Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 022/11.6BEBJA.SA1

2026-05-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 022/11.6BEBJA.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 022/11.6BEBJA.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA, intentou no TAF, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção administrativa especial, onde pediu o seguinte:

“(i) A anulação do acto administrativo de indeferimento do recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Administração Interna, mediante o qual solicitou a revogação das decisões constantes das Notas n.ºs ...13, de 22.11.2009, e ...50, de 23.11.2009;

E, consequentemente,

(ii) A sua promoção a Cabo da GNR no âmbito das vagas, para o efeito, criadas nos anos de 2006 e 2007.”

Foi proferido saneador-sentença que, julgando procedente, a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, absolveu da instância a entidade demandada.

O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 13/07/2023, proferido com um voto de vencido, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença, embora com diversa fundamentação.

É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. A sentença, considerando que as impugnações administrativas previstas em disposições anteriores ao novo CPA só tinham carácter necessário se utilizassem alguma das expressões mencionadas no art.º 3.º, n.º 1, do DL n.º 4/2015, de 7/1, qualificou como facultativa a impugnação prevista no n.º 1 do art.º 197.º do EMGNR, aprovado pelo DL n.º 297/2009, de 14/10 e como meramente confirmativo o despacho impugnado que, indeferindo-a, em nada alterara a situação jurídica definida pelo Comandante-Geral da GNR nos seus despachos nºs. ...7 (de 6/12/2007), ...0/09 (de 6/10/2009) e ..6-A/09... (de 20/11/2009).

Por sua vez, o acórdão recorrido, depois de entender que a sentença incorrera em erro de julgamento quando considerara aplicável o regime previsto no EMGNR aprovado pelo DL n.º 297/2009, por ser aplicável a versão desse Estatuto aprovado pelo DL n.º 265/93, de 31/7, “que determinava a necessidade de esgotar os meios graciosos de impugnação antes de recorrer à via judicial”, referiu o seguinte:

“(...).

Neste caso, independentemente dos considerandos acima tecidos e do erro de julgamento identificado na decisão em crise (na aplicação no tempo do regime legal do caso vertente), o que é certo é que este ato de 23.12.2009, aqui impugnado, em nada inovou àqueles que o antecederam, mormente o ato primevo, datado de 06.12.2007.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 022/11.6BEBJA.SA1
Como tal, deveria ter sido este o ato impugnado, independentemente da obrigatoriedade de esgotar os meios graciosos de impugnação.

Não o foi.

Isto quer dizer que (e, uma vez mais, diga-se, sem prejuízo do erro de julgamento acima identificado), foi acertada a decisão firmada na sentença em crise, no sentido de considerar inimpugnável o ato aqui posto em crise, datado de 23.12.2009, que julgou improcedente o recurso hierárquico apresentado, em nada inovando em relação à decisão/fundamentos do ato primitivo (datado de 2007).

Somos, pois, de concluir que a decisão em crise não incorreu em erro de julgamento (e, uma vez mais, sem prejuízo do erro na identificação do regime legal aplicável), quando concluiu pela procedência da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato administrativo impugnado e, consequentemente, absolveu da instância o Recorrido.

Impõe-se, pois, julgar improcedente o recurso e, ainda que com divergência na fundamentação, confirmar a decisão em crise.”.

Este acórdão foi objecto de um voto de vencido, onde se sustentou que os actos submetidos a recurso hierárquico necessário são inimpugnáveis, pelo que não se poderia entender que o despacho que recaiu sobre esse recurso era meramente confirmativo do acto primário.

O A. justifica a admissão da revista com a necessidade de proceder à determinação do conceito de “acto administrativo impugnável”, central na jurisdição administrativa e que não é unânime na jurisprudência, tanto que o acórdão recorrido teve um voto de vencido, e imputa a este erro de julgamento, porque o despacho impugnado, tendo sido proferido na sequência de recurso hierárquico necessário, é o único impugnável, não tendo o acto primário carácter definitivo, conforme era entendimento jurisprudencial e doutrinal à época e, de qualquer forma, o acto nunca poderia ser considerado meramente confirmativo porque, embora reafirme o acto primário, a sua fundamentação assentou num novo parecer.

Está em causa nos autos fundamentalmente a questão de saber se, na vigência do EMGNR, aprovado pelo DL n.º 265/93, do CPTA e do CPA/1991, é impugnável o acto que indefere impugnação administrativa necessária.

As instâncias concluíram pela negativa, embora com uma fundamentação divergente, dado que a sentença considerou que a impugnação administrativa era facultativa, sendo, por isso, meramente confirmativo o acto que a indeferiu, enquanto o acórdão entendeu que essa impugnação era necessária, embora impugnável fosse o acto primário, sendo meramente confirmativo o que a indeferiu.

Há ainda uma terceira posição que corresponde à sustentada no voto de vencido, a qual, concordando que a impugnação administrativa tem natureza necessária, entende ser impugnável o acto que a indefere.

Resulta do que ficou exposto que a questão a decidir reveste complexidade jurídica.
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 022/11.6BEBJA.SA1
Assume também relevância geral por transcender os interesses dos sujeitos concretamente envolvidos no processo.

Acresce que a solução adoptada pelo acórdão, em face da lei então vigente, suscita fundadas dúvidas quanto ao seu acerto.

Convém, assim, que o Supremo reanalise o caso num assunto que suscita interrogações jurídicas, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 21 de maio de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.