Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01150/17.0BEAVR

2022-11-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01150/17.0BEAVR Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 01150/17.0BEAVR
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 
1. Relatório

O Fundo de Garantia Salarial (FGS) interpõe recurso nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 27.05.2022, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto por A………., Autora da acção administrativa pela qual impugnou o despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do ora recorrente, de 14.08.2017, que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos salariais, por entender que os créditos cujo pagamento reclamou se encontram abrangidos pelo FGS, não sendo extemporâneo o requerimento que apresentou, revogando a sentença recorrida.

O Recorrente não alegou os requisitos de que o nº 1 do art. 150° do CPTA faz depender a admissão da revista.

Em contra-alegações a Recorrida defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Nos presentes autos a aqui Recorrida demandou o Fundo de Garantia Salarial, em acção administrativa, no TAF de Aveiro que, em sentença proferida em 22.03.2021, decidiu absolver o FGS dos pedidos formulados.

Considerou-se nessa decisão que o requerimento apresentado para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho era intempestivo de acordo com o estabelecido no art. 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, de 21/4.

A Recorrida interpôs recurso desta sentença para o TCA Norte, imputando àquela decisão erro de julgamento.
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Administrativo - Acórdão n.º 01150/17.0BEAVR
Pelo acórdão recorrido, e, acima referido, foi concedido provimento ao recurso, revogada a decisão de 1ª instância e julgada procedente a acção, condenando-se o FGS a reapreciar o requerimento formulado pela Autora.

Para tanto, e, em síntese, o acórdão recorrido teve em conta o disposto nos arts. 1°, 2º, e 5° do DL nº 59/2015 e a matéria de facto considerada provada nas als. A) a F), sendo certo que de tais factos decorre que a A. havia celebrado com a sociedade B………. um denominado “contrato de prestação de serviços” motivo pelo qual o Administrador da Insolvência apenas reconheceu à A. o crédito privilegiado no montante de €989,79 (de acordo com o art. 98° do CIRE) e um crédito comum de €2.969,36, com fundamento em tal contrato. Isto apesar de a A. haver reclamado os seus créditos invocando que "apesar da existência de contrato de prestação de serviços entre a requerente e a insolvente, esta mantinha, na realidade um contrato de trabalho com aquela", invocando na reclamação de créditos factos que, se provados, sustentavam a existência de um contrato de trabalho.

Referiu o acórdão, nomeadamente, o seguinte: "Recordando que o artigo 5° exige que o requerimento a apresentar para pagamento de créditos salariais seja acompanhado - cfr. alínea a) do n° 2 - por declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório, no caso presente a referida declaração ou cópia teria sempre a menção a um "contrato de prestação de serviços", inapto para permitir ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos reclamados pela ora Recorrente, sendo que a possibilidade prevista na alínea c) do nº 2 do mesmo preceito também de nada serviria à A. dado tal alínea fazer menção à referida declaração " ... emitida pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos previstos nas alíneas anteriores", visto que, recorde-se a pretensão da Recorrente se fundava na existência de um contrato de trabalho que, formal e nominalmente, era um contrato de prestação de serviços, não podendo o “serviço com competência inspectiva” declarar que os créditos reclamados eram emergentes de um contrato de trabalho.

Assim, no caso presente, e ao contrário do entendimento vertido na sentença recorrida, afigura-se necessário o recurso à impugnação da lista de credores, com fundamento na existência de créditos emergentes de contrato de trabalho, impugnação da qual a Recorrente com sucesso lançou mão, dado que no processo n° 1885/14.9TBSTS-A foi proferida sentença, transitada no dia 25 de Julho de 2016, que julgou parcialmente procedente a impugnação de créditos e lhe reconheceu o valor global de 13.687, 50€ como proveniente de contrato de trabalho e respectiva cessação.

Nestes termos, o recurso à impugnação de créditos tendo em vista, sobretudo, ver reconhecida a respectiva natureza - proveniente de contrato de trabalho e respectiva cessação - era fundamental para a A. instruir o seu requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, requerimento que apresentou no dia 25 de Junho de 2016 - data em que a sentença que reconheceu os seus créditos transitou em julgado - pelo que procede o recurso, o que implica que caia o outro fundamento em que se alicerçou o acto impugnado - a inexistência de contrato de trabalho - dado o mesmo ser afastado pela sentença proferida no processo nº 1885/14.9TBSTS-A, (...), que considerou como provenientes de contrato de trabalho créditos no valor de 13.678, 50€, pelo que deverá ser anulado o acto impugnado e condenado o Recorrido (por lapso no acórdão consta Recorrente) à prática de acto no qual aprecie o requerimento da Recorrente, acto esse expurgado do vício de violação de lei julgado procedente."
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Em acórdão complementar datado de 16.09.2022 o TCA Norte indeferiu a arguida nulidade por omissão de pronúncia imputada àquele acórdão (art. 615°, nº 1, aI. d) do CPC), no recurso de revista, já que face ao decidido, "desnecessário se tornou a emissão de pronúncia, directa, sobre a questão da suspensão do prazo de caducidade para requerer o pagamento dos créditos salariais que, no entanto, não deixa de estar implícita na argumentação supra referida, pelo que o Acórdão recorrido não padece da nulidade que lhe é apontada."

Na presente revista o Recorrente coloca a tónica na verificação da caducidade (art. 2°, nº 8 do DL nº 59/2015, de 21/4), imputando ao acórdão recorrido nulidade por omissão de pronúncia ao não ter apreciado tal caducidade.

No entanto, o Recorrente não é convincente.

Com efeito, na perspectiva assumida pelo acórdão recorrido, uma vez que só com o reconhecimento da natureza do contrato como contrato de trabalho e sua cessação (o que a A/Recorrida apenas conseguiu por via judicial) podia instruir o seu requerimento e apresentá-lo ao Recorrente, o que fez nas datas indicadas no acórdão, a questão da eventual caducidade para requerer o pagamento dos créditos salariais não se coloca. Ou seja, a questão conhecida pelo acórdão prejudica o conhecimento da questão que o Recorrente afirma não ter sido apreciada, pelo que é, desde já, claro que o acórdão recorrido não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (cfr. arts. 608°, nº 2 e 615°, nº 1, aI. d) do CPC), não se justificando a admissão da revista com fundamento em tal nulidade do acórdão.

Ora, no juízo sumário que aqui cabe fazer, o acórdão recorrido mostra-se coerente e fundamentado, afigurando-se correcto quanto ao decidido, sendo que os concretos fundamentos do decidido não são postos em causa na presente revista.

Assim, não se justifica a admissão da revista, não se vendo que seja necessária para uma melhor aplicação do direito.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Sem custas por o Recorrente delas estar isento (cfr. art. 4°, nº 1, aI. p) do RCP).

Lisboa, 3 de novembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.