Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0378/24.0BELRS

2025-11-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0378/24.0BELRS Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0378/24.0BELRS
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

1

A..., S.A., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 21 de abril de 2025, que, além do mais, julgou improcedente impugnação judicial (Apresentada “na sequência de indeferimento de reclamação graciosa, … da liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) do ano de 2021”.).

Produziu alegação, com estas conclusões: «

A. Os Acórdãos do Tribunal Constitucional (TC), citados na Sentença recorrida, erram ao pressupor que a discussão em causa nos autos se encontra praticamente esgotada em controvérsias resolvidas desde o Acórdão n.º 7/2019, também do TC, e que assim é porque a questão da conformidade constitucional da CESE estaria fundamentalmente dependente de se saber se aquela constitui um verdadeiro imposto ou antes uma contribuição financeira.

B. Com efeito, após aquele Acórdão n.º 7/2019, relativo à CESE em vigor em 2014 (o primeiro ano de vigência do tributo), este Tribunal foi construindo, reiterando e consolidando uma jurisprudência, relativa inicialmente aos anos de 2015 a 2017, da qual resulta que a justificação da CESE – mesmo admitindo que ela é uma contribuição financeira – se manteria apenas enquanto se mantivessem também as obrigações internacionais do Estado português ligadas à emergência do reequilíbrio das contas públicas, obrigações essas vertidas primeiro no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) e depois no Procedimento por Défice Excessivo (PDE). Ora, como nem um nem outro estavam já em vigor em 2018, a consequência lógica e previsível daquela jurisprudência seria a de que a partir daquele ano a CESE teria perdido a sua razão de ser.

C. O Acórdão n.º 101/2023 (com o qual os referidos Acórdãos estão em oposição declarada e frontal) – relativo a 2018 mas aplicável a todos os períodos posteriores –, tem por subjacente o conteúdo dessa jurisprudência. Em parte, é um corolário ou uma consequência lógica da mesma. Isto significa que os Acórdãos não foram proferidos em contradição apenas com o Acórdão n.º 101/2023: apesar de relativamente a este a contradição ser direta e completa, porque existe um contraste quanto à argumentação e ao sentido da decisão, essa contradição existe igualmente, na dimensão da argumentação, relativamente a todo o percurso jurisprudencial que desembocou naquele aresto.

D. No entanto, além de dar importância ao facto de a partir de 2018 se terem deixado de se verificar as condições gerais de excecionalidade financeira que, segundo a jurisprudência anterior, justificavam a vigência extraordinária da CESE (designadamente a vigência do PAEF e do PDE), o Acórdão n.º 101/2023 acrescenta um outro elemento de análise fundamental: no que concerne ao contexto específico do sector energético que justificou a criação da CESE, o TC sublinha que, de novo a partir de 2018, também a trajetória de redução da dívida tarifária do SEN – o principal objetivo concreto da medida – significa que o tributo deixou de ter o mesmo sentido de urgência que tinha quando foi criado.

E. Essa aceleração da redução da dívida tarifária resultou da decisão política de transferir em 2018 a receita necessária para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, entidade à qual cabe aplicar a receita da CESE aos fins legalmente previstos (segundo o Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril) – isto na sequência de uma alteração ao seu regime produzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de Dezembro.
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Antes de tal intervenção legislativa, o Fundo estava obrigado a dirigir apenas um terço daquela receita para o objetivo de redução da dívida tarifária do SEN, enquanto dois terços da mesma seriam destinados a outras políticas gerais de sustentabilidade energética. Após a alteração legal, o Fundo passou a poder aplicar à redução da dívida tarifária dois terços da receita da CESE, podendo utilizar até um terço da mesma no financiamento de outras medidas.

F. Perante isto, o que o Acórdão diz é que a CESE é inconstitucional a partir de 2018 por referência às empresas que não integram o sector da produção de eletricidade. Isto é: dado que a receita da CESE passou a servir maioritariamente para financiar a redução da dívida tarifária do SEN, não faz sentido exigi-la às empresas que não são do sector electroprodutor, designadamente às relacionadas com as várias atividades de produção, comercialização, distribuição, armazenamento ou transporte de gás, o que se deve aplicar, mutatis mutandis, à atividade de distribuição de eletricidade como é o caso da Recorrente.

G. Na verdade, o argumento da aplicação da receita da CESE na redução da dívida tarifária, que o TC utiliza para declarar a inconstitucionalidade do tributo quanto ao sector do gás (o sector que estava exclusivamente em causa no Acórdão em causa), vale também, como consequência, para o sector da eletricidade, seja a atividade distribuição, como é o caso da Recorrente, como até para a atividade de produção de eletricidade.

