Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 9 de maio de 2024, que negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Braga que, por ilegitimidade do impugnante, indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação da liquidação adicional de IVA relativa a setembro de 2004 da sociedade comercial A..., LDA, dele pretende recorrer. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: DA QUESTÃO PRÉVIA DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO I. É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior. II. A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição. III. Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição – sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. IV. Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior. V. Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição. VI. O artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que: 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. VII. O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa determina que:
Jurisprudência
Processo 01012/23.1BEBRG
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. VIII. A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstancia assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP. IX. Daí que o recurso interposto da decisão do TCAN para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior. SEM PRESCINDIR, X. Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação normativa do artigo 285.º do CPPT no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO XI. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente. XII. Para tanto, a decisão em mérito considerou inexistir qualquer nenhum dos vícios assacados à decisão proferida, mormente erro de julgamento (i) no que concerne à interpretação efetuada ao artigo 9.º do CPPT e (ii) ao não considerar violado o preceituado no artigo 20.º da CRP. XIII. Por um lado, confirmou a decisão quanto à ilegitimidade do Recorrente e, por outro, julgou não verificada a limitação de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva decorrente da interpretação que vem sendo feita ao artigo 9.º do CPPT.
XIV. Porque não se conforma com o entendimento ali trilhado, vem, mais uma vez, recorrer do mui douto aresto ali proferido. XV. Sem quebra do muito respeito devido, resulta claro que o TCAN, também ele, faz uma interpretação do artigo 9.º do CPPT de uma forma que nos parece não ser a mais consentânea com o espírito do legislador. XVI. Pois, tal interpretação detém-se sobre o elemento literal, quando as circunstâncias nos apontam no sentido de ir mais longe, no sentido de abranger outras realidades – como aquelas em que existe um interesse legalmente protegido. Mas vejamos, XVII. No caso dos autos, o Recorrente assevera ter legitimidade para impugnar judicialmente os atos de liquidação sindicados, porquanto, à data dos factos, era o legal representante da devedora originária. XVIII. Encontrando-se a devedora originária já extinta, tais atos de liquidação, só pelo legal representante poderiam ser sindicadas. XIX. Na verdade, desde o momento em que o mesmo assume a posição de responsável subsidiário da devedora originária, nenhuma dúvida subsiste de que este tem um interesse legítimo sempre que matérias da devedora originária contendam com a sua posição. XX. E, não nos referimos apenas às situações tributárias (como em casos de reversão da divida tributária) visto que aí o legislador expressamente atribuí legitimidade ao revertido. XXI. Ao invés do que sucede, por exemplo, no âmbito criminal, como é o caso dos presentes autos. XXII. Ora, se o Recorrente é perseguido criminalmente por um facto praticado pela devedora originária e, que na sua génese está um ato de liquidação – parece-nos, ressalvado o respeito devido por diversa opinião, que ao Recorrente terá, forçosamente, de ser conferida legitimidade para sindicar o ato de liquidação. XXIII. Pois, nenhuma dúvida subsiste no sentido de que o Recorrente, num caso como o dos presentes autos, é detentor de um interesse legalmente protegido – merecedor de tutela do direito e dos tribunais. POR OUTRO LADO, XXIV. Pelo simples facto do Recorrente ser o legal representante da devedora originária – o mesmo assume-se, ab initio (pelo simples facto de ser gerente/administrador) como responsável subsidiário. XXV. E, como tal, a legitimidade para sindicar o ato de liquidação também se mostra assegurada por esta via.
XXVI. Ao decidir de modo diverso, a decisão em mérito violou os artigos 22.º, 23.º, 101.º, alínea a) da LGT e 97.º, nº 1, alínea a) e 102.º, nº 1, alínea c) do CPPT, conjugado com o artigo 9.º do CPPT e artigo 20.º da CRP. SEM PRESCINDIR, XXVII. Sempre se dirá que a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 22.º, 23.º, 101.º, alínea a) da LGT e 97.º, nº 1, alínea a) e 102.º, nº 1, alínea c) do CPPT, conjugado com o artigo 9.º do CPPT, no sentido de não conferir legitimidade àquele que é criminalmente perseguido por factos praticados pela devedora originária, enquanto titular de um direito legalmente protegido, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. TERMOS EM QUE, - Concedendo provimento ao recurso agora interposto e revogando a douta decisão recorrida, farão Vossas Excelências a acostumada, JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de que é notório que o presente recurso de revista não preenche os requisitos legais para ser admitido, porquanto: A decisão de mérito em considerar o recorrente parte ilegítima foi tomada em ambas as instâncias de recurso, com os mesmos argumentos jurídicos (não existe desacordo jurídico); A solução jurídica baseia-se na simples aplicação do regime previsto no art. 9º, nº 3 do CPPT e do regime da responsabilidade subsidiária; Não é alegada complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina; Igualmente não se alega, que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; Inexiste a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito; Finalmente, ao contrário do que decorre da conclusão XXVII. o recurso de revista não é adequado para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 4 – Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 9 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação –
5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. Embora o presente recurso tenha sido interposto como de apelação – cf. respectivo intróito (p.1) –, há quase trinta anos, desde o Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, foi extinto o 3.º grau de jurisdição, daí que o acórdão do TCA Norte sindicado nos presentes autos apenas como recurso de revista, interposto ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, pode aceder ao STA, tendo sido admitido, aliás, ao abrigo desta disposição legal (cf. o despacho de admissão, a fls. 339 Sitaf). Assim, não obstante o douto parecer do Ministério Público, vamos apreciar o recurso como de revista excecional. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. O presente recurso vem interposto como se de um recurso ordinário se tratasse e esse não é o caso. Em lado algum das suas alegações o recorrente sequer invoca que in casu se verifica algum dos pressupostos de que a lei faz depender a admissão do recurso, a saber que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. o n.º 1 do art. 285.º do CPPT). Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.
ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos, sendo que o ónus de alegação e demonstração da verificação dos pressupostos não se tem por cumprido se o recorrente apenas os enuncia, mediante a reprodução do texto da lei e considerandos doutrinais e jurisprudenciais sobre os mesmos, ao invés de alegar factualidade concreta susceptível de os integrar. Acresce que, como se disse já, as questões de inconstitucionalidade também não constituem objecto específico do recurso de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional. Concluindo: Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos. Termos em que a revista não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário, se esse for o caso. Lisboa, 23 de outubro de 2024. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Francisco Rothes – Joaquim Condesso.