Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. AA, identificada nos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, terminando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida no processo em referência, que julgou totalmente improcedente a reclamação deduzida, declarando a inexistência da prescrição das dívidas exequendas relativas aos Processos de Execução Fiscal (PEF) n.°s 3239200701005952, 3239200701007432, 3239200701001345, 3239200801068652, 3239200701007505, 3239200501000667, 3239200501009265 e 3239200501009494, por efeito da suspensão do prazo prescricional decorrente da apresentação sucessiva, pela aqui Recorrente, de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial e recurso jurisdicional, este ainda sem decisão. 2. Não se conformando com tal entendimento, vem interpor o presente recurso a este Venerando Tribunal por entender que a sentença enferma de erro de julgamento, quer no que toca à aplicação da lei aos factos controvertidos, quer nas conclusões que daí extraiu, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT. 3. A ora Recorrente pretende, portanto, com o presente recurso atacar a subsunção dos factos à lei realizada pelo Tribunal a quo, que decidiu que os processos de execução fiscal em causa não se encontram prescritos porque ainda não cessou o efeito suspensivo provocado sucessivamente pela reclamação graciosa dos atos de liquidação, que estão na base dos processos executivos, apresentada pela ora Recorrente, depois pelo recurso hierárquico, impugnação judicial e recurso jurisdicional. 4. Inconformada com tal argumentação, a Recorrente vem alegar que resulta do n.° 1 do art. 49.° da LGT que a citação é um facto interruptivo de efeito instantâneo, ou seja, inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir desse momento(citação). 5. Porém, existindo reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, revisão oficiosa da liquidação do tributo ou recurso judicial, onde esteja a ser discutida a legalidade da liquidação, o prazo prescricional é interrompido (efeito instantâneo), ficando imediatamente suspenso (art. 49.°, n.° 4, alínea b), da LGT), até à decisão do litígio (efeito duradouro), o que se compreende, pois que, estando a ser discutida a legalidade da dívida, a mesma não é certa nem líquida. 6. O mesmo é dizer que qualquer um destes factos interrompe instantaneamente o prazo de prescrição, começando imediatamente a contar novo prazo de prescrição, salvo se, a legalidade da dívida estiver a ser discutida. Neste caso, enquanto não houver decisão transitada em julgado, o processo ficará suspenso (e não interrompido duradouramente!).
Jurisprudência
Processo 02286/21.8BELRS
7. Para aquilatar da efetividade da norma ínsita no artigo 49.° da LGT, no que toca à suspensão dos PEF, há que conjugá-la, nomeadamente, com os artigos 169.°, 170.°, 69.°, 103.° e 177.°, entre outros, todos do CPPT. 8. Feito este exercício, rapidamente se concluirá que a norma do artigo 49.° não pode ser analisada isoladamente, sem atender à unidade do sistema tributário, sob pena de se extrair uma injusta e desadequada decisão do caso concreto, como sucedeu. 9. Ora, como já foi sobejamente referido, a ora Recorrente não apresentou qualquer garantia, pois perdeu todos os seus bens (e até a saúde!) em todo este processo completamente surreal a todos os níveis, tão-só porque confiou. Lá diz o ditado popular, "Quem mal não usa, mal não cuida!”. 10. A Recorrente também nunca requereu a dispensa de garantia, consequentemente, o órgão da execução fiscal não teve qualquer oportunidade de aceitar ou recusar o pedido. 11. Assim sendo, não tendo apresentado garantia em nenhum dos procedimentos, nem tendo requerido a sua dispensada (o órgão da execução fiscal está impedido de a dispensar oficiosamente), nunca os processos executivos estiveram suspensos, logo o prazo de prescrição começou novamente a correr após a citação (aceitando que houve citação em todos os processos apenas por mero exercício académico). 12. Logo, não tendo sido apresentada garantia nem requerido a sua dispensa (com aceitação da mesma pelo órgão da execução fiscal), não operou o efeito suspensivo (duradouro) destes processos. 13. À data dos factos, estabelecia, ainda, o n.° 2 do art. 49.° da LGT (revogado em 2007, pelo artigo 90.° da Lei n.° 53-A/2006, de 29/12 - Lei do Orçamento do Estado para 2007) que "a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”, ou seja, estando o processo parado por mais de um ano, cessa o efeito interruptivo do prazo de prescrição, passando a contar todo o período que decorrera anteriormente à verificação do facto interruptivo (facto instantâneo), o que se requer que seja considerado. 14. Não tendo os processos de execução fiscal estado suspensos e tendo estado parados por mais de um ano, há muito que ocorreu a prescrição. 15. Logo, deverão ser restituídas à Recorrentes todas as quantias pagas coercivamente através das compensações de créditos efetivadas após a prescrição das alegadas dívidas, por ilegalidade das compensações efetuadas. 16. De facto, estando os processos extintos por prescrição, inexiste dívida, logo, as compensações são ilegais, devendo ser restituídas acompanhadas de juros indemnizatórios, o que se requer. 17. Não estando os processos suspensos, as alegadas dívidas deveriam estar prescritas, uma vez que o prazo de 8 anos previsto no art. 49.° da Lei Geral Tributária (LGT) se encontra largamente ultrapassado e a prescrição é de conhecimento oficioso.
