I. Relatório: A, com o N.I.F. X, propôs ação declarativa de condenação, com a forma de processo comum, contra B, com o N.I.F. X, pedindo que: seja reconhecida a não realização pela R., nos termos expostos na petição inicial, dos seguintes trabalhos por si cobrados ao A. a título de empreitada: (i) utilização de material no total de 29,40m2 para a execução do trabalho previsto no Capítulo 1.2 do Orçamento; (ii) utilização de material no total de 43,00m2 para a execução do trabalho previsto no Capítulo 2.2 do Orçamento; (iii) utilização de material no total de 481,90m2 para a execução do trabalho previsto no Capítulo 2.4 do Orçamento; (iv) Capítulo 2A.1 do Orçamento; (v) utilização de material no total de 351,50ml para a execução do trabalho previsto no Capítulo 3.1. do Orçamento; (vi) Capítulo 3.2. do Orçamento; (vii) utilização de material no total de 90,00m2 para a execução do trabalho previsto no Capítulo 4.1.1 do Orçamento; (viii) Capítulo 5 do Orçamento; (ix) Capítulo 8.1 do Orçamento; (x) Capítulo 8.2 do Orçamento; (xi) Capítulo 8.3 do Orçamento; (xii) a utilização de seis unidades para a execução do trabalho previsto no Capítulo 8.5 do Orçamento; (xiii) a utilização de seis unidades para a execução do trabalho previsto no Capítulo 8.6 do Orçamento; (xiv) a utilização de seis unidades para a execução do trabalho previsto no Capítulo 8.7 do Orçamento; (xv) Capítulo 8.9 do Orçamento; (xvi) Capítulo 9.3 do Orçamento; (xvii) Capítulo 12.1 do Orçamento; (xviii) Capítulo 12.5 do Orçamento; (xix) a utilização de nove unidades para a execução do trabalho previsto no Capítulo 14.3 do Orçamento; (x) Capítulo 15 do Orçamento, no qual se prevê “3 janelas velux com aplicação”; seja reconhecido que a R. executou defeituosamente os trabalhos previstos no (i) os trabalhos previstos no Capítulo 2.5 do Orçamento, (ii) Capítulo 13 do Orçamento e (iii) Capítulo 15 do Orçamento, bem como (iv) a colocação de microcimento no chão da cozinha e (v) a reparação das infiltrações de água em todos os pisos, escadas, na mezzanine e na claraboia; seja a R. condenada a restituir ao A. a quantia de € 33 224,80, correspondente aos trabalhos não realizados ou defeituosamente executados (€ 21.085,80 de trabalhos não realizados, a que acrescem € 12 139 de trabalhos defeituosos); seja reconhecido que a R. não executou qualquer um dos trabalhos previstos para a conclusão da obra identificados no ficheiro “Excel” enviado pelo A. à R. a 06.09.2022, e que abandonou a obra; seja reconhecida a lícita resolução contratual pelo A. do contrato de empreitada celebrado entre as partes; seja a R. condenada a pagar ao A. uma indemnização por privação de uso do imóvel, no montante mínimo de € 21 000, a título de dano patrimonial presente; seja a R. condenada no pagamento ao A. de uma indemnização por futuros danos de privação de uso do imóvel, no montante mínimo mensal de € 3 000. * Citada, a R. deduziu contestação, defendendo-se por impugnação. * Com data de 21 de fevereiro de 2025 o tribunal a quo proferiu o despacho que aqui se deixa transcrito (expurgando-se as notas de rodapé): «Nos termos do artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do Cód. Proc. Civil, findos os articulados, deve, verificando-se que a alegação da matéria de facto foi realizada de modo impreciso, insuficiente ou vago, o Tribunal convidar as partes a suprir as deficiências apontadas, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
Jurisprudência
Processo 14671/23.6T8SNT-C.L1-2
Na verdade, desde que as posições das partes se encontrem minimamente factualizadas por forma a ser possível discernir quais os fundamentos de facto daquelas, desde que se possa concluir pela existência e inteligibilidade da causa de pedir e/ou das excepções invocadas, dever-se-á considerar minimamente cumprido o ónus de substanciação ínsito no artigo 5.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Contudo, semelhante ónus poderá ter sido cumprido com deficiências passíveis de comprometer as pretensões das partes, na medida em que poderão não ter sido carreados para os autos factos de cuja verificação depende a procedência do pedido ou da defesa. Nestas situações, a lei impõe o mencionado convite à supressão das deficiências passíveis de se repercutirem negativamente no desfecho da acção. Lida atentamente a petição inicial, verifico que a 165.º e seguintes, o A. argui que o lavatório em pedra mármore com acabamento foi executado… de forma diferente do projeto de execução. Sucede que a afirmação acima identificada não passa da formulação conclusiva de situação de facto, já que somente após a descrição concreta do que foi projectado e do efectivamente executado, é que se pode concluir pela bondade da afirmação realizada no local da peça em apreço, a saber, que a concreta obra de fornecimento e assentamento em apreço foi realizado de forma defeituosa. Ora, como escreve Paula Costa e Silva : “..., as afirmações conclusivas não são factos, são juízos extraídos de factos.” E não assumindo a qualidade de “facto”, obviamente que a sua alegação não cumpre o ónus previsto no preceito em referência. Encerra, pelo exposto e no ponto referido, a contestação o mencionado juízo conclusivo e não ocorrências concretas da vida real ou o estado, a qualidade ou situação real de pessoas ou de coisas, motivo pelo qual o articulado apresenta uma insuficiência que necessita de ser suprida, sob pena de possível comprometimento do êxito integral da presente. Por outro lado, cumula o A. o pedido de indemnização por privação do imóvel objecto da empreitada dos autos, que deduz com fundamento da responsabilidade contratual, proveniente da celebração, vigência e incumprimento do contrato em apreço, consubstanciado no atraso de conclusão da obra e posterior abandono desta. Sucede, porém, que a factualidade alegada para fundar a totalidade da tutela peticionada. Na verdade, no que respeita ao pedido referente ao que deixou de auferir o A. por não ter logrado proceder ao arrendamento do imóvel, entende o Tribunal que o dano em causa poder-se-á reconduzir à noção de dano de perda de oportunidade ou de chance e não ao de lucro cessante. Passando a explicar, não restando quaisquer dúvidas que o n.º 1 do artigo 564.º do Cód. Civil prevê a ressarcibilidade de lucros cessantes, à respectiva categoria de lesão indemnizável apenas se podem reconduzir situações em que é frustrada uma utilidade que o lesado iria adquirir, não fosse a lesão. Contudo, entende-se restritivamente que os lucros cessantes … só se verificam se o lesado, no momento da lesão, for titular de uma expectativa jurídica que lhe permitisse a aquisição de um benefício, tendo deixado essa aquisição de se verificar em consequência da lesão. Não basta, porém, uma mera hipótese de aquisição desse ganho, tendo de existir uma probabilidade quase em termos de certeza de que essa aquisição ocorreria.
