2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, atentas, por um lado, as conclusões das alegações da entidade recorrente – FPF – supra elencadas e, por outro, as razões substantivas que ditaram a admissão deste Recurso de Revista, as questões que importa decidir subsumem-se aos seguintes itens: - podia o TCA-Sul reapreciar, oficiosamente, a questão prévia atinente à aplicação da amnistia prevista na Lei 38-A/2023, de 2/8, quando o Acórdão do TAD já a havia julgado improcedente, sem recurso das partes, nessa parte e assim transitado em julgado (art.º 675.º do Cód. Proc. Civil)? - verifica-se, na situação em concreto, uma situação de reincidência, em sede de disciplina desportiva, relevante para aplicação (ou não) da amnistia? **** Apreciemos a 1.ª questão. Para tanto, importa alinhar a sequência processual dos autos, a saber: 1 – Em 31/1/2023, a Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, em sede de processo disciplinar puniu o “A..., SAD” na pena de multa, fixada no valor de 33.470,00€ e na sanção de realização de dois dias de jogos à porta fechada, pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo art.º 113 do RD da LPFP, por alegados comportamentos discriminatórios. 2 – Inconformado, o “A..., SAD” instaurou acção administrativa com vista à anulação da decisão punitiva, referida em 1. 3 – Por Acórdão do Tribunal Arbitral de Desporto, de 8/2/2023, depois de efectivada uma análise aos limites da intervenção cognitiva do TAD, foi expressamente apreciada a aplicabilidade ao caso dos autos da Lei da Amnistia, aprovada pela Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, tendo decidido pela sua inaplicabilidade. 4 - Seguidamente, declarando inexistirem outras questões prévias que obstassem ao conhecimento do mérito do recurso, debruçando-se acerca do seu mérito, decidiu, em sede de subsunção dos factos em causa ao ilícito disciplinar previsto no art.º 113.º do RDLPFP, dar provimento ao recurso interposto pelo “A..., SAD” e assim revogar a decisão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, de 31/1/2023. 5 – Da decisão do TAD, referida em 3, apenas recorreu para o TCA-Sul a FPF, questionando a factualidade provada, que pretende ser alterada, com consequente provimento ao recurso e assim revogação do Acórdão do TAD, sem que seja efectuada qualquer alusão à Lei da Amnistia, aprovada pela Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, como evidenciam as conclusões das alegações, que se transcrevem: “1. A Recorrente vem apresentar recurso da decisão proferida pelo Colégio Arbitral no âmbito do processo de ação arbitral necessária n.° 10/2023, que declarou procedente a ação interposta pela ora Recorrida e determinou a revogação do Acórdão recorrido proferido pelo Conselho de Disciplina — Secção Profissional - no âmbito do processo disciplinar n.
º ...3, revogando assim a sanção de multa no valor de € 33.470,00 (trinta e três mil quatrocentos e setenta euros) e sanção de 2 (dois) jogos à porta fechada, por comportamento racista por parte de adeptos da equipa da Recorrida, comportamento p. p. pelo artigo 113.° do RD da LPFP. 2. O Tribunal o quo entendeu, porém, mal, que não ficou demonstrado nos autos que a Recorrida tivesse promovido, consentido ou tolerado as condutas melhor descritas no processo e, consequentemente, determinou a revogação do Acórdão impugnado. 3. A decisão que ora se impugna é passível de censura, porquanto existem erros graves de julgamento da matéria de facto dada como provada, bem como na interpretação e aplicação do Direito, conforme se passa a demonstrar. 4. Para além de toda a prova documental junta aos autos, resulta também da prova testemunhal produzida e gravada em sede de audiência arbitral que a Recorrida se não promoveu, pelo menos consentiu ou tolerou o comportamento racista dos seus adeptos — comportamento esse que o Tribunal confirma que aconteceu. 5. Aliás, diga-se, a talhe de foice, que o Colégio Arbitral escolheu criteriosamente as passagens dos depoimentos que mais facilmente se adequam à decisão que proferiu, realçando-as face às demais, ignorando por completo, em particular, o depoimento do próprio jogador alvo de insultos, AA. 6. Na sua inquirição, a 28 de julho de 2023, entre os minutos 06:29:00 — 06:52:00, o jogador AA refere expressamente que “um adepto do A... chamou o AA "AA, AA, AA” [...] chamando de “é macaco” "quer banana”" — aí afirmando expressamente que os insultos foram perpetrados por adepto do A.... 7. Mais adiante, entre os minutos 07:11:00 — 07:22:00, o mesmo jogador ofendido refere que “estava um segurança do A...” e que "chamei o policial que estava ali por perto”, a fim de reportar os insultos. 8. Ao minuto 08:43:00 o jogador afirma que mostrou insatisfação dizendo “está-me chamando de macaco, vocês não fazem nada?" e ao minuto 09:18:00 foi peremptório ao dizer que “o segurança estava perto da rede”, referindo-se ao segurança do A.... 9. Assim, não se percebe como pode o Colégio Arbitral afirmar que não ficou provado que o adepto fosse do A... e que ninguém da estrutura do A... teve conhecimento atempado dos insultos. 10. Do mesmo modo, resulta claro do Acórdão recorrido quais os elementos probatórios presentes no processo que levaram a que o CD considerasse aqueles factos como provados e que deviam ter sido considerados provados também pelo TAD. 11. Em particular, os factos dados como provados resultam, para além dos depoimentos recolhidos em sede arbitral, da documentação oficial do jogo presente nos autos, do visionamento das imagens de vídeo e dos depoimentos prestados em inquérito, nomeadamente fls. 135-137 (auto de inquirição de AA); fls. 138-139 (auto de inquirição de BB), fls. 247, 248 (auto de inquirição de CC), mas também no auto de inquirição de DD, de fls. – cfr. fls. 232, 233).
