Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00363/16.6BEPRT

2024-06-27 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acórdão Proc. 00363/16.6BEPRT Rel. ANA PATROCÍNIO

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Administrativo - Acórdão n.º 00363/16.6BEPRT
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 08/06/2020, que, por considerar prescrita a dívida exequenda, julgou procedente a oposição, intentada por «AA», contribuinte n.º ...80, residente na Rua ..., ..., ...., ..., ..., contra o processo de execução fiscal n.º ...........164, a correr termos no Serviço de Finanças ..., contra si instaurado para cobrança coerciva de dívidas provenientes de pensões da Caixa Geral de Aposentações, entre o período de 04/2001 a 04/2008, no valor de €26.292,98.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

“A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, datada de 08/06/2020, que declarou a prescrição das dívidas no valor de €26.292,98, em cobrança no processo executivo n.º ...........164.

B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido,

C. Porquanto, considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a extinção da execução por prescrição, violando o disposto no art.º 309.º do Código Civil,

D. como igualmente na incorreta apreciação e valoração da matéria factual, pois, considera a Fazenda Pública que a factualidade dada como assente no probatório não é bastante para suportar a decisão sobre a prescrição da dívida a ser exigida no processo de execução fiscal n.º ...........164.

Com efeito,

E. Entendeu o douto tribunal que ao caso seria de aplicar o regime previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

F. Dispõe aquele normativo que e passa-se a transcrever:

“a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”.

Ora,

G. Como a própria oponente admite, no requerimento dirigido à Caixa Geral de Aposentações (CGA), a fls. 58 dos autos -no SITAF-, a oponente não recebeu a quantia em causa nos autos, destinando-se essa quantia para outra pessoa (sua mãe).
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H. Nessa senda, temos que o Tribunal, deveria ter inserido nos factos dados como provados quer o requerimento, datado de 04/2/2014, remetido pela CGA para o Serviço de Finanças ..., quer o pedido para pagamento em prestações à CGA das quantias levantadas indevidamente pela oponente, bem assim o teor de tal requerimento, e, como tal, passar a constar do probatório o seguinte:

“D. A 09 de fevereiro de 2015 a Caixa Geral de Aposentações dá entrada de requerimento no Serviço de Finanças ..., o qual se considera aqui integralmente reproduzido e do qual consta “O(A) executado(a) levantou ilicitamente da conta de depósito à ordem nº ...00, constituída na Agência da Banco 1... da ... a importância de € 17.972,33, relativa às pensões creditadas em nome de «BB», após a perda do direito, ocorrida em 2001-03-19. Na sequência daquele levantamento, constituiu-se em dívida perante a Caixa Geral de Aposentações no valor daquela importância, por si ilegalmente percebia.” – cfr. fls. 7 dos autos no SITAF;

E. Por requerimento datado de 1 de Junho do ano 2009, endereçado à Caixa Geral de Aposentações, o qual se considera aqui totalmente reproduzido, a oponente solicita o pagamento da quantia exequenda em prestações mensais de € 150,00, cfr. fls. 58 do SITAF.

F. Consta do requerimento referido em D: “Venho pela presente dar conta a V. Exªa, que há alguns anos, minha mãe, «BB», que foi residente na R. da ..., no ... e que foi funcionária do ISEP, faleceu. Não obstante continuaram a transferir para a minha conta bancária (conjunta com a minha mãe) (…). Sucede que, a minha vida tem sido deveras espinhosa, porquanto tenho uma filha deficiente, de seu nome (…) e, meu marido (…) é toxicodependente, o que em desespero de causa, me levou a utilizar os montantes que naquela conta iam sendo depositados. (…).” - Cfr. fls 58 do SITAF”

Assim,

I. Não existindo qualquer relação entre a oponente e a exequente, a CGA, não lhe é aplicável o regime previsto no DL 155/92, de 28 de Julho e, por conseguinte, não lhe é aplicável o prazo prescricional de reposição de quantias recebidas, antes

J. Sendo aplicável à dívida exequenda o prazo ordinário de 20 anos referente à prescrição, constante do artigo 309.º do Código Civil (CC), in casu muito longe ainda de se completar.