Diversamente, a perda de oportunidade ou chance, cuja ressarcibilidade tem vindo a ser maioritariamente aceite doutrinária e jurisprudencialmente, verifica-se sempre que quando de uma ação ou inação (ilícita e censurável) resulta perda para outrem da possibilidade de conservar, de obter ou de satisfazer um certo interesse. O mal em que ela se traduz -…- tem carácter meramente potencial. Por outro lado, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça A perda de chance deve ser considerada como dano actual, autónomo, consubstanciado numa frustração irremediável (dano), por ato ou omissão de terceiro, de verificação de obtenção de uma vantagem que probabilisticamente era altamente razoável supor que fosse atingida, ou na verificação de uma desvantagem que razoavelmente seria de supor não ocorrer, não fosse essa omissão (causal). A demonstração da sua verificação basta-se com a demonstração de que a comissão do acto omitido ou de que a omissão do ato praticado teria provavelmente permitido a obtenção da vantagem que se perdeu ou prevenido a verificação da desvantagem que se ocasionou. Fundamental é, porém, quedar-se provado que a vantagem ou o prejuízo tinham uma probabilidade efectiva de concretização ou de evitamento. Aplicando o supra exposto à situação sub judicio, afigura-se que efectivamente que o rendimento que o A. argui ter deixado de auferir, não se pode considerar uma expectativa jurídica cuja possibilidade de concretização se encontre próxima da certeza, como exigido para a sua qualificação enquanto lucro cessante. Na verdade, para tanto deveria alegar – para depois demonstrar – que o potencial arrendamento era certo, só não se tendo concretizado por virtude da omissão da conclusão da obra no tempo devido – ou seja, que se revesteria da quase certeza que necessitaria para ser enquadrada na categoria dos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, de lucro cessante. Acresce ainda que mesmo não sendo certo, nos termos supra referidos, o arrendamento, então, para configurar indemnização por perda de oportunidade, e tendo em conta que aquele dependeria de muitos factores alheios inclusivamente à sua vontade, desde logo a procura dos bens ali transaccionados. Contudo, só após a alegação de factualidade da qual resulta a probabilidade da sua verificação é que poderá ser afirmada a perda de oportunidade de aquisição do rendimento respectivo. Terá, assim, o A. que alegar factualidade de cuja demonstração resulte qual a probabilidade de frustração da sua expectativa de ganho (a saber, a probabilidade de durante o período em análise lograr arrendar o imóvel), sob pena de não poder proceder o pedido em apreciação, invocando a capacidade do mercado de arrendamento na área, entre o mais que se afigure útil para o efeito. Por fim, tendo em vista que o A. peticiona a devolução do que efectivamente pagou mas que foi mal executado, e sendo certo que, nos termos gerais previstos para o tipo de incumprimento arguido, a ele é reconhecido o direito a ser indemnizado pela quantia que reputa necessária a custear a eliminação dos vícios, e não já a restituição do que pagou pela execução dos trabalhos executados com vícios – podendo, é certo mas não comum, que as quantias coincidam.