18. Devendo os processos estar prescritos há muito, ilegal se mostram as compensações efetuadas. 19. Foram, resumidamente, estes os pedidos e as causas de pedir que sustentaram a Reclamação efetuada. 20. Pelo que, mal andou a Mma. Juíza ao decidir pela não prescrição dos processos de execução fiscal aqui sindicados e, consequentemente, pela não devolução das quantias compensadas nos mesmos. 21. Ex abuntantia cautela, e sempre sem conceder, não se venha invocar, como já aconteceu na primeira sentença, que a citação interrompe o prazo de prescrição com efeito duradouro. 22. Quanto a esta questão, com a devida vénia por quem a subscreve, não pode a Recorrente estar mais em desacordo. 23. A orientação jurisprudencial assumida, apoiada no raciocínio que o ato de citação tem um duplo efeito: efeito interruptivo instantâneo e efeito suspensivo duradouro, não encontra respaldo no texto da lei. Ao invés, acaba mesmo por contrariar o espírito da lei. 24. Ora, como bem ensina Rui Marques, cit., na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete sempre presumirá que o Legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.°, n.° 3, da LGT, e art. 9.° Código Civil (CC)). 25. "Não se pretendendo que a citação, sendo um ato instantâneo e não um "processo”, tenha um efeito duradouro sobre a interrupção do prazo de prescrição. "Bastando-se com a inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente, o que, diga-se, já não é pouca coisa. 26. "O prazo de prescrição da dívida tributária é aquele em que pode ser exigido o pagamento da mesma, e sendo que tal exigibilidade apenas pode e deve ter lugar no âmbito de um processo de execução fiscal. Donde que, uma vez posto termo ao processo de execução fiscal, a dívida não pode mais ser exigida, nem cobrada coercivamente, não fazendo qualquer sentido o reinício da contagem do prazo de prescrição (isto é, de exigibilidade) de uma dívida que deixou de ser exequenda, porque inexigível em face da ausência de processo de execução fiscal. Após a extinção do processo de execução já não se coloca sequer a questão da prescrição uma vez que é esta mesma uma causa extintiva do processo de execução.” De facto, não se consegue vislumbrar como possa ter cabimento, no plano tributário, a aplicação da norma excecional do art. 327.°, n.° 1 do CC, uma vez que a ratio legis da prescrição difere em ambos os domínios (fiscal e civil). 28. No plano fiscal, após o termo do processo de execução fiscal não se coloca mais a questão da prescrição, aliás, a prescrição da dívida é uma causa de extinção do processo de execução fiscal.
29. Esta é também a posição dominante da doutrina: a de que o regime de prescrição plasmado no art. 49.° da LGT não pode ser interpretado como comportando os efeitos duradouros para o ato de citação quando ocorrido em sede de processo de execução fiscal. 30. O art. 176.° do CPPT determina que o processo de execução fiscal se extingue: a) por pagamento da quantia exequenda e do acrescido; b) por anulação da dívida ou do processo; c) por qualquer outra forma prevista na lei, onde se inclui a prescrição e a declaração em falhas. 31. Em regra, a dívida fiscal prescreve no prazo de oito anos a partir da data em que se verificou o facto tributário, com divergência no início da contagem, consoante se trate de um imposto periódico ou de obrigação única, em face da natureza destes tributos (art. 48.°, n.° 1 da LGT). 32. A lei indica, depois, dois tipos de situações que influenciam a contagem desse prazo: a interrupção e a suspensão do prazo prescricional (art. 49.° da LGT). 33. Analisando o enquadramento jurídico das causas de interrupção e de suspensão contemplado no citado art. 49.° da LGT, dúvidas não restam de que o prazo de 8 anos para efeitos de declaração da prescrição, contado desde o facto interruptivo da citação, já se encontra manifestamente decorrido, sendo obrigação do órgão da execução fiscal, em cumprimento do disposto no art. 175.° do CPPT, conhecer oficiosamente da matéria e declarar a extinção das obrigações tributárias em execução, por prescrição, em respeito pelas garantias dos contribuintes e ao abrigo do princípio da legalidade tributária, constitucionalmente consagrados. 34. Destarte, o processo de execução extingue-se por prescrição em nome da certeza, estabilidade e segurança do sujeito passivo da relação tributária, que não se compadece com a cobrança de impostos cujos pressupostos ou vencimento se situem em momento muito remoto, eternizando-se assim no tempo. 35. De facto, não se encontrando a dívida paga ou anulada, e estando a Administração fiscal impedida de renunciar aos seus créditos, por este ser indisponível (cfr. o art. 30.º, n.º 2 da LGT), estaria por essa via impedida de pôr termo ao processo de execução fiscal, o que significa que, por esta via, eternizar-se-ia a exigibilidade do crédito, porque nunca verificada a prescrição, porquanto a interrupção provocada pela citação permitiria que o prazo de prescrição, entretanto inutilizado, não voltasse a reiniciar-se. 36. Aceitar esta situação esvaziaria por inteiro o instituto da prescrição das dívidas tributárias e, como consequência, a segurança jurídica devida ao contribuinte, resultado este não pretendido pelo legislador. 37. "Com efeito, e na linha do previsto no art. 321.º do Código Civil, se o credor, nos termos da lei, está impedido de cobrar o seu crédito o respectivo direito não pode prescrever, da mesma forma, se por inércia do credor o direito não for exercido no prazo estabelecido na lei, o direito ao crédito tem de prescrever, não podendo ser eterno.
