Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02145/21.4BELRS

2022-10-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02145/21.4BELRS Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 02145/21.4BELRS
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -

1 – A…………, S.A., com os sinais dos autos, vem ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12 de maio de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do CPPT contra a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal nº 3255202101027158, que indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia.
A recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:

A. Nos termos do art. 285.º do CPPT, será admissível a interposição de recurso de revista de decisão proferida em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

B. A matéria em discussão no presente recurso prende-se com a interpretação do n.º 4 do art. 52.º da Lei Geral Tributária (“LGT”) no segmento referente à “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido” e, consequentemente, quanto à densidade do juízo, de facto e de direito, a formular quanto à suficiência ou insuficiência de bens existentes no património do contribuinte.

C. Como se retira da decisão ora recorrida, tanto a Autoridade Tributária (“AT”) como o Meritíssimo Juiz de 1.ª instância e os Venerandos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo, limitaram a sua análise aos dados gerais da contabilidade da Recorrente, sem qualquer ponderação do valor de realização desses mesmos elementos patrimoniais em caso de venda executiva.

D. Ao decidirem apenas com base na existência (meramente contabilística) de património penhorável ao invés da suficiência desse mesmo património, os decisores aplicaram mal o direito, tendo feito uma errada interpretação do n.º 4 do art. 52.º da LGT.

E. No entender da Recorrente, ao admitir como fundamento para dispensa de garantia a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido o legislador pretendeu estabelecer como pressuposto da aplicação deste instituto a necessária e obrigatória realização de um juízo sobre o valor dos (eventuais) bens existentes no património do contribuinte.

F. Essa opção é clara tendo em conta o vocábulo utilizado: insuficiência, ao invés de inexistência.

G. Presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - cfr. n.º 3 do art. 9.º do Código Civil – haverá que retirar as devidas consequências jurídicas da opção expressa pelo legislador na letra da lei.
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H. Assim sendo, para aferir da suficiência ou insuficiência dos bens existentes haverá, então, que fazer uma análise valorativa dos mesmos, não bastando a sua identificação e listagem, em face ao objectivo pretendido: pagamento da dívida exequenda e acrescido

I. A ponderação do valor dos bens penhoráveis tem, necessariamente, que ter em conta a probabilidade de, em caso de venda, tais bens gerarem liquidez suficiente para pagamento da dívida exequenda.

J. Esta é aliás a interpretação mais consentânea com a letra da lei e a intenção do legislador, assegurando a coerência do ordenamento jurídico quando comparado com a alterativa de prestação de garantia com vista à suspensão do processo executivo, nos termos dos arts. 199.º e 199.º-A do CPPT, à luz da jurisprudência deste mesmo Tribunal de que é exemplo o acórdão de 18/05/2016, proc. n.º 0429/16.

K. Para efeitos de decisão sobre a dispensa de garantia não basta, assim, avaliar da existência de património susceptível de penhora, sendo essencial ponderar se esse património tem valor suficiente para pagamento da divida exequenda caso haja necessidade de proceder à venda executiva.

L. Se, feito esse juízo valorativo, se concluir que os bens penhoráveis não têm valor suficiente para o fim a que, potencialmente, se destinariam - o pagamento da dívida exequenda e acrescido - então deverá concluir-se pela manifesta falta de meios económicos, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 52.º da LGT.

M. Como referido, nada disso se verificou no presente caso, tendo sido feita uma errada interpretação da norma, dado que a análise efectuada se circunscreveu a avaliar a existência ou não de bens penhoráveis, sem qualquer ponderação real quanto ao valor dos mesmos, ou seja, quanto à (in)suficiência dos mesmos para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido.

N. Esta matéria revela-se de extrema relevância jurídica e social não só dada a multiplicidade de processos judiciais existentes sobre a interpretação e aplicação do regime de dispensa de garantia e respectivos requisitos legais - uma simples pesquisa nas bases de jurisprudência revela a existência de numerosas decisões judiciais dos tribunais tributários - mas também por ser matéria que contende com direitos e garantias dos contribuintes, podendo pôr em causa direitos fundamentais como o direito à propriedade privada, o direito de acesso à justiça e aos tribunais e o direito a contestar judicialmente os actos praticados pela administração pública que ponham em causa os seus direitos e interesses.

O. Acresce que a clarificação interpretativa da referida norma permitirá dirimir dúvidas suscitadas na aplicação prática de tal regime legal, alcançando-se, assim, uma melhor e mais uniforme aplicação do direito, quer em casos futuros que certamente se virão a colocar, quer no presente caso.