Acontece que o demandante não alega quais os custos necessários à eliminação dos vícios da parte da obra efectivamente realizada pela R., razão pela qual a petição apresenta, no que a tanto tange, insuficiência comprometedora do êxito do respectivo pedido. Por tudo quanto se expôs, convido o A. a, querendo, apresentar petição inicial na qual factualize o que acima se reportou como ausente. * Caso a A. apresente aperfeiçoamento da sua peça, exercerá, querendo, a R. o contraditório, nos termos do n.º 5 do artigo 590.º do Cód. Proc. Civil.». * A A. respondeu àquele convite nos termos exarados no seu requerimento de 10 de março de 2025, juntando petição inicial aperfeiçoada. * Em 19 de outubro de 2025 foi proferido o despacho seguinte (igualmente se expurgando as notas de rodapé): «Por despacho de fls. 374 e seguintes (ref.ª 155963119), foi o A. convidado a alegar factualidade cuja demonstração pudesse sustentar o juízo de existir cumprimento defeituoso na execução do lavatório melhor identificado a 166.º e seguintes da petição inicial, os custos de eliminação dos defeitos que argui, e, finalmente, que substanciassem a perda de oportunidade de arrendamento. No entanto, percorrida a petição aperfeiçoada, oferecida a fls. 376 e seguintes (ref.ª 51624518), verifico que, no que respeita ao alegado de 166.º e seguintes da petição originária, a petição aperfeiçoada não apresenta novos factos, repetindo-se a alegação naquela inscrita. Ora, como escreve Lebre de Freitas, se ante a insuficiência ou imprecisão dos articulados se se tiver optado pelo convite ao aperfeiçoamento no despacho pré-saneador – como foi a situação em apreço – e a parte não tiver correspondido ao convite, deve entender-se precludida a possibilidade de o fazer posteriormente – permanecendo assim e sem possibilidade de correcção, a insuficiência de que se dava nota no despacho em referência, com a consequente inconcludência da defesa e do pedido reconvencional nela fundamentado. * * * Em sede de réplica, nomeadamente de 15.º em diante, o A./reconvindo invoca matéria que constitui defesa por excepção, pois argui não só o pagamento das quantias solicitadas a título de depósito de bens, como a oferta de parte dessas, por parte da R./reconvinda. Contudo, não deu cumprimento ao vertido no artigo 572.º, alínea c) do Cód. Proc. Civil, aplicável por via do artigo 587.º, n.º 2 deste diploma.
Cumpre, assim, permitir o exercício do contraditório à R., o que faço em cumprimento da adequação formal oportunamente determinada nos autos.». * No dia 9 de fevereiro de 2026 foi proferido o despacho que ora se transcreve, no trecho com pertinência para a dilucidação do presente recurso: «Compulsados os autos, constato que, apesar de notificada nos termos e para os efeitos do artigo 590.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, a R. não exerceu o contraditório em causa. Sendo certo que interpôs recurso do despacho de aperfeiçoamento proferido a fls. 374 e seguintes (21.02.2025 – ref.ª 155963119), recurso esse cujo efeito seria devolutivo e que não foi admitido, a fim de assegurar o exercício efectivo do contraditório e pugnar pela busca da verdade material, notifique-a para exercer o contraditório referido.». * Na decorrência daquele convite para o exercício do contraditório de 9 de fevereiro de 2026, a R., em 23 de fevereiro de 2026, juntou aos autos o requerimento que se deixa aqui transcrito: «1º. A R. dá como reproduzida a Contestação já apresentada, impugnando-se expressamente toda a matéria de facto alegada, em aperfeiçoamento da Petição Inicial, pelo A.. Na realidade, 2º. A habitação do A. é situada numa encosta e composta por 4 pisos. 3º. Os referidos pisos, estão assentes tipo escada, com galerias por baixo. 4º. Essas galerias, são fontes de infiltração de água, tal como nas laterais, onde é contínuo ao terreno vizinho. 5º. A origem dessas infiltrações, das quais o A. está ciente, não foi apurada pelo R., que não foi contratada para o efeito.
6º. O que foi contratado, foi apenas o isolamento no piso onde seria instalado o deck e não nenhum trabalho estrutural da casa ou qualquer outro tipo de isolamento. 7º. O piso 3 (superior) foi isolado com sika top 107, material aplicado no terraço exterior sobre as regras de boa aplicação. 8º. Nesse piso, no tecto inferior, existe uma união de placas que por motivos de construção ou geológicos, com contração dos materiais e terreno, abriu uma fissura (devido às naturais contrações e dilatações nesse caso em específico). 9º. As velux foram instaladas de acordo com melhores técnicas disponíveis e não tiveram qualquer infiltração, 10º. Tal como não ocorreu qualquer infiltração no teto da mesma mezanine, por cima do telhado. 11º. A origem da infiltração das velux nunca foi apurada, 12º. Constituindo a causa das mesmas, por princípio, terem deixado, aberta quando chovia, ou mesmo por intervenção de terceiros. 13º. Aliás, o telhado não foi intervencionado pela R., 14º. E à data de saída da R. da obra, nenhum destes problemas era possível de apontar ou, sequer, prever. 15º.
O lambrim não foi aplicado pela R. mas posteriormente, por entidade que a A. desconhece. 16º. Junto ao chão de lambrim, existe humidade ascendente ou lateral, que também nenhuma relação tem com os trabalhas executados pela A., 17º. E cujas causas a R., não tendo sequer intervencionado essa zona da habitação, desconhece. 18º. Trata-se de um problema estrutural, pelo qual nenhuma responsabilidade à R. é imputável. 19º. As claraboias não chegaram a ser isoladas, nem esse trabalho foi pago, o que aliás motivou a recusa da R. em continuar os trabalhos que o A. se recusava pagar. 20º. Existem varandas que não foram nem estava previsto serem impermeabilizadas, sendo dessas varandas o repasse para a parte superior do lambrim. 21º. Aquando a saída da R. da obra, motivada por falta de pagamento, somente a fissura no teto do piso 2, após ter sido tapada e pintada, voltou a abrir, 22º. Inexistindo quaisquer outros defeitos ou problemas, e obviamente, desconhecendo a R. quando os mesmos surgiram, e se efectivamente surgiram em consequência de qualquer intervenção posterior, efectuada por terceiros. 23º. De facto, o A. contratou outro empreiteiro para realizar os trabalhos, desconhecendo a R. que trabalhos foram executados. 24º. É de salientar que a A alterava os materiais já orçamentados e aceites, comprando outros que considerava mais convenientes para si a nível económico ou outro sem a aprovação da R..
