Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25 de maio de 2023, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 9 de abril de 2018, que julgara improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º ...10 contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Cerveira para cobrança coerciva de dívidas respeitantes a Imposto Sobre as Sucessões e Doações, liquidado no processo 9960, pela transmissão de bens ocorrida por óbito de seu pai BB, ocorrido em 08-05-2002, no montante exequendo de €64.083,23. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.- O presente RECURSO DE REVISTA deve ser admitido, ao abrigo do disposto no art.º 285.º do CPPT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro (que alterou o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro) e, ainda pela aplicação daquele diploma legal, por referência ao art.º n.º 26.º, do ETAF e, atenta a remissão do art.º 2.º do CPPT para o CPTA, concretamente, o art.º 144.º, n.º 1 do CPTA. 2.- O douto Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto, confirmando a douta sentença proferida em 1.ª Instância, fundamentou-se no entendimento de que, apesar das devoluções das cartas de notificação da liquidação de Imposto Sucessório expedidas para o domicílio fiscal da recorrente, tal não obsta ao funcionamento da presunção da notificação prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT, nada mais se impondo à Administração Tributária, nomeadamente, a utilização de qualquer outro meio de notificação disponível (pessoal, edital ou por transmissão electrónica), pois a Administração Tributária não teria conhecimento da ausência temporária da Recorrente da sua residência principal declarada (domicílio fiscal). 3.- E, nessa linha de entendimento, concluindo-se no douto Acórdão que, funcionando a presunção de notificação consagrada no artigo 39.º, n.º 6, do CPPT e não tendo a mesma sido ilidida, a Recorrente considera-se validamente notificada dentro do prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto sucessório, na medida em que o facto tributário ocorreu em 08/05/2002, logo, a notificação da respectiva liquidação foi efectuada (em 01/02/2010) dentro do prazo de caducidade previsto no artigo 92.º do CIMSISSD (oito anos seguintes à data do facto tributário), nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT. 4.- É de relevância jurídica e de interesse social, saber, se a recorrente, não tendo tido conhecimento das notificações da liquidação de Imposto Sucessório, emitida pela Administração Tributária, que a esta foram devolvidas, em obediência aos princípios da segurança jurídica e da confiança, com a sua vertente de proibição da indefesa, é legítimo ficcionar aquele conhecimento ou a possibilidade desse conhecimento, por referência aos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT e se a colocação de um aviso postal no receptáculo postal oferece garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado à disposição do contribuinte e na sua esfera de cognoscibilidade, enquanto destinatário, para servir para fundar as aquelas presunções contempladas no redito preceito do artigo 39.º do CPPT.
Jurisprudência
Processo 01143/10.8BEBRG
5.- E, sem prejuízo desta questão específica enunciada, delimitada nesta revista excepcional, entendemos que, o enquadramento de direito, que a situação em apreço implica e impõe, por marcada relevância jurídica e de interesse social, tem de reconduzir-se, igualmente, em saber se, perante a ausência daquela notificação e conhecimento por parte da recorrente, na base da exigência constitucional de notificação aos administrados de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (n.º 3 do artigo 268.º da CRP) e com o direito de impugnação contenciosa de tais actos, (n.º 4 do redito 268.º), cuja concretização prática depende da existência de uma comunicação e conhecimento ao interessado na prática do acto, se impunha à Administração Tributária promover a notificação da recorrente, através de notificação pessoal, notificação edital ou notificação por transmissão electrónica, nos termos enunciados no artigo 38.º do CPPT, vigente na data dos factos, e, neste particular, a aplicação das normas dos artigos 86.º e 114.º do Código do Imposto sobre as Sucessões e Doações, quanto à notificação por carta registada com aviso de recepção. 6.- Como resulta do n.º 1 do artigo 38.º do CPPT, as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. 7.- A presunção de notificação prevista no n.º 3 do artigo 39.º do CPPT está conexionada com a forma de notificação consagrada no redito n.º 1 do artigo 38.º, preceito que se refere à notificação por carta registada com aviso de recepção, a qual coenvolve um mecanismo que assegura a certeza e a segurança de que o acto notificado chega à esfera de cognoscibilidade do destinatário, através de recibo assinado pelo próprio ou por outrem por ele mandatado para o efeito, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 8.- E, o n.º 4 daquele preceito legal, refere que, o distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial. Isto para garantir a certeza e a segurança jurídica exigíveis de que o acto de notificação chega à esfera de cognoscibilidade do destinatário. 9.- Nos termos do artigo 35.º do CPPT, a notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo. 10.- Por sua vez, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do CPPT, as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências. 11.- O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância- entre outros, neste sentido, Ac. STA, de 06.05.2009, rec. 0270/09, in www.dgsi.pt. 12.- Estatui o artigo 36.º do CPPT que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.”, recaindo sobre a AT o ónus de comprovar a notificação devida, inter allios Aresto do STA de 16-05-2012, rec. 01181/11.