K. Isto porque as importâncias pecuniárias depositadas pela CGA na conta de depósito bancário à ordem n.º ...2, constituída na Agência da Banco 1... da ..., sita na cidade ..., não se destinavam à oponente mas à pensionista in casu sua mãe, entretanto falecida, cfr. doc 1 que se juntou aos autos com a contestação.

L. Ou seja, os pagamentos subsequentes à data de óbito da pensionista, utente n.º ..., «BB», em 19-03-2001, mãe da oponente, efetuados devido a desconhecimento do facto extintivo, carecem em absoluto de suporte legal, pois falece-lhes o direito que os justifica, sendo tidos como meros atos jurídicos, e não atos administrativos, definidores de qualquer relação jurídica do mesmo cariz que já não existe.
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M. Em resultado do acabado de factualizar, concluímos que as referidas importâncias pecuniárias, não foram recebidas pela oponente mas antes depositadas na conta de que a mesma era co-titular com a sua falecida mãe e,

N. sabendo a oponente da proveniência de tais quantitativos não deveria efetuar o levantamento das importâncias pecuniárias em causa, as quais iam sendo creditadas pela CGA em nome da falecida.

Pelo que,

O. A oponente “levantou” tais importâncias e não as “recebeu”.

P. Daí que o raciocínio do acórdão do Venerando TCA do Sul, n.º 06942/13, de 06/10/2013 esteja, em nosso entendimento, errado, pois o mesmo funda-se, essencialmente e passa-se a citar “Doutro passo, à contagem deste prazo não é aplicável outra disposição legal que não o art.º 40.º, n.º 1, do Dec.-Lei citado, pois este expressamente refere que “a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”. Vide a fls. 7 da douta sentença.

Q. Chamamos aqui à colação o Acórdão no processo n.º 07577/14, do TAC Sul, datado de 10/07/2015, que acompanhamos, e nos serviu de fonte por se tratar de questão igual à ora controvertida, cujo sumário transcrevemos aqui:

“4. Entre os seus dispositivos, o dec.lei 155/92, de 28/7, estabelece nos seus artºs.36 e seg. as normas de reposição de dinheiros públicos, designadamente pelos funcionários ou agentes da Administração Pública, cominando o artº.40, nº.1, para a obrigatoriedade da reposição das quantias indevidamente percebidas, o curto prazo prescricional de cinco anos. Tal regime visa, normalmente, os adiantamentos, abonos, subsídios ou remunerações, processados por erro ou duplicação, imputáveis aos serviços ou ao próprio funcionário, cuja reentrada nos Cofres do Estado a lei pretende seja operada com celeridade, por uma questão de segurança jurídica e para combater a inércia ou falta de diligência da Administração em recuperar o que lhe é devido.

5. O prazo de prescrição de cinco anos consagrado no artº.40, nº.1, do dec.lei 155/92, de 28/7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se, exclusivamente, à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado, não contendendo com a prévia definição jurídica da obrigação de repor.

6. As importâncias pecuniárias depositadas na conta bancária não se destinavam à oponente/recorrida mas ao pensionista entretanto falecido, pelo que aquela "levantou" tais importâncias e não as "recebeu", nenhuma relação jurídica havendo entre a mesma e a "Caixa Geral de Aposentações, I.P.". Em consequência do acabado de mencionar, deve concluir-se que a situação concreta dos presentes autos não cabe na previsão do regime de reposição de dinheiros públicos previsto no dec.lei 155/92, de 28/7, assim não lhe sendo aplicável o prazo de prescrição de cinco anos consagrado no examinado artº.40, do mesmo diploma.”