Defender um sentido material diferente para o exercício do direito à cobrança dos respectivos créditos é transfigurar o instituto da prescrição e violar os princípios do Estado de direito, porquanto são colocados em crise os princípios da certeza e da segurança jurídicas” (JESUÍNO ALCÂNTARA MARTINS e JOSÉ COSTA ALVES)”, "Procedimento e Processo Tributário”, Almedina, 2015, p. 424 (sublinhados e realces da autoria da Recorrente). 38. Quanto a este ponto, o qual a Recorrente acompanha na íntegra, nunca o processo de execução fiscal esteve suspenso, uma vez que, além de não ter sido prestada qualquer garantia para o suspender, também não houve dispensa da mesma. 39. Ensina Rui Marques, em "O Estranho Caso das Dívidas Fiscais Nunca Prescritas: a Interrupção pela Citação”, ed. Revista da Ordem dos Advogados, Ano 76, 2016, que "Acrescentamos: mesmo que esteja pendente uma oposição à execução, reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial e prestada garantia idónea, verificando-se uma causa interruptiva do prazo de prescrição (art. 49.º, n.º 1, da LGT) ainda assim não se aplica o disposto no art. 327.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, o efeito duradouro da interrupção: a norma especial do art. 49.º, n.º 4, alínea b), da LGT, impõe antes uma suspensão do prazo de prescrição.” [sublinhados e realces da autoria da Recorrente]. 40. "Pretender que, por força da aplicação do n.º 1 do art. 327.º do Código Civil, a citação ou qualquer notificação realizada no processo de execução fiscal converta o prazo de prescrição num prazo ilimitado, sim porque é disso que se trata, quando se está a defender que, nestes casos, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não se puser termo ao processo. Esta solução é, no mínimo, irracional e representa um confronto radical com a opção do legislador do CPT que, em 1991, reduziu o prazo de prescrição das dívidas fiscais de 20 para 10 anos, opção de política legislativa que foi corroborada e reforçada em 1998, pelo legislador da LGT” (JESUÍNO ALCÂNTARA MARTINS e JOSÉ COSTA ALVES [cit., pp. 423-424]”. 41. "Ademais, tal posição importará também um esvaziamento por inteiro a figura da "suspensão” do prazo de prescrição (art. 49.º, da LGT). Um tal entendimento representa uma posição «juridicamente errónea, na medida em que o art. 327.º do Código Civil é inaplicável no âmbito do processo de execução fiscal, porquanto, o legislador estabeleceu nas leis tributárias - n.ºs 4 e 5 do art. 49.º da LGT - causas ou factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária, e não outras aplicáveis por via do direito subsidiário. Qualquer outra solução viola os princípios da justiça, da certeza e da segurança jurídicas, e, para além de ser anacrónica, remete para as antípodas o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional plena” [ibidem, pp. 424-425]. 42. Em suma, conforme plasmado no n.º 1 do art. 48.º da LGT, as dívidas tributárias atualmente prescrevem no prazo de 8 anos. Todavia, nas situações em que a Administração fiscal está impedida de cobrar o imposto, nomeadamente, nos casos em que está em discussão a legalidade da liquidação do imposto que deu origem a controvertida dívida, foram fixadas causas de suspensão e de interrupção da prescrição que acautelam os direitos do credor, face à impossibilidade de praticar diligências de cobrança quando a legalidade do imposto está a ser discutida em processo próprio.