13.- O acto de liquidação do Imposto Sucessório (como a generalidade dos tributos), por afectar também a situação patrimonial da recorrente, enquanto sujeito passivo, por que altera aquela, e nessa medida, ter o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação de imposto, é exigida a concretização de a mesma ser validamente notificada, também em obediência ao direito e garantia constitucional dos administrados (artigo 268.º, da Constituição da República Portuguesa) que, impõe que, a notificação, na forma prevista na lei, dos actos administrativos que afectam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como o são os actos que afectam a sua situação tributária. 14.- Os contribuintes têm direito não só à legalidade material dos actos em matéria tributária, mas também à legalidade formal desses actos, como evidência o artigo 103.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, ao estabelecer que “ninguém pode ser obrigado a pagar imposto que não hajam sido criados nos termos da constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”. 15.- Sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr. artigo 342º, nº.1, do Cód. Civil; artigo 74º, nº.1, da L.G.T.), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido. 16.- Os n.º 5 e 6 da redita norma legal, artigo 39.º do CPPT - e ao contrário do que se prevê nos citados n.ºs 1, 3 e 4 -, incompreensivelmente presume um conhecimento pelo destinatário, sem que tais presunções estejam rodeadas das cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento efectivo do acto por um destinatário normalmente diligente, ou seja, desde que o sistema ofereça suficiente garantia, de assegurar que o acto de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercer os seus direitos de defesa. 17.- Mal se entende que, se imponha uma forma de notificação mais exigente- carta registada com aviso de recepção- sempre e quando estejam em causa actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, como é o caso ora em análise, para garantir efectivamente o seu conhecimento pelo contribuinte e o seu direito de reação e, depois, se ficcione a presunção da notificação, pela simples nota do distribuidor postal que terá – alegadamente- deixado um aviso postal, na caixa de correio para levantamento da carta de notificação juntos dos serviços postais, dentro do prazo fixado naquele e que não foi levantada- e, acrescentamos, do qual a recorrente não tomou conhecimento porque não se encontrava, por razões imprevistas, no seu domicílio fiscal. 18.- A colocação de um aviso postal no receptáculo postal não oferece garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado à disposição do contribuinte e na sua esfera de cognoscibilidade, enquanto destinatário, para servir para fundar as reditas presunções. 19.- De resto, o funcionamento da presunção do n.º 6 do artigo 39.º do CPPT, dependerá, cumulativamente, de ter sido deixado aviso na residência do destinatário conhecida da administração tributária de que a carta com a notificação podia ser levantada; não se comprovar que, entretanto, o contribuinte comunicara à administração tributária a alteração da sua residência” – nestes precisos termos, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Volume I, 2006, pág. 357.
20.- Não provou a Administração Tributária que, o funcionário postal tenha deixado no endereço do domicílio fiscal da recorrente o aviso de levantamento da correspondência, sendo certo que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação à mesma cabe. 21.- Resultando do redito n.º 2 do artigo 36.º do CPPT que, as notificações se consubstanciam na decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, não sendo recepcionadas pela recorrente, em obediência aos princípios da segurança jurídica e da confiança, com a sua vertente de proibição da indefesa, não é legítimo, nem se pode ficcionar aquele conhecimento ou a possibilidade desse conhecimento, por referência aos n.ºs 5 e 6 daquele preceito legal, como o fez o Acórdão recorrido, uma vez que é seguro que a notificação não chegou efectivamente ao seu destinatário, a recorrente, tendo sido devolvidas à Administração Tributária, nem chegou ao conhecimento daquela que lhe havia sido enviada uma carta para tal efeito. 22.- A (s) questão (ões) que a Recorrente coloca não contende com as formalidades utilizadas na realização da notificação, pois que, não se discute que as cartas de notificação existiram, que foram expedidas nos termos legais, mas evidencia-se que, mau grado, precisamente, essa existência e expedição, a recorrente não chegou a ter conhecimento do acto de notificação e seu conteúdo, assim não podendo funcionar a presunção contida no redito artigo 39.º do CPPT, concretamente nos seus n.ºs 5 e 6, pois as normas legais em causa têm necessariamente de ser conjugadas com a garantia constitucional do direito à notificação e à tutela jurisdicional efectiva 23.