Finalmente, 25º. A A. alega, no ponto “180 e 181, que “Para mais, o custo necessário à eliminação dos vícios da parte da obra realizada pela R. ascende, em termos mínimos, a € 12.139,00 (doze mil cento e trinta e nove euros), Quantia que deve ser necessariamente indemnizada ao A.” Ora, 26º. Os trabalhos executados e finalizados foram devidamente acabados, de acordo com as melhores práticas de execução. 27º. O que não foi finalizado, não o foi, exclusivamente, atenta a inadimplência do A. e à sua indecisão… 28º. O Contrato de Empreitada, caducou, assim, por não terem sido as obras concluídas até ao final do prazo aí estabelecido, atenta a falta de pagamento do A., 29º. E (sem celebração e qualquer contrato escrito) foi posteriormente elaborado pela R. um novo orçamento, cujas condições foram várias vezes alteradas pelo A.. 30º. Para pintura exterior da moradia foi apresentado um orçamento de aproximadamente 20.000€ com tudo incluído (mão de obra e todos os materiais), valor que o A. entendeu ser muito elevado; e 31º. Solicitando que se concretiza-se esse trabalho específico, sendo o mesmo a comprar as tintas suportando apenas o valor da mãe-de-obra inerente à aplicação das mesmas, de 130€/dia. 32º. Assumindo o A., nesta modalidade, a responsabilidade pela escolha dos materiais e eventuais consequências pela sua menor durabilidade ou eficácia, assim, obviamente, excluídas de qualquer garantia,
33º. Circunstância de que o A. estava também ciente, quer por decorrer do mais elementar bom sendo, quer porque a Ré disso o advertiu. Termos em que se conclui como na Contestação, devendo a acção improceder, por não provada.». * Em 26 de maio de 2026 foi proferido despacho-saneador, no qual se escreveu, na parte que aqui releva, o seguinte: “Por despacho de fls. 374 e seguintes (21.02.2025 – ref.ª 155963119), foi concedido à R./reconvinte o exercício do contraditório ao abrigo do artigo 590.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, caso a A./reconvinda viesse a apresentar petição aperfeiçoada no que concerne ao alegado a relativamente a um lavatório, à indemnização por privação de uso e ainda para eliminação dos defeitos na execução dos trabalhos realizados. Tendo a A./reconvinda apresentado a peça aperfeiçoada, e uma vez que a R./reconvinte, pese embora para o efeito notificada, não exerceu contraditório em causa, antes tendo apelado do despacho de aperfeiçoamento entretanto proferido, a fls. 477 verso (09.02.2026 – ref.ª 161677707), reiterou-se aquele convite, com a preocupação de assegurar a efectivo pronúncia sobre a nova factualidade, obviando à sua aquisição por falta de impugnação, Aparentemente em seu cumprimento, a R./reconvinte apresentou o requerimento de fls. 478 e seguintes (23.02.2026 – ref.ª 55236473), no qual, porém, não se pronuncia sobre a factualidade introduzida por reporte ao consignado no despacho de aperfeiçoamento, aproveitando para impugnar a que constava da petição inicial referente à errada execução dos trabalhos e suas consequências danosas. Ora, nos termos do Princípio da Concentração da Defesa, positivado no artigo 573.º do Cód. Proc. Civil, com excepção da superveniente, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de total preclusão da sua introdução em momento posterior. Por outro lado, em consonância com o regime referido, o n.º 5 do artigo 590.º apenas estabelece a submissão às regras da contraditoriedade das alterações à matéria de facto realizadas em cumprimento do despacho de aperfeiçoamento. Uma vez que a matéria relativa à defeituosa execução dos trabalhos e correspondentes consequências não foi objecto de convite ao aperfeiçoamento, a impugnação/pronúncia sobre ela, realizada no requerimento em apreciação, é ilícita, traduzindo o exercício de um direito processual que não se inscreve na esfera processual da demandada; razão pela qual consubstancia a prática de um acto nulo, nos termos do artigo 294.º, ex vi artigo 295.º, estes últimos do Cód. Civil. Consequentemente, declaro a nulidade do requerimento de fls. 478 e seguintes, devendo o mesmo ser desentranhado e devolvido ao apresentante.