43. A interrupção do prazo de prescrição tem como efeito instantâneo o reinício da contagem de um novo prazo de 8 anos, destruindo todo o período até então decorrido. 44. Constituem causa de interrupção a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo. Mas, para além deste efeito de interrupção da prescrição, com reinício da contagem de novo prazo, existem ainda as designadas causas suspensivas da prescrição. 45. Para além do pagamento em prestações, o n.º 4 do artigo 49.º da LGT, define ainda que o prazo de prescrição legal se suspende enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. 46. De facto, mal se compreenderia que estando o credor inibido de praticar qualquer ato coercivo no processo de execução fiscal o tempo corresse contra ele. 47. Mas o mesmo não se poderá dizer quando não exista qualquer processo que tenha por virtualidade suspender a cobrança da dívida e esteja em causa apenas a negligência do credor. 48. De facto, em sede de Direito Fiscal, o acento tónico encontra-se no princípio da certeza, estabilidade e segurança do sujeito passivo da relação tributária. A posição da jurisprudência dominante coloca escandalosamente em causa este princípio. 49. Conforme ensina Tomás Cantista Tavares, "(...) A solução legal é justa e equilibrada: assegura-se, por um lado, o direito de defesa dos contribuintes, sem necessidade de pagarem a dívida - desde que a contestem e prestem garantia, com a inerente suspensão do processo; e acautela-se, outrossim, o direito do estado, na cobrança da dívida no final do processo judicial, que não prescreverá, porque suspensa, independentemente do tempo da demora do litígio judicial”. [sublinhados e realces da autoria da Recorrente]. 50. "Ora a mais recente jurisprudência desse Venerando Tribunal, salvo o devido respeito, conduz, como já sobejamente referido, a que "o prazo de prescrição (a zero, fruto da interrupção) fica eternamente suspenso (sem contagem), até ao termo (fim) do processo de execução fiscal. A consequência é óbvia: a dívida fiscal nunca se extingue, por prescrição. o processo de execução fiscal está sempre ativo (caso não se extinga por pagamento ou anulação), por mais tempo que dure (50, 100 anos). E, enquanto durar, está suspensa a contagem da prescrição” (Tomás Cantista Tavares, idem, p. 840). 51. Deste modo, se o legislador tivesse pretendido este efeito duradouro da interrupção da prescrição, tê-lo-ia regulado expressamente, da mesma forma que regulou exaustivamente o instituto da suspensão no foro fiscal. 52. Por outro lado, como bem advoga o Autor agora citado, p.843, "se, com a citação, ocorresse a interrupção da prescrição imediatamente seguida da suspensão enquanto durar o processo de execução fiscal (em regra que abrangeria todos os casos tributários num regime de suspensão vastíssimo) - então, se assim fosse, não havia necessidade da lei (art. 49.° da LGT) regular quaisquer outras situações de interrupção e suspensão da prescrição, porque desnecessárias, pois incluir-se-iam naquela situação mais abrangente, na inclusão da hipótese legal (situações de suspensão da prescrição) e no prolongamento temporal da estatuição (maior duração temporal da prescrição)”.
53. Mais, a matéria da suspensão dos prazos de prescrição está submetida ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal consagrado no art.103.º, n.º 2, da CRP. 54. Acresce que a matéria da prescrição em sede tributária tutela a segurança jurídica dos cidadãos e a estabilidade da relação tributária, vetor com dimensão constitucional, porque subsumido no princípio do Estado de Direito Democrático positivado no art. 2.º da CRP. 55. Assim, a aplicação, ao domínio tributário, da regra do direito civil (art. 327.°,n.° 1 do Código Civil) que impõe o efeito duradouro da suspensão da prescrição tributária, se e enquanto durar o processo de execução fiscal, viola: (i) o princípio da legalidade (art. 165.° e 103.°, da CRP), porque tal imposição não está coberta por lei expressa e determinada da Assembleia da República, em matéria de reserva (relativa) da Assembleia da República; (ii) o princípio da Segurança Jurídica (art. 2.° e 18.° da CRP), na medida em que ofende, de forma direta, desadequada e desproporcionalmente o conteúdo essencial da segurança jurídica na relação tributária, ao advogar a imprescritibilidade das obrigações tributárias. 56. Aliás, diga-se em abono da verdade que já mal se compreende que o prazo de prescrição seja de 8 anos, dado o alto nível de eficiência e de eficácia da Administração Fiscal, e que a administração ainda tenha de se socorrer de causa interruptivas para fazer valer o seu direito creditício. 57. Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mero raciocínio académico, sempre se levantará uma outra questão, já colocada em primeira instância: a da declaração em falhas do(s) processo(s) executivo(s). 58. Com efeito, caso não se verifique qualquer causa de extinção ou suspensão da execução fiscal, o processo segue os seus termos legais, habilitando a Autoridade Tributária a efetuar todas as diligências de penhora legal para a satisfação do seu crédito (art. 215.º do CPPT). Assim, o Fisco efetua estas diligências, por si mesmo, munido de um título executivo, por si emitido. Destarte, pode proceder à penhora de todos os ativos do devedor, até ao valor da dívida exequenda e acrescidos: imóveis, móveis, dinheiro ou valores depositados em contas, créditos, partes sociais (quotas e ações e obrigações...), salários e vencimentos, outros rendimentos periódicos, etc.(art. 219.° a 235.° do CPPT). 59. Assim, nasce uma nova fase, que ocorre com a atividade da Administração Fiscal, na venda dos bens penhorados para a satisfação do crédito tributário (arts. 248.º a 256.º do CPPT). 60. Como bem esclarece Cantista Tavares (ibidem, ponto 12, p. 847), "(...) neste caso, o processo de execução fiscal será objeto de "declaração em falhas”. Tal ocorre quando, no final da quarta fase da execução fiscal, se constata que o devedor (e terceiros responsáveis) não tem ativos nem meios para o pagamento da dívida exequenda”. 61. Na verdade, a alínea c) do n.º 1 do art. 176.º do CPPT prescreve, enquanto causa de extinção da execução fiscal "qualquer outra forma prevista na lei”.