R. Chamamos ainda à demanda o sumário do acórdão do STA, processo n.º 026676, datado de 17-04-2002, que se debruçou sobre a prescrição da reposição de valores devidos à CGA, cuja lógica jurídica-factual é a seguinte:
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I- Estabelecendo o artº 40º 1 do DL 155/92 de 28.7.92, que a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento é este preceito normativo aplicável à situação em que as quantias foram recebidas pelo funcionário público ou pensionista. Se foi depositada pensão a favor do pensionista marido, entretanto falecido, e foi a respectiva quantia levantada da conta de que também era titular a mulher daquele, por esta, não é aplicável o mesmo preceito normativo pois que esta não recebeu tal quantia da Caixa Geral de Aposentações.”

S. De resto, acompanha-se a sentença do TAF Porto, no processo de oposição n.º 364/16.4BEPRT, que com a mesma oponente, os mesmos factos e a mesma questão decidiu pela improcedência da oposição, acompanhando a lógica jurídica dos acórdãos referidos nas conclusões Q e R.

T. Violou a sentença, ao decidir como decidiu, o disposto no art.º 309.º do Código Civil e respetivas causas de suspensão e interrupção (cfr. artigos 318.º e 323.º e seg. do Código Civil).

Termos em que Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.”

****

A Recorrida não contra-alegou.

****

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, dado ainda não ter decorrido o prazo de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.

****

Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

****

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao considerar prescrita a dívida exequenda.

III. Fundamentação
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1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:

“Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:

A) Em 1/12/2014, foi emitida certidão de dívida pelo Coordenador de Unidade da Banco 1..., SA, em exercício de funções na Unidade de Abonos da Caixa Geral de Aposentações, IP, que atesta que a Oponente, deve à Caixa Geral de Aposentações o montante de EUR 25.795,63, correspondente aos valores indevidamente creditados e respetivos juros pela Caixa Geral de Aposentações no período de 01/04/2001 a 30/04/2008 na conta com o NIB ..............82 constituída na Banco 1..., por perda do direito à pensão de aposentação (cfr. fls. 18 do SITAF cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);

B) Em 14/04/2015, no Serviço de Finanças ..., foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...........164, contra a Oponente (cfr. fls. 1 do SITAF cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);

C) A Oponente foi citada em 27/04/2015 (cfr. fls. 13 do SITAF cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

*

Factos não provados

Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa.

*

Motivação de Facto

O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos e informações oficiais juntos integrantes do processo judicial, não impugnados, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório.”

2. O Direito

A Recorrente não se conforma com o julgamento prolatado pelo tribunal recorrido, que considerou prescrita a dívida exequenda, determinando a extinção da execução fiscal.

Apesar de a decisão da matéria de facto não o revelar, o tribunal “a quo” teve em conta que a dívida em cobrança coerciva respeita a quantias depositadas pela Caixa Geral de Aposentações em conta bancária colectiva, relativas a pensão atribuída à mãe da executada, e que esta levantou, por ser co-titular da conta, que se reportavam ao período de pensões que decorreu entre Abril de 2001 e Abril de 2008, posterior ao falecimento da beneficiária, ocorrido a 19/03/2001.
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A prescrição detectada sustentou-se no disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado e prevê, no n.º 1 do seu artigo 40.º, um prazo de cinco anos para a reposição de quantias indevidamente recebidas e, no n.º 2, a interrupção e suspensão por via das causas gerais. Para tanto, fundou-se o tribunal recorrido em jurisprudência dos tribunais superiores, baseada em situação factual idêntica.

A Recorrente discorda, alegando que a sentença fez errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei, violando o disposto no artigo 309.º do Código Civil, que define um prazo de prescrição de vinte anos.

Entende que o Tribunal deveria ter inserido nos factos provados os que enuncia como pontos D, E, e F, da conclusão H das suas alegações de recurso, por forma a poder concluir que, não sendo a oponente a beneficiária da pensão, se não podia aplicar o regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, quanto à prescrição, mas sim o prazo ordinário de 20 anos, que ainda se não terá completado.

