Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0148/24.6BALSB

2025-04-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0148/24.6BALSB Rel. JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A..., LDA., melhor identificada nos autos, inconformada com a decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em 30/09/2024, no Processo n.º 923/2023-T (CAAD), vem, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento de que aquela decisão arbitral se encontra em oposição com a decisão arbitral proferida no Processo n.º 792/2022-T (CAAD), em 21/08/2023, a qual convoca como decisão fundamento.

1.2. A Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«(…)

a) A questão em litígio e os entendimentos da decisão arbitral recorrida e da AT de um lado, e da recorrente do outro

A) A ora recorrente entende que tendo estabelecimentos estáveis a partir das quais exerce a sua actividade nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, impõe-se não só para efeitos de aplicação das diferentes taxas de IRC de base aplicável nessas regiões, mas também com respeito às diferentes taxas de derrama (derramas regionais) adoptadas por essas regiões no exercício dos respectivos poderes tributários (e só a respeito da aplicação destas diz respeito o diferendo), que seja considerada segregadamente a proporção do lucro tributável imputável aos estabelecimentos estáveis em cada uma dessas regiões, para que assim se confira efeito útil à previsão de taxas regionais de derrama.

B) A AT e a decisão arbitral recorrida por seu turno, com respeito às taxas de derrama, sem explicação que verdadeiramente se entenda, impõem que se ignore a fixação que aí ocorreu de taxas regionais, defendendo que a totalidade do lucro tributável há-de ficar sujeita às taxas de derrama nacional/geral (derrama estadual) sem qualquer consideração pelas taxas regionais de derrama (derrama regional).

C) A decisão arbitral recorrida e a AT apontam a seguinte razão, alegadamente de base

legal, para este seu entendimento: contra a jurisprudência dos Tribunais superiores (mais sobre isso infra), e contra a letra e a lógica da Lei Orgânica das Finanças Regionais (mais sobre isso infra), apenas consideram apropriável pelas taxas regionais o lucro de (i) entidades residentes na Madeira ou nos Açores, ou de (ii) estabelecimentos nessas regiões de entidades não residentes em Portugal.

D) Com exclusão, portanto, do lucro proporcionalmente imputável a estabelecimentos estáveis nessas regiões de entidades igualmente não residentes nas mesmas, embora residentes no restante território nacional (residentes na circunscrição continental).
Página 1 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
E) A decisão arbitral recorrida em particular, anda em voltas para trás e para a frente, mas crê-se que se bem se apreendeu o seu pensamento, que não tem necessariamente um fio condutor claro (está em mal disfarçada permanente tensão lógica, e em permanente contradição), ele reconduz-se esquematicamente ao seguinte:

- O artigo 87-ºA do CIRC aplica-se à totalidade do lucro de sociedades residentes em Portugal;

- A legislação sobre derrama das Regiões Autónomas não pode derrogar normas gerais de incidência;

- Mas pode adaptar (reduzindo taxas, etc.), as normas gerais de incidência, ao que parece justamente derrogando-as afinal, nessas adaptações/alterações que pode fazer;

- Mas por outro lado (e este acaba por ser o golpe decisivo na derrama regional), aquilo que a legislação regional pode adaptar/alterar, não se aplica a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas de sociedades com sede no continente (só, ao que parece, a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas de sociedades com sede no estrangeiro).

F) Isto está, perdoe-se a expressão, muito mal resolvido, pela decisão arbitral em análise, razão pela qual dela se recorre.

b) Da oposição no âmbito da mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, transitada em julgado, de 21 de Agosto de 2023, proferido no processo n.º 792/2022-T

G) É de sublinhar a identidade da questão tratada na decisão arbitral recorrida (processo n.º 923/2023-T), de uma parte, e na decisão arbitral fundamento (processo n.º 792/2022-T), de outra parte.

H) Na decisão arbitral fundamento uma das questões a resolver era exactamente esta objecto da decisão arbitral recorrida: é legal a liquidação de derrama estadual efectuada sem consideração pela existência de estabelecimentos e actividade nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de sociedade residente no território continental, tendo em conta a previsão na legislação regional dos Açores e da Madeira de regime de derrama com taxas reduzidas (ao abrigo da Constituição e da Lei das Finanças Regionais)?

I) Com efeito, em ambos os casos o que está em causa é a mesma situação e a mesma questão fundamental, vista de qualquer um dos seus ângulos equivalentes:

a) A liquidação de derrama estadual ou geral prevista no artigo 87.º-A do CIRC às taxas aí previstas, resulta comprimida, é parcialmente derrogada, na medida em que uma entidade residente no território continental desenvolva actividade através de estabelecimentos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, num contexto em que estas Regiões Autónomas exerceram o seu poder de adaptação da derrama às especificidades regionais, criando designadamente diferentes taxas?

b) Ou, pelo contrário, a derrama estadual ou geral às taxas previstas no artigo 87.º-A do CIRC, aplica-se irrestrita e plenamente à totalidade do lucro tributável da entidade residente em território continental, mesmo que esta desenvolva actividade através de estabelecimentos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, num contexto em que estas
Página 2 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
Regiões Autónomas exerceram o seu poder de adaptação da derrama às especificidades regionais, criando designadamente taxas diferentes?

J) E o julgamento de direito que o acórdão fundamento fez da mesma questão controvertida, foi exactamente o oposto do da decisão arbitral ora recorrida.

K) Com efeito, a decisão arbitral recorrida a isto respondeu que, neste contexto ou concreto cenário, factual e legal, nenhuma compressão sofre a derrama estadual ou geral, cujas taxas se continuam a aplicar irrestrita e plenamente à totalidade do lucro tributável desta entidade incluindo na parte imputável, seja porque critério for, aos estabelecimentos estáveis nos Açores e Madeira (total exclusão de aplicação das taxas regionais de derrama), invocando para tanto e a final o entendimento, se bem se entende, de que o âmbito de aplicação territorial das chamadas derramas regionais e mais genericamente do poder tributário regional de adaptação dos impostos nacionais, não abarcaria os estabelecimentos estáveis nas Regiões Autónomas de entidades residentes na circunscrição continental.

L) Ao passo que a decisão arbitral fundamento a isto respondeu, por referência àquele mesmo contexto ou concreto cenário, factual e legal, de forma oposta, concluindo que a derrama estadual ou geral sofre compressão, não se continua a aplicar irrestrita e plenamente à totalidade do lucro tributável daquela entidade, invocando para tanto o entendimento (contrário ao da decisão recorrida) de que o âmbito de aplicação territorial das chamadas derramas regionais e mais genericamente do poder tributário regional de adaptação dos impostos gerais, abarca os estabelecimentos estáveis nas Regiões Autónomas de entidades residentes na circunscrição continental.

M) Finalmente, inexiste alteração da regulamentação aplicável relevante entre um (decisão arbitral fundamento) e outro (decisão arbitral recorrida) caso, e a decisão arbitral fundamento encontra-se transitada em julgado desde antes da prolação da decisão arbitral recorrida.

c) Disposições legais violadas pela decisão arbitral recorrida

N) A decisão arbitral recorrida julgou em infracção ao artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, aos artigos 26.º, designadamente no seu n.º 1 alínea b) e n.º 2, e 56.º, da Lei das Finanças Regionais (Lei Orgânica n.º 2/2013),

O) ao artigo 2.º e 5.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A (derrama regional nos Açores) na redacção em vigor nos anos de 2018 e 2019 em causa na decisão arbitral recorrida,

P) e ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, objecto de republicação em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M e sucessivamente mantido em vigor até aos anos em causa na decisão arbitral recorrida de 2018 e 2019, na redacção em vigor nesses anos, em conjugação com o artigo 26.º da Lei das Finanças Regionais para o qual remete.

d) Porque improcede o entendimento da decisão arbitral recorrida: a evidente aplicabilidade das taxas de derrama regional (tal e qual como com as taxas de IRC de base) à parcela do lucro tributável proporcionalmente imputável aos estabelecimentos estáveis nessas regiões de sociedades aí não residentes, onde quer que residam (seja no território
Página 3 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
continental, seja no estrangeiro)

Q) Basta ler a lei: não há fundamento algum para concluir que a derrama regional na Madeira só se quereria aplicar a (i) residentes na Madeira ou a (ii) estabelecimentos estáveis na Madeira de não-residentes em Portugal.

R) É o próprio DLR (Decreto Legislativo Regional) 14/2010/M, objecto de republicação em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, que regula a derrama regional na Madeira, quem expressamente define o seu âmbito de aplicação subjectivo/pessoal por remissão para o artigo 20.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março e desde 2014 para o artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro que substituiu aquela.

S) Lei Orgânica esta que, por sua vez, adjudica numa das suas alíneas (a alínea b)) do citado artigo 26.º, às regiões autónomas, o imposto referente a sucursais ou agências na Madeira de entidades residentes noutra circunscrição nacional, designadamente no continente (ver no artigo 17.º, al. b), a definição de circunscrição na Lei Orgânica n.º 1/2010, e desde 2014 o artigo 23.º, alínea b), da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro).

T) No mais é de sublinhar que a “parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas” (artigo 4.º, n.º 1, do DLR n.º 14/2010/M, na versão republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M) a que se aplica a derrama regional e respectivas taxas, só pode ser a parte do lucro tributável cuja receita de imposto pertence à região autónoma, prevista no artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro: “proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício”.

U) Pela razão simples que é, evidentemente, com respeito a esta proporção, sua pertença, que a região autónoma institui e pode instituir taxas próprias, isenções, etc.