P. Em face do exposto, considera a Recorrente que, dada a relevância jurídica e social do instituto previsto no n.º 4 do art. 52.º da LGT, caberá a este Supremo Tribunal de Justiça clarificar a interpretação a dar ao segmento “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”, fixando o entendimento de que a análise a efectuar pressupõe um juízo valorativo sobre os bens penhoráveis existentes em função da finalidade da eventual penhora a realizar (pagamento da dívida exequenda e acrescido);
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ou seja, a suficiência ou insuficiência dos bens penhoráveis deve ter em conta o valor dos mesmos face ao montante da dívida cujo pagamento se pretende assegurar, o que pressupõe, também, a ponderação do resultado final ou produto a obter em caso de venda executiva.

Q. Deferindo-se o pedido de revista deduzido pela Recorrente, haverá, então, que revogar a decisão ora recorrida, substituindo-a por outra que, aplicando correctamente o n.º 4 do art. 42.º da LGT, dando provimento ao recurso, ordenará a anulação do despacho de indeferimento proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças Lisboa 10.

R. Assim, no acórdão ora recorrido, os Venerandos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, entendem que “Desta forma, independentemente dos imóveis já se encontrarem onerados pelas hipotecas constituídas a favor de outros credores, tal facto não impede que os mesmos imóveis possam ser objecto de penhora a favor da administração tributária”.

S. Sucede que a manifesta falta de meios económicos para efeitos de dispensa de prestação de garantia resulta da insuficiência de bens penhoráveis e não (exclusivamente) da inexistência de bens.

T. Nessa medida, o facto de a Recorrente ser proprietária de bens imóveis não é, por si só, fundamento para recusar a dispensa de garantia porque, como resulta do elenco de factos provados, os imóveis existentes estão onerados com dívidas cinco vezes superiores aos respectivos valores patrimoniais tributários.

U. Caso tais imóveis viessem a ser penhorados e vendidos em processo executivo, a AT certamente não receberia qualquer pagamento porque os credores hipotecários seriam graduados e pagos preferencialmente face à AT.

V. Nessa medida, fazendo-se um juízo valorativo dos ditos bens face ao montante da dívida exequenda e acrescido, facilmente se concluiria pela insuficiência dos imóveis para pagamento daquela e, consequentemente, pela irrelevância jurídica da existência de tal património para efeitos de dispensa de garantia, nos termos do n.º 4 do art. 52.º da LGT.

W. Os demais bens identificados ou não são penhoráveis ou não têm valor suficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido.

X. Com efeito, no que se refere ao saldo da Conta 12 (Depósitos à Ordem) realça-se que representa um passivo e não um activo; daí que a própria AT não tenha feito qualquer menção a fundos monetários na decisão de indeferimento proferida que se limita ao saldo da Conta 11 (Caixa) no montante de € 3.462,24 (três mil quatrocentos e sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos)

Y. O saldo da Conta 4383 (Equipamento básico) - antes das amortizações legalmente permitidas – no valor de € 2.781.386,74 (dois milhões setecentos e oitenta e um mil trezentos e oitenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos) corresponde a obras para instalação das diversas lojas da Recorrente.
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Z. Não obstante se estar perante um activo reflectido contabilisticamente, a verdade é que juridicamente não há qualquer bem penhorável autonomamente.

AA. É, portanto, totalmente irrelevante identificar e listar activos contabilísticos sem avaliar da sua autonomia jurídica para uma vez mais, concluir pela existência de bens penhoráveis, sem qualquer juízo sobre a suficiência desses bens para o fim pretendido.

BB. Da mesma forma é irrelevante identificar o saldo da Conta 434 (Equipamento de transporte), no valor de € 36.719,62 (trinta e seis mil setecentos e dezanove euros e sessenta e dois cêntimos) que é anulado na sua totalidade por via das amortizações registadas na Conta 4384 (Depreciações acumuladas - equipamento de transporte) ou o saldo da Conta 435 (Equipamento administrativo), no valor de € 245.489,64 (duzentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos) que é praticamente anulado por via das amortizações registadas na Conta 4385 (Depreciações acumuladas - equipamento administrativo), no valor de € 224.845,18 (duzentos e vinte e quatro mil oitocentos e quarenta e cinco euros e dezoito cêntimos).

