Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., doravante Recorrente, inconformado, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º ...82, instaurado à A... Unipessoal, Ld.ª, doravante Recorrida, para cobrança da quantia total de € 43.911,76, resultante da decisão final de rescisão contratual do contrato de financiamento n.º ..., de 29 de outubro de 2012, por motivo da ocorrência do prazo prescricional de 3 anos previsto para a execução do acto administrativo em que se consubstanciou a decisão final do ora Recorrente previsto no art. 3.º n.º 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12. Alegou, concluindo da seguinte forma: A. A sentença do TAF de Viseu julgou que o prazo de 3 anos para a execução da dívida previsto no art. 3.º n.º 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, estava vencido à data em que foi iniciado o processo de execução fiscal a que correspondem os presentes autos de Oposição - desde ../../2021 - sendo certo que a Recorrida apenas tomou conhecimento da certidão de dívida em 20 de Abril de 2022; B. O art. 3.º n.º 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, estabelece: “O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se toma definitiva. Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional”; C. O acto administrativo controvertido, que se tornou definitivo em 5 de Março de 2018, não tem a substância de sanção administrativa, pois dimana de um controlo efetuado pelo IFAP, visando apenas a devolução de parte do valor que a Recorrente recebeu indevidamente, tendo pois um âmbito compensatório que não evidentemente expiatório ou punitivo; D. Existiria sanção se o ora Recorrente para além do pedido de devolução, quisesse obrigar a Recorrida ao pagamento de outro qualquer valor de natureza pecuniária, coima, multa ou qualquer percentagem adicional que ultrapassasse a importância que foi injustamente recebida; E. Para efeitos de execução fiscal, o procedimento para execução fiscal integra-se e funde-se no procedimento administrativo que o antecedeu (e que motivou a deteção da irregularidade), visando apenas o cumprimento do acto por via involuntária, face à falta de pagamento por parte da Recorrida; F. Procedimentos sancionatórios dão-se noutras diferentes situações, também na sequência do controlo administrativo da despesa, em que são por vezes aplicáveis sanções financeiras – e não reposições - na sequência da redução do montante pagável, face ao montante elegível apresentado, vg. 1) Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006, que estabelecia as regras de execução do Regulamento (CE) n.
Jurisprudência
Processo 0306/22.8BEVIS
º 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural e 2) Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014 que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade; G. De acordo com o art. 1.º n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, a irregularidade que motivou o acto administrativo foi detectada em 18 de Abril de 2017, onde o IFAP, IP concluiu pela (…) existência de uma situação de incumprimento” (n.º 2 da Fundamentação de Facto da Sentença), sendo que a anomalia consubstanciou a decisão final notificada à Recorrida em 17 de Outubro de 2017, ainda sem qualquer elemento temporal extintivo do direito à devolução das verbas indevidamente percebidas; H. A decisão administrativa ficou definitiva em 5 de Março de 2018, sendo que o prazo aí iniciado veio a ser interrompido com a notificação da resposta à reclamação, o que sucedeu em 16 de Dezembro de 2021, portanto, “parando” o decurso do prazo de 4 anos aplicável a que alude o art. 3.º n.º 1 do Regulamento (ns.º 6 e 7 da Fundamentação de Facto da sentença); I. Retomando a contagem do prazo com a notificação da resposta à reclamação, quando a Recorrida tomou conhecimento da certidão de dívida em 20 de Abril de 2022, não existia assim qualquer prescrição passível de reconhecimento pelo Tribunal, sendo, portanto, oportuno o processo de execução fiscal que deu azo aos presentes autos. A recorrida contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1. O prazo prescricional de 3 anos para a execução da decisão final (previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro), começou a correr no dia 5 de março de 2018, uma vez que, foi nessa data que se tornou definitiva a decisão final de rescisão do contrato de financiamento e consequente obrigação de devolução de verbas, pois era até aquela data que a oponente podia impugnar judicialmente o ato administrativo; 2. Até ../../2021, a entidade exequente nada fez quanto à execução da sua decisão final, nomeadamente, não emitiu a certidão de dívida, não instaurou o processo de execução fiscal nem citou a oponente; 3. A decisão que foi notificada à oponente em 17 de dezembro de 2021 limitou-se a reiterar a decisão final que já havia sido notificada à oponente em 17 de outubro de 2017, mantendo a decisão final nos seus exatos termos, sendo, por isso, um mero ato confirmativo (e, por isso, inimpugnável, nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do CPTA) da “decisão final” que havia sido notificada à oponente, em outubro de 2017; 4. Pelo que, dúvidas não restam que a decisão em referência nos autos tornou-se definitiva em 5 de março de 2018 e, por isso, o prazo prescricional para execução da mesma, terminou a 5 de março de 2021, sem que, até lá, a entidade exequente tivesse empreendido qualquer diligência nesse sentido;