* Inconformada com aquela decisão de 26 de maio de 2026, a R. veio apresentar recurso, para o que formulou as seguintes conclusões: “a) O Despacho de fls. 374 e seguintes, que foi objecto de anterior recurso, determinou três “aperfeiçoamentos, que não obstante supra transcritos, aqui se sintetizam assim: 1) «Lida atentamente a petição inicial, verifico que a 165.º e seguintes, o A. argui que o lavatório em pedra mármore com acabamento foi executado... de forma diferente do projeto de execução. (…) Sucede que a afirmação acima identificada não passa da formulação conclusiva de situação de facto, (…)». 2) «Por outro lado, cumula o A. o pedido de indemnização por privação do imóvel objecto da empreitada dos autos, (…). Sucede, porém, que a factualidade alegada para fundar a totalidade da tutela peticionada. Na verdade, no que respeita ao pedido referente ao que deixou de auferir o A. por não ter logrado proceder ao arrendamento do imóvel, entende o Tribunal que o dano em causa poder-se-á reconduzir à noção de dano de perda de oportunidade ou de chance e não ao de lucro cessante. (…) Na verdade, para tanto deveria alegar – para depois demonstrar – que o potencial arrendamento era certo, só não se tendo concretizado por virtude da omissão da conclusão da obra no tempo devido – (…) Contudo, só após a alegação de factualidade da qual resulta a probabilidade da sua verificação é que poderá ser afirmada a perda de oportunidade de aquisição do rendimento respectivo. (…) Terá, assim, o A. que alegar factualidade de cuja demonstração resulte qual a probabilidade de frustração da sua expectativa de ganho sob pena de não poder proceder o pedido em apreciação,(…).» 3) «Por fim, tendo em vista que o A. peticiona a devolução do que efectivamente pagou mas que foi mal executado, e sendo certo que, nos termos gerais previstos para o tipo de incumprimento arguido, a ele é reconhecido o direito a ser indemnizado pela quantia que reputa necessária a custear a eliminação dos vícios, e não já a restituição do que pagou pela execução dos trabalhos executados com vícios – podendo, é certo mas não comum, que as quantias coincidam. Acontece que o demandante não alega quais os custos necessários à eliminação dos vícios da parte da obra efectivamente realizada pela R., razão pela qual a petição apresenta, no que a tanto tange, insuficiência comprometedora do êxito do respectivo pedido.». b) Sendo certo que a presente acção desde há muito deixou de ser um processo, no seu sentido jurídico de sucessão ordenada de actos tendentes à realização de um fim, sendo antes um caos processual em que ao despacho saneador anulado por iniciativa do tribunal, dando causa a um já sem número de articulados posteriores aos legais, se segue um, e agora, outro, despacho de aperfeiçoamento, a verdade é que o presente despacho, vai mais além, gerando sincero alarme quanto à isenção do Tribunal a quo, pela forma como privilegia o A. e arranja maneira de ultrapassar as constantes falhas técnicas de alegação e exposição da matéria de facto, ou dizendo as coisas como elas são, dar “uma ajudinha” a uma das partes! c) E porque o aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo (artigos 264º e 664º), o que justifica as limitações impostas pelo n.º 5 do artigo 508.º do CPC [Vide acórdão do STJ, de 3.02.2009, proferido no processo n.º 08A3887], foi interposto recurso de tal decisão.
d) Sucede que, não obstante, o Tribunal a quo notificou a Ré, ora recorrente, para exercer o contraditório sobre tais “aperfeiçoamentos”, o que a Ré, fez, através do requerimento, agora desentranhado, pela decisão recorrida. e) Desde logo, a decisão recorrida constitui uma decisão surpresa, na medida em que nunca, antes, foi dada a oportunidade à ora Recorrente de se pronunciar quanto à legalidade de tal requerimento, em violação evidente do princípio do contraditório, disposto no nº3 do art. 3º do C.P.C. - “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”, que é uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no art. 4º do C.P.C. e da garantia de processo equitativo do artigo 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. f) Por outro lado, entendeu a decisão recorrida que: « (…) antes tendo apelado do despacho de aperfeiçoamento entretanto proferido, a fls. 477 verso (09.02.2026 – ref.ª 161677707), reiterou-se aquele convite, com a preocupação de assegurar a efectivo pronúncia sobre a nova factualidade, obviando à sua aquisição por falta de impugnação. // Aparentemente em seu cumprimento, a R./reconvinte apresentou o requerimento de fls. 478 e seguintes (23.02.2026 – ref.ª 55236473), no qual, porém, não se pronuncia sobre a factualidade introduzida por reporte ao consignado no despacho de aperfeiçoamento, aproveitando para impugnar a que constava da petição inicial referente à errada execução dos trabalhos e suas consequências danosas. // Ora, nos termos do Princípio da Concentração da Defesa, positivado no artigo 573.º do Cód. Proc. Civil, com excepção da superveniente, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de total preclusão da sua introdução em momento posterior. // Por outro lado, em consonância com o regime referido, o n.º 5 do artigo 590.º apenas estabelece a submissão às regras da contraditoriedade das alterações à matéria de facto realizadas em cumprimento do despacho de aperfeiçoamento. // Uma vez que a matéria relativa à defeituosa execução dos trabalhos e correspondentes consequências não foi objecto de convite ao aperfeiçoamento, a impugnação/pronúncia sobre ela, realizada no requerimento em apreciação, é ilícita, traduzindo o exercício de um direito processual que não se inscreve na esfera processual da demandada; razão pela qual consubstancia a prática de um acto nulo, nos termos do artigo 294.º, ex vi artigo 295.º, estes últimos do Cód. Civil. g) E sendo totalmente incompreensível o motivo pelo qual o Tribunal de 1.ª Instância profere a decisão recorrida, sem em nenhum momento ter concedido à R. a possibilidade de se pronunciar quanto à verificação de tal, pretensa, ilegalidade, a verdade é que não se vislumbra qual sejam os fundamentos de facto em que tal ilegalidade está ancorada. h) É que, o Tribunal a quo, limita-se a reproduzir considerações tabelares, nada dizendo que permita compreender a “razão de ser” de tão drástica decisão, ou seja, não percorre, nem aflora sequer, qual seja a factualidade alegada pela A., no referido aperfeiçoamento, impedindo assim a compreensão de qual seja a factual premissa da conclusão a que chegou. i) A decisão recorrida, não contém portanto um silogismo em que, partindo de uma síntese dos eventos, com referência a uma síntese, ainda que mínima, das circunstâncias de facto a que se está a aplicar Direito, e constituindo, consequentemente, um silogismo sem premissas, para mais, num despacho particularmente sensível e que, se estivesse certo, inquina irremediavelmente o processo, em prejuízo evidente do apuramento da verdade