12. Determinante foi também a entrevista rápida aos jogadores com a informação do jornalista a dizer que o jogador AA, considerado o Homem do Jogo, não ia falar devido ao que “aconteceu depois do encontro” e, de seguida, o jogador EE da B... a referir que “o que se passou fora do relvado tinha de haver punição; o que se passou nas bancadas não podia passar impune e que alguém tem de tomar alguma solução. Que manchou um grande jogo que estava a ser até ao momento”; minuto 02:18:13 — o Treinador da B... a referir-se à “frustração que sinto pelo que se passou aqui. O EE já falou; esta situação tem de tomar dimensão maior”; fls. 200,201 (auto de inquirição de EE, jogador da B...); fls. 210, 211 (auto de inquirição de FF, Diretora de Imprensa da B...). 13. Nada consta dos autos que permita inferir que a Recorrida reprovou o comportamento que acabara de acontecer, ainda que através do uso da instalação sonora, tal como é recomendado. 14. Designadamente, não tomou qualquer posição pública de repúdio desta ordem de factos, sobretudo no final do jogo, após as declarações em direto perante o operador televisivo de um jogador e do treinador da equipa adversária e, em especial, perante a mais que conhecida ausência do jogador AA, que em protesto se recusou à entrevista, apesar de ter sido considerado o homem do jogo. 15. Esta omissão da Recorrente só pode ser interpretada como tolerância perante os graves factos que no momento se tinham acabado de verificar, cuja ausência de reação não pode deixar de ser entendida como uma omissão absolutamente lamentável e indesculpável. 16. Em suma, atento a todo o supra exposto, deve ser dado como provado que: “Não obstante tais comportamentos serem proibidos pelo ordenamento jusdisciplinar desportivo, a A... SAD nada fez para dissuadir as condutas discriminatórias que se foram sucedendo, essencialmente, no final do jogo. Por um lodo, não podia ignorar a ocorrência de tais condutas face õ repercussão que tiveram no terreno de jogo e, por outro lado, teve tempo e condições para reagir a tais condutas, nomeadamente junto da bancada central, e decidiu nada fazer.” e “A A... SAD agiu de forma livre, consciente e voluntário, bem sabendo que o seu comportamento, ao não cumprir com o seu dever de acautelar, precaver, formar, zelar e incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados, constituía comportamento previsto e punido pelo ordenamento jusdisciplinar desportivo.” 17. Impende sobre a Recorrida o dever de impedir que os seus adeptos adotem comportamentos desta índole, devendo igualmente dar formação aos seus adeptos de modo a sensibilizá-los para a total proibição de atos deste tipo. Nesta senda, o n.° 1 do artigo 172.° do RDLPFP estatui, como princípio geral, que “[o] clube é responsável pelas alterações da ordem e da disciplina provocadas pelos seus sócios ou simpatizantes nos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por ocasião de qualquer jogo oficial”. 18. É por violação dos seus próprios deveres que os clubes são condenados, quando se verifica um comportamento incorreto por parte dos seus adeptos. 19. Neste caso concreto, situamo-nos no universo das infrações específicas dos clubes, estando em causa o ilícito disciplinar previsto e punido no artigo 113.° “comportamentos discriminatórios em função do raça, religião ou ideologia”, do RDLPFP, qualificado como grave no referido Regulamento. Esta norma regulamentar está de acordo com o preconizado na Lei n.°- 39/2009 de 30 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.-° 114/2011, de 30/11 e pela Lei n.°- 52/2013 de 25/07 pela Lei n.