62. Ademais, o regime legal da declaração em falhas está sistematicamente inserido no CPPT, na Secção VII, com o título "Da suspensão, interrupção e extinção do processo”. 63. Nestes termos, e admitindo, por mera hipótese académica que os processos de execução fiscal que correm contra a aqui Recorrente na AT não se encontram prescritos, por efeitos da citação, parte em que a Recorrente decaiu em primeira instância, deveria o órgão da execução fiscal ter declarado os mesmos em falhas há muito, uma vez que a aqui Recorrente foi objeto de um processo de insolvência e ficou sem bens. Devido à sua incapacidade de mais de 80%, em consequência de uma doença do foro oncológico, também tem escassos rendimentos que aufere, são esporádicos e não ultrapassam o mínimo de subsistência. 64. Nesta conformidade, as compensações efetuadas afiguram-se ilegais, uma vez que o reembolso de IRS em questão derivou do entendimento do pagador dos rendimentos, no sentido que, sempre que é emitido uma fatura-recibo (recibo verde), tem de ser efetuada a respetiva retenção na fonte de IRS, independentemente do valor dos rendimentos. 65. Ora, como o valor do rendimento anual auferido não atingia o patamar previsto legalmente para pagamento de imposto, essas quantias retidas na fonte deram lugar a reembolso de IRS, que, considerando a importância anual auferida, não poderia ter sido penhorado por violar o princípio da garantia de um mínimo de subsistência. 66. Assim, deverão as quantias resultantes dos reembolsos de IRS compensadas no processo de execução fiscal ser consideradas ilegais e restituídas à aqui Reclamante, uma vez que à data, já os processos deveriam estar prescritos ou, em último termo, declarado em falhas, o que se requer. Nestes temos, impõe-se: • a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que determinou a não prescrição das dívidas e, em consequência, a legalidade do ato de compensação de créditos, • com a consequente restituição à aqui Recorrente das quantias indevidamente compensadas, bem como a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios. TERMOS EM QUE, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVENDO A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE DETERMINE A PRESCRIÇÃO DAS ALEGADAS DÍVIDAS OU, EM ALTERNATIVA, A DECLARAÇÃO DE TAIS PROCESSOS EM FALHAS, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COMPENSADOS TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, NOMEADAMENTE, O PAGAMENTO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA! 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. 2. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: 1. O Serviço de Finanças de Lisboa 7 instaurou contra a Reclamante, os seguintes processos de execução fiscal (PEF): • Em 31/12/2004 - PEF n.º 3239200501000667, por dívidas de IRS do ano de 2000, no valor de € 76.391,47, com data de pagamento voluntário de 30/11/2004, tendo sido recebido ofício de "citação” pela Reclamante em 25/01/2005, e tendo o PEF estado parado por período superior a um ano nos seguintes intervalos: - 14/08/2010 a 09/08/2012; - 04/12/2013 a 08/06/2016. • Em 13/10/2008 - PEF n.º 3239200801068652, por dívidas de IRS do ano de 2004, no valor de € 14.240,97, com data de pagamento voluntário de 22/09/2008, e tendo o PEF estado parado por período superior a um ano nos seguintes intervalos: - 08/09/2009 a 07/01/2009; - 18/01/2011 a 23/07/2012; • Em 30/03/2005 - PEF n.