H. É que, sendo certo que os operadores do gás devem ser excluídos da incidência da CESE, uma vez que em 2018 a medida passou a servir fundamentalmente para resolver um problema regulatório que só diz respeito ao sector electroprodutor, então também deixou de fazer sentido exigi-la aos próprios operadores do setor da produção de eletricidade, dado que aquele problema da dívida tarifária foi entretanto sendo significativamente atenuado.

I. Ora, neste contexto, não parece ser aceitável que a CESE pudesse ter sido sucessivamente reiterada – incluindo para 2021 – sem que se procurasse minimamente justificar em que medida ela continuava a ser necessária para alcançar aquele objetivo específico de redução do défice tarifário – já atingido, pois note-se que o objetivo do legislador, quando fixou a CESE, não era o de supressão integral da dívida tarifário, mas o da sua “redução”.

J. A jurisprudência constitucional que assim concluiu quanto às empresas abrangidas pela alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE aplica-se diretamente às abrangidas pela alínea c) do mesmo regime, como é o caso da Recorrente.

K. Neste sentido, a alínea c) do artigo 2.º do regime da CESE vigente em 2021 é inconstitucional, por quebra do nexo causal entre os objetivos do tributo e os operadores que não atuam no sector da produção de eletricidade, como a Recorrente.

L. A Recorrente adere ao conteúdo do Acórdão n.º 101/2023, que no seu entender deve prevalecer na ordem jurídica sobre a decisão aqui em crise, por constituir uma melhor subsunção da realidade da CESE de 2021 aos princípios constitucionais aplicáveis.

M. De resto, assim é porque todos os demais pressupostos em que os Acórdãos assentam – e que no seu conjunto constituem uma tentativa de refutar a tese central do Acórdão n.º 101/2023 (a de que que o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 produziu a mudança fundamental identificada pelo Acórdão n.º 101/2023) – são igualmente erróneos.
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N. Desde logo, os Acórdãos não têm razão quando diz que o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de Dezembro, não introduziu qualquer alteração à finalidade das receitas geradas pela CESE, mas apenas à finalidade de todas as disponibilidades financeiras integradas no património do Fundo, advenientes das cinco fontes de receita legalmente previstas. Não tem razão porque a CESE é a única receita do Fundo: não só é a única que se encontra realmente prevista (todas as demais receitas se encontram inscritas na lei enquanto meramente hipotéticas ou potenciais, em termos simplesmente programáticos) como não se conhecem que outras fontes geraram efetivamente receita para o Fundo.

O. Saliente-se, ademais, que a criação do Fundo é contemporânea da criação da CESE. Ambos foram criados no mesmo ensejo legislativo (o tributo na Lei do Orçamento do Estado para 2014, para vigorar a partir do início do ano e ser cobrado até Outubro; o Fundo no Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril, a tempo de vir a gerir a receita da CESE). Ora, antes da existência deste Fundo, o Estado já assumia a responsabilidade de políticas no sentido da sustentabilidade do sector energético, sem que para tal tenha tido a necessidade de criar semelhante instrumento jurídico. Só o criou então para lhe atribuir a gestão desta nova receita, a provinda da CESE. Por isso, analisar a CESE como se se tratasse de simplesmente mais uma receita do Fundo é um erro. Sem a CESE, o Fundo pura e simplesmente não existiria.

P. Essa relação é evidente no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2014, seja na identificação indubitável da relação causal entre a criação da CESE e a necessidade de criar o fundo, seja no facto de apenas se referir à receita daquele tributo. Mas importa referir também que, na parte normativa do Decreto-Lei, mais concretamente na alínea b) do artigo 2º, se estatui expressamente que é “mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético prevista no artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro” que se deve garantir o objetivo “da redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN)”. No artigo 5º, concretiza-se depois, em pormenor, a forma como a “contribuição” deve ser aplicada àquele objetivo: segundo os n.ºs 1 e 2, o montante da CESE consignada à redução da dívida tarifária “é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores”.

Q. Perante a vontade legislativa traduzida quer no preâmbulo quer na parte dispositiva do Decreto-Lei, não se percebe como pode o TC pensar que, quando falamos do destino das receitas do Fundo, não é do destino das receitas da CESE que estamos realmente a falar. Mais: revela-se que é errada a afirmação dos Acórdãos segundo a qual “nunca o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, nem na sua redação originária, nem na introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, alguma vez estabeleceu uma regra de afetação da receita da CESE a determinadas despesas do Fundo para a Sustentabilidade do Setor Energético”.

