Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença absolutória emitida pelo TAC de Lisboa na accão que ele moveu ao Estado para obter uma indemnização por prejuízos decorrentes de um alegado atraso na realização da justiça. O recorrente pugna pela admissão da revista por ela respeitar a «quaestiones juris» relevantes e necessitadas de reapreciação. O MºPº contra-alegou em representação do Estado, considerando a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em 10/05/2021ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrente accionou o Estado por atraso na realização da justiça, que dividiu em dois segmentos: por um lado, uma participação criminal que deduziu em 4/12/1995 por um crime de burla deu lugar a um inquérito arquivado pelo MºPº, sem diligências, em 27/2/1998 e a uma fase de instrução onde, no fim de 1999, se declarou extinto o procedimento criminal por prescrição ocorrida em Setembro de 1996; por outro lado, a queixa que, a propósito do dito processo penal, ele dirigiu ao CSMP deu origem a um inquérito cujo arquivamento terá ocorrido em 2001, mas que só foi conhecido pelo autor em 2009. E o autor, «in initio litis», pediu a condenação do réu Estado a pagar-lhe uma indemnização de € 69.159,49, desdobrável nas seguintes parcelas: € 30.000,00 por danos não patrimoniais; € 145,85 equivalentes ao «quantum» da burla de que fora vítima; e € 39.013,64 que seriam os juros comerciais desse capital de € 145,85 («sic»). Como era de prever, a acção improcedeu «in toto» nas instâncias. Na sua revista, o recorrente insiste na importância das «quaestiones juris» em presença e no seu direito a haver a indemnização pedida. Mas o recorrente não é persuasivo. O fracasso da reacção criminal deveu-se sobretudo à inércia dele, que só exerceu o direito de queixa mais de quatro anos depois da prática do crime participado, ou seja, em momento já próximo da data em que o procedimento criminal prescreveria. Ademais, é claríssimo que o inquérito, aberto pelo CSMP, tem natureza administrativa e é do foro disciplinar, sendo alheio ao problema da realização da justiça em prazo razoável. Até porque era impossível que o desfecho de tal inquérito satisfizesse os interesses patrimoniais do aqui recorrente.
Jurisprudência
Processo 02131/10.0BELSB
E tudo isto torna ociosa qualquer apreciação sobre os «quanta» indemnizatórios pedidos. Portanto, está indiciado que as instâncias resolveram com acerto essas e outras questões que se lhe colocaram, as quais não têm relevância suficiente para justificar a intervenção do Supremo. Pelo que não existe motivo para que subvertamos, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 27 de Maio de 2021 Jorge Artur Madeira dos Santos