Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 039/20.0BEFUN

2022-02-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 039/20.0BEFUN Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 039/20.0BEFUN
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 39/20.0BEFUN

Recorrente: A………….

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 15 de Abril de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/dad4598b9e58a86f802586bd003d0df8.) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou rejeitou liminarmente a impugnação judicial em que formulou o pedido de que seja declarada «a extinção das presentes execuções» e que deduziu após o indeferimento tácito da reclamação graciosa que deduziu, na sequência da citação que lhe foi efectuada na qualidade de responsável subsidiário, contra os despachos de reversão que contra ela foram proferidos em diversas execuções fiscais –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«Da admissibilidade do recurso de revista

1. O recorrente suscitou em sede de alegações de recurso a admissibilidade da impugnação judicial apresentada e, consequentemente, erro de julgamento da sentença que rejeitou liminarmente a mesma, por erro na forma de processo, constituindo a intempestividade do meio processual adequado obstáculo à convolação dos autos.

2. A natureza excepcional do Recurso de Revista, nos termos do artigo 285.º do CPPT, implica apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou, quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, vejamos:

3. A relevância social fundamental presente na quaestio supra identificada, revela especial capacidade de repercussão social e controvérsia relativamente a casos futuros e, do mesmo tipo.

4. Mostra-se assim, imperativo uma interpretação pacificadora e uniforme, dada a importância jurídica e social fundamental, mormente pelo carácter regular com que situações análogas se têm vindo a verificar.

5. Tal relevância e repercussão social está presente em conhecer qual o sentido, alcance e limites do direito de participação dos cidadãos na perspectiva da correcção das decisões tomadas pela Autoridade Tributária, através da execução das garantias graciosas impugnatórias.

6. É consabido que a Reclamação Graciosa traduz-se num meio impugnatório através do qual o sujeito passivo solicita junto de uma entidade superior a anulação de um acto tributário, apresentando como fundamentação para tanto a existência de uma ilegalidade.
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7. Como tal, o presente recurso é também crucial para uma melhor aplicação do direito, pelo facto de a reclamação graciosa constituir um dos meios de defesa mais utilizado pelos contribuintes.

8. Neste âmbito, é imperativo que atentemos num dos mais importantes princípios aplicáveis ao procedimento tributário, designadamente, o princípio da celeridade, que tem como principal finalidade assegurar a conclusão do procedimento tributário em tempo útil, o que não se verificou!

9. Indissociável do princípio da celeridade, surge o princípio da decisão e dever de pronúncia no âmbito do procedimento tributário, nos termos do disposto nos artigos 56.º e 57.º da LGT, o que não verificou na presente situação!

10. Posto isto, face a impossibilidade de fazer valer os seus direitos pela via administrativa, resta apenas aos sujeitos passivos o acesso à justiça tributária.

11. Razão pela qual, a verificação do deferimento ou indeferimento tácito constitui a sanção a aplicar pelo silêncio da administração tributária, ao não observar o prazo legal do dever de decisão. O que se verificou na presente situação!

12. Não podem, pois, os sujeitos passivos serem prejudicados pela inércia da Administração Tributária!

13. Desta feita, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se face às características do caso concreto, pois, estamos perante a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, bem como pela incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, insegurança e desconfiança criadas nos cidadãos.

14. Por tudo quanto vem alegado, mostram-se preenchidos os requisitos plasmados no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, verificando-se no caso presente, por fundamentada a admissibilidade do presente recurso.

15. O que se requer!

Das alegações

16. Visa, o presente recurso de revista pôr em crise os fundamentos de direito do douto acórdão proferido que negou provimento ao recurso jurisdicional apresentado pela Recorrente, confirmando a sentença recorrida.

17. Salvo o mui e devido respeito, o acórdão sub recurso enferma de vício!

18. Situando a questão sub recurso na apreciação da admissibilidade da presente Impugnação Judicial.

19. É matéria dada como provada nos autos que:
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Contra a Sociedade B……………, S.A. (Zona Franca da Madeira), com o nipc. ……….. foram instaurados, pelo Serviço de Finanças do Funchal 1, os processos de execução fiscal n.º:

2810201801132342 e apensos, no valor total de € 30.479,18;

2810201801015303 e apensos, no valor total de € 203.372,23;

2810201801153692 e apensos, no valor total de € 173.936,45;

2810201701195816 e apensos, no valor total de € 196.352,73;

Foram enviados ao Impugnante “A…………..”, por carta registada com aviso de recepção, os documentos «CITAÇÃO (REVERSÃO)» datados de 4 de Abril de 2019, com vista à citação da reversão operada contra A……………., executado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, das dívidas com cobrança coerciva nos processos de execução fiscal descritos na alínea a).

O Impugnante tomou conhecimento dos documentos «CITAÇÃO (REVERSÃO)» com vista à citação em reversão nos processos de execução fiscal descritos em a) no dia 4 de Julho de 2019.

Por e-mail de 11 de Julho de 2019, o Impugnante apresentou Reclamação Graciosa, tendo por objecto os despachos de reversão/ citação proferidos nos processos de execução fiscal n.º 2810201801132342, 2810201801015303, 2810201801153692 e 2810201701195816.

