Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Na presente acção administrativa urgente A……….. impugnou o despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), do Ministério da Administração Interna, de 07.06.2019, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo ora Recorrente e ordenou a sua transferência para Itália por ser esse o país responsável pela sua retoma, tendo o TAC de Lisboa julgado a acção improcedente por sentença de 13.09.2019. Vem agora recorrer de revista do acórdão do TCA Sul de 27.02.2020, que negando provimento ao recurso por si interposto, manteve a sentença do TAC de Lisboa. O Recorrente recorre, nos termos do art. 150° do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo deste acórdão do TCAS, fundamentando a revista em erro de julgamento do acórdão recorrido. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150°, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O aqui Recorrente impugnou o acto da Directora do SEF que considerara inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinara a sua transferência para Itália, ao abrigo do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho, pedindo a anulação de tal acto e o réu condenado a acolher e analisar o pedido de protecção internacional requerido ao Estado Português. O TAC de Lisboa por sentença de 27.09.2019, julgou a acção improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido. O acórdão recorrido concluiu que «(...) no caso em apreço está excluída a possibilidade de existir um risco real e comprovado de o requerente de protecção, ora Recorrente, poder sofrer tratos desumanos e degradantes, na acepção do art.° 4° da CDFUE, caso o mesmo seja transferido para Itália. No caso em apreço não se mostram, pois, violados os invocados princípios da não expulsão, da não repulsão ou os art.°s 3.°, n.
Jurisprudência
Processo 01300/19.1BELSB
° 2 do Regulamento de Dublin III, 1.°, 3º, 18.º, 19.°, n.° 2 da CDFUE e 78° do TFUE», pelo que não tinha o Director do SEF que proceder a averiguações antes de determinar a reforma a cargo por Itália, como o Recorrente pedira. Assim, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1ª instância. Na presente revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido errou na interpretação da legislação europeia e nacional, relativamente à protecção dos requerentes de asilo, especialmente quando referir o risco de permanecer em seu país. No entanto, a solução das instâncias parece acertada e está em consonância com a muito recente jurisprudência deste STA no acórdão de 16.01.2020, Proc. n° 2240/18.7BELSB (cfr. igualmente o ac. desta formação de 02.04.2020, Proc. n° 01322/19.2BELSB que não admitiu revista com idêntico objecto). Assim, não se justifica afastar a regra da excepcionalidade da revista. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Sem custas por isenção objectiva (art. 84° da Lei n° 27/2008, de 30/6). Lisboa, 21 de Maio de 2020. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.