V) E com a Região Autónoma dos Açores (RAA) chega-se à mesma conclusão, não obstante o diferente modo de se expressar do legislador regional dos Açores: quando este no artigo 2.º do DLR n.º 21/2016/A se refere a “sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável nos Açores”, está a falar do ponto de vista do território dos Açores, e por conseguinte, está a falar de não residentes aí, nos Açores (e não por referência a não residentes em Portugal como um todo).

W) Isto mesmo, a que a AT se opõe, concluiu já o STA por duas vezes, com respeito a normas regionais de redução do IRC nas regiões autónomas, que definiam o seu âmbito subjectivo de aplicação daquela mesma maneira: “sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável na Região Autónoma”.

X) No acórdão do STA proferido em 7 de Janeiro de 2009, no âmbito do processo n.º 0669/08, decidiu-se o seguinte: “A tese da Fazenda Pública é a de que a designação de «estabelecimento estável» apenas é aplicável a entidades não residentes em território português (...). [N]ão há o obstáculo textual invocado pela Fazenda Pública a que, no âmbito da tributação das Regiões Autónomas, se aplique o conceito de «estabelecimento estável» a entidades residentes no território português (isto é, com sede ou direcção efectiva em território português) fora da área da Região Autónoma a que essa tributação se reporta. (...) [N]ão se vislumbra qualquer razão que possa levar a que empresas com sede e direcção efectiva fora da Região Autónoma da Madeira que nela tenham instalações idênticas qualificáveis como «estabelecimento estável», à face do art. 5.
Página 4 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
º do CIRC, e que desenvolvam a mesma actividade, possam beneficiar de taxas de IRC diferentes pelo facto de a sede ou direcção efectiva se situar no território nacional ou no estrangeiro”.

Y) Posição jurisprudencial esta que foi reafirmada no acórdão do STA proferido em 18 de Novembro de 2020, no âmbito do processo n.º 0958/10.1BELRS, no acórdão do TCAS de 4 de Outubro de 2023, proferido no processo n.º 1468/09.5BELRS, e no acórdão do TCAS de 16 de Novembro de 2023, proferido no processo n.º 381/09.0BELRS.

Z) O mais estreito sentido normativo que a decisão arbitral recorrida impôs, seria inconstitucional, como bem aponta o STA no supra citado acórdão: [a]ssim, é de concluir que a interpretação do art. 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001 no sentido da aplicação da taxa reduzida de IRC a todas as entidades que não tenham sede ou direcção efectiva na Região Autónoma da Madeira que nela tenham instalações qualificáveis como «estabelecimento estável», à face do art. 5.º do CIRC, é a única que se sintoniza com o princípio constitucional da igualdade.

Por isso, há que adoptar esta interpretação conforme à Constituição, como se fez na sentença recorrida.”.

AA) E aqui se reitera essa inconstitucionalidade: o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de Outubro de 2016, no segmento “bem como por sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores”, quando interpretado com o sentido normativo de abarcar apenas “os estabelecimentos estáveis ou sucursais nos Açores de sujeitos passivos não residentes em Portugal”,

é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da proibição de discriminações arbitrárias (artigos 2.º e 13.º da CRP) e, bem assim, do princípio da capacidade contributiva (artigo 104.º CRP).

BB) E com respeito ao normativo da derrama regional aplicável na Madeira,

o n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, aplicável em sede de derrama regional por remissão do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M na redacção em vigor desde 1 de Janeiro de 2014, conforme alterações e republicação em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, quando interpretado com o sentido normativo de excluir do âmbito de aplicação subjectiva da derrama regional da Madeira os “estabelecimentos estáveis ou sucursais na Madeira de sociedades residentes noutras circunscrições do território nacional”,

é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da proibição de discriminações arbitrárias (artigos 2.º e 13.º da CRP) e, bem assim, do princípio da capacidade contributiva (artigo 104.º CRP).

CC) Há na posição e entendimento da decisão arbitral recorrida (e da AT) um atropelo à aplicação das normas regionais que definem o âmbito de aplicação pessoal ou subjectivo da derrama regional nos Açores e na Madeira, e do âmbito objectivo de aplicação dessa autonomia regional, obtida a partir da “proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício” (artigo 20.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, e desde 2014 artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro).
Página 5 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
DD) E há uma violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proibição de discriminações arbitrárias e da capacidade contributiva, consequente ao afastamento pela AT de sujeitos passivos residentes noutras circunscrições nacionais de acederem quanto aos lucros imputáveis aos seus estabelecimentos na Madeira e nos Açores ao mesmo regime de derrama (o regional) aplicável aos seus concorrentes estrangeiros igualmente com estabelecimentos (actividade) nos Açores ou na Madeira.

EE) Com efeito, a ser assim como pretendem a AT e a decisão arbitral recorrida, o estabelecimento e respectivos lucros nos Açores ou Madeira pertença de entidade com sede no continente sofreria tributação agravada em relação a estabelecimento nessas regiões pertença de entidade com sede em Madrid, Paris, Berlim, Dublin, etc.

FF) Com efeito, no primeiro caso a operação de saber se é atingido o patamar de lucros na Madeira e Açores que desencadeia a aplicação da derrama aos lucros obtidos nessa região, e bem assim o nível de taxas progressivas a aplicar, contaria também com a concorrência de todos os restantes lucros dessa entidade não residente em Portugal obtidos fora dessas regiões. E não se aplicam, nesta tese, as taxas mais reduzidas dos Açores e Madeira aos lucros desses estabelecimentos na Madeira ou Açores.

GG) Enquanto no caso da empresa concorrente estrangeira esta operação de saber se é atingido o patamar de lucros na Madeira e Açores que desencadeia a aplicação da derrama aos lucros obtidos nessa região (e bem assim o nível de taxas progressivas a aplicar), não contaria com os restantes lucros dessa entidade não residente em Portugal obtidos fora dessas regiões, e beneficiaria ainda da aplicação das taxas mais reduzidas dos Açores e Madeira aos lucros dos seus estabelecimentos na Madeira e Açores.

HH) Acresce ainda que a decisão arbitral recorrida não esclarece como se conferiria efeito útil ao facto legal incontornável de as Regiões Autónomas terem estabelecido taxas próprias, no exercício de faculdade que a lei e a Constituição lhes confere, para a derrama incidente sobre os estabelecimentos localizados nas mesmas.

II) Efeito útil este que é exactamente o que a decisão arbitral recorrida nega com o seu entendimento, confirmativo que é de que está tudo bem em sujeitar a totalidade dos lucros tributáveis à (taxa da) derrama nacional/geral, sem querer saber de qualquer aplicação das (taxas de) derramas regionais.

JJ) Pelo contrário, o entendimento da ora recorrente e da decisão arbitral fundamento (que é o entendimento para que aponta a jurisprudência do STA), não é gerador de qualquer impasse eliminatório por portas travessas do exercício da autonomia regional em matéria de fixação das taxas aí aplicáveis.

KK) Acresce ainda que a própria AT já expressou adesão a entendimento semelhante ao sustentado pela decisão arbitral fundamento e pela ora recorrente, no Ofício Circulado n.º 20184, de 14 de Março de 2016, da DSIRC (junto como Doc. n.º 6 ao pedido de pronúncia arbitral).

LL) Como se transcreveu supra, para lá de invocar interpretação da lei (contrária à do STA) no sentido de que os estabelecimentos estáveis nos Açores ou na Madeira de que fala a legislação fiscal regional e a Lei das Finanças Regionais, seriam apenas os de entidades não residentes em Portugal (e não de qualquer entidade residente fora da circunscrição regional),
Página 6 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
MM) a decisão arbitral recorrida afirma ainda recorrentemente, mas sem detalhar ou concretizar para que se perceba o real sentido, que a legislação sobre derrama das Regiões Autónomas não pode derrogar normas gerais de incidência.

NN) Sobre este misterioso segundo argumento, é difícil dizer alguma coisa, tão gratuito e absurdo é.

OO) Como é evidente, dentro do que a lei constitucional e a lei orgânica das finanças regionais reservam de poder tributário às Regiões Autónomas, nenhuma violação há pela legislação fiscal regional das leis de imposto gerais quando, como no caso, instituem um regime de diferentes taxas (mais baixas) para a derrama cuja receita lhes pertence nos termos da lei das finanças regionais.

PP) E se, conforme entendimento do STA que a decisão arbitral recorrida repudia, entre a receita que lhes pertence está a resultante da actividade aí exercida por estabelecimentos estáveis de entidades residentes em Portugal continental, as taxas regionais de derrama hão-de aplicar-se em vez das gerais, na medida da “proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício” da entidade a que pertencem essas instalações (artigo 26.º, n.º 2, Lei Orgânica n.º 2/2013 – lei das finanças regionais).

QQ) A decisão arbitral tudo isto atropela, mantendo na íntegra liquidação de derrama estadual feita exclusivamente de aplicação do artigo 87.º-A do CIRC, com exclusão de qualquer aplicação das taxas regionais de derrama, não obstante os volumes de negócio imputáveis às instalações na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.

RR) Do exposto resulta que são ilegais as autoliquidações de IRC (derrama estadual) respeitantes aos exercícios de 2018 e de 2019 da A…, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 2, e 56.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro (Lei das Finanças Regionais), bem como por violação do regime jurídico da derrama regional previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A (RAA), e no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, objecto de alterações e republicação pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de Julho (RAM), nas redacções em vigor à data dos factos, na medida em que incorporam derrama estadual liquidada em excesso (porque liquidada sobre matéria tributável legalmente alocada às derramas regionais).