Em 3 de Fevereiro de 2020, deu entrada, neste Tribunal, a presente acção de Impugnação, deduzida contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa, melhor identificada na alínea antecedente.

Da admissibilidade da impugnação judicial

20. O n.º 5 do artigo 22.º da LGT, dispõe que “As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, (…).”

21. Retrocedendo ao momento da citação do ora recorrente, verificamos que foi-lhe prestada a informação de que poderia: opor-se à execução, reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente.

22. Atento o disposto no CPPT, é consabido que Reclamação Graciosa é o procedimento impugnatório meramente administrativo que visa obter a anulação dos actos tributários com fundamento na sua ilegalidade.

23. Ora, o acto de reversão e o acto citação do ora recorrente nada mais são do que actos tributários fundamentados em pressupostos errados que os enfermam do vício de ilegalidade.

24. Posto isto, o ora recorrente, considerou a Reclamação Graciosa como o procedimento impugnatório administrativo adequado e, procedeu à apresentação da pertinente Reclamação, junto do órgão competente.
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25. Todavia, por parte do órgão competente para a decisão não foi proferida qualquer pronúncia ou decisão.

26. Ora, nos termos do artigo 106.º do CPPT, “A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente.”

27. Analisado o artigo 57.º, n.º 1 da LGT observamos que “O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, (…).”

28. Pelo que, encontra-se assim, ultrapassado o prazo legal de decisão pelo órgão competente, in casu quatro meses.

29. Uma vez ultrapassado o prazo legal de decisão, o referido artigo 57.º prevê, no seu n.º 5, que “Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.”

30. Verificando-se assim, a formação da presunção de indeferimento tácito que, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, confere ao ora Recorrente, o direito a apresentar Impugnação Judicial no prazo de três meses contados a partir da referida formação da presunção de indeferimento tácito. O que, efectivamente se verificou!

31. Ora, não pode o impugnante/recorrente ser prejudicado pela delonga e total ausência de resposta por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira e assim, ser-lhe vedado qualquer e todo o acesso ao Direito e aos meios de defesa!

32. De facto, o decurso do prazo não se deve a inércia ou irresponsabilidade do ora recorrente,

33. deve-se apenas e restritivamente à total ausência de resposta por parte do órgão competente!

34. Razões pelas quais, consideramos que a apresentação da Impugnação Judicial é tempestiva, uma vez que a “(…) presunção de indeferimento tácito constitui uma ficção jurídica destinada a facultar ao lesado o acesso à via judicial perante a omissão do dever de decisão (…)” – Ac. Supremo Tribunal de Administrativo [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: o Recorrente escreveu Supremo Tribunal de Justiça onde queria dizer Supremo Tribunal Administrativo.)] de 31.03.2016, disponível em www.dgsi.pt.

35. Não podendo, a omissão total do dever de pronúncia e decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira (pelo Serviço de Finanças do Funchal – 1) prejudicar o ora recorrente.

36. Com o processo de impugnação judicial pretende o contribuinte a anulação total ou parcial do acto tributário em causa, com fundamento na sua ilegalidade.

37. A ilegalidade do acto tributário é, por definição, um conceito lato, no qual é passível de enquadrar qualquer ilegalidade substantiva agravada (ilegalidade absoluta ou abstracta) como é a eventual ilegalidade do diploma criador do tributo que constitui a dívida exequenda, em que pode estar em causa a ilegalidade do tributo;
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a ilegalidade em concreto em que pode estar em causa a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação concretamente levada a efeito.

38. Por outras palavras, o vício não se refere ao concreto acto de liquidação, mas antes se reportando à ilegalidade da norma em que o mesmo acto tributário se baseia.

39. Assim, seguindo a orientação do Ac. do Supremo Tribunal Administrativo [(Idem.)], de 30.04.2013, “O acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial. O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial.”, disponível em www.dgsi.pt.

40. De facto, além do fundamento da mera gerência nominal ou de direito, o impugnante/recorrente alega ainda a inexistência de culpa na insuficiência patrimonial da empresa em causa (devedora originária), insuficiência essa que se deveu a circunstâncias totalmente alheias ao recorrente e, que não lhe podem ser imputadas, por último, a extinção dos procedimentos de contra-ordenação instaurados contra a devedora originária e, como tal insusceptíveis de transmissão ao ora recorrente.

41. Fundamentos esses, que enfermam os actos tributários subjacentes do vício da ilegalidade!

42. Reitere-se que, o recorrente ao longo do texto da impugnação elenca quer matéria de facto quer matéria de direito que enfermam o acto de reversão e, em consequência o acto de citação de vícios, que consequentemente enfermam os actos tributários subjacentes do vício da ilegalidade.

43. Posto isto, e uma vez mais face ao supra exposto, sendo o processo de impugnação judicial um meio à disposição do contribuinte para agir contra actos tributários ilegais, somos da opinião que a presente impugnação é legalmente admissível!