º 3239200501009265, por dívidas de IRS do ano de 2002, no valor de € 57.488,67, com data de pagamento voluntário de 23/02/2005, tendo sido recebido ofício de "citação” pela Reclamante em 08/04/2005, e tendo o PEF estado parado por período superior a um ano nos seguintes intervalos: - 01/10/2007 a 09/10/2008; - 08/09/2009 a 02/03/2013; • Em 31/03/2005 - PEF n.º 3239200501009494, por dívidas de IRS do ano de 2001, no valor de € 43.450,57, com data de pagamento voluntário de 28/02/2005, tendo sido recebido ofício de "citação” pela Reclamante em 14/04/2005, e tendo o PEF estado parado por período superior a um ano nos seguintes intervalos: - 01/10/2007 a 09/10/2008; - 08/09/2009 a 02/03/2013; • Em 17/01/2007 - PEF n.º 3239200701001345, por dívidas de IRS do ano de 2004, no valor de € 37.896,80, com data de pagamento voluntário de 27/12/2006, tendo sido recebido ofício de "citação” pela Reclamante em 29/01/2007, e tendo o PEF estado parado por período superior a um ano entre 30/04/2010 e 02/03/2013;
• Em 04/04/2007 - PEF n.º 3239200701007505, por dívidas de IRS do ano de 2005, no valor de € 11.902,75, com data de pagamento voluntário de 14/03/2007, tendo o PEF estado parado por período superior a um ano entre 30/04/2010 e 02/03/2013; • Em 19/02/2007 - PEF n.º 3239200701005952, por dívidas de IRS do ano de 2005, no valor de € 52.892,68, com data de pagamento voluntário de 29/01/2007, tendo sido recebido ofício de "citação” em 29/01/2007, e tendo o PEF estado parado por período superior a um ano entre 30/04/2010 e 02/03/2013; • Em 02/04/2007 - PEF n.º 3239200701007432, por dívidas de IRS do ano de 2003, no valor de € 55.444,99, com data de pagamento voluntário de 12/03/2007, tendo sido recebido ofício de "citação” em 16/04/2007, e tendo o PEF estado parado por período superior a um ano entre 30/04/2010 e 02/03/2013; - cf. PEF e requerimento de 03/10/2022 junto aos autos; 2. Em 27/02/2007 a Reclamante apresentou reclamação graciosa referente às liquidações subjacentes aos PEFs mencionados no ponto anterior - cf. fl. 40 dos autos em suporte físico; 3. Em 20/07/2009 a Reclamante apresentou recurso hierárquico da decisão de reclamação graciosa referida no ponto anterior, o qual foi indeferido por despacho de 25/05/2009 - cf. fls. 43 e 44 dos autos em suporte físico; 4. Desse indeferimento, a Reclamante apresentou impugnação judicial, a qual foi julgada improcedente por sentença de 24/02/2016, tendo da mesma sido interposto recurso, o qual ainda não foi decidido - cf. doc. 6 junto com a p.i. e acordo; 5. Dá-se por integralmente reproduzida, atenta a sua extensão, a tramitação de todos os PEFs identificados no ponto anterior - cf. documentos juntos com o requerimento de 03/10/2022; 6. Não foi apresentada garantia em nenhum dos PEFs - cf. acordo; 7. A AT emitiu ato de compensação de IRS do período de tributação de 2020, no valor de € 375,00, com dívida em cobrança coerciva no âmbito do PEF n.º 3239200501000667 (ato reclamado) - cf. doc. 1 junto com a p.i.* Com interesse para a decisão não se provou que: 1. A Reclamante recebeu ofício de "citação” nos PEFs n.ºs 2329200701007505 e 2329200801068652.* Motivação da matéria de facto: Conforme especificado nas diversas letras do probatório, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base na conjugação dos documentos constantes dos autos, não impugnados (cf. artigos 374.º e 376.º do Código Civil) e relativamente aos quais não existem razões para duvidar da respetiva veracidade.