SS) Encontrando-se os artigos 87.º-A do Código do IRC e 26.º, n.º 2, e 56.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro (Lei das Finanças Regionais), em conjugação com o regime jurídico da derrama regional previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A (RAA) e no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, objecto de alterações e republicação pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de Julho (RAM), nas redacções em vigor à data dos factos, feridos de inconstitucionalidade,

quando interpretados no sentido normativo da sujeição a derrama estadual da totalidade do lucro tributável apurado por um sujeito passivo de IRC residente em território continental e com estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, incluindo a parte do lucro tributável imputável, de acordo com o critério da proporção do volume de negócios, à actividade efectivamente exercida através das instalações que mantém em cada uma das referidas Regiões Autónomas,
Página 7 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (artigo 13.º da CRP) e, bem assim, do princípio da capacidade contributiva (artigo 104.º CRP), corolários do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), e por violação da autonomia tributária regional prevista no artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, e bem assim feridos de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, a Lei (orgânica) das Finanças Regionais, designadamente nos seus artigos 26.º e 56.º.

Termos em que, e nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão:

- deve ser admitido o presente recurso por se verificarem os pressupostos legais para o efeito;

- deve ser anulada a decisão arbitral recorrida;

- e deve ser emitido acórdão por este tribunal decidindo a questão controvertida nos termos peticionados, com a consequente anulação parcial das autoliquidações de irc (derrama estadual) relativas aos exercícios de 2018 e 2019 da A…, quanto aos montantes de € 6.790,63 e de € 21.205,38, respectivamente, no total de € 27.996,01, com a sua consequente anulação nestas partes e montantes, atenta a manifesta ilegalidade das liquidações nestas partes, com todas as consequências legais, designadamente o reembolso do montante total de € 27.996,01 (incluindo € 6.790,63 relativamente a 2018 e, bem assim, € 21.205,38 relativamente a 2019) acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal contados desde 30 de maio de 2024 até integral reembolso (data correspondente a um anos após a entrada do pedido de revisão oficiosa, conforme facto provado constante da alínea e. da decisão arbitral recorrida, na a comprovação de que se encontram pagas as autoliquidações de irc cuja anulação parcial e consequente reembolso se peticiona na parte da derrama estadual, não é controvertida e encontra-se documentada no pedido de pronúncia arbitral (ppa): cfr. relativamente ao exercício de 2018, no doc. n.º 1 do ppa, o campo 368 do quadro 10, e relativamente ao exercício de 2019 o campo 367 do quadro 10 no doc. n.º 2 do ppa e o doc. n.º 8 do ppa (documentos consultáveis na cópia digital do processo arbitral junta como doc. n.º 2 a este recurso).

ASSIM DELIBERANDO, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA.»

1.3. Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.

1.4. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«(…)

1) No presente recurso não se verificam os pressupostos, contemplados nos arts. 25º nº2 do RJAT, 152º nº 2 do CPTA e 27º nº 1, al.b) do ETAF, que permitam a apreciação de recurso para uniformização de jurisprudência interposto por A..., Lda.

2) Embora estejam em causa autoliquidações de imposto efetuadas a entidades que desenvolvem a sua atividade quer no território continental, quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (RAA e RAM, respetivamente), onde mantêm instalações através das quais exercem a sua atividade económica, constata-se que existe, em paralelo, um conjunto de aspetos fácticos que apartam, em termos decisivos, as decisões aqui em confronto.
Página 8 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
3) Decorre, desde logo, da matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento que a situação das requerentes em causa é diferente, uma vez que no caso do Acórdão fundamento, a requerente é a sociedade dominante de um grupo (“Grupo Fiscal B...”), que é tributado ao abrigo do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (“RETGS).

4) E, tal situação implica divergência na aplicação da questão de direito, uma vez que no Acórdão fundamento houve a necessidade de analisar a questão de saber se o facto de a Requerente ser tributada ao abrigo do RETGS interfere ou não, com o cálculo da derrama estadual/versus derramas regionais.

5) A questão que foi tratada neste Acórdão visou o facto de a requerente se inserir num grupo de empresas tributada pelo RETGS e daí que a primeira questão de direto a resolver foi esta; saber se a tributação do grupo fiscal ao abrigo do RETGS exclui, ou não, a aplicação das derramas regionais da RAA e da RAM à atividade desenvolvida pela requerente em cada uma das circunscrições.

6) Assim sendo, não se pode dizer que a situação das requerentes como sujeitas, ou não, ao RETGS, não tenha interferido na solução dada à questão de saber se o cálculo da derrama estadual se encontra ou não correto e conforme ao disposto no art. 87º-A do CIRC.

7) Por outro lado, as pretensões em causa das requerentes subjacentes aos Acórdãos recorrido e fundamento não são totalmente coincidentes, uma vez que decorrem no caso do Acórdão recorrido de um indeferimento de pedido de revisão oficiosa e não do indeferimento de um pedido de reclamação graciosa, no caso do Ac. fundamento, tendo o mesmo sido indeferido com base em intempestividade.

8) Assim, também não se pode descurar o facto de as decisões de indeferimento que foram objeto imediato dos autos de P.P.A. assentarem em fundamentos distintos o que levou a que o Acórdão arbitral recorrido tenha, diferentemente do que sucedeu no Acórdão fundamento, tido a necessidade de controlar os pressupostos do pedido de revisão oficiosa.

9) E assim a decisão recorrida considerou, e bem, que a então requerente tinha calculado bem os montantes sujeitos a derrama estadual, nos termos do art. 87º-A do CIRC, uma vez que foi ela própria que calculou o seu lucro tributável e deste modo concluiu que toda a restante argumentação referente aos regimes das Derramas Regionais aprovadas pela RAA e RAM, passa ao lado da aplicação direta deste normativo do CIRC.

10) Donde, carecendo de identidade fáctica, constata-se que inexiste oposição quanto à questão de direito, porquanto, nunca esteve expressamente subjacente à decisão tomada pelo Acórdão recorrido que a questão da (i)legalidade do indeferimento da revisão oficiosa tivesse que ser analisada na perspetiva em que foi o indeferimento da reclamação graciosa no Acórdão fundamento, tendo em conta a diferente situação das requerentes e os fundamentos com que foram apresentadas e indeferidas por um lado o pedido de revisão oficiosa e por outro as reclamações graciosas.

11) Termos pelos quais, inexistindo oposição quanto à questão de direito identificada pela recorrente, deve o presente recurso ser julgado findo.
Página 9 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
Ainda que assim não se entenda, sem conceder:

12) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão recorrido dado que esta fez uma incorreta interpretação e aplicação do art. 87º-A do CIRC, aos factos.

13) A requerente tem a sua sede e residência fiscal em Portugal Continental e a sua atividade é sujeita a tributação em IRC, verificando-se que o requisito de incidência previsto no nº 1 do artº 87º-A, do CIRC, se encontra preenchido pela mesma estando esta, assim, obrigada a liquidar a derrama estadual nos termos e às taxas previstas no referido artigo.

14) Da leitura do art.º 87.º-A do CIRC extrai-se a definição, a incidência pessoal, bem como as taxas aplicáveis à derrama estadual. Assim, a derrama estadual, enquanto adicional ao IRC, tem a natureza de IRC.

15) Na situação em análise, muito embora a sociedade tenha atividade nas Regiões Autónomas, a sua sede é em Portugal Continental, é tributada pelo RETGS, pelo que é-lhe aplicável a regra geral, e consequentemente, a derrama estadual, prevista no artº 87º-A do CIRC.

16) Ou seja, apenas é devida derrama estadual, nos termos do art.º 87.º- A do CIRC.

Por outro lado,

17) O apuramento das receitas fiscais atribuídas às Regiões Autónomas, em cumprimento do constitucional e legalmente determinado, não tem qualquer relação com o imposto da derrama estadual, nomeadamente com a definição da sua incidência objetiva.

18) Com efeito é no artigo 87.º-A do Código do IRC que se identificam, em abstrato, os sujeitos passivos da obrigação de imposto, a matéria coletável sobre a qual recai a tributação, a taxa do imposto e o facto gerador que determina o nascimento da referida obrigação de imposto.

19) Ou seja, a incidência do imposto da derrama estadual tem por base a globalidade do lucro tributável obtido pelos sujeitos passivos, não se fazendo qualquer segregação ou exclusão de incidência em função da circunscrição a que o mesmo é imputado.

20) No mesmo sentido se concluiu no âmbito do Processo Arbitral nº 38/2023-T, decisão esta prolatada em 1/09/23, tendo-se aí concluído que:

“A Requerente parece defender que a Derrama Estadual deveria ser determinada por referência ao lucro tributável imputável a cada uma das circunscrições, de forma semelhante ao apuramento efetuado no Anexo C da declaração Modelo 22 de IRC. E se assim fosse, o lucro tributável imputado às instalações situadas na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira não excederia o limite de 1.5000.000,00 € donde, ficaria, por essa razão, excluído da sujeição a Derrama Estadual.
Página 10 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
123. Claro está que o Tribunal Arbitral Coletivo refuta tal inusitada hermenêutica.

124. A interpretação defendida pela Requerente não é compaginável com as regras de incidência objetiva e subjetiva da Derrama Estadual versus Derrama Regional que estão num plano diferente do modo de apuramento das receitas atribuídas às Regiões Autónomas em conformidade com o disposto no art.º 20.º da LFRA e onde se diz que constitui receita de cada Região Autónoma, o IRC devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição. Estas receitas são determinadas por proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício; entendendo-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do IVA.