° 113/2019 de 11/09 e pela Lei n.° 92/2021 de 17/12 que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos. 20. De acordo com este artigo 113.°, apenas se pode “consentir" ou “tolerar" uma determinada conduta se: (i) tiver, ou devesse ter, um conhecimento efetivo de tal conduta; (ii) tiver tempo e condições para reagir à mesma; e (iii) nessas circunstâncias, de forma negligente ou dolosa, nada fizer. Qualquer um dos referidos factores se verifica no caso em apreço. 21. Na verdade, há responsabilidade direta do clube, sob a forma de omissão, na medida em que as expressões racistas dirigidas aos jogadores da B..., Futebol SAD, BB, AA e DD, se foram sucedendo no final do jogo, provindas, fundamentalmente, da bancada central onde se encontrava, pelo menos, um ARD afeto à Recorrida (que devia, em circunstâncias normais, ter conhecimento da conduta e actuar), sem que tivessem feito qualquer esforço no sentido de impedir a continuação daquele comportamento incorreto. 22. A Recorrida podia, por intermédio do seu Diretor de Segurança, ter agido; porém, face à sua escusa na identificação de pelo menos um adepto prevaricador, não possibilitou que as forças policiais atuassem no sentido da sua expulsão do recinto desportivo. 23. Atendendo à factualidade apurada e à inequívoca natureza das palavras e das expressões dirigidas, a Recorrida podia e devia ter assumido um comportamento activo de reacção à atitude dos seus adeptos. 24. Tanto era necessário que a Recorrida atuasse que, no dia seguinte a ser proferido o Acórdão de que agora se recorre, os mesmos tipos de comportamentos racistas foram perpetrados pelos adeptos da Recorrida, conforme foi amplamente noticiado na comunicação social. Este caso apenas demonstra que o sistema jurídico-desportivo tem de dar um sinal claro de repressão e censura a este tipo de comportamentos. 25. Em suma, não existindo nenhum vício que possa ser imputado ao acórdão que leve à aplicação da sanção da nulidade ou anulabilidade por parte deste Tribunal Arbitral, deve a ação ser declarada totalmente improcedente”.* 6 – Também o A./ Recorrido, “A..., SAD” apresentou contra alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: “A. Vem a Recorrente interpor recurso do Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, proferido em 08 de Fevereiro de 2024, que julgou a acção arbitral procedente e, em consequência, revogou a decisão final de condenação que havia sido proferida pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol no âmbito do processo disciplinar n.º ...3. B. Alega, em suma, a Recorrente que o Tribunal a quo não fez a correcta fixação e apreciação dos factos, tendo dado como não provados factos que, na sua opinião, haveriam de resultar como provados da audiência de Julgamento. C. Não assiste, porem, razão a Recorrente.
D. Na verdade, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como fez, aliás se a prova carreada para os autos em sede disciplinar já demonstrava que a Recorrida não teve participação, seja por acção ou omissão, nos factos em crise nos autos, tal ficou sedimentado em audiência de julgamento. E. Com efeito, todas as Testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento afirmaram perentoriamente que não foi atempadamente levado ao conhecimento da Recorrida a existência de insultos de cariz racista. F. De facto, tal foi confirmado pelo Director de Segurança da Recorrida, GG, que afirmou ser de origem africana e que existe tolerância zero dentro da organização para tais comportamentos seja dos seus adeptos ou não. G. Mais tendo declarado que jamais a Demandante (aqui Recorrida) se se tivesse apercebido ou tivesse tornado conhecimento, em tempo útil, deixaria de agir ou reagir. H. Note-se que os agentes da PSP presentes no local também não percepcionaram quaisquer insultos racistas, nem tal lhes foi denunciado pelos visados, como resultou do depoimento das Testemunhas HH (Agente da PSP) e II (Subcomissário da PSP). I. Por sua vez, esclareceu o legal representante da Recorrida, Dr. JJ, que " são regras da A... SAD que quando alguém se apercebe de algum insulto de teor racista imediatamente e comunicado aos Seguranças, que junto das Forças Policiais actuam e pedem para proceder a respectiva identificação, sendo também dada ordem ao Speaker para, por intermédio do sistema sonoro do Estádio, "segurar os ânimos" e "acalmar os ânimos" e a Polícia identifica a pessoa em concreto. J. Tendo a Testemunha KK, declarado que o racismo e completamente intolerável no A..., pelo que se alguém do A... se tivesse apercebido teria reagido de imediato. K. Todas as referidas testemunhas afirmaram de forma uníssona que não ouviram os insultos racistas e que ninguém na estrutura da Recorrida tomou conhecimento dos mesmo atempadamente por forma a actuar, o que foi confirmado pela Testemunha AA, jogador visado, e, ainda, pela Testemunha LL (Treinador-adjunto da B..., Futebol SAD) e Testemunha CC (praticante desportivo da Futebol da B..., Futebol SAD). L. Não se olvidando que em sede disciplinar, foram, ainda, inquiridos BB EE e DD (todos jogadores B... - Futebol SAD) que afirmaram que não estava presente nenhum elemento da estrutura da Recorrida e que ninguém ouviu tais insultos. (cfr. fls. 67 e 68, Fls. 200 e ss. 204 e 205, todas do Processo Disciplinar) M. De igual modo declarou, em sede disciplinar, MM, Director Desportivo B... - Futebol SAD. N. Acresce ao descrito que nenhum elemento da equipa de arbitragem, ADR'S ou Delegados da Liga Portuguesa de Futebol profissional ouviu os insultos racistas e, como tal, nada comunicaram à aqui Recorrida.