O facto não provado foi assim considerado devido à ausência de elementos nos autos suscetíveis de os demonstrar, nomeadamente, cópia de ofício de citação remetida pelo Serviço de Finanças à Reclamante. 3. Fundamentação de direito 3.1. O recurso vem interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal na qual a executada, ora Recorrente, pedia que as dívidas exequendas fossem declaradas prescritas. A questão que se coloca a este tribunal é saber se o tribunal recorrido errou ou não o julgamento no que tange à prescrição das dívidas exequendas. 3.2. Importa, antes de mais, ter presente que a prescrição constitui matéria do conhecimento oficioso (artigo 175.º do CPPT), o que liberta o tribunal ad quem das amarras constituídas pelas conclusões das alegações, que delimitam o âmbito do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), permitindo-lhe uma ampla reapreciação de toda a matéria pertinente para decidir a questão - cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/05/2017, processo 0552/17. 3.3. Tendo em conta que a dívida exequenda respeita a IRS dos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, o prazo de prescrição, como foi decidido na sentença recorrida, e não é posto em causa pela Recorrente, é de oito anos, previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, com início da contagem a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (por em causa estar um imposto periódico). Assim, e também como o mencionado na sentença recorrida, a prescrição de cada uma das dívidas teria ocorrido em 01 de janeiro de 2009, de 2010, de 2011, de 2012, de 2013, de 2014, respetivamente, caso não tivesse ocorrido nenhuma causa de interrupção ou de suspensão do prazo, previstas no artigo 49.º da LGT. 3.4. Começando pelas causas de suspensão do prazo prescricional. Nos termos do n.° 4 do artigo 49.º da LGT (aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), em caso de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida, o prazo de prescrição suspende-se. Como esclarece o acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário, de 21/01/2015, proferido no processo n.º 0660/14, «da norma contida no n° 3 do art. 49° da LGT, conjugada com a norma legal que define o regime da suspensão da execução fiscal (art. 169° do CPPT), resulta, de forma clara e evidente, que o efeito suspensivo da execução fiscal não é consequência directa e imediata da instauração da reclamação, impugnação ou recurso, nem é consequência directa e imediata da prestação de garantia; o que determina o efeito suspensivo da execução - e, por consequência, o efeito suspensivo da prescrição - é a instauração de reclamação, impugnação ou recurso, quando acompanhada ou seguida da constituição ou prestação de garantia idónea, da autorização da sua dispensa, ou da penhora de bens que garantam o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido. Assim sendo, penhorados bens suficientes para garantir a totalidade da obrigação tributária em cobrança coerciva e do acrescido, o processo executivo fica inevitavelmente suspenso até à decisão do pleito que tenha por objecto a discussão da legalidade dessa obrigação (no caso, até à decisão das respectivas impugnações judiciais), pois a cessação do
efeito suspensivo não pode ocorrer sem que cesse o facto que o determinou. E é durante esse período de paragem forçada do processo, ou melhor, de suspensão legal da execução, que o prazo de prescrição fica suspenso» (no mesmo sentido, o acórdão deste Tribunal de 12/10/2016, proferido no processo 0935/16). Assim, a utilização daqueles meios de reação pelo sujeito passivo não determinam a suspensão do prazo de prescrição quando não é prestada garantia nem os bens penhorados são suficientes para garantir a totalidade da obrigação tributária em cobrança coerciva e do acrescido. Dito de outro modo, a utilização daqueles meios determinam a suspensão do prazo prescricional se for prestada garantia, ou se dessa prestação o executado seja dispensado, ou se forem penhorados bens suficientes para garantir a totalidade da obrigação tributária em cobrança coerciva e do acrescido. No caso sub judice sabemos que não foi prestada garantia (facto provado 6), mas não sabemos se há bens penhorados e se sim, qual a sua extensão (o teor do n.º 5 do probatório não traduz qualquer facto). Há nesta matéria défice dos factos provados pelo que não poderemos avaliar a questão da prescrição por este prisma, sendo certo que também não foi este o caminho seguido na sentença recorrida. 3.5. A sentença recorrida centrou-se para decidir nas causas de interrupção da prescrição previstas no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, para concluir que o prazo prescricional não estava esgotado. Poderá acontecer que o défice instrutório antes apontado no que tange aos factos necessários para apreciar a suspensão do prazo prescricional, não seja relevante para o apuramento do erro de julgamento apontado à sentença, se pelos factos interruptivos da prescrição resultantes do probatório se puder formar um juízo sobre o erro de julgamento. Vejamos. 3.6. Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição”. Nos processos de execução fiscal 3239200501000667, 3239200501009265, 3239200501009494, 3239200701001345, o tribunal recorrido partiu da citação da executada para considerar interrompido o prazo prescricional. Nos processos de execução fiscal 3239200501000667, 3239200701007432, 3239200701007505 e 3239200801068652 o tribunal recorrido partiu da reclamação graciosa da executada para considerar interrompido o prazo prescricional. No que respeita à interrupção da prescrição importa trazer à colação a jurisprudência deste Tribunal relevante para a situação sub judice. Assim: - Após o início de vigência da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, que deu nova redação ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez - acórdão 12/10/2011, proferido no processo 0819/11.