Para tanto, chama à colação, entre outros, os Acórdãos do TCA Sul, de 06/10/2013, proferido no processo n.º 06942/13 e do STA, de 17/04/2002, prolatado no âmbito do processo n.º 026676, aderindo integralmente a esta jurisprudência em que se apoia, concluindo não ter decorrido o prazo de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil.

Portanto, a questão principal objecto do recurso consiste em saber qual o prazo de prescrição da dívida exequenda, se, como foi entendido na sentença recorrida, o prazo de prescrição é o de cinco anos, previsto no artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, ou antes, como defende a Recorrente, o prazo de prescrição é o ordinário, de vinte anos, previsto no artigo 309.º, do Código Civil.

A jurisprudência expendida no Acórdão do TCA do Sul, de 06/10/2013, no âmbito do processo n.º 06942/13, referida na sentença recorrida, veio a ser confirmada no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 03/07/2019, proferido no processo n.º 01541/14.8BESNT, no qual se lê:

«(...) O artigo 40° do Dec. Lei n° 155/92, de 28 de Julho, inserido na Secção VI relativa à "Reposição de dinheiros públicos", ao estabelecer que «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento» está claramente a reportar-se, de forma abrangente, a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, e não, como aconteceu no passado, unicamente à reposição por funcionários, agentes ou credores do Estado (DL n° 324/80, de 25 de Agosto, que estabelecia o regime de reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado).

O que significa que este regime se aplica a todos os montantes indevidamente recebidos/arrecadados que devam reentrar nos cofres do Estado - quer tenham resultado de meros actos jurídicos de pagamento, quer de actos administrativos definidores de uma relação jurídica obrigacional com a pessoa a quem o pagamento foi efectuado (…)».

Apesar de este Acórdão do STA ter sido aprovado com três votos de vencido, ainda assim, a tese que fez vencimento foi a seguinte, com a qual concordamos e à qual aderimos:
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“(…) A questão que importa resolver é, como vimos, a de saber qual o prazo de prescrição aplicável a um crédito da CGA que emerge de ordem de reposição de quantias indevidamente pagas a um pensionista e que devem reentrar nos cofres do Estado, quando essas quantias foram depositadas na conta bancária do beneficiário e daí retiradas, após o seu falecimento, por um familiar co-titular dessa conta, sendo este chamado a repor tais quantias.

No acórdão recorrido decidiu-se que o crédito prescreve decorridos cinco anos após o recebimento pelo beneficiário ou colocação à sua disposição na respectiva conta bancária, em conformidade com o disposto no art.º 40º nº 1 do Dec. Lei nº 155/92, de 28 de Julho.

Todavia, na óptica da Fazenda Pública, ora Recorrente, esse regime especial não é aplicável ao caso vertente, na medida em que ele se reporta exclusivamente a ordens de reposição que tenham subjacentes relações jurídicas administrativas anteriormente constituídas – como são as ordens de reposição dirigidas a funcionário público, a agente ou a pensionista – o que não se verifica no caso, por se tratar de um terceiro que teve acesso a quantias pagas a um beneficiário, devendo, por isso, ser aplicado o regime geral de prescrição contido no art.º 309º do C. Civil.

Todavia, pelas razões que se deixaram explicitadas no acórdão recorrido, não lhe assiste razão.

Com efeito, o artigo 40º do Dec. Lei nº 155/92, de 28 de Julho, inserido na Secção VI relativa à “Reposição de dinheiros públicos”, ao estabelecer que «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento» está claramente a reportar-se, de forma abrangente, a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, e não, como aconteceu no passado, unicamente à reposição por funcionários, agentes ou credores do Estado (DL nº 324/80, de 25 de Agosto, que estabelecia o regime de reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado).