material e da posição processual uma das partes. j) A fundamentação é uma exigência do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo pois inconstitucional a interpretação do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, que conclua pela não verificação do vício de falta de fundamentação, quando, como é o caso do despacho recorrido, ocorra uma situação de ausência de fundamentação de facto, que não mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação, relativamente ao circunstancialismo apreciado, numa rejeição de um requerimento para exercício do contraditório sobre um aperfeiçoamento, de que não consta a razão pela qual conclui que «não se pronuncia sobre a factualidade introduzida por reporte ao consignado no despacho de aperfeiçoamento». k) E sem sequer referir se o articulado desentranhado é, ou não, aproveitável, ao pronunciar-se embora em excesso, mas fazendo-o, ainda, relativamente à matéria do aperfeiçoamento! l) Note-se que o Tribunal a quo, concedeu repetidas oportunidades ao A. para aperfeiçoar a sua petição inicial - e daí (além de razões de ordem) se ter aflorado o teor e alcance do Despacho proferido a fls. 374. – pelo que, a entender que o Requerimento apresentado pela R., ora Recorrente, não constitui pronúncia sobre os factos objectos desse aperfeiçoamento, deveria então o Tribunal a quo, considerando os termos processuais que optou por seguir anteriormente quanto ao A., agir de igual modo quanto à Ré, concedendo-lhe a oportunidade, como fez quanto à A., de se pronunciar efectivamente sobre tais factos “novos”. m) Não o fez, apesar do exposto, em manifesta violação do princípio da igualdade das partes, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, como princípio estruturante do Estado de direito democrático, privilegiando uma delas relativamente aos ónus processuais legalmente previstos como o sejam o princípio do dispositivo, violando também, nessa exacta dimensão, o princípio do “processo justo” (Due Process), previsto no art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.que gera a sincera impressão de que tal diferenciado tratamento, é consequência do inconformismo da Ré relativamente ao despacho de fls 374.”. * II. Do objeto do recurso: O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil). * A questão a decidir consiste em saber se deve, ou não, ser admitido, total ou parcialmente, o teor do requerimento apresentado em Juízo pela Recorrente no dia 23 de fevereiro de 2026.
* III. Fundamentação: De facto: Os factos com relevo para a apreciação do presente recurso mostram-se vertidos no relatório deste acórdão, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * Do Direito: Das invocadas nulidades: Prima facie, vem a Recorrente alegar que a decisão objeto do presente recurso padece da nulidade a que alude a alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º, aqui aplicável por força do disposto no art.º 613.º n.º 3, ambos do C. P. Civil. De acordo com aquela apontada alínea, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No que se refere ao referido vício, constitui jurisprudência e doutrina pacíficas, há muito consolidadas, o entendimento segundo o qual a nulidade a que alude a alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil só se verifica quando ocorra uma total ou absoluta omissão dos fundamentos de facto e/ou de direito que justificam aquela decisão final. Conforme já há muito ensinava Alberto dos Reis (no seu Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, pág. 340), “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)”. Igual entendimento é perfilhado por Lebre de Freitas (no Código de Processo Civil Anotado, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, págs. 735 e 736), quando afirma que “há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (…). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação”. E por Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 686 e 687), na parte em que escrevem que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. (...); “não basta que a justificação seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.”.
Na mesma senda surge a posição assumida por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa no Código de Processo Civil Anotado, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, pág. 737. Ao nível da jurisprudência e a título meramente exemplificativo citamos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de junho de 2023 e de 3 de julho de 2024, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de março de 2025 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de maio de 2024 (todos consultáveis em www.dgsi.pt). Perfilhando este tribunal o referido entendimento, desde já se refere que a decisão proferida não se encontra atingida pelo alegado vício da nulidade, uma vez que o tribunal a quo observou o dever de fundamentação, de facto e de direito, que se lhe impunha. Na verdade, consta cristalinamente do despacho aqui posto em crise que, depois de no mesmo se ter expressamente indicado o concreto objeto do convite ao aperfeiçoamento (“no que concerne ao alegado a relativamente a um lavatório, à indemnização por privação de uso e ainda para eliminação dos defeitos na execução dos trabalhos realizados”), “a R./reconvinte apresentou o requerimento de fls. 478 e seguintes (23.02.2026 – ref.ª 55236473), no qual, porém, não se pronuncia sobre a factualidade introduzida por reporte ao consignado no despacho de aperfeiçoamento, aproveitando para impugnar a que constava da petição inicial referente à errada execução dos trabalhos e suas consequências danosas.”. Atento o exposto, consideramos que a obrigação de fundamentação do despacho posto em crise foi cumprida, pelo que não ocorre a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil. A Recorrente igualmente considera que o tribunal a quo, ao proferir o despacho posto em crise, violou o princípio do contraditório, constituindo aquele uma decisão surpresa. O art.º 3.º n.º 3 do C. P. Civil prescreve, a propósito do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O princípio do contraditório reflete-se desde logo na vertente dos factos consubstanciadores da invocada causa de pedir, no sentido de permitir que cada uma das partes possa contrariar, por impugnação e/ou por exceção, toda a facticidade alegada pela contraparte. E também assume particular relevância no plano da prova, porquanto, conforme referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (no Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, pág. 30), “exige: a) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa; b) que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo; c) que a produção ou admissão da prova tenha lugar em audiência contraditória de ambas as partes; d) que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal.”.