125. Claro está que estamos em dois planos completamente diferentes: i) o da incidência subjectiva da derrama Estadual versus da derrama Regional, relevando, para o efeito, o elemento de conexão residência, ficando o respetivo sujeito passivo sujeito a uma ou a outra em função da localização da sua sede, ou seja, se localizada em território continental português fica sujeito a Derrama Estadual; se localizada em território de qualquer uma das regiões Autónomas, fica sujeito a Derrama Regional; ii) o do apuramento das receitas fiscais atribuídas às Regiões Autónomas em conformidade com o disposto no art.º 20.º da LFRA”

126. O artigo 87º-A do Código do IRC define quem são os sujeitos passivos (a incidência subjetiva), incidência objetiva, a matéria coletável, a taxa do imposto e o facto gerador que determina o nascimento da referida obrigação de imposto.

127. Tendo a Requerente (e as restantes sociedades que integram o Grupo (…) declarado, no exercício de 2019, um lucro tributável que claramente excede os 1.500.000,00 € e sendo elas sujeitos passivos com sede no território continental de Portugal, o correspondente Lucro Tributável encontrava-se sujeito a Derrama Estadual na parte que excedesse os aludidos 1.500.000,00 € por aplicação do disposto no artigo 87.º-A do Código do IRC, não podendo ser subtraída a parte dos lucros obtidos nos estabelecimentos da Requerente (e das restantes sociedades que integram o Grupo (…) situados nas Regiões Autónomas, simplesmente por inverificação dos pressupostos de incidência subjetiva que estão plasmados nos normativos acima explicitados e que regulamentam as Derramas Regionais, ou seja, tão-só, porquanto a Requerente e as restantes sociedades que integram o Grupo (…) não são sujeitos passivos com sede em nenhuma das aludidas Regiões Autónomas.

128. Nessa conformidade, entende o Tribunal Arbitral Coletivo que a ilegalidade fundada na errónea aplicação do art.º 87.º-A do CIRC e na violação da autonomia legislativa e financeira das regiões Autónomas não pode ser assacada à liquidação sindicada.”

21) Assim, inexiste fundamento legal que justifique ou permita a determinação da incidência objetiva da derrama estadual de acordo com as regras do apuramento das receitas fiscais atribuídas às Regiões autónomas

Aliás,
Página 11 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
22) A interpretação do artigo 87.º-A do Código do IRC pretendida pela recorrente, no sentido em que a norma implicaria a determinação da incidência objetiva da derrama estadual de acordo com as regras do apuramento das receitas fiscais atribuídas às Regiões Autónomas é, pelo atrás exposto, inequivocamente inconstitucional por violação do artigo 103.º da Constituição na medida em que o legislador definiu expressa e concretamente a incidência objetiva da derrama estadual no artigo 87.º-A do Código do IRC, estando absolutamente vedado qualquer método alternativo de apuramento do imposto.

Nestes termos, e nos mais de direito, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser julgado findo, não se tomando conhecimento do mesmo, por não se encontrarem reunidos os requisitos que permitem a admissão do recurso para efeitos de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA.

Caso assim não se entenda, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, com tidas as legais consequências.»

1.5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente recurso, nos termos que se reproduzem:

«(…)

1. Objeto do recurso

A recorrente interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 25.º n.º2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, em obediência ao regime do artigo 152º do CPTA, pugnando pela revogação da decisão arbitral proferida nos autos n.º 923/2023-T e pela correção da interpretação perfilhada na decisão arbitral proferida nos autos n.º 792/2022-T, convocada como decisão fundamento, relativamente à questão de saber se as taxas da derrama estadual se aplicam irrestrita e plenamente à totalidade do lucro tributável da entidade residente em território continental, mesmo que esta desenvolva atividade através de estabelecimentos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2. Admissibilidade do presente recurso

2.1. O presente recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto ao abrigo do estatuído no artigo 25.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 17.º da Lei 119/2019, de 18.09.

De facto, o citado artigo 25.º do RJAT, na redação introduzida pela Lei nº 119/2919, passou a admitir recurso para o STA, da decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida, quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral. Ao recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi do artigo 25º, nº3 do RJAT.
Página 12 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
São requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência:

- contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral ou entre duas decisões arbitrais;

- trânsito em julgado do acórdão (decisão) fundamento;

- existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;

- ser a orientação perfilhada no acórdão (decisão) impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

Por sua vez quanto à caracterização da questão fundamental de direito:

- deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão (decisão) em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto;

- a oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;

- não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos (decisões) sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;

- as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;

- em oposição ao acórdão (decisão) recorrido podem ser invocados mais de um acórdão (decisão) fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.

2.2. Defende a recorrente que o entendimento perfilhado pelo Tribunal Arbitral na decisão recorrida, proferida no processo n.º 923/2023-T está em contradição com a decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no processo n.º 792/2022-T (decisão fundamento).

Na perspetiva da recorrente, apesar da decisão arbitral fundamento e a decisão arbitral recorrida se terem debruçado sobre a mesma questão fundamental de direito – sujeição da totalidade do lucro tributável às taxas de derrama estadual com consideração/desconsideração pelas taxas regionais de derrama –, no âmbito de um quadro factual e jurídico-normativo substancialmente idêntico, as mesmas alcançaram soluções jurídicas diametralmente opostas.

A decisão arbitral recorrida, no que respeita às taxas de derrama, defende que a totalidade do lucro tributável há-de ficar sujeita às taxas de derrama nacional (derrama estadual) sem qualquer consideração pelas taxas regionais de derrama (derrama regional). Ao passo que a decisão arbitral fundamento conclui que a liquidação de derrama estadual ou geral prevista no artigo 87.º-A do CIRC às taxas aí previstas, é parcialmente derrogada, na medida em que uma entidade residente no território continental desenvolva atividade através de estabelecimentos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, num contexto em que estas Regiões Autónomas exerceram o seu poder de adaptação da derrama às
Página 13 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
especificidades regionais, criando diferentes taxas.

2.3. A recorrida, em sentido contrário, propugna que, embora estejam em causa autoliquidações de imposto efetuadas a entidades que desenvolvem a sua atividade quer no território continental, quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (RAA e RAM), a situação das requerentes em causa é diferente, uma vez que no caso da decisão fundamento a requerente é a sociedade dominante de um grupo (“Grupo Fiscal B...”), que é tributado ao abrigo do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) e tal implica divergência na aplicação da questão de direito, uma vez que houve a necessidade de analisar a questão de saber se o facto de a requerente ser tributada ao abrigo do RETGS interfere ou não, com o cálculo da derrama estadual/derramas regionais. Supremo Tribunal Administrativo Ministério Público.

Por outro lado, as pretensões em causa das requerentes não são totalmente coincidentes, uma vez que no caso da decisão recorrida decorre do indeferimento de pedido de revisão oficiosa e não do indeferimento de um pedido de reclamação graciosa, sendo que, no caso da decisão arbitral fundamento, o mesmo foi indeferido com base em intempestividade.

2.4. Não se mostra controvertido que em ambos os processos os contribuintes: são sujeitos passivos de IRC; são sujeitos passivos de derrama estadual; possuem a sua sede no território português continental, mas exercem atividade através de estabelecimentos estáveis na RAM e na RAA; apresentaram a sua declaração de IRC sem que, no cálculo da derrama estadual, tivessem dividido a matéria coletável pela derrama estadual e derramas regionais em proporção do volume de negócios em cada circunscrição, antes a alocaram na íntegra à derrama estadual; contestaram o teor das respetivas autoliquidações.

Ora, ao contrário do que defende a AT, não nos parece que as duas divergências apontadas na matéria fáctica tenham relevância suficiente para se concluir que afetam a comparabilidade entre as duas decisões arbitrais em confronto.

Na verdade, a circunstância de a requerente da decisão fundamento ser uma sociedade dominante de um grupo que é tributado ao abrigo do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) não assume qualquer particularidade para o caso em análise, dado que em nada interfere com o cálculo da derrama estadual.

Por outro lado, a alegada circunstância da decisão recorrida decorrer do indeferimento por intempestividade de um pedido de revisão oficiosa, também não assume qualquer relevo, uma vez que a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa não foi fundada na intempestividade do mesmo. E, como se concluiu na decisão arbitral recorrida, proferida no processo n.º 923/2024-T, a circunstância de se estar perante uma situação de autoliquidação, pressupõe a necessidade de um “recurso prévio à via administrativa”, sendo o mesmo cumprido em caso de existir um pedido de revisão oficiosa. Ou seja, a circunstância da decisão recorrida decorrer do indeferimento de pedido de revisão oficiosa e não do indeferimento de um pedido de reclamação graciosa não tem, no caso em apreço, qualquer relevância.

2.5. Assim sendo, resta concluir que, salvo melhor juízo, existe fundamento para o conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, não apenas por a questão jurídica em discussão ser a mesma, na decisão recorrida e na decisão fundamento, como, na verdade, a factualidade essencial ser de igual modo idêntica nas duas decisões, verificando-se também preenchido o requisito da contradição de julgados ser expressa.
Página 14 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
3. Posição defendida

3.1. O artigo 87.º-A do CIRC consagra a “derrama estadual” que se aplica às empresas que apresentem lucros tributáveis superiores a € 1.5000.000 e à parte do lucro tributável superior ao estabelecido para cada um dos escalões, que se encontra actualmente fixado em € 6 000 000 e 7 500 000, quando o lucro atinja € 35 000 000, e em € 6 000 000, € 27 500 000 e € 35 000 000, quando o lucro exceda aquele valor.