O que significa que este regime se aplica a todos os montantes indevidamente recebidos/arrecadados que devam reentrar nos cofres do Estado – quer tenham resultado de meros actos jurídicos de pagamento, quer de actos administrativos definidores de uma relação jurídica obrigacional com a pessoa a quem o pagamento foi efectuado.

Em suma, esse prazo reporta-se a todos os créditos de que o Estado seja titular por força do pagamento de quantias indevidas e que, como tal, devam reentrar nos seus cofres, independentemente da qualidade do sujeito passivo da obrigação de restituição, o qual poderá, ao fim de cinco anos, opor perante o credor a extinção, por prescrição, desse crédito – tendo em conta que a prescrição envolve uma reacção contra a inércia e o desinteresse do titular do direito (no caso a CGA) que deixa passar um apreciável intervalo de tempo sem exigir o cumprimento da dívida.

Por conseguinte, o prazo previsto no art.º 40º é aplicável à reposição de quantias por pensões indevidamente pagas pela CGA através de depósito em conta bancária do pensionista, ainda que daí tenham sido retiradas e arrecadadas por um co-titular dessa conta, como é o caso.

Termos em que se acolhe e reitera a posição sufragada no acórdão recorrido, tendo em conta a sua motivação jurídica e que se passa a transcrever.
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«A questão sub judice prende-se com a interpretação dos arts. 36º e 40º do Decreto-lei 155/92, que dispõem sobre a reposição de dinheiros públicos.

O Decreto-lei 155/92, de acordo com o seu preâmbulo, «finaliza a arquitectura legislativa da reforma orçamental e de contabilidade pública», estabelece um novo regime de administração financeira do Estado e desenvolve os princípios aí estabelecidos na Lei de Bases da Contabilidade Pública (Lei 8/90, de 20 de Fevereiro), substituindo 31 diplomas fundamentais da contabilidade pública que vão desde a 3.ª Carta de Lei, de 1908, até à sua publicação.

De entre esses diplomas revogados conta-se o Decreto-lei 324/80, de 25 de Agosto (revogado em conjunto com outras disposições legais pelo Decreto-lei 155/92), que regulava «a reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado», procedendo, como expressamente se fez constar do respectivo preâmbulo, a uma «revisão as disposições legais que regulamentam a reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado».

Ora o Decreto-lei 155/92, enquanto diploma regulador do novo regime de administração financeira do Estado, tem um âmbito de aplicação mais vasto, e integra na sua Secção IV um capítulo relativo à «reposição de dinheiros públicos», nele se referindo «à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado», e não, expressa e unicamente à reposição de quantias «recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado».

Assim dispõe o art.º 36º daquele diploma legal que «1 - A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução não abatida ou por pagamento através de guia. 2 - As quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza. 3 - Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia»

No que se refere à obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado (art.º 36º nº 1), o art.º 40º nº 1 do referido diploma estabelece um prazo de prescrição de cinco anos (nº 1), prazo que não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, aditado com “natureza interpretativa”, pelo artigo 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro (nº 3).

Com efeito, o art.º 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, na sua redacção original, dispunha:

Prescrição

1- A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
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2- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.»

Esta última disposição, como lei “interpretativa”, integra-se na lei interpretada nos termos do art.º 13º nº 1 do Cód. Civil, retroagindo por isso os seus efeitos à data da entrada em vigor da lei interpretada, ou seja, à data da entrada em vigor do DL nº 155/92.

A este propósito, sublinhou a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que o sentido normativo deste nº 3, introduzido pela Lei n.º 55-B/2004, era o de que a previsão legal do nº 1 – de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento – não é prejudicada ou de alguma forma condicionada pelo regime de revogação dos actos administrativos inválidos fixado no art.º 141º do CPA (neste sentido, podem ver-se os Acórdãos do Pleno da SCA do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.06.2008, recurso 1212/06 e da 2ª Subsecção de 30.10.2007 – Rec. 86/07).