R. O TC diz a esse propósito que ‘a prioridade definida no sobredito preceito respeita às “verbas do FSSSE”, ou seja, a todas as disponibilidades financeiras integradas no património do Fundo, advenientes das cinco fontes de receita legalmente previstas (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, acrescidas dos excedentes transportados de exercícios anteriores – cfr. n.º 2), não à coleta obtida de uma delas, fosse o caso da CESE. Todavia, o TC esquece o que resulta da alínea b) do artigo 2º e do artigo 5º: no que concerne às receitas do Fundo destinadas à redução da dívida tarifária do SEN, o legislador impôs que elas fossem especificamente as receitas da CESE.
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Em face disto, é também errada a afirmação dos Acórdãos de que o valor de receita anual da CESE é apenas um “parâmetro de limitação de certas categorias de despesa do Fundo, tendo em vista garantir o equilíbrio da sua orçamentação e da sua conta final”, ou um “valor de referência para o limite à despesa com políticas do setor energético”.

S. De qualquer modo, sempre se diga que, mesmo que considerássemos como válida a interpretação dos Acórdãos, no sentido formalista e artificial de que a alteração legal de 2018 implicou uma mudança da chave de repartição das receitas do Fundo, e não da receita da CESE, não se compreende porque é que a conclusão quanto à inconstitucionalidade do tributo relativamente aos operadores que não são do sector da produção de eletricidade haveria de ser distinta da retirada pelo Acórdão n.º 101/2023. É que, nessa hipótese, então pelo menos a título potencial ou nocional a receita da CESE teria passado de estar afeta em um terço à redução da dívida tarifária para está-lo na proporção de dois terços. O que, em rigor, significaria o mesmo que a Recorrente aqui defende (à semelhança do Acórdão n.º 101/2023) quanto à importância na análise da constitucionalidade da CESE da mudança no peso relativo da sua receita na prossecução dos objetivos do Fundo.

T. Mas mais: independentemente do teor do Acórdão n.º 101/2023, convém ainda acrescentar que, posteriormente, o TC, numa outra secção (a 1ª Secção), veio proferir o Acórdão n.º 338/2023, no qual se verteu o entendimento de que da alteração às finalidades das receitas da CESE, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de Dezembro (no sentido de que elas passaram a ser dirigidas maioritariamente ao objetivo de redução da dívida tarifária da eletricidade), não se pode retirar a conclusão do Acórdão n.º 101/2023 – de que, a partir de 2018, se verificou uma extinção ou diminuição do nexo causal entre a CESE e os sujeitos passivos que não atuam no sector da produção de eletricidade, pela simples razão de que a alteração só entrou em vigor no final daquele ano, não tendo qualquer relevância por reporte ao mesmo. Apesar de a Recorrente discordar deste entendimento, por razões que nesta sede não importa desenvolver, o que aqui interessa é dizer que este Acórdão n.º 338/2023 concorda com o Acórdão n.º 101/2023 no que concerne aos períodos após 2018.

U. E convém ainda referir os Acórdãos n.º 196/2024, n.º 197/2024, n.º 337/2024 e n.º 930/2024, todos do TC, relativos à CESE de 2019, que esclarecem, por um lado, que a jurisprudência inaugurada pelo Acórdão n.º 101/2023, da 3.ª Secção e relativa a 2018, se aplica também daí em diante (ou pelo menos em todos os anos em que se mantenham as condições legislativas de 2018),

V. e, por outro, atenta a atividade das empresas em causa nesses autos, que aquela jurisprudência do gás se aplica a todos os subsectores que não o subsector electroprodutor, pelo que se conclui que se aplica à Recorrente subsumível à alínea c) do artigo 2.º do regime da CESE que atua no setor da distribuição de eletricidade.

W. Ou seja, neste momento existe jurisprudência do TC, subscrita por uma maioria de juízes (da 1ª e 3ª Secções), no sentido de que, pelo menos a partir de 2019 – incluindo o ano aqui em causa, 2021 –, a CESE aplicável ao sector do gás natural é inconstitucional. Essa jurisprudência é inteiramente transponível para o setor da distribuição de eletricidade, como resulta da exposição supra.

X. Seja como for, independentemente dos argumentos dos Acórdãos referidos anteriormente, insiste-se ainda no aresto que os operadores do SNGN e da distribuição da eletricidade têm com o objetivo da dívida tarifária do SEN uma relação suficiente para que os consideremos integrados na “lógica grupal” da CESE.
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Y. Para se perceber porquê, convém lembrar o que é que na realidade essa “lógica grupal” das contribuições financeiras significa. O que ela significa é que, para cumprimento do princípio da equivalência (concretizador do princípio da Igualdade), este tipo de tributos tem de representar a contrapartida de prestações de que os respetivos sujeitos passivos são presumíveis causadores ou presumíveis beneficiários.