44. Viola o douto acórdão em recurso, o disposto nos artigos 99.º e 102.º, n.º 1, al. d), ambos do CPPT.

45. Impõe-se a revogação do douto acórdão a quo em nome da Lei, do Direito e da Justiça!

NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V.Exas., doutamente, suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência revogar-se o acórdão recorrido, em conformidade com as conclusões supra expostas.

Assim decidindo, farão V.Exas. a mais serena e sã JUSTIÇA!».

1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado os requisitos formais da admissão do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
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1.4 Recebido o processo nesse Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta promoveu nos seguintes termos: «Após análise dos autos, entendemos dever ser dado, desde já, cumprimento ao disposto no artigo 285.º, n.º 6 do CPPT e, se for caso disso, voltarem os autos ao Mº Pº com vista para emissão de parecer, o que se promove».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT, assim como do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, não basta ao recorrente invocar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, incumbindo-lhe também alegar e demonstrar a excepcionalidade susceptível de justificar a admissão do recurso, i.e., que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
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2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.1.4 Cumpre verificar se a decisão que venha a ser proferida se assume como necessária para a melhor aplicação do direito, requisito de admissibilidade ao abrigo do qual foi deduzido o presente recurso de revista.

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.2.1 Estamos perante uma impugnação judicial cuja petição inicial foi rejeitada liminarmente porque a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal considerou, por um lado, que o pedido formulado pelo Impugnante, de extinção das execuções fiscais que contra ele reverteram, não foi formulado através do meio processual adequado, que seria a oposição à execução fiscal, e, por outro lado, que era inviável a sanação do erro na forma do processo, mediante convolação, porque à data em que foi apresentada a petição inicial, se mostrava já precludido o prazo para deduzir oposição.

O Impugnante recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou a decisão de indeferimento liminar, assim negando provimento ao recurso.

Vem agora o Impugnante interpor recurso excepcional de revista desse acórdão. Mas, salvo o devido respeito, é manifesta a inadmissibilidade deste recurso, como procuraremos demonstrar de seguida.

2.2.2.2 Desde logo, da leitura das alegações e respectivas conclusões resulta que o Recorrente não pretende senão que o Supremo Tribunal Administrativo reaprecie todo o julgamento efectuado pelas instâncias, como se o recurso de revista mais não fosse do que um terceiro grau de jurisdição, incondicionalmente à disposição das partes.
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Vejamos:

O Recorrente ensaia demonstrar a verificação dos requisitos de admissibilidade da revista, invocando a necessidade de o recurso ser admitido em ordem a uma melhor aplicação do direito. Mas, como procuraremos demonstrar, sem êxito.

Antes do mais, não identifica claramente a questão ou questões que considera justificarem a intervenção, excepcional, deste Supremo Tribunal. Se bem interpretamos as alegações e respectivas conclusões, essas questões seriam i) a de que a reclamação graciosa é meio processual adequado para discutir a legalidade do despacho de reversão proferido em sede de execução fiscal e ii) a de que a AT está obrigada a decidir a reclamação graciosa e, caso o não faça dentro do prazo legalmente fixado, se abre ao sujeito passivo, por força da presunção do seu indeferimento (indeferimento tácito) a possibilidade de impugnar judicialmente.

Mas, salvo o devido respeito, não levou em conta o que as instâncias decidiram e que, aliás, é jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal: o meio adequado ao pedido formulado – de extinção das execuções fiscais – não é a reclamação graciosa (e, ulteriormente e em face do indeferimento desta, expresso ou presumido, a impugnação judicial); é, isso sim, a oposição à execução fiscal. E, tendo sempre presente que a adequação do meio processual se afere pelo pedido formulado, não há sequer que ponderar a possibilidade de interpretar esse pedido noutro sentido, pois o fundamento invocado na petição inicial – a ilegalidade da decisão de reversão proferida pelo órgão da execução fiscal, designadamente com o fundamento de que o chamado à execução fiscal (revertido) não é responsável pelas dívidas exequendas – é ajustado ao pedido de extinção das execuções fiscais que o ora Recorrente formulou na petição inicial. Sempre se dirá, no entanto, que é também jurisprudência consolidada que a reacção contra o despacho de reversão com fundamento na falta de responsabilidade do revertido é a efectuar mediante oposição à execução fiscal.

É igualmente entendimento uniforme da jurisprudência que a convolação não é possível quando à data em que foi apresentada a petição inicial estava já esgotado o prazo para deduzir o meio processual adequado ao pedido formulado.

Significa isto que a decisão a que as instâncias chegaram, não só se apresenta como razoável e fundada numa interpretação pacífica das normas jurídicas aplicáveis, como se alicerça em jurisprudência consolidada, quer no respeita à questão da adequação do meio processual, quer quanto à inviabilidade da convolação, não podendo conceder-se que tenha incorrido em erro ostensivo ou insustentável.

O recurso não pode, pois, ser admitido por se não verificarem os respectivos requisitos de admissibilidade.

2.2.3 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do
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direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Não é de considerar verificado o invocado requisito de melhor aplicação do direito se a solução a que chegaram as instâncias se mostra alicerçada, não só numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis, como também em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

*

Custas pelo Recorrente.*
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2022. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.