CC. A mera referência contabilística a determinados activos e ao respectivo valor de registo - não completada pela análise, concreta e individual, do correspondente valor e da suficiência ou insuficiência desse mesmo valor para fazer face ao pagamento da dívida exequenda - é juridicamente irrelevante como fundamento de recusa do direito do contribuinte à dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 4 do art. 52.º da LG.

DD. Quanto à alegação da existência de um estabelecimento a Recorrente não contesta que o mesmo seja penhorável.

EE. O que a Recorrente alegou e demonstrou foi que, à luz da correcta interpretação do conceito de (in)suficiência a que o legislador recorreu, o estabelecimento não terá valor suficiente para pagamento da dívida exequenda e acrescido porque a actividade exercida depende de uma licença emitida por entidade terceira que pode ser cancelada unilateralmente em caso de venda executiva.

FF. A Recorrente dedica-se à mediação de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, estando a sua actividade à data sujeita ao Regulamento

GG. Ora, resulta do art. 10.º, n.º 1, b) do Regulamento que é causa de extinção da actividade de mediação a cessão de exploração ou transferência do estabelecimento do mediador sem o prévio conhecimento e autorização da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa enquanto entidade exploradora e licenciadora.

HH. Ou seja, se a transferência do estabelecimento não for previamente autorizada pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, esta pode fazer cessar unilateralmente a actividade de mediação desenvolvida pela Recorrente.

II. E extinguindo-se a licença de mediação, o estabelecimento detido pela Recorrente não terá qualquer valor económico uma vez que não será apto ao desenvolvimento da actividade para o qual foi organizado.
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JJ. Com efeito, se a própria transmissão do estabelecimento pode implicar a perda da licença que permite desenvolver a actividade, então nenhum agente económico terá interesse em adquirir tal estabelecimento uma vez que poderá não ser autorizado o exercício da actividade para o qual esse mesmo estabelecimento foi organizado e constituído.

KK. Na prática, isto implica que o estabelecimento comercial não terá qualquer valor comercial/económico, para além do valor individual dos equipamentos e elementos corpóreos que o integram (valor do mobiliário e pouco mais) que, como demonstrado supra, é praticamente nulo e insuficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

LL. Isto significa que o penhor do estabelecimento comercial detido pela Recorrente não será idóneo para efeitos garantísticos pretendidos pela AT porque, em caso de execução da garantia - ou seja, em caso de execução do penhor com colocação à venda do estabelecimento comercial - este perderá o elemento essencial que é a licença de mediação emitida pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

MM. Nessa medida, e como resulta da experiência comum, se o valor do estabelecimento comercial resulta essencialmente de um direito que pode ser unilateralmente extinto por um terceiro em caso de transmissão, então esse estabelecimento não tem qualquer valor de mercado, ou seja, enquanto activo transacionável.

NN. Nessa medida, não poderá, no entender da Recorrente, ser considerado como activo penhorável com valor a considerar para efeitos de avaliação dos meios económicos da Recorrente.

OO. E é certo que este juízo de avaliação do activo legalmente exigido para efeitos de se apurar se é ou não suficiente para pagamento da dívida exige um juízo de prognose sobre a exequibilidade do próprio activo e a capacidade de gerar liquidez que cumpra o desiderato a que se destina: pagamento da dívida exequenda e acrescido, como já decidiu este mesmo Supremo Tribunal Administrativo.

PP. Em face do exposto, conclui a Recorrente que invocar a existência de um estabelecimento comercial sem que seja feita qualquer análise ponderada do respectivo valor não é fundamento suficiente para afastar a invocada manifesta falta de meios económicos.

QQ. A possibilidade teórica de penhora do estabelecimento comercial da Recorrente sem alegação, em concreto, de que tal se revelaria suficiente e idóneo aos efeitos pretendidos não é suficiente para que se possa decidir em desfavor da Recorrente.

RR. Note-se que, contrariamente ao que seria exigível, não foi apresentada sequer qualquer proposta de valorização do estabelecimento comercial - o que poderia ter feito não só com base na informação disponibilizada pela Recorrente mas também na informação constante das bases de dados da AT e que a Recorrente está dispensada de comprovar - como forma de afastar o indício de falta de meios económicos da Recorrente.

SS. Como reiteradamente invocado, para efeitos de decisão do pedido de dispensa, a análise tem que ser vista em termos relativos, isto é, tendo em conta o valor dos activos detidos pelo contribuinte e a suficiência ou insuficiência dos mesmos para fazer face ao pagamento da dívida exequenda.
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TT. Assim, o que compete à Recorrente comprovar é que o património de que dispõe não é suficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que foi feito.