Por sua vez, a RAA procedeu, através de diploma próprio - o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A – à criação da derrama regional a vigorar naquela Região Autónoma, estabelecendo uma redução de 20 % nas taxas da derrama regional face às atualmente aplicadas em sede da derrama estadual, tendo por fundamento a identidade entre aquelas derramas e o IRC, “como um instrumento de política fiscal para promoção da economia e reforço dos meios dos agentes económicos na concretização de investimento e criação de emprego, em benefício do desenvolvimento sustentável da Região Autónoma dos Açores.”

No caso da RAM, a criação da derrama regional ocorreu por via do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5.08, tendo o referido regime sofrido alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30.03 e, bem assim, pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 5- A/2014/M, de 23.07.

Ou seja, o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M e o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2026-/A são diplomas que, como neles expressamente se refere, fizeram a adaptação do regime da derrama estadual, previsto no artigo 87.º-A do CIRC, às especificidades regionais, traduzindo-se essencialmente em reduções de taxas aplicáveis a residentes ou não residentes titulares de estabelecimentos estáveis nas respectivas regiões autónomas.

3.2. A questão que se coloca é a de saber se, no caso de uma empresa residente em território continental que desenvolve atividade através de estabelecimentos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: existe sujeição da totalidade do lucro tributável às taxas de derrama estadual com desconsideração pelas taxas regionais de derrama (decisão recorrida, proferida no processo n.º 923/2023-T), ou, ao invés, está sujeita às derramas regionais previstas naquelas circunscrições pela parcela do lucro tributável imputável àqueles estabelecimentos (decisão fundamento, proferida no processo n.º 792/2022-T.

Importa referir, antes de mais, que o legislador podia ter sido mais claro, de forma a evitar uma controvérsia interpretativa dos textos legais, tendo presente a necessidade de conjugar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos da CRP e da Lei das Finanças Regionais.

O artigo 26.º da Lei das Finanças Regionais (LFR), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02.09 e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12), prevê:

“1 - Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC):

a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa única região;
Página 15 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou Supremo Tribunal Administrativo Ministério Público quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no número seguinte;

c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional.

2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).”

3.3. O acórdão do STA datado de 7.01.2009, proferido no processo n.º 0669/08, decidiu:

“Por força do princípio da igualdade, enunciado no art. 13.º da CRP, que proíbe distinções desprovidas de justificação objectiva e racional, deve interpretar-se em conformidade com a Constituição o art. 2.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, com o sentido de beneficiarem da taxa reduzida de IRC todas os sujeitos passivos deste imposto sem sede nem direcção efectiva na Região Autónoma da Madeira que na área desta Região possuam instalações qualificáveis como «estabelecimento estável», independentemente de a sua sede ou direcção efectiva ser no estrangeiro ou em área do território nacional exterior aquela Região Autónoma.”

Tal posição tem vindo a ser mantida em recentes arestos do STA, tendo o acórdão de 18.11.2020, prolatado no processo n.º 0958/10.1BELRS, concluído que o sujeito passivo com sede no Continente e estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira beneficia da redução da taxa de IRC sobre os rendimentos obtidos pela sua sucursal na atividade desenvolvida na RAM.

Ou seja, tal como se observa na decisão arbitral fundamento, “a jurisprudência que já se pronunciou sobre casos em que se colocaram questões de sentido semelhante ao dos presentes autos também concluíram que as derramas regionais são aplicáveis aos sujeitos passivos residentes em Portugal e que exercem actividade na RAA ou na RAM através de estabelecimentos estáveis aí situados.”

E, como se observou na decisão arbitral proferida no processo n.º 1056/2023-T do CAAD, tendo a requerente atividade no continente, a par das atividades nas regiões autónomas, desenvolvidas através de instalações qualificáveis como «estabelecimentos estáveis», torna-se necessário compatibilizar a aplicação das derramas, para o que se terá de atender ao critério estabelecido no artigo 26.º, n.º 2 da LFR, ou seja, proceder à repartição do imposto a suportar pelo sujeito passivo em cada circunscrição com base na proporção do volume de negócios apurado por referência à atividade efetivamente desenvolvida em cada região.
Página 16 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
Assim sendo, no cálculo do quantum devido a título de derrama estadual não deverá ser tida em consideração a proporção do lucro tributável imputável aos estabelecimentos estáveis sitos na RAA e na RAM, que se encontra sujeito às derramas regionais especificamente previstas em cada uma daquelas circunscrições.

Como bem refere a recorrente, o entendimento contrário criaria problemas insolúveis no atual quadro legal, para além de não observar o princípio da igualdade na comparação entre empresas com estabelecimentos estáveis sitos na RAA e na RAM pertença de não-residentes em Portugal/empresas com estabelecimentos estáveis sitos na RAA e na RAM pertença de residentes em Portugal Continental e anularia o exercício pelas Regiões Autónomas da faculdade legal de fixação de taxas inferiores para as suas circunscrições territoriais.

Na verdade, a aplicação à totalidade do lucro tributável das taxas da derrama estadual prevista no artigo 87.ºA do CIRC, em vez das correspondentes taxas das derramas regionais, configuraria uma preterição da liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

4. Conclusão

Pelo exposto, somos do parecer que deve o mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência ser conhecido e, subsequentemente, ser o mesmo julgado procedente, com a consequente anulação da decisão arbitral recorrida.»

1.6. Notificadas as partes do Parecer do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 2 do CPTA, nada responderam.

1.7. Após «vista simultânea» (artigo 92.º, n.º 2 do CPTA), vêm os autos submetidos à Conferência no Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para julgamento.

2. Fundamentação de Facto

2.1. A decisão arbitral recorrida, proferida no Processo n.º 923/2023-T (CAAD), em 30/09/2024, considerou provados os seguintes factos com relevo para a decisão:

A. A Requerente é um sujeito passivo com residência em Portugal Continental que exerce, a título principal, uma atividade comercial de distribuição de artigos de desporto, desempenhando funções em todo o território português e, conforme as Declarações Modelo 22 apresentadas, obteve um lucro tributável superior a € 1.500.000,00, estando, portanto, sujeita a Derrama Estadual nos termos do n.º 1, do artigo 87.º-A, do CIRC. (Doc. n.º 1 e Doc. nº. 2).

B. Em 28 de Junho de 2019, a Requerente procedeu à apresentação da declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) Modelo 22 referente ao exercício de 2018 (Doc. n.º 1).

C. E em 29 de julho de 2020, a Requerente procedeu à apresentação da Declaração de IRC Modelo 22 referente ao exercício de 2019 (cfr. Doc. n.º 2).
Página 17 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
D. Em conformidade com disposto no artigo 87.°-A, do CIRC, apurou no exercício de 2018 e 2019 um montante de € 96.471,35 e € 256.178,15, respetivamente, a título de derrama estadual (campo 373 do quadro 10, de cada uma das respetivas Declarações de Rendimento).

E. Em 30 de maio de 2023 a Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa contra as referidas autoliquidações respeitantes aos exercícios de 2018 e de 2019 (Doc. n.º 3), então consubstanciados nas Liquidações n.º ...12 e ...18 (Doc. n.º 1).

F. Em 22 de Setembro de 2023 foi a Requerente notificada do indeferimento do supra referido pedido de revisão oficiosa (cfr. Doc. n.º 4), com fundamento em intempestividade por não se estar perante “erro imputável aos serviços”.

G. Nos exercícios aqui em causa de 2018 e 2019, a Requerente desenvolveu a sua atividade quer no território continental, quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (RAA e RAM, respetivamente), onde mantém instalações através das quais exerce a sua actividade económica, tendo apurado os seguintes montantes relativos ao volume de negócios e coleta individual de IRC imputáveis à RAA e à RAM (cfr. certificação por contabilista certificado da requerente que se encontra junta ao PPA como Doc. n.º 5, e bem assim o quadro 11-B das declarações de rendimentos Modelo 22 juntas ao PPA como Doc. n.º 1 e Doc. n.º 2):

[IMAGEM]

H. O volume de negócios da Requerente encontra-se, nos exercícios aqui em causa de 2018 e 2019, repartido pelas três regiões supra identificadas (i.e., território continental, RAA e RAM), sendo o respetivo lucro tributável apurado em função da proporção do volume de negócios gerado em cada região (Vd. tabela seguinte e, quadro 11-B das declarações de rendimentos Modelo 22 juntas ao PPA como Doc. n.º 1 e Doc. n.º 2:

[IMAGEM]

I. A derrama estadual foi calculada pela Requerente com base no seu lucro tributável total, tendo o valor da derrama estadual assim apurado ascendido a € 96.471,35 € em 2018 (cfr. campo 373 do quadro 10 do Doc. n.º 1 junto ao PPA) e a € 256.178,15 em 2019 (cfr. campo 373 do quadro 10 do Doc. n.º 2 junto com o PPA).

J. Ao nível da parte do IRC referente à derrama estadual, a Requerente não dividiu a matéria coletável pela derrama estadual e derramas regionais (em proporção do volume de negócios em cada circunscrição), antes a alocou na íntegra e exclusivamente à derrama estadual.

K. O referido modelo oficial da declaração Modelo 22 não reflete quaisquer campos para apuramento de derramas regionais equivalentes aos campos 350 (“Imposto imputável à Região Autónoma dos Açores”) e 370 (“Imposto imputável à Região Autónoma da Madeira”) existentes no que se refere à restante parte do IRC.