- O processo de execução fiscal foi instaurada sem prévia notificação (regular) do acto de liquidação, este acto é ineficaz e, por isso, não produz efeitos em relação aos seus destinatários (artigos 77.º, n.º 6, da Lei Geral Tributária e 36.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributários), não podendo com base nele exigir-se coercivamente o pagamento da dívida liquidada e juros moratórios reclamados. 24.- Com estes pressupostos, outra conclusão não se impunha que não fosse concluir que, o acto de notificação em causa, não pode produziu efeitos relativamente ao sujeito passivo, a recorrente, sendo, por essa razão, acto ineficaz, ocorrendo a falta de notificação dentro do prazo da caducidade, mais levando à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda e juros moratórios reclamados. 25.- A lei não considera que a presunção de presença no domicílio em que se funda a cominação da inoponibilidade seja indissociável ou incindível da presunção de conhecimento do acto notificando. 26.- É que, no iter procedimental de uma comunicação, são vários os elementos que podem distorcer a sua entrega, e um desses motivos é a ausência temporária do interessado do seu domicílio, caso em que não se pode dar a presunção de conhecimento. 27.- Mas esta inoponibilidade, verificada que sejam os respectivos requisitos, não consubstancia uma presunção de comunicação, pois o facto da alteração do domicílio não produzir efeitos nem poder ser invocada perante a administração tributária não dispensa esta de efectuar regularmente tal comunicação, levando-a ao conhecimento dos contribuintes.
28.- Como foi doutamente decidido no Acórdão deste Douto Tribunal, de 06.05.2009, 2ª secção “…Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes só produzem efeitos em relação a eles quando lhes sejam validamente notificados (art. 36.º, n.º 1 do CPPT). Não pode ter-se como validamente efectuada uma notificação de liquidação de IRS devolvida aos serviços da administração tributária, com o pretenso argumento de que o contribuinte não cumpriu o ónus de participação de alteração do domicílio, pois que a parte final do nº 2 do artigo 43.º do CPPT ressalva o disposto quanto às citações e notificações, a presunção do nº 2 do artigo 39.º do CPPT não se aplica caso a notificação tenha sido devolvida e as normas em causa têm necessariamente de ser conjugadas com a garantia constitucional do direito à notificação e à tutela jurisdicional efectiva 29.- Concorda-se que, a Administração Tributária não tinha obrigação de conhecer a ausência temporária da recorrente do seu domicílio fiscal, que a mesma invocou em sede recursiva, mas tinha conhecimento pleno que aquela não recepcionou qualquer notificação e, é sobre aquela, que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária – artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil – designadamente a regularidade da notificação da liquidação, ou então que foi atingido o fim por ela visado de transmitir aos destinatários o teor da liquidação, ónus que não cumpriu, como se lhe impunha e era exigível. 30.- Ora, a presunção de notificação constante do n.º 5 do artigo 39.º do CPPT, pressupõe a demonstração positiva de que o destinatário – não tendo mudado de residência ou, tendo-o, tenha comunicado a alteração à Administração Tributária no prazo legal- se recusou a receber o expediente postal ou tomou conhecimento de que o podia levantar, na estação dos CTT, não o tendo feito. 31.- A falta de conhecimento, pelo destinatário e por facto que lhe não seja imputável, do depósito do expediente, na estação postal, para que o possa reclamar/levantar, constitui justo impedimento para os efeitos do referido artigo 39.º do CPPT. 32.- A prova da factualidade susceptível de consubstanciar o referido conceito de “justo impedimento”, a cargo do destinatário, por ser alcançada por qualquer dos meios de prova admitidos em direito, designadamente, a prova testemunhal. 33.- A recorrente invocou a falta de notificação, e alegou e demonstrou o justo impedimento, para ilidir as presunções previstas no n.º 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT, nessa medida, era sobre a Administração Tributária que recaía o ónus de demonstrar a concretização da notificação e, ainda, para fazer operar a presunção da notificação, que não fez. 34.- O que releva para a verificação do justo impedimento, mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do acto, é a inexistência de culpa da parte, a qual deverá ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do Código Civil. 35.- A recorrente não foi imprudente nem indiligente uma vez que, os factos que a afastaram da sua residência principal foram imprevisíveis, completamente desconsiderados no douto Acórdão recorrido.