5. Não assiste, pois, razão à entidade exequente quando considera que, in casu, a decisão final foi a notificada à oponente, em dezembro de 2021 (em resposta à reclamação apresentada) e que a mesma foi executada dentro do prazo de prescrição (com a emissão da certidão de dívida em 8 de março de 2022 e citação da oponente em 20 de abril de 2022; 6. Ultrapassado tal prazo, a dívida prescreveu; 7. Face a tudo o exposto, é patente serem infundadas e insubsistentes todas as conclusões da recorrente; 8. Sendo manifesto que bem se decidiu na sentença recorrida ao decidir pela procedência da oposição, determinando, em consequência, a extinção do processo de execução fiscal n.º ...82; 2. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto, com a consequente manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida. Observado o disposto no artigo 92.º, n.º 2 do CPTA, cumpre decidir. 3. Fundamentação 3.1. Matéria de facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1) Em 29 de outubro de 2012, A... UNIPESSOAL, LDA., ora oponente, celebrou com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP) o contrato de financiamento n.º ... para um montante de investimento elegível de € 92.732,67, do qual fazia parte um subsídio não reembolsável de € 41.729,70 – facto não controvertido, cfr. documento 1 junto com a p.i., de fls. 22 a 28 da paginação eletrónica; 2) Na sequência de um controlo administrativo de qualidade, o IFAP redigiu um relatório, em 18 de abril de 2017, no qual concluiu pela existência de uma situação de incumprimento por parte da oponente relativamente ao contrato de financiamento referido em 1) – facto não controvertido e cfr. informação constante da decisão final, de fls. 151 a 153 da paginação eletrónica; 3) Em 17 de outubro de 2017, a oponente recebeu o ofício de 13 de outubro de 2017, com a referência ...07/17 DAI-UREC, com a “Decisão final” proferida pelo Presidente do Conselho Executivo do IFAP, da qual constava o seguinte: “(…) [IMAGEM] (…)”
- facto não controvertido (cfr. artigo 20.º da p.i.) e cfr. 151 a 153 da paginação eletrónica; 4) Em 19 de outubro de 2017, a oponente apresentou “Resposta ao ofício com a ref. N.º ...07/17 DAI-UREC, sem data” dirigida ao Engenheiro AA, na qual, em síntese: pediu que lhe fosse disponibilizado o ofício com a referência ...30/17 DAI-UREC, do IFAP de 7/8/2017 (referido no ponto 1. da notificação referida na 3) do elenco dos factos provados; rebateu as conclusões sobre o alegado incumprimento contratual e informou das diligências empreendidas para resolução dos problemas detetados no âmbito da exploração do empreendimento de alojamento; informou da existência de graves problemas de saúde do pai da signatária; e pediu também a prorrogação do prazo de conclusão do projeto até final de 2018. – cfr. documento 7 junto com a p.i., de fls. 54 a 56 da paginação eletrónica; 5) Nos dias 6 e 7 de novembro de 2017, a oponente enviou para AA (Chefe de Unidade de Acompanhamento de Programas do Departamento de Apoios ao Investimento do IFAP) um pedido de reunião pessoal e um o pedido de prorrogação de prazo do contrato que tinha já formulado na resposta referida em 4) – cfr. e-mails constantes do documento 8 junto com a p.i., de fls. 61 a 67 da paginação eletrónica; 6) No dia 14 de novembro de 2017, AA respondeu à oponente, através de correio eletrónico, nos seguintes termos: [IMAGEM] - cfr. documento de fls. 65 da paginação eletrónica; 7) Em dezembro de 2021, o IFAP emitiu “Resposta à reclamação/Notificação para pagamento voluntário PRODER/Ação 3.1.3. – .../Desenvolvimento de atividades turísticas e de lazer, Operação n.º ...75”, nos seguintes termos: “(…) [IMAGEM] (…)” – cfr. documento 1 da contestação, de fls. 182 e 183 da paginação eletrónica; 8) Em 16 de dezembro de 2021, a oponente recebeu a decisão referida na alínea precedente – cfr. documento 11 da p.i., de fls. 85 a 87 da paginação eletrónica e cfr. documento 2 junto com a contestação, de fls. 184 e 185 da paginação eletrónica;