L. Atendendo a que o referido pedido de revisão oficiosa foi inferido pela Autoridade Tributária, a Requerente apresentou em 4 de dezembro de 2023 o presente pedido de pronúncia arbitral.
Página 18 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
b. FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS

Não existem factos dados como não provados, entendendo o presente Tribunal Arbitral que todos os factos dados como provados são os bastantes e relevantes para a apreciação do pedido.

2.2. A decisão arbitral fundamento proferida no Processo n.º 792/2022-T (CAAD), em 21/08/2023, considerou provados os seguintes factos com relevo para a decisão:

a) A Requerente é uma sociedade comercial residente em Portugal;

b) A Requerente tem sede e direcção efectiva no território continental português, mas também exerce a sua actividade nas Regiões Autónomas dos Açores (“RAA”) e da Madeira (“RAM”) através de instalações aí existentes;

c) A Requerente é a sociedade dominante de um grupo (“Grupo Fiscal B...”), que é tributado ao abrigo do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (“RETGS”);

d) Em 9 de Julho de 2020, a Requerente entregou a sua declaração individual de IRC Modelo 22, referente ao exercício de 2019, tendo ainda apresentado uma declaração de substituição – cfr. docs. n.º 11 e 12 juntos com o PPA;

e) Em 29 de Julho de 2020, na qualidade de sociedade dominante do Grupo Fiscal B..., a Requerente apresentou a declaração agregada de IRC Modelo 22 (RETGS), referente ao exercício de 2019, tendo ainda apresentado três declaração de substituição – cfr. docs. n.º 2 a 5, 11 e 12 juntos com o PPA;

f) Em 15 de Julho de 2021, a Requerente entregou a sua declaração individual de IRC Modelo 22, referente ao exercício de 2020, tendo ainda apresentado duas declarações de substituição – cfr. docs. n.º 13 a 15 juntos com o PPA;

g) Em 15 de Julho de 2021, na qualidade de sociedade dominante do Grupo Fiscal B..., a Requerente apresentou a declaração agregada de IRC Modelo 22 (RETGS), referente ao exercício de 2019, tendo ainda apresentado três declaração de substituição – cfr. docs. n.º 6 a 9, 13 e 14 juntos com o PPA;

h) Nos exercícios de 2019 e 2020, a Requerente apurou os seguintes montantes relativos ao volume de negócios e colecta individual de IRC imputáveis à RAA e à RAM:

[IMAGEM]

– cfr. doc. n.º 16 junto com o PPA;

i) Nos exercícios de 2019 e 2020, o lucro tributável da Requerente foi apurado em função da proporção do volume de negócios gerado em cada região, conforme detalhado na tabela seguinte:
Página 19 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
[IMAGEM]

– cfr. docs. n.º 12 e 15 juntos com o PPA;

j) Nos exercícios de 2019 e 2020, a derrama estadual individual apurada pela Requerente com base no seu lucro tributável individual total foi de, respectivamente, € 2.565.571,37 e € 935.075,88 – cfr. docs. n.º 12 e 15 juntos com o PPA;

k) A Requerente, no cálculo da sua derrama estatual individual dos exercícios de 2019 e 2020, não dividiu a matéria colectável pela derrama estadual e derramas regionais em proporção do volume de negócios em cada circunscrição, antes a alocou na íntegra e exclusivamente à derrama estadual;

l) O modelo oficial da declaração Modelo 22 nos exercícios de 2019 e 2020 não continha quaisquer campos para apuramento de derramas regionais equivalentes aos campos 350 (“Imposto imputável à Região Autónoma dos Açores”) e 370 (“Imposto imputável à Região Autónoma da Madeira”) existentes no que se refere à restante parte do IRC;

m) A derrama estadual individual da Requerente foi por esta incluída no valor global de derrama estadual apurado no âmbito do RETGS, que nos exercícios de 2019 e 2020 perfez, respectivamente, o montante de € 2.645.065,02 e de € 979.931,82 – cfr. docs. n.º 5 e 9 juntos com o PPA;

n) O valor global de derrama estadual apurado pelo Grupo Fiscal B... corresponde ao somatório das derramas estaduais individualmente apuradas por cada sociedade incluída no perímetro de aplicação do RETGS;

o) Em 8 de Julho de 2022, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra as autoliquidações de IRC respeitantes aos exercícios de 2019 e de 2020;

p) Em 30 de Setembro de 2022, foi a Requerente legalmente notificada do indeferimento do pedido de reclamação graciosa que tramitou sob o n.º ...14;

q) Em 25 de Dezembro de 2022, a Requerente apresentou o PPA que deu origem aos presentes autos.

§2 – Factos não provados

23. Com relevo para a decisão da causa, inexistem factos que não se tenham consideram provados.

§3 – Fundamentação da fixação da matéria de facto

24. Ao Tribunal Arbitral incumbe o dever de seleccionar os factos que interessam à decisão da causa e discriminar os factos provados e não provados, não existindo um dever de pronúncia quanto a todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre da aplicação conjugada do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
Página 20 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
25. Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram seleccionados e conformados em função da sua relevância jurídica, determinada com base nas posições assumidas pelas partes e nas várias soluções plausíveis das questões de direito para o objecto do litígio, conforme decorre do artigo 596.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

26. Os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida no presente processo, designadamente da prova documental junta aos autos pela Requerente e do PA junto aos autos pela Requerida, que foram apreciados pelo Tribunal Arbitral de acordo com o princípio da livre apreciação dos factos e tendo presente a ausência da sua contestação especificada pelas partes, conforme decorre do artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

3. Fundamentação de Direito

Invoca a requerente uma oposição entre a decisão arbitral recorrida e uma outra decisão arbitral, proferida em 21 de agosto de 2023, no processo n.º 792/2022-T, quanto à mesma questão fundamental de direito, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimidade, prazo, trânsito em julgado da decisão fundamento, alegação ou formulação de conclusões, admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.

Importa, agora, perante o Pleno da Secção que se avaliem e julguem, de modo definitivo, os pressupostos de admissibilidade substantiva e, consequentemente, a continuidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto.

A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA.

Decorrem do artigo 152.º, n.º 1 e n.º 3, do CPTA, três condições essenciais para que possa ser admitido o recurso: (i) uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; (ii) verificada relativamente à mesma questão fundamental de direito e (iii) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

A propósito da concretização do imperativo de que haja uma contradição entre os dois acórdãos relativamente a uma mesma questão fundamental de direito (condição 1 e 2) a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido, desde longa data, constante na afirmação da imprescindibilidade da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

- Identidade substancial da norma jurídica aplicável e da situação de facto a ela subsumível;

- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável;

- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
Página 21 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
- Que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, avançada no âmbito da apreciação de questão distinta.

O mesmo será dizer que para que se considere verificada a contradição entre as duas decisões relativamente a uma mesma questão fundamental de direito impõe-se a verificação simultânea dos requisitos acabados de apontar. Bastando que um deles não se cumpra para que fique comprometida a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência.

Vejamos se estão preenchidos os requisitos exigidos para tomar conhecimento do recurso.

A questão jurídica fundamental de que importava conhecer nas duas decisões, supostamente em oposição, era a de saber se uma sociedade residente em Portugal Continental que desenvolva atividades através de estabelecimentos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira vê a totalidade do lucro tributável sujeito às taxas de derrama estadual, sem que se considere o lucro tributável imputado à atividade desenvolvida naquelas regiões (decisão recorrida, proferida no processo n.º 923/2023-T), ou, de modo distinto, a tributação no âmbito da derrama estadual exclui do seu âmbito a parcela do lucro tributável que seja imputável àqueles estabelecimentos para efeitos de tributação em sede de derrama regional (decisão fundamento, proferida no processo n.º 792/2022-T).

Constata-se, com efeito, que a questão jurídica é a mesma nas duas decisões. Sendo de relevar, a este respeito, o facto de o quadro legal invocado para servir de enquadramento às duas decisões ser o mesmo, assim como os preceitos legais invocados, com destaque para o artigo 87.º-A do CIRC. Passando a argumentação que, em cada uma das decisões é desenvolvida, para dar resposta à questão fundamental que se coloca, igualmente pela referência às seguintes normas: o decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17.10; o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5.08 (com alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30.03 e pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 5- A/2014/M, de 23.07) e o artigo 26.º da Lei das Finanças Regionais (LFR), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02.09 e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12).

Apresenta-se, portanto, como claro, que há uma identidade substancial da questão jurídica a resolver e da principal norma jurídica a aplicar – o artigo 87.º-A do CIRC.

A este respeito importa, dando resposta ao que invocou a Recorrida nas contra-alegações, afirmar, desde já, que, não obstante esta ter alegado que não se verifica uma identidade das situações, quer pelo facto de no acórdão fundamento a sociedade estar sujeita ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) quer pela circunstância de a decisão recorrida decorrer do indeferimento de pedido de revisão oficiosa e não do indeferimento de um pedido de reclamação graciosa (como na decisão fundamento), essas circunstâncias não têm qualquer relevância no que respeita à determinação da identidade da questão jurídica subjacente a cada uma das decisões. Isto porque, por um lado, o RETGS em nada interfere com o cálculo da derrama estadual e, por outro, a circunstância de que o que está na base de cada uma das decisões ter apenas a condição de elemento prévio, sem suscetibilidade de conformar cada uma delas.