Tendo-se uniformizado jurisprudência no sentido de que «[o] despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, não viola o artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo artigo 77º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro» - cf. o supracitado Acórdão 1212/06 e bem assim os Acórdãos que se lhe seguiram, de 17.03.2010 [Proc. n.º 0413/09], de 22.11.2011 [Proc. n.º 0547/11], e de 29.10.2015 [Proc. n.º 0183/15]

Assim, a prescrição prevista no artigo 40º do DL 155/92 supõe a exigibilidade ou possibilidade de cobrança de crédito preexistente, mas nada terá a ver com a definição dessa exigibilidade.

Em suma resulta daquele regime legal de prescrição, que estando em condições de ser exercido o direito à reposição de verbas, o mesmo se aplica a qualquer montante de dinheiro público indevidamente recebido que deva reentrar nos cofres do Estado, quer resulte de meros actos jurídicos de pagamento, quer resulte de actos administrativos, definidores de qualquer relação jurídica obrigacional com as pessoas a quem o pagamento indevido foi dirigido, nomeadamente beneficiários de pensões, funcionários ou agentes do Estado.

Importa também referir que tal como a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento, o art.º 35º do mesmo diploma legal prevê, sobre a epígrafe «restituições», que o direito à restituição de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que deram entrada nos cofres do Estado as quantias a restituir, salvo se for legalmente aplicável outro prazo mais curto.

Parece pois claro que no regime de administração financeira do Estado regulado pelo Decreto-lei 155/92 se prevê um prazo de prescrição de cinco anos quer para obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos, quer para o direito de restituição de receitas, o que bem se compreende e a que não será, seguramente, alheia a ponderação de valores como a segurança e a certeza jurídicas.
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Daí que se entenda que o prazo prescricional de 5 anos previsto no art.º 40º nº 1 do DL nº155/92, de 28.07, que constitui norma especial e derroga a norma geral do art.º 309º do Código Civil, será aplicável à reposição em questão nos autos - de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado – pese embora estejamos em presença de actos de processamento de pensões de reforma cujo montante foi percebido por outrem que não era o respectivo destinatário (e se é certo que para estes pagamentos indevidos muito contribuiu a reprovável conduta da recorrente que se aproveitou do erro dos serviços (o que, só por si não é bastante para preencher o tipo legal de burla tributária – artº 87º do RGIT), também a CGA não estará isenta de responsabilidades por ter negligenciado durante longo período de tempo o controle dos factos extintivos da aposentação).

O acórdão recorrido não merece, pois, qualquer censura. (…)”

Na medida em que o nosso caso concreto é absolutamente idêntico ao tratado e apreciado no Acórdão do Pleno transcrito, observamos que a matéria que a Recorrente pretende aditar ao probatório não implica qualquer alteração ao julgamento efectuado pelo tribunal recorrido, dada a irrelevância da qualidade do sujeito passivo da obrigação de restituição, pelo que abster-nos-emos de realizar qualquer alteração à decisão da matéria de facto.

Nestes termos, urge negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Conclusões/Sumário

I - O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, inserido na Secção VI relativa à “Reposição de dinheiros públicos”, ao estabelecer que «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento» refere-se a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, e não, como aconteceu no passado, unicamente à reposição por funcionários, agentes ou credores do Estado.

II - Tal prazo especial de prescrição reporta-se a todos os créditos de que o Estado seja titular por força do pagamento de quantias indevidas e que, como tal, devam reentrar nos seus cofres, independentemente da qualidade do sujeito passivo da obrigação de restituição, sendo aplicável à reposição de pensões indevidamente pagas pela Caixa Geral de Aposentações através do depósito em conta bancária do pensionista, ainda que arrecadadas por um co-titular dessa conta.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 27 de Junho de 2024
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Administrativo - Acórdão n.º 00363/16.6BEPRT
Ana Patrocínio

Maria do Rosário Pais

Vítor Salazar Unas