O. Refira-se, a este propósito, que apesar das alegadas expressões proferidas serem repudiáveis e inadmissíveis em qualquer contexto, não decorre dos autos, nem ficou demonstrado que haja responsabilidade direta da Recorrida, sob a forma de acção ou omissão, na medida em que as alegadas expressões nas circunstancias espácio-temporais em que ocorreram, não foram, conforme resulta dos autos, percecionados par nenhum elemento afeto a Recorrente, os ARD's em serviço, equipa de arbitragem, delegados da Liga, polícia de segurança pública, nem mesmo pela maioria dos elementos da equipa adversária. P. As referidas expressões foram proferidas, estas duraram par breves segundos, num contexto de ruído do público particularmente alto, encontrando-se mais de 6000 pessoas no recinto desportivo, enquanto decorriam outras situações no relvado, em nada relacionadas com estes autos Q. Louvando-nos na decisão recorrida, sendo que da prova produzida nos autos se retira que ninguém da estrutura da Demandante ouviu, percepcionou ou directamente se apercebeu da ocorrência de quaisquer insultos de tear racista dirigidas a jogadores da equipa adversária durante o jogo, nem nada lhes foi reportado par nenhum dos jogadores visados ou elemento da estrutura da equipa adversária, que permitisse a alguém da estrutura da Demandante agir e/ou reagir em tempo útil - e só após o apito final do jogo, numa altura de confusão visual, encontrando-se já o público a sair do Estádio (em movimento). R. Salientando-se que os referidos insultos também não foram ouvidos ou directamente percepcionados "in loco", por nenhum elemento da equipa de Arbitragem, par nenhum dos Delegados do Jogo, incluindo o Delegado da Liga PFP, nem por nenhum dos elementos das Forças Policiais que efectuaram o Policiamento Desportivo. (Cfr. resulta expressamente mencionado nos respectivos Relatórios de Jogo e resultou de toda a prova testemunhal), nem mesmo pela maioria dos elementos da equipa dos Jogadores visados. S. Impõe-se salientar que a comissão de instrutores da LPFP, por três vezes, mais precisamente, em 14 de Outubro de 2022, em 11 de Novembro de 2022 e 09 de Dezembro de 2022, havia sufragado que não resultam dos autos indícios suficientes que possam sustentar uma acusação pela prática da infracção disciplinar p.p. no artigo 113.º do RDLPFP, pois não há qualquer indício de que a Arguida tenha promovido, consentido ou tolerado os comportamentos de carácter racista ou xenófobo por parte dos seus adeptos (...). T. Ora, a demonstração de que a Recorrida teve um conhecimento efectivo e atempado da ocorrência, que lhe permitisse ter condições para reagir aos mesmos, e elemento constitutivo do ilícito p. e p. no artigo 113.º RDLPFP, pelo que no presente caso não pode considerar-se preenchido. U. Em harmonia com o exposto não é possível realizar a subsunção da factualidade em apreço ao ilícito disciplinar previsto no artigo 113.º do RDLPFP V. Cumpre, ainda, salientar que ao contrário do que sufraga a Recorrente não poderia ser dado coma provado o ponto 2 dos factos não provados vista que resulta de fls. 79 dos autos disciplinares que a Recorrida não tem grupo organizado de adeptos, não se tendo produzida prova que esta incumpriu com os seus deveres. W. Louvando-nos, ainda, na fundamentação do acórdão recorrido que com probidade sufraga que "Também não se pode dar por provado, para a/em de qualquer dúvida razoável, que o elemento do público que proferiu as insultos fosse adepto do Demandante, uma vez que todos as depoimentos dos jogadores visados, tanto em sede disciplinar como nos presentes
autos, referiram que a Senhor não tinha quaisquer elementos, adereços ou sinais distintivos do A... SAD, que permitam estabelecer qualquer ligação funcional a um adepto da Demandante." X. Por tudo o quanto se expôs, o douto acórdão recorrido, andou bem ao decidir revogar a decisão do Conselho de Disciplina da FPF, pelo que o recurso agora interposto deverá ser julgado totalmente improcedente”.* 7 - Por decisão sumária, de 5/7/2024, O TCA-Sul, depois de ter remetido para a decisão do TAD quanto à factualidade (art.º 663.