Finalmente, o mesmo princípio repercute-se no plano das questões de Direito, não sendo admitidas decisões-surpresa, ou seja, aquelas que se baseiem em fundamento que não haja sido previamente considerado pelas partes. Começando pelo fim (a decisão-surpresa), diremos que, na senda dos mesmos autores (ob. cit., pág. 31), tal vertente do princípio do contraditório tem aplicação às questões de conhecimento oficioso relativamente às quais as partes, antes de aquelas serem decididas, não foram convidadas a sobre as mesmas se pronunciarem. Ora, o tribunal a quo, logo no seu despacho datado de 21 de fevereiro de 2025 (cujo conteúdo foi notificado a ambas as partes), verteu o que segue: “Caso a A. apresente aperfeiçoamento da sua peça, exercerá, querendo, a R. o contraditório, nos termos do n.º 5 do artigo 590.º do Cód. Proc. Civil.”. Como a Recorrente optou por não aceder no imediato àquele convite para o exercício do contraditório nos exatos termos permitidos pelo art.º 590.º n.º 5 do C. P. Civil, o tribunal recorrido, apesar de a tal não estar vinculado, ainda proferiu, em 9 de fevereiro de 2026, este despacho: “Compulsados os autos, constato que, apesar de notificada nos termos e para os efeitos do artigo 590.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, a R. não exerceu o contraditório em causa. Sendo certo que interpôs recurso do despacho de aperfeiçoamento proferido a fls. 374 e seguintes (21.02.2025 – ref.ª 155963119), recurso esse cujo efeito seria devolutivo e que não foi admitido, a fim de assegurar o exercício efectivo do contraditório e pugnar pela busca da verdade material, notifique-a para exercer o contraditório referido.”. Só na sequência daquele segundo despacho é que a Recorrente exerceu o contraditório quanto ao articulado aperfeiçoado pelo Recorrido. Sendo assim, não vemos em que medida é que o despacho proferido tenha constituído decisão-surpresa. É que o eventual desacordo quanto aos limites para o exercício do contraditório relativamente a articulado aperfeiçoado impostos pelo n.º 5 do art.º 590.º do C. P. Civil não legitima que se esteja perante uma decisão daquele tipo. Sendo certo que o tribunal a quo decidiu com base na interpretação, que teve como certa, do art.º 590.º n.º 5 do C. P. Civil, não lhe sendo lícito preterir infundadamente a mesma apenas com base na necessidade de fazer atuar o princípio da igualdade de armas. É que este tem de se conformar com as remanescentes imposições legais. Relativamente ao princípio do contraditório no plano da introdução dos factos principais e no plano da prova, dos mesmos aqui se não cura, atentas as conclusões do recurso apresentado. Do que se deixou dito conclui-se pela não verificação de violação do princípio do contraditório, na modalidade de decisão-surpresa. Da subsunção dos factos ao Direito: Compulsada a factualidade supra elencada, constata-se que na sequência da petição inicial com cuja apresentação teve início a instância foi proferido, em 21 de fevereiro de 2025, despacho que convidou o A.
a completar a factualidade por si alegada naquele articulado inicial, no sentido de carrear para os autos, em termos factuais concretos, o que quis dizer quando afirma, no art.º 166.º, que “O lavatório em mármore com acabamento em microcimento foi executado pela R. de forma diferente do projeto de execução elaborado pela Arquitetura, Urbanismo e Design”. Mais foi o A. convidado a alegar factualidade “de cuja demonstração resulte qual a probabilidade de frustração da sua expectativa de ganho (a saber, a probabilidade de durante o período em análise lograr arrendar o imóvel)”, bem como “alegar os custos necessários à eliminação dos vícios da parte da obra efectivamente realizada pela R.”. Na sequência daquele convite ao aperfeiçoamento, o A. apresentou nos autos, em 10 de março de 2025, nova petição inicial. Da leitura comparativa da petição inicial que deu origem à instância com aquela que, fruto do aludido convite ao aperfeiçoamento, deu entrada em juízo no dia 10 de março de 2025, constatam-se as seguintes diferenças, a par dos registos fotográficos anexados à petição inicial aperfeiçoada e dos restantes documentos que, logo após apresentação da mesma, foram juntos aos autos em 11 de março de 2025: no art.º 166.º da petição inicial originária escreveu-se que “O lavatório em pedra mármore com acabamento em microcimento foi executado pela R. de forma diferente do projeto de execução elaborado pela Arquitetura, Urbanismo e Design – cfr. o doc. n.º 17, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais,”, ao passo que no correspondente art.º 166.º da nova petição inicial aperfeiçoada escreveu-se que “O lavatório em pedra mármore com acabamento em microcimento foi executado pela R. de forma defeituosa por referência ao projeto de execução elaborado pela Arquitetura, Urbanismo e Design – cfr. o doc. n.º 17, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, e o novo documento junto”; o teor dos art.ºs 180.º, 181.º, 203.º e 206.º a 208.º da petição aperfeiçoada foram nesta introduzidos, com as redações que seguem: 180. Para mais, o custo necessário à eliminação dos vícios da parte da obra realizada pela R. ascende, em termos mínimos, a € 12.139,00 (doze mil cento e trinta e nove euros); 181. Quantia que deve ser necessariamente indemnizada ao A.; 203. O A. iria arrendar o imóvel em questão a partir de 02.02.2023, sendo certo o seu potencial de arrendamento; 206. Na verdade, em 2023, o valor mediano das rendas de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares na área da Ericeira ascendeu a € 11,76/m2 (onze euros e setenta e seis cêntimos por metro quadrado); 207. Havendo sido celebrados 211 (duzentos e onze) novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares; 208. Com especial procura nos períodos estivais. De notar que o novo art.º 204.º da petição inicial aperfeiçoada (204. Facto que é do conhecimento da R.), corresponde ao anterior art.º 206.º da primeira petição inicial. E o novo art.º 205.º (205. E que apenas não ocorreu em virtude de ter sido por esta dolosamente impedido) corresponde, na sua essência, ao anterior art.º 207.º. Sendo que o novo art.º 209.º (209. O A. não logrou arrendar o seu imóvel desde 02.02.2023 – data contratualmente prevista para o termo dos trabalhos –, apenas e só, em virtude dos defeitos nas obras executadas pela R., bem como, posterior, abandono total da obra pela R.) corresponde, na essencialidade, ao anterior art.º 201.º. Posto isto, diremos que, ao abrigo do preceituado no art.º 590.º n.ºs 2 b) e 4 do C. P. Civil, é possível ao tribunal endereçar às partes um convite ao aperfeiçoamento com vista ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (n.º 4 do citado normativo).