Z. Quanto à primeira das relações aludidas – a relação de presumível causalidade existente entre uma contribuição e os seus sujeitos passivos –, ela deve ser uma relação de causalidade especial entre a atividade pública que é preciso financiar e a atividade do universo de agentes económicos que lhe dá origem. E, quando se diz que a causalidade tem de ser especial, quer-se dizer que a necessidade de intervenção regulatória dos poderes públicos tem de decorrer diretamente da natureza da atividade dos particulares ou da natureza das opções estratégicas destes.

AA. Portanto, se por referência devemos ter a atividade dos particulares, enquanto fator que gera a situação de desequilíbrio ou o risco de sustentabilidade que determinam a intervenção pública, então a lógica das contribuições pressupõe que os universos de sujeitos passivos considerados sejam grupos económicos bem delimitados. Isto é, necessita-se que o universo de sujeitos passivos de uma determinada contribuição se limite àqueles que, em virtude da natureza da sua atividade ou das suas opções estratégicas, forçaram diretamente a intervenção das entidades públicas. Dito de modo reflexo: não tem lógica exigir a determinados operadores o pagamento desse tributo se ele servir para colmatar uma falha de mercado para a qual aqueles não contribuíram diretamente.

BB. Pois bem: É verdade que, como se diz nos Acórdãos, a dívida tarifária “é produto directo da forma como foi liberalizado o mercado de energia”. No entanto, não é um produto das opções dos sujeitos passivos da CESE. A dívida tarifária é o resultado de opções políticas exclusivas do Estado tomadas no âmbito dessa liberalização do mercado da energia (da energia elétrica, bem entendido), conjugadas depois com opções políticas e legislativas no sentido de impedir a formação livre dos preços da atividade do sector elétrico e a total repercussão de custos, também estes fixados por decisão administrativa.

CC. Quer isto dizer que o que deu lugar ao problema em causa não foi a qualquer aspeto concreto da atividade dos operadores privados – qualquer aspeto intrínseco ou decorrente de decisões tomadas em regime de liberdade estratégica. Mais: se assim é quando estamos a falar dos próprios operadores do sector electroprodutor, por maioria de razão o é com ainda mais intensidade quando falamos dos operadores do setor da distribuição de eletricidade, ou do setor do gás natural ou de outro qualquer sector que não da produção de eletricidade: a dívida tarifária não resultou de quaisquer opções político-legislativas dirigidas a esses sectores. Estes não podem ser considerados, pois, efetivos ou presumíveis causadores, diretos ou especiais, do problema da dívida tarifária (a dívida tarifária não é um fenómeno comum a todo o sector económico da energia, sendo antes o produto da forma como ao longo dos anos foi sendo estruturado – apenas – o subsector da produção de eletricidade).

DD. Após a discussão anterior, que parte de pressupostos relacionados com a incidência subjetiva da CESE, os Acórdãos acrescentam por fim que o facto de a base de incidência objetiva da CESE ser o valor global dos ativos das empresas abrangidas não implica também a quebra de nexo entre a medida e os sujeitos passivos, uma vez que aquele valor representa a dimensão das empresas e, quanto maior essa dimensão, maior é o seu impacto potencial na sustentabilidade do sector energético, cuja garantia é função da CESE.
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Nestes termos, conclui o Acórdão, também por esta via se cumpre a regra da equivalência ou bilateralidade subjacente às contribuições financeiras.

EE. Esta tese dos Acórdãos não pode prevalecer. Além de, em geral, um critério ad valorem como este ser próprio dos impostos (ele serve para captar a capacidade contributiva e implica, consequentemente, uma dupla tributação dos lucros – diretamente, por via do IRC, e presuntivamente, por via da tributação do valor dos ativos), o mais importante, na lógica da presente discussão é lembrar que o valor do ativos das empresas do sector energético não é diretamente proporcional ao impacto potencial que elas representam na sustentabilidade do mesmo. Daí que o valor do cativo não seja um critério adequado, quando apreciado à luz dos objetivos da própria CESE. Ou seja, é contraditório com a própria teleologia da medida.

FF. Repare-se, com efeito, antes de mais, que a CESE abrange de modo igual atividades com impacto e risco totalmente distintos, em sectores diversos (petróleos, eletricidade, gás, armazenagem, transporte, refinação, etc.). Uma determinada atividade pode significar um risco ou um impacto muito maior ou muito menor do que o que é representado pelo valor dos ativos de uma qualquer empresa que a prossiga. Termos em que o risco ou impacto não é de todo medido pelo valor dos ativos.