9) Em 8 de março de 2022, o Diretor do Departamento Jurídico do IFAP emitiu “Certidão de Dívida”, na qual constava a oponente como devedora àquele Instituto da quantia de € 37.493,67, “referente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Pedido de Pagamento de Incentivos”, acrescido de juros vencidos no montante de € 6.418,09 – facto não controvertido e cfr. certidão de dívida constante a fls. 150 da paginação eletrónica; 10) Em 20 de abril de 2022, a oponente tomou conhecimento da certidão de dívida referida na alínea precedente – facto não controvertido (cfr. artigo 30.º da p.i. e artigo 18.º da contestação); 11) Em 6 de abril de 2022, o Serviço de Finanças ... instaurou contra a oponente o processo de execução fiscal n.º ...82, para cobrança coerciva de dívida proveniente do IFAP referente a ajudas no montante de € 37.493,67, acrescidas de juros no valor de € 6.418,09 – cfr. informação constante de fls. 147 da paginação eletrónica; 12) Em 20 de abril de 2022, a oponente foi citada pessoalmente do processo de execução fiscal referido na alínea precedente – cfr. informação constante de fls. 147 da paginação eletrónica e cfr. documentos de fls. 154 a 160 da paginação eletrónica, onde consta a citação e o aviso de receção (referência alfanumérica “...03...”), assinado com data de 20 de abril de 2022. 4. Da julgada prescrição da execução da decisão final de reposição Está em causa no presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 10 de Fevereiro de 2023, que julgou a oposição procedente, extinguindo o processo de execução fiscal n.º ...82, instaurado pelo Serviço de Finanças ..., para cobrança da quantia total de € 43.911,76, resultante da decisão final de rescisão contratual do contrato de financiamento n.º ..., de 29 de outubro de 2012, por motivo da ocorrência do prazo prescricional de 3 anos previsto para a execução do acto administrativo em que se consubstanciou a decisão final do ora Recorrente previsto no art. 3.º n.º 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12. O IFAP não se conforma com o assim decidido, alegando que o prazo de 3 anos previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 é inaplicável ao caso dos autos, porque em causa não está uma sanção administrativa e que o prazo aplicável, de 4 anos, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do citado Regulamento, não se tinha esgotado à data em que teve lugar a instauração da execução e a citação do executado. Sem razão, porém. Nesta matéria, não isenta de dívidas e que motivou já mais de um reenvio prejudicial para do STA para o Tribunal de Justiçada União Europeia, o TAF de Viseu decidiu em conformidade com a mais recente jurisprudência deste STA, que cita e transcreve, e procedeu à sua correcta aplicação aos factos apurados no processo, não merecendo qualquer censura o decidido. Como se sumariou no Acórdão deste STA de 13 de julho de 2022, processo n.º 1774/06.9BELSB, citado na sentença recorrida, O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) interpreta o art. 3.º n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.
º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, em sentido que permite concluir, sendo o prazo de três anos, aí inscrito, implicante da impossibilidade, total, intransponível, de executar uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos, dever ser esse triénio, se necessário, valorado como o do prazo, regra, ordinário, de prescrição do tipo de dívidas, como a em cobrança no presente processo de execução fiscal, subsumível ao regime instituído pelo identificado Regulamento. Em conformidade com esta jurisprudência, na sentença consignou-se, e bem, que a decisão em referência nos autos tornou-se definitiva em 5 de março de 2018 e, por isso, o prazo prescricional para execução da mesma, terminou a 5 de março de 2021, sem que, até lá, a entidade exequente tivesse empreendido qualquer diligência (v.g. emissão de certidão de dívida, instauração do processo de execução fiscal, citação da executada) nesse sentido. // Ultrapassado tal prazo, a dívida prescreveu (vide, neste sentido, o acórdão do STA, de 27 de outubro de 2021, proferido no âmbito do processo 94/13.9BEVIS 01406/17, …)//Termos em que se mostra procedente a alegada prescrição da execução da decisão final (cfr. artigo 3.º. n.º 2, do supra citado Regulamento 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro), o que determinará a procedência da presente oposição – fl. 24 da sentença. O recurso não merece provimento. Concluindo: O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) interpreta o art. 3.º n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, em sentido que permite concluir, sendo o prazo de três anos, aí inscrito, implicante da impossibilidade, total, intransponível, de executar uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos, dever ser esse triénio, se necessário, valorado como o do prazo, regra, ordinário, de prescrição do tipo de dívidas, como a em cobrança no presente processo de execução fiscal, subsumível ao regime instituído pelo identificado Regulamento. O recurso não merece provimento. 5. Decisão Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 29 de maio de 2024. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – José Gomes Correia – Anabela Ferreira Alves e Russo.