36.- A Administração Tributária não esgotou os meios possíveis e permitidos pela Lei Tributária para a notificação da recorrente, para os termos da nota de liquidação do imposto sucessório em causa, como podia e devia, face à falência das notificações por carta registada com aviso de recepção e consequente devolução destas àquela AT. 37.- Regra geral, a notificação da liquidação do imposto sobre as sucessões, na medida em que é susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte, deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção (artigo 38.°, n.º 1 do CPPT). 38.- Todavia, sempre que a entidade que a ela proceder o entender necessário, essa notificação pode ser pessoal (n.º 5 do citado artigo 38.°). 39.- Tendo a Administração Tributária conhecimento pleno que a recorrente, não foi notificada da indicada nota de liquidação, nada impedia promovesse, como seria expectável que o fizesse, à sua notificação pessoal. 40.- Mesmo para a hipótese de se frustrar a citação pessoal do contribuinte, nada impediria que a Administração Tributária lançasse mão da citação edital, aplicando-se analogicamente as regras constantes a este propósito em matéria da lei civil, para que ficasse garantida a defesa do notificado. 41.- Sem olvidar que, no artigo 38.º do CPPT então vigente à data dos factos aqui trazidos, ano de 2010, estabelecia no seu n.º 9 que, as notificações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do Ministério das Finanças, esclarecendo o n.º 10 desse redito preceito que, as notificações efectuadas nos termos do número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 02 de Agosto 42.- Ainda, assim, tese aventada ganha tanta mais consistência quanto é certo que no domínio do próprio Código do Imposto sobre as Sucessões e Doações, concretamente no seu artigo 86º, se prevê tal recurso. 43.- Estabelece esse artigo que “Feita ou reformada a liquidação, os contribuintes, seus representantes legais ou mandatários serão dela notificados, e sê-lo-ão pessoalmente ou pela forma prevista no artigo 114º se estiverem no continente ou nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira e for conhecido o lugar onde se encontrem”. 44.- E o §3 do mesmo artigo estabelece que “Se nenhuma dessas pessoas puder ser notificada, a notificação será feita por meio de editais, afixando-se um na porta ou átrio do edifício da repartição de finanças e outro na sede da Junta de Freguesia onde residia o autor da transmissão”. 45.- Com maior relevância, o artigo 114.º daquele Código, estabelece que Artigo 114.º
Salvo disposição em contrário, todas as notificações poderão ser efectuadas por carta ou postal registado com aviso de recepção, considerando-se a notificação realizada no dia em que for assinado o aviso. 46.- Ou seja, estando-se a discutir uma questão no domínio da vigência daquele Código do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aqui portanto aplicável, as notificações realizadas por carta registada com aviso de recepção, consideram-se perfeitas no dia da assinatura do correspondente aviso de recepção! 47.- Que, in casu, não se verificou, porque ambas as notificações expedidas pela Administração Tributária foram a esta devolvidas, nunca tendo chegado à esfera do conhecimento da recorrente. 48.- Razões suficientes que nos levam a discordar com o entendimento vertido no douto Acórdão, defendendo que à Administração Tributária nada mais se impunha, nomeadamente qualquer outro meio de notificação à recorrente. 49.- Os actos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.- citado artigo 36.º do CPPT. 50.- Assim se terá de entender porque, a norma da parte inicial do n.º 2 do artigo 43.º do CPPT tem de ser confrontada com a exigência constitucional de notificação aos administrados de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, feita no n.º 3 do artigo 268.º da CRP. e com o direito de impugnação contenciosa de tais actos, assegurado pelo n.º 4 do mesmo artigo, cuja concretização prática pode depender da existência de uma comunicação ao interessado na prática do acto e do seu efectivo conhecimento, o que não se verificou. 51.- Logo, não pode ser válida, nem eficaz em relação à recorrente, a notificação da liquidação em causa, que foi devolvida aos serviços da Administração Tributária sem que esta fizesse nos autos prova de que a notificação foi recebida, apenas porque a notificação foi expedida para o endereço constante do apelidado Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Direcção Geral, que mais não é do que o cadastro fiscal dos contribuintes. 52.- Os órgãos da Administração Tributária devem actuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, prestar aos particulares, todas as informações que necessitem, o que no presente caso não ocorreu. 53.- Havendo, de igual modo, uma indiscutível violação do princípio da justiça, pelo que, a Administração Pública deve tratar de forma justa todos os que com ela entrem em relação (artigo 6° do CPA). 54.- A actuação da Administração Tributária colide com o princípio da participação, consagrado no artigo 8.° do CPA, que se estende a todos os procedimentos administrativos, e de acordo com o qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, na formação das decisões que lhes disserem respeito. 55.- Tendo ocorrido uma inquestionável violação do Princípio da boa - fé (artigo 6°- A, do CPA), que é expressão do princípio da justiça pelo que a Fazenda Pública deveria ter procedido de acordo com as regras da boa - fé, o que não fez.