- A nova redação do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência deste diploma - acórdão de 16/09/2020, proferido no processo 0111/07.1BEBJA 0148/17. - Estabelecendo a lei nova que a interrupção só tem lugar uma única vez, entende-se em caso de dúvida, que só releva o primeiro efeito interruptivo ocorrido no âmbito da lei nova - acórdão de 08/01/2020, proferido no processo 0826/07.4BEPRT. 3.7. No que respeita à citação como causa de interrupção da prescrição importa também trazer à colação a jurisprudência deste Tribunal segundo a qual: - Tem efeito interruptivo da prescrição a citação pessoal, se a citação postal efetuada anteriormente é meramente provisória e não dispensa a citação ulterior, definitiva - acórdão de 08/01/2020, proferido no processo 0826/07.4BEPRT. - A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida) - acórdão de 16/02/2022, proferido no processo 01208/21.0BEBRG. - A citação postal a que alude o artigo 191.º do CPPT não é idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, uma vez que não assume as características próprias e especificas da citação a que se referem os artigos 326º e 327º, n.º 1 do Código Civil e 49º, n.º 1 da LGT - acórdão de 11/10/2017, proferido no processo 0203/17. 3.8. Aplicando esta jurisprudência à situação em litígio verificamos que tal como a matéria de facto está fixada não é possível concluir que a “citação” da executada, ora Recorrente, operou a interrupção da prescrição, pois não estão descritos os factos que nos permitam saber como é que foi efetuada, e consequentemente, se é ou não provisória/definitiva. Nuns casos está dado como provado “tendo sido recebido ofício de “citação” pela Reclamante", noutros “tendo sido recebido ofício de citação", sem especificar em que fase do processo de execução fiscal a “citação” teve lugar, nem o modo como a mesma se processou. Acresce que a forma vaga, genérica, como a fundamentação do julgamento da matéria está efetuada também é um obstáculo a tal conhecimento. Esta insuficiência da matéria de facto no que toca à citação impede-nos também de formular um juízo definitivo quanto à prescrição das dívidas. 3.9. Resta ponderar se a decisão sobre a prescrição pode, desde já, ser tomada com base nos demais factos interruptivos da prescrição previsto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, a reclamação, o recurso hierárquico e impugnação judicial, circunstâncias comuns a todos os processos de execução fiscal. Ou seja, há que aferir se na eventualidade de a citação não operar a interrupção da prescrição, a apresentação daqueles meios de reação contra as liquidações do imposto e que constituem a quantia exequenda são, por si, suficientes para se formar um juízo quanto à prescrição, ou não, das dívidas exequendas.
3.10. Ora, na hipótese de a citação não ter operado a interrupção da prescrição, a reclamação graciosa apresenta-se como o primeiro facto interruptivo operante. O único a ter em conta em face do disposto no artigo 49.º, n.º 3 da LGT, tornando inoperantes, para esse efeito, todos os factos interruptivos previstos na lei que se lhe seguiram, ou seja, o recurso hierárquico e a impugnação judicial. Assim, a reclamação graciosa apresentada em 27/02/2007 interrompeu o prazo de prescrição, contando-se a partir de então o novo prazo de oito anos. O que implicaria que as dívidas exequendas estivessem prescritas em 2020 (período a que respeita o IRS que foi objeto de compensação – embora não conste do probatório a data em que a compensação foi efetuada, ela só pode ter ocorrido, pela ordem natural das coisas, depois da liquidação daquele imposto). 3.11. Contudo, tal juízo sobre a prescrição não pode ser o definitivo, uma vez que, em face da insuficiência da matéria de facto que temos vindo a apontar, desconhece-se a modalidade de citação da executada, ora Recorrida, e assim, como se referiu, se a citação interrompeu ou não a prescrição (n.º 1 do artigo 49.º da LGT), assim como não estão apurados os factos necessários para se aferir da existência de facto suspensivo do prazo de prescrição (n.º 4 do artigo 49.º da LGT). Deficiência factual que é transversal a todas as dívidas exequendas, mesmo àquelas relativamente às quais o tribunal recorrido desconsiderou a citação como facto interruptivo por ter dado como não provado que a Executada, ora Recorrente, tivesse recebido o “ofício de “citação” nos PEFs n.ºs 2329200701007505 e 2329200801068652”, sem mais nada averiguar. 3.12. Assim, para se aquilatar da verificação, ou não, de factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, mostra-se necessário que o tribunal recorrido fixe toda a factualidade relevante a esse respeito. A sentença sindicada padece, pois, de défice instrutório, sendo que este Tribunal é um tribunal de revista (artigo 12.°, n°. 5, do ETAF), com exclusiva competência em matéria de direito, em regra (artigo 26.° alínea b), do ETAF), o que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artigos 682.°, n.º 3, e 683.°, n.º 1, ambos do CPC, na redação da Lei 41/2013, de 26 de junho, ex vi do artigo 281.°, do CPPT, devendo os autos regressar ao tribunal recorrido para aí ser ampliada a matéria de facto de acordo com o que acima ficou exposto, e com base nela proferida nova sentença. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar que os autos regressem à 1.a instância, a fim de aí, após fixação da pertinente matéria de facto, se proferir nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada. Condena-se a entidade recorrida em custas, mais se dispensando do pagamento da taxa de justiça, nesta instância de recurso, dado não ter produzido contra-alegações.
Lisboa, 25 de janeiro de 2023. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.