ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no TAF, contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, processo de execução de sentença, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia correspondente a 24 meses de salário, férias devidas e subsídios de férias e de natal, no montante de € 135.305,59, ao qual deve ser descontada a importância já paga de € 27.470,74. Foi proferida sentença que, julgando a execução parcialmente procedente, condenou o executado a pagar ao exequente, “o valor relativo a juros vencidos e vincendos à taxa legal devida”. O exequente apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 14/11/2024, negou provimento ao recurso. É deste acórdão que o exequente pede a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, para concluir que a execução integral da decisão exequenda apenas implicava o pagamento ao exequente dos juros de mora vencidos e vincendos que incidiam sobre a quantia que já lhe fora paga pelo executado, considerou o seguinte: “(…). A questão fundamental que se coloca nos autos é a de saber se a execução de sentença dos autos principais deve atender ao contrato como equiparado a professor adjunto no regime de dedicação exclusiva, como defende o Exequente ou ao contrato a tempo parcial de 50%, como defende o Executado. Deu-se como provado no ponto 8) do Acórdão do TCA de 06.10.2022, proferido nos autos principais que “Por despacho do Presidente do IPL datado de .../2008 foi autorizada a renovação do contrato do autor para o período contratual de 01/10/2008 a 30/09/2010 para a categoria de Equiparado a Professor Adjunto”. Por outro lado, resultou provado nos presentes autos que em agosto de 2010 o Autor detinha um contrato com a Entidade Demandada a tempo parcial 50%, auferindo o vencimento base de €1.009,38 e que em 15.09.
Jurisprudência
Processo 01131/11.7BELRA-A
2009 e a seu pedido, modificou a relação jurídica de emprego público que detinha com o Instituto Politécnico de Leiria, passando a exercer funções na situação de acumulação de funções uma vez que celebrou um contrato de trabalho em funções públicas com o Município de Torres Vedras a tempo inteiro (cfr. Factos Provados A) e B). Donde, temos que importa atender ao contrato que o Autor detinha à data e que devia ser renovado e não foi, isto é, em 30.09.2010 – até 31.09.2012 (cfr. Facto Provado G) – fls. 12 do Acórdão do TCA de 06.10.2022). Assim, não obstante ter resultado provado, como decorre do ponto 9) do referido Acórdão, que “O autor esteve contratado pelo réu entre ../../2003 até pelo menos ../../2009 no regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, perfazendo um total de 1964 dias , isto é, 5 anos, 4 meses e 19 dias” – o que foi relevante para aferição do cumprimento dos pressupostos do art.º 6.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio – a verdade é que à data da renovação (30.09.2009), o contrato esta vigente e que teria de ser renovado, como decorre da procedência da ação, era um contrato a tempo parcial a 50% por ter acumulado funções docentes com as funções públicas desempenhadas no Município de Torres Vedras, a tempo inteiro desde ../../2009. (...). Este entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão recorrido. O executado justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por violação do caso julgado formado pela decisão exequenda bem como do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do Regime Transitório aprovado pelo DL n.º 207/2009, na redacção resultante da Lei n.º 7/2010, dado que o que aqui se estabelece e naquela se reconheceu foi a renovação de um contrato de trabalho em funções públicas no regime de dedicação exclusiva, nunca tendo estado em discussão a renovação de contratos a tempo parcial. Está em causa nos autos somente saber se a decisão exequenda reconheceu ao exequente o direito à renovação do contrato que detinha em 30/9/2010 até ../../2012 em regime de dedicação exclusiva, apesar de, à data em que se operara a renovação, ele deter um contrato a tempo parcial a 50%. A solução que foi adoptada pelas instâncias mostra-se fundamentada, lógica, coerente e perfeitamente plausível, não sendo evidente a necessidade de intervenção deste Supremo. Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de maio de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.