Ao destinatário daquele convite ao aperfeiçoamento apresentam-se dois caminhos: remete-se ao silêncio; acede ao convite que lhe foi dirigido e apresenta articulado de aperfeiçoamento. Em jeito de parêntesis, dir-se-á que extravasa o âmbito do presente recurso a questão relativa à (im)pertinência da prolação daquele despacho datado de 21 de fevereiro de 2025. Retomando o raciocínio, se o destinatário do convite ao aperfeiçoamento aceder a este, os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoridade e prova (n.º 5 do art.º 590.º do C. P. Civil). Ou seja, apresentado o articulado de aperfeiçoamento, há que proporcionar à contraparte o exercício do contraditório – como in casu sucedeu –, exercício este que se cinge às alterações da matéria de facto introduzidas na sequência do convite do tribunal para a parte o fazer. Realmente, o contraditório quanto àquelas alterações deverá, desde logo na situação sub judice, ter como limite as mesmas, sob pena de se estar a postergar o princípio da concentração da defesa na contestação a que alude o art.º 573.º do C. P. Civil. Conforme bem ensinam, em anotação àquele último preceito legal, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, pág. 645), “Associados ao princípio da concentração da defesa na contestação, e como sua consequência, encontramos os princípios da eventualidade e da preclusão. (…) Do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo réu na contestação ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde. O princípio da eventualidade significa que, dado o risco de preclusão, o réu há de dispor todos os seus argumentos de maneira a que cada um deles seja atendido no caso (ou na eventualidade) de qualquer dos anteriores improceder.”. Vistas as considerações até ao momento efetuadas, o que cumpre nesta sede recursória decidir é se a pronúncia da R. quanto às alterações à matéria de facto encetadas pelo A. na decorrência do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido extravasa, ou não, o contraditório a exercer em exclusivo quanto às mesmas. Naquele circunspecto, relembre-se que o tribunal recorrido entendeu que “Uma vez que a matéria relativa à defeituosa execução dos trabalhos e correspondentes consequências não foi objecto de convite ao aperfeiçoamento, a impugnação/pronúncia sobre ela, realizada no requerimento em apreciação, é ilícita, traduzindo o exercício de um direito processual que não se inscreve na esfera processual da demandada; razão pela qual consubstancia a prática de um acto nulo, nos termos do artigo 294.º, ex vi artigo 295.º, estes últimos do Cód. Civil.”. O que consequencializou a declaração de nulidade do requerimento da aqui Recorrente de 23 de fevereiro de 2026. A dilucidação daquela questão passa pela análise detalhada do teor do requerimento da R. entrado em Juízo no dia 23 de fevereiro de 2026. Visto o teor daquele requerimento, desde logo é possível concluir que no mesmo não se efetua qualquer referência à circunstância de o lavatório em mármore com acabamento em microcimento ter sido executado pela Recorrente em desconformidade com o vertido no projeto de execução elaborado pela Arquitetura, Urbanismo e Design. Também nenhuma alusão é feita quanto à alegada intenção do Recorrido em arrendar o imóvel em causa a partir de 2 de fevereiro de 2023, nem quanto aos proventos que o mesmo daí poderia retirar. Relativamente ao feito constar dos novos art.ºs 180.º e 181.
º, apenas é efetuada uma referência de natureza conclusiva no art.º 26.º do articulado de 23 de fevereiro de 2026, ao escrever-se que “os trabalhos executados e finalizados foram devidamente acabados, de acordo com as melhores práticas de execução.” (a que concretos trabalhos e melhores práticas de execução se está a Recorrente a referir? Desconhece-se, por não ter sido concretizado em termos factuais). Dito de outra forma: a matéria vertida naquele mesmo requerimento de 23 de fevereiro de 2026, para além de muita dela já constar da contestação oportunamente apresentada, vai para além dos exatos termos da alegação aperfeiçoada, em violação, portanto, do princípio da concentração da defesa no articulado opositório. Atento o que se deixou ínsito, bem andou o tribunal recorrido ao decidir pela nulidade daquele requerimento de 23 de fevereiro de 2026, cujo teor deve ser desconsiderado. O que tudo leva a concluir pela improcedência do interposto recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida. Custas pela Recorrente, por ter ficado vencida (art.ºs 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil). * IV. DECISÃO: Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, mantém-se nos seus precisos termos o despacho datado de 21 de fevereiro de 2025. Custas pela Recorrente. * Lisboa, data e assinaturas eletrónicas João Severino Arlindo José Colaço Crua Paulo Fernandes da Silva