UU. As decisões do Tribunal de 1.ª Instância e do Tribunal Central Administrativo Sul, concluindo que a Recorrente não demonstrara a insuficiência de bens apenas com base na listagem de valores registados na contabilidade, sem qualquer ponderação adicional quanto ao valor efectivo desses mesmos bens, quanto à suficiência dos mesmos para fazerem face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, violam o disposto no n.º 4 do art 52.º da LGT, resultando de uma errada interpretação da expressão insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

VV. No entender da Recorrente, estão - como estavam à data da submissão do pedido apresentado pela Recorrente - demonstrados e comprovados os requisitos para dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 4 do art. 52.º da LGT, mais concretamente, a “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”.

WW. Em face do exposto, resta concluir que a decisão de indeferimento reclamada não está devidamente enquadrada e fundamentada, tendo a AT incumprido com o ónus de alegação e prova de factos que poderiam, nos termos da norma referida, justificar o indeferimento do pedido deduzido pela Recorrente.

XX. O Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal Central Administrativo Sul, ao manterem como válida a referida decisão da AT, aplicaram mal o direito aos factos juridicamente relevantes para a completa e integral composição do litigo, violando o disposto no n.º 4 do art. 52.º da LGT.

Nestes termos, e nos demais de Direito que Vs. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido para revista, nos termos requeridos, com consequente revogação do acórdão recorrido e, substituição do mesmo por decisão que, dando provimento à reclamação judicial deduzida pela Recorrente anule o despacho de indeferimento proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças Lisboa 10 assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal não emitiu parecer sobre a admissão do recurso.

4 – Dá-se por reproduzido, para todos os legais efeitos, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 18 a 41 e 44/45 da respectiva numeração autónoma).

- Fundamentação -

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
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Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA sob escrutínio negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente a reclamação judicial do Despacho que indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia, no entendimento de que a reclamante não cumprira o ónus probatório que sobre si impendia quanto aos requisitos previstos no nº 4 do art. 52º da LGT. O acórdão sindicado confirmou o juízo da primeira instância, concluindo que a reclamante não logrou provar a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, não reunindo assim os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia prevista no nº 4 do art. 52º da LGT.

Do assim decidido requer a recorrente revista, alegando que a análise efectuada se circunscreveu a avaliar a existência ou não de bens penhoráveis, sem qualquer ponderação real quanto ao valor dos mesmos, ou seja, quanto à (in)suficiência dos mesmos para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido e que esta matéria revela-se de extrema relevância jurídica e social não só dada a multiplicidade de processos judiciais existentes sobre a interpretação e aplicação do regime de dispensa de garantia e respectivos requisitos legais (…) mas também por ser matéria que contende com direitos e garantias dos contribuintes, podendo pôr em causa direitos fundamentais como o direito à propriedade privada, o direito de acesso à justiça e aos tribunais e o direito a contestar judicialmente os actos praticados pela administração pública que ponham em causa os seus direitos e interesses, mais alegando que a clarificação interpretativa da referida norma permitirá dirimir dúvidas suscitadas na aplicação prática de tal regime legal, alcançando-se, assim, uma melhor e mais uniforme aplicação do direito, quer em casos futuros que certamente se virão a colocar, quer no presente caso. Conclui que dada a relevância jurídica e social do instituto previsto no n.º 4 do art. 52.º da LGT, caberá a este Supremo Tribunal de Justiça clarificar a interpretação a dar ao segmento “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”, fixando o entendimento de que a análise a efectuar pressupõe um juízo valorativo sobre os bens penhoráveis existentes em função da finalidade da eventual penhora a realizar (pagamento da dívida exequenda e acrescido); ou seja, a suficiência ou insuficiência dos bens penhoráveis deve ter em conta o valor dos mesmos face ao montante da dívida cujo pagamento se pretende assegurar, o que pressupõe, também, a ponderação do resultado final ou produto a obter em caso de venda executiva.

Salvo o devido respeito pela alegação da recorrente entendemos que, in casu, está primacialmente matéria excluída do âmbito do recurso excecpcional de revista, porquanto, por expressa disposição legal – cfr. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT -, o eventual erro na apreciação da prova não pode ser objecto de revista e não é possível conhecer do objecto do recurso sem proceder à reapreciação da prova produzida.
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Pelo exposto se conclui pela não admissão da revista, em razão da não verificação dos respectivos pressupostos legais.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.

Lisboa, 12 de Outubro de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.