Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03628/22.4BELSB-R1-A

2025-10-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03628/22.4BELSB-R1-A Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 03628/22.4BELSB-R1-A
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

A..., Ld.ª, notificada do acórdão desta formação de 25.09.2025 – que indeferiu a reclamação da conta de custas e rejeitou todos os argumentos que a Reclamante apresentara, uma vez que, como ali bem se explicou, foi fundadamente aplicado nos autos o regime do artigo 670.º do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou irregularidade na tramitação que se seguiu – veio agora apresentar um requerimento desprovido de base legal e inadmissível à luz da lei processual.

A Requerente sustenta a sua pronúncia no disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, o que não tem qualquer sentido, pois nenhum contraditório cabe de uma decisão judicial que, além do mais, é insuceptível de recurso.

Com efeito, também a decisão respeitante às custas se encontra já consolidada, não enferma de qualquer nulidade nem de erro manifesto que possa justificar a respectiva reforma nos termos do artigo 617.º, n.º 6 do CPC.

Acresce que o teor do requerimento agora apresentado consiste apenas numa revisitação de argumentos já antes esgrimidos perante este Tribunal, por ultimo, no âmbito da reclamação da conta de custas. Argumentos que foram considerados improcedentes e levaram à decisão de indeferimento daquela reclamação.

Nestes termos, nada mais havendo a decidir nos autos, rejeita-se a admissibilidade do presente requerimento.

Custas do incidente pelo Requerente que se fixam em 3UC.

Lisboa, 30 de Outubro de 2025. - Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.