Voltando aos requisitos para conhecimento do recurso de uniformização de jurisprudência, consideramos, no que concerne à necessária identidade da situação de facto subsumível às normas jurídicas em questão, que esta, à partida, também se verifica. Na verdade, em ambos os casos estão em causa sujeitos passivos quer de IRC quer da derrama estadual; com sede em território português continental; exercendo atividade através de estabelecimentos estáveis na RAM e na RAA;
Página 22 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
que apresentaram a sua declaração de IRC sem que, no cálculo da derrama estadual, tivessem dividido a matéria coletável pela derrama estadual e derramas regionais em proporção do volume de negócios em cada circunscrição, tendo-a alocado na íntegra à derrama estadual; ambos contestaram o teor das respetivas autoliquidações em exercícios fiscais em parte coincidentes ou muito próximos no tempo (2018 e 2019, na decisão recorrida, e 2019 e 2020, na decisão fundamento).

Há, porém, uma diferença de fundo, irreconciliável, entre as duas decisões que por ser assumida como o pressuposto fundamental que está na base de cada uma delas, nos impede de afirmar que há uma efetiva oposição entre os arestos. Referimo-nos à circunstância de, em cada uma deles, ter sido fundamental para o sentido da decisão, haver ou não tributação, das aí requerentes, na RAM e RAA.

No sentido de explorar devidamente um argumento que nos parece determinante, recordemos o seguinte:

Na decisão recorrida está provado que o sujeito passivo não estava sujeito à derrama regional quer nos Açores quer na Madeira, por não ter atingido, no âmbito das atividades desenvolvidas em cada uma dessas Regiões, lucros tributáveis superiores a € 1.500.000 (Ponto H. do probatório). Algo assumido na própria decisão ao dizer-se (o sublinhado é nosso):

«77. Importa também referir que depois de expurgar o reflexo de parte do lucro tributável imputável às regiões (por via do cálculo dos respetivos volumes de negócio), a Requerente conclui que ela também não está sujeita ao pagamento da derrama de nenhuma das regiões, porquanto tal lucro assim calculado é sempre inferir ao limite de € 1.500,00,00 consagrado naqueles normativos da RAA e RAM.

Na decisão fundamento, considera-se, no domínio da factualidade provada, que o sujeito passivo também não estava sujeito a derrama regional nas regiões autónomas [Letra i) do probatório], reconhecido aliás, na fundamentação da decisão quando se afirma:

«3.6. “Em complemento, entende a requerente que não é devida derrama regional em nenhum dos exercícios em causa, em virtude de (…) componente do lucro tributável imputável à RAA e à RAM em 2019 e em 2020 ser inferior a € 1.500.000”».

Assume-se, todavia, ainda assim, sendo este argumento absolutamente fundamental para a decisão ter sido a que foi, que, pelo menos no plano abstrato, existia sujeição às derramas regionais, o que como resulta dos excertos que de seguida se transcrevem, decorre claramente da decisão fundamento (o sublinhado é nosso):

«52. Ao remeter o n.º 1, do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto para o n.º 1 do artigo 26.º da Lei das Finanças Regionais, que na sua alínea b) inclui expressamente os sujeitos passivos residentes no território continental português, mas com estabelecimento estável nas regiões autónomas, resulta sem margem de dúvidas o preenchimento pela Requerente da incidência subjectiva prevista na derrama regional da RAM.
Página 23 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
(…)

«58. Tendo-se já concluído pela aplicação das derramas regionais da RAA e da RAM à Requerente, cumpre por fim aferir qual o modo de compatibilização destas com a derrama estadual…

(…)

60. Significa isto que no cálculo do quantum devido a título de derrama estadual pela Requerente não deverá ser tida em consideração a proporção do lucro tributável imputável aos estabelecimentos estáveis sitos na RAA e na RAM, que se encontra sujeito às derramas regionais especificamente previstas em cada uma daquelas circunscrições.».

Na decisão recorrida, portanto, concluiu-se que o lucro sujeito à derrama estadual incluía o lucro imputável aos estabelecimentos na RAM e RAA, porque não havia tributação daqueles nas regiões autónomas, nem no caso concreto sob julgamento, nem no plano da generalidade. Em sentido contrário, ainda que partindo de uma factualidade substancialmente idêntica no que respeita à não sujeição a derrama regional, por não se ter atingido, no caso concreto, o valor de € 1.500.000 de lucros na RAA e na RAM, a decisão fundamento, tira conclusão inversa, bastando-se para sustentar a sua decisão com a sujeição, em termos gerais, às derramas regionais [dizendo, como já foi salientado, «[t]endo-se já concluído pela aplicação das derramas regionais da RAA e da RAM à Requerente»].

Ora, a existência de um pressuposto que é, não só totalmente distinto nas duas decisões, como absolutamente determinante para o desfecho de cada uma delas, indicia, desde já, um impedimento no que se refere à determinação da existência de uma verdadeira uma oposição, pois, tendo em conta o caráter fundamental que assumiu em cada uma delas, se o entendimento relativamente à tributação nas regiões autónomas, em sede de derrama regional, fosse o mesmo, as decisões teriam sido muito provavelmente no mesmo sentido. Oposição manifesta existiria, sim, se, não obstante partirem de uma circunstância absolutamente idêntica (isto é, a tributação nas regiões autónomas, também no plano abstrato), as decisões tivessem sido em sentido contrário.

O simples facto de haver uma identidade substancial a nível dos factos provados, não nos permite, em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, desconsiderar as ilações que daí se retiraram, ignorando assim, o facto de na decisão fundamento se ter assumido a sujeição a derrama regional, ainda que somente no plano geral e abstrato, da aí requerente, como determinante para a decisão ter sido a que foi. O exercício de sindicar o pressuposto da decisão, apenas teria cabimento no âmbito de um recurso ordinário, e nunca no domínio do recurso que nos ocupa, sobretudo, quando está em causa a decisão fundamento que, como se impõe, transitou em julgado e não pode ser alterada. Sendo, portanto, impróprios e inconsequentes quaisquer juízos que tenham em vista pôr em causa as referidas ilações que serviram de base à decisão (assentes na colocação da tónica no plano abstrato em detrimento do concreto), para eventualmente forçar a identidade plena a nível do que esteve na base da decisão, com o intuito de justificar assim a tomada de conhecimento do recurso.

Em rigor, mesmo que se colocasse a questão de saber se a sujeição a derrama regional, enquanto pressuposto da decisão, seria uma questão jurídica, em nada se alteraria o entendimento no sentido da falta de identidade entre o que esteve na base das decisões e consequente impossibilidade de determinar a oposição.
Página 24 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
Vejamos:

Saber se, de acordo os preceitos legais que determinam a sujeição a derrama nas regiões autónomas, pode haver aí ou não tributação, não obstante a sua natureza jurídica, é apenas uma questão acessória face à principal que funciona sobretudo como um argumento para fundamentar a interpretação do artigo 87.º-A do CIRC, nas situações em que há estabelecimentos com lucros nas regiões autónomas. Não sendo, portanto, apesar do relevo que foi dado a esta questão nas decisões em confronto, fazendo dela o argumento chave numa e noutra, a questão verdadeiramente a decidir não foi essa. Devendo relevar-se que, tal como foi assumido em ambas as decisões, não havia no caso concreto, sujeição a derrama regional, não resultando, em sintonia com isso, do dispositivo de qualquer uma das decisões, uma resposta expressa a essa questão, pois o objeto do processo era tão-só a determinação da derrama Estadual e não da regional. A referência à questão jurídica da determinação da existência de tributação, a nível de derrama regional, é somente, repita-se, um argumento, em especial na decisão fundamento, onde se coloca a tónica na sujeição hipotética às derramas regionais, assumindo-se, aliás, que no caso concreto, nos exercícios em causa, estas nem existiriam. Neste contexto, não pode o recurso para uniformização de jurisprudência surgir como o meio próprio para discutir uma questão instrumental que apesar de ter sido erigida em argumento principal, sendo assumido como o pressuposto nas duas decisões em confronto, não passa, na dinâmica de cada uma delas, de um mero argumento. Ora, o recurso para uniformização de jurisprudência não visa sindicar a bondade da decisão recorrida, e muito menos da decisão fundamento, nem as razões ou argumentos enformadores das mesmas.

Como se observa, aliás, no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 22.03.2023, proferido no processo n.º 0101/21.1BALSB:

“Para que se considere existir oposição, exige-se que se tenha perfilhado, nas decisões em confronto, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.”

A determinação da sujeição ou não a derrama regional, sobretudo no plano abstrato (pois foi aí que a decisão fundamento colocou a ênfase) é um mero argumento, pressuposto, ou circunstância que está na base de cada uma das decisões, assumindo em cada uma contornos distintos. O facto de esse pressuposto estar perfeitamente estabilizado nas duas decisões, não podendo ser sindicado (mesmo na decisão recorrida, nunca poderia ser aferida a bondade da assunção de que se partiu, por não ser essa a função do recurso de uniformização) confere-lhe a condição de facto consumado, podendo apenas ser considerado, enquanto argumento, a que podem acrescer outros, na apreciação da questão fundamental. Aparece, portanto, com a constância de uma ilação que não se pode desconsiderar no momento de aquilatar se os pressupostos ou circunstâncias de facto, são ou não os mesmos numa decisão ou noutra. E a resposta só pode ser que esse argumento, ou questão, por não ser a que está expressamente em causa em cada um dos acórdãos, e por jamais poder ter outro enquadramento em sede de uniformização de jurisprudência, por se encontrar perfeitamente estabilizada (bem ou mal, não sendo isso relevante), surge apenas como uma circunstância de facto, totalmente diversa em cada uma das decisões.
Página 25 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
Aliás, mesmo que a questão da possibilidade de sujeição a derrama regional fosse considerada como a essência da questão principal, de modo que a sua resolução implicasse necessariamente a resolução daquela, por estarem imbricadas, o seu conhecimento seria, ainda assim, impedido por obstáculos de monta. Desde logo, não obstante a relevância da questão, que foi, aliás, assumida como fulcral nas duas decisões, ela é meramente acessória da principal, tendo, sobretudo, a natureza de um argumento, muito relevante é certo, mas que coexiste com outros, sendo este o registo da referência que lhe é feita, essencialmente na decisão fundamento. Depois, como já dissemos, essa questão teria de ser abordada de forma expressa nas decisões finais, o que, como vimos, não aconteceu, o que se justifica até por ter sido assumido que no plano concreto não se aplicava derrama regional. Por fim, mesmo se, na ausência dos óbices identificados, se insistisse numa associação entre a questão que identificámos como fundamental e a da existência ou não de aplicação às Requerentes da tributação regional, para dela conhecer, esse exercício não teria, por não haver liquidações de derramas regionais a impugnar, qualquer efeito prático.