º do CPCivil), conhecendo de direito, em sede de “(Da nulidade do Acórdão do TAF), referiu “ A questão da aplicação ou não de uma amnistia aos factos imputados em processo disciplinar /sancionatório é de conhecimento oficioso, pelo que é nula, por omissão de pronúncia, a decisão judicial que não a conhecer. Na verdade, a nulidade por omissão de pronúncia representa a sanção legal para a violação do estatuído no n.º 2, do artigo 608.º e n.º 1, alínea d) do artigo 615.º, ambos do CPC, e apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que devesse conhecer oficiosamente. …”. E, a final, em sede de “DISPOSITIVO”, escreveu-se “.. decide-se amnistiada a infração disciplinar, julgando extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide”. 8 – Apresentada RECLAMAÇÃO para a conferência, pelo Acórdão Recorrido, do TCA-Sul, de 7/8/2024, entendendo que apenas deveria relevar a factualidade atinente à amnistia e assim reanalisando apenas a “Aplicação da Lei da Amnistia aos autos”, foi decidido indeferir a reclamação para a conferência, mantendo a decisão sumária da relatora, negando provimento ao recurso.** Perante esta factualidade que se mostra necessária e pertinente para melhor aferir da análise/decisão da questão enunciada sob o n.º1, vejamos se efectivamente se verifica erro de direito por parte do TCA-Sul, em reapreciar a questão atinente à aplicação (ou não) da amnistia, por violação do caso julgado, o que implica seja previamente averiguado se o Acórdão do TAD, quanto à decisão de não aplicação ao caso dos autos da Lei da Amnistia, transitou efectivamente em julgado. Preceitua o art.º 628.º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe ”Noção de Trânsito em julgado”: “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”. O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão se mostra insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Ora, verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
Ainda que sem necessidade para a situação concreta dos autos, temos que a distinção entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619.º, temos que, do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: - a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo- - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado. Ou, no dizer do Prof. Alberto dos Reis, no seu CPC anotado, vol. III, Reimpressão, págs. 92-93, “o caso julgado exerce uma função positiva, quando faz valer a sua força e autoridade (princípio da exequibilidade), e uma função negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal”. ** Ora, no caso concreto dos autos, é para nós evidente que, tendo o TAD apreciado expressamente a questão da aplicação (ou não) da Lei da Amnistia, prevista na Lei 38-A/2023, de 2/8 e decidido pela sua inaplicação, sendo que dessa decisão não foi interposto qualquer recurso, concretamente pelo A..., SAD – a quem a decisão prejudicava – na medida em que, em sede de mérito, entendeu que inexistia qualquer infracção disciplinar, em contrário ao que havia decidido a Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, o que importou que apenas a FPD recorresse, é manifesto e objectivo que a decisão de inaplicação da referida Lei da Amnistia transitou em julgado, o que impede qualquer tribunal, como seja o TCA-Sul, em reapreciar a questão, mesmo invocando qualquer dever de oficiosidade que, aliás, apenas se justificaria se porventura essa questão nunca tivesse sido suscitada/apreciada.** Perante esta decisão, fica objectivamente prejudicado o conhecimento da verificação de uma situação de “reincidência”, inerente à análise/decisão da aplicação da amnistia.*** Também, deste modo, até pela delimitação efectuada pela Recorrente FPF no seu recurso e mais especificamente no seu pedido, importa que o TCA-Sul, apreciando o recurso da FPF reaprecie todas as questões suscitadas, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à fundamentação jurídica decididas pelo TAD. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em: - conceder provimento ao recurso; - revogar o Acórdão recorrido; e assim,
- ordenar a baixa dos autos à 2.ª instância para os fins supra determinados. * Custas, nesta instância, a suportar por quem for vencido, a final. * Notifique-se. DN. Lisboa, 30 de Janeiro de 2025. - Antero Pires Salvador (relator) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - José Augusto Araújo Veloso.