56.- Traduzindo, ainda, uma clara violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas, pelo que os particulares têm de saber como que podem contar, sob pena dessa certeza e segurança jurídicas serem postas em causa, como o foram e estão. 57.- Do comportamento da Fazenda Pública decorre também a violação inequívoca do princípio da proporcionalidade (artigo 5.° CPA), na dupla consideração: a da necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a serem prosseguidos, e a da necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados, não podendo ser infligidos sacrifícios desproporcionais, ilegais e infundados aos destinatários das decisões administrativas. 58.- A preterição deste princípio determina a ilegalidade das actuações administrativas, enfermando os actos administrativos correspondentes do vício de violação de lei. 59.- Daqui decorre também a violação do princípio da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 4.° CPA), pelo que os direitos da recorrente não foram protegidos. 60.- O direito a ser notificado de todos os actos que lhe digam respeito, e deles tomar efectivo conhecimento, e que consubstanciam actos lesivos ao contribuinte; o direito de participação dos contribuintes, na formação das decisões que lhes disserem respeito; o direito de reclamar das decisões da Administração Fiscal, encontram-se previstos nas normas legais indicadas e na própria CRP e que, como se retratou, foram violados pela Fazenda Nacional, com grave prejuízo para a recorrente. 61.- Assim não se entendesse, estaria a fazer-se letra morta ao artigo 6° do CPA que consagra o princípio da justiça. 62.- Resulta manifesto, em nosso entender, o desacerto a que chegou o douto Acórdão recorrido, operando uma errada interpretação e enquadramento dos factos e a uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas contidas nos artigos 36.º, 38.º, 39.º, 43.º do CPPT, 77.º da LGT, 86.º e 114.º do CISD, 342.º, 487.º do Código Civil, 205.º e 268.º da CRP, o que justifica se declare revogado e substituído por outra que julgue totalmente procedente o recurso interposto pela recorrente. NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso de revista e, por via dele, ser revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por outro que julgue totalmente procedente o recurso interposto pela recorrente, assim se realizando a acostumada, JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da admissão da revista. 4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cfr. fls 8 a 14 do acórdão.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.
º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui também jurisprudência pacífica que, atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil. Vejamos, pois. O acórdão do TCA Norte sob escrutínio negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, confirmando a sentença de improcedência da oposição. Foram três as questões decididas no acórdão: a da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão e por omissão de pronúncia; a do erro de julgamento de facto da sentença; a do erro de julgamento de direito quanto à alegada falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade. O TCA Norte julgou inverificada as nulidades imputadas à sentença recorrida (pp. 32 a 34 do acórdão) bem como o erro de julgamento de facto, que entendeu igualmente não se verificar, porquanto na PI a oponente não invocou o facto de não ter recebido os avisos referentes à correspondência enviada pela AT, fazendo-o só no recurso (fls. 34 a 40 do acórdão). No que ao alegado erro de julgamento de direito respeita, entendeu o TCANorte que este não se verifica, porquanto a AT cumpriu os formalismos legais de que a lei faz depender o funcionamento da presunção de notificação e este, sendo ilidível, não foi ilidida, pois a situação invocada não foi valorada como justo impedimento. Pretende a recorrente que seja admitido recurso de revista para decisão da seguinte questão, que alega ser de relevância jurídica e de interesse social, a de saber, se a recorrente, não tendo tido conhecimento das notificações da liquidação de Imposto Sucessório, emitida pela Administração Tributária, que a esta foram devolvidas, em obediência aos princípios da segurança jurídica e da confiança, com a sua vertente de proibição da
indefesa, é legítimo ficcionar aquele conhecimento ou a possibilidade desse conhecimento, por referência aos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT e se a colocação de um aviso postal no receptáculo postal oferece garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado à disposição do contribuinte e na sua esfera de cognoscibilidade, enquanto destinatário, para servir para fundar as aquelas presunções contempladas no redito preceito do artigo 39.º do CPPT (cf. conclusão 4 das suas alegações de recurso). O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA entende que se verificam os pressupostos de que depende a admissão da revista e, embora com dúvidas, concede-se que assim seja atenta a relevância social fundamental da questão decidenda. Daí que seja admitido o recurso, para que este STA, reapreciando a questão, possa também ponderar da adequação, razoabilidade e eventual desconformidade à Constituição da presunção de notificação ínsita no artigo 39.º do CPPT. A revista será, pois, admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista. Custas a final. Lisboa, 13 de Dezembro de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.