Independentemente de poder surgir como fundamental responder à questão de saber se poderia ou não existir tributação nas regiões autónomas, essa questão nunca poderia ser sindicada, sendo, no contexto do presente recurso, sempre remetida para o domínio dos factos ou pressupostos usados para argumentação. Isto porque, como é pacífico, o objetivo do recurso para uniformização de jurisprudência não é avaliar o mérito de uma decisão por si, mas apenas no confronto com uma outra, desde que verse, necessariamente, sobre uma situação substancialmente idêntica. O que não acontece, pois, tal como decorre do que acabámos de dizer, aquilo que foi assumido como pressuposto da decisão – equiparável, pela insusceptibilidade de sindicação no contexto do presente recurso, a uma circunstância devidamente estabilizada, materializada num facto – é diverso, o que implica, que as situações em confronto não sejam substancialmente idênticas em termos factuais, tal como se exige para que possamos tomar conhecimento de recurso.

A decisão recorrida tem, por conseguinte, na sua base uma circunstância de facto (ilação ou pressuposto, como lhe quisermos chamar) devidamente consolidada: a de que não pode haver tributação em sede de derrama regional dos estabelecimentos, nas condições referidas nos autos, na RAM e RAA. A decisão fundamento, por sua vez, diferentemente, tem como pressuposto ou circunstância base, inalterável, a sujeição a derrama nas Regiões autónomas. Há, portanto, reiteramos, uma circunstância de facto (independentemente de ter na sua base uma questão que era na sua génese jurídica que, como vimos, não é disputável no âmbito do presente recurso) que é absolutamente diversa e que, de acordo com a fundamentação nas duas decisões, apesar de poder ter a si associados outros argumentos, designadamente de constitucionalidade e repartição de competências tributárias entre a República e Regiões Autónomas, se afirma como pressuposto determinante. Não sendo, por consequência, possível determinar se há verdadeiramente uma oposição. Por outras palavras, não é possível antecipar se no âmbito da decisão recorrida o sujeito passivo estivesse sujeito a tributação no âmbito das derramas regionais, pelo menos no plano abstrato (como aconteceu na decisão fundamento) o sentido decisório seria, apesar disso, o mesmo. Resultando do que se expõe, tal como vimos indiciando, que não é possível conhecer do recurso que é de mera uniformização, por não estarem reunidos os seus pressupostos de admissibilidade.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Página 26 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
Custas pela Recorrente (artigo 527.º, do CPC).

Comunique-se ao CAAD.

Diligências necessárias.

Lisboa, 29 de abril de 2025. – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (vencido, nos termos da declaração de voto da Exma. Senhora Conselheira Anabela Russo) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha (vencido, nos termos da declaração de voto da Exma. Senhora Conselheira Anabela Russo) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (vencida, nos termos da declaração de voto que junta) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo (vencida, nos termos da declaração de voto que junta) - Jorge Cortês (vencido, nos termos da declaração de voto da Exma. Senhora Conselheira Anabela Russo) - Catarina Almeida e Sousa (vencida, nos termos da declaração de voto da Exma. Senhora Conselheira Anabela Russo).

Declaração de voto de vencida da Exma. Senhora Conselheira Anabela Russo

O conhecimento de mérito de um Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende da verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos formais e substanciais. O não preenchimento dos primeiros dita a rejeição do recurso. A não verificação dos segundos a sua não admissão.
É pacífico, no acórdão cuja fundamentação se não acompanha, que os pressupostos formais se verificam. Mas o recurso não é admitido por não estar verificada a oposição de julgamentos quanto a uma mesma questão fundamental de direito.

Discordamos. A não admissibilidade por falta de oposição quanto a uma mesma questão fundamental de direito pressupõe que a questão de direito não é a mesma e/ou que a factualidade relevada nos arestos em confronto não é substancialmente idêntica, isto é, que os factos tidos por relevantes para a solução jurídica alcançada no acórdão recorrido não tenham paralelo na decisão fundamento.

Ora, no caso, a questão fundamental de direito é precisamente a mesma: saber se matéria coletável do Derrama Estadual, prevista no art.º 89-A do Código do IRC, de um sujeito passivo com sede no continente e estabelecimentos comerciais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, inclui ou não no seu cálculo, para além do lucro tributável imputado à atividade exercida no Continente, o lucro tributável imputada à atividade desenvolvida naquelas regiões.

E a resposta que lhes foi dada em cada um dos julgamentos foi diametralmente oposta. Para o acórdão recorrido, a matéria coletável da Derrama Estadual, prevista no art.º 87-A do Código do IRC, de um sujeito passivo com sede no continente e estabelecimentos comerciais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, inclui no seu cálculo, para além do lucro tributável imputado à atividade exercida no Continente o lucro tributável imputado à atividade desenvolvida naquelas regiões. Para o acórdão fundamento, um sujeito passivo de IRC, que exerce parte da sua actividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira através de estabelecimentos estáveis aí existentes, que não é residente nessas regiões mas sim no território continental português, está sujeito às derramas regionais previstas naquelas circunscrições pela parcela do lucro tributável imputável àqueles estabelecimentos.
Página 27 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
No que respeita ao circunstancialismo de facto, o que foi relevante e relevado nos julgamentos em confronto foi a circunstância de em ambas as situações os sujeitos passivos, no cálculo da sua derrama estatual individual dos exercícios fiscais em causa, não terem dividido a matéria colectável pela derrama estadual e derramas regionais em proporção do volume de negócios em cada circunscrição, antes a tendo alocado na íntegra e exclusivamente à derrama estadual [alíneas J) da decisão recorrida e H) da decisão fundamento]. E em ambos os casos o lucro imputável às regiões autónomas é inferior a € 1.500,00,00 [alíneas i) da decisão fundamento e G) da decisão recorrida].

Foi exclusivamente partindo deste idêntico circunstancialismo de facto que os julgadores avançaram para a sindicância da liquidação impugnada e responderam à supra enunciada e idêntica questão de direito.

Assim, porque perante factualidade substancialmente idêntica foi decidida uma mesma questão de direito e a solução interpretativa alcançada em ambos os arestos, por recurso a idêntico quadro jurídico, foi oposta, julgaria que há oposição de julgamentos, admitiria o Recurso para Uniformização de Jurisprudência e conheceria o mérito do mesmo.

Declaração de voto de vencida da Exma. Senhora Conselheira Paula Cadilhe Ribeiro

Voto vencida por entender que existe oposição quanto à mesma questão fundamental de direito.
A questão jurídica colocada em ambas as decisões em confronto é a mesma (e neste ponto não há divergência com o acórdão vencedor): saber no caso de uma sociedade residente em Portugal Continental que desenvolva atividades através de estabelecimentos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do cálculo da derrama estadual deve ser excluído a parcela de lucro tributável que seja imputável àqueles estabelecimentos, tendo em conta a sua sujeição à derrama regional.

Ora, a esta questão, dentro do mesmo quadro legislativo (não havendo também neste ponto divergência com o acórdão vencedor), e em face de uma identidade da situação de facto subsumível às normas jurídicas em questão, como é dito no acórdão, entendemos que a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento responderam expressamente de forma oposta.

A decisão arbitral recorrida diz que não, que não há que desatender na derrama estadual aos lucros obtidos nas Regiões Autónomas, porque entende que não há sobreposição de derramas, porque elege como elemento de conexão a sede da empresa, e esta ou fica sujeita à derrama estadual, se a sede tiver lugar no continente, ou à derrama regional, se a sede tiver lugar numa das Regiões.

Por seu turno, a decisão arbitral fundamento, depois de justificar que sobre os lucros da Requerente obtidos nas Regiões Autónomas incide a derrama regional, havendo na sua perspetiva sobreposição de derramas, encontra uma forma de “compatibilização destas com a derrama estadual”, concluindo que “no cálculo do quantum devido a título de derrama estadual pela Requerente deverá ser tida em consideração a proporção do lucro tributável imputável aos estabelecimentos estáveis sitos na RAA e na RAM, que se encontra sujeito às derramas regionais especificamente previstas em cada uma daquelas circunscrições”.
Página 28 de 29
Administrativo - Acórdão n.º 0148/24.6BALSB
A sujeição ou não da sociedade às derramas regionais, não configura um facto ou uma ilação de facto que tenha determinado as soluções opostas, mas uma questão jurídica contida na questão principal mais abrangente, cujo conhecimento logicamente precedia esta, e que ambas as decisões em confronto tiveram de enfrentar e à qual deram respostas distintas.