GG. Depois, em regra, os ativos de maior valor são aqueles que apresentam menor risco e impacto na sustentabilidade do sector energético: se determinados ativos das empresas energéticas têm um valor elevado, por comparação com outros, pode perfeitamente ser porque são tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, caso em que o seu valor está contabilisticamente menos amortizado ou depreciado. Ora, se são tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, então são mais eficientes e menos poluentes. Isto é, são mais valiosos porque são mais sustentáveis. Isto é, podemos dizer que, em boa medida, o valor dos ativos é inversamente proporcional ao seu impacto na sustentabilidade ambiental e energética.

HH. Como conclusão de tudo o que vem dito, deve a sentença recorrida ser anulada, prevalecendo neste Tribunal a posição segundo a qual a alínea c) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE, vigente em 2021 através da Lei do Orçamento do Estado para 2021, é inconstitucional, em face pelo menos da aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, o qual significou que, de 2018 em diante, a CESE deixou de constituir um tributo ao qual subjaz uma relação de bilateralidade constitucionalmente aceitável entre a receita gerada e os sujeitos passivos do subsector da distribuição de eletricidade.

II. Por violação dos princípios constitucionais referidos ao longo da petição de impugnação, e nestas alegações, a CESE vigente em 2021, nos termos do artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, é inconstitucional, por violação dos princípio da igualdade, equivalência (13.º CRP), por traduzir uma restrição ao direito de propriedade imposta em violação do princípio da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18º da Constituição) em particular no que concerne às suas regras de incidência subjetiva e objetiva, consagradas respetivamente nos artigos 2.º e 3.º do regime, sendo que, no caso concreto da ora Impugnante, a sua incidência se encontra prevista da alínea c) daquele artigo 2.º.

Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exas. que julguem totalmente procedente o presente recurso, com todas as consequências legais, nomeadamente a revogação da Sentença recorrida e a anulação dos atos impugnados. »
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Não se registou contra-alegação.

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O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, “no sentido de o presente recurso ser procedente e revogada a douta sentença recorrida porquanto a alínea c) do artigo 2.º do regime da CESE, na medida em que respeita à incidência subjetiva da contribuição especial do regime jurídico da CESE face à jurisprudência dimanada do Acórdão nº 677/2025 do Tribunal Constitucional, aplicável nos termos devidamente adaptados ao presente caso, visto que no aresto e no presente recurso está em causa a incidência subjetiva da CESE (concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, neste recurso, atividade de transporte ou distribuição de energia)”.

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2

Na sentença recorrida, consta: «

Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1. Em 28/10/2021 a Impugnante liquidou a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético do ano de 2021 no valor de € 25.428.799,67, tendo selecionado no campo 4. Sector de actividade a opção 03-Actividades de Transporte ou Distribuição de Energia - cf. declaração a págs. 210 do SITAF;

2. A Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida no ponto anterior – cf. petição de reclamação graciosa a págs. 281 do SITAF;

3. Por despacho de 27/12/2023 a reclamação graciosa referida no ponto anterior foi indeferida – cf. despacho e informação a págs. 281 do SITAF. »

***

As questões suscitadas neste apelo, concretizadas na síntese das conclusões inicialmente reproduzidas, foram versadas e dirimidas (Sem prejuízo de, aí, estar em causa, em primeira linha, “o artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro),” (…), os fundamentos jurídico-constitucionais, aduzidos para uma pronúncia, final, no sentido de não inconstitucionalidade/constitucionalidade (desse normativo), são, na nossa perspetiva, transponíveis para as “concessionárias das atividades de transporte ou distribuição de eletricidade” – cf. art. 2.º al. c) do regime jurídico da CESE; posição, esta, assumida, também, mediante ponderação, aturada, dos diversos fundamentos aduzidos, pelo TC, para declarar a “inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (…)” – cf. acórdão, n.º 677/2025, em Plenário, datado de 15 de julho de 2025, processo n.º 22/2025.), no acórdão, n.º 680/2025, em Plenário, do Tribunal Constitucional (TC), datado de 15 de julho de 2025, processo n.º 36/24.
Em função deste antecedente, visto, depois, o estatuído no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e usando (com as devidas adaptações) da faculdade concedida pela 2.
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ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), porque concordamos, com o que, ali, ficou decidido e respetiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica, adotada no aresto identificado, em apoio da decisão sequente.

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3
Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.

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Custas pela recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que excede € 275.000,00, considerado, sobretudo, o cariz remissivo desta decisão colegial.

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Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, por se encontrar disponível, no sítio www.tribunalconstitucional.pt (com acesso livre).

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 5 de novembro de 2025. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.