Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0410/21.0BELRS

2025-10-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0410/21.0BELRS Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0410/21.0BELRS
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

1

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença que, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 11 de dezembro de 2024, julgou totalmente procedente impugnação judicial (Dos “atos de liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), e respetivos juros compensatórios, relativos ao exercício de 2017, no valor global de € 82.635,34”.).

Produziu alegação e concluiu: «

A - A presente impugnação tem por objeto a liquidação adicional IRC n.º ...72, referente ao exercício de 2017, no valor de € 82 635,34.

B - Na douta sentença recorrida, a M.ma Juiz a quo julgou procedente a impugnação deduzida pela impugnante, com a consequente anulação da liquidação de IRC em crise nos autos, por entender, e passamos a citar: (…) Assim, entende o Tribunal que os juros em causa nos autos não correspondem a um resultado de uma atividade, mas antes são, apenas e só, resultantes da mora dos cooperadores na realização dos pagamentos devidos. O valor dos juros a receber é alheio a qualquer atuação ou atividade da Impugnante, sendo apenas dependente do tempo que os cooperadores demorarem a fazer o pagamento devido.

Não estando em causa resultados provenientes de atividades alheias ao fim da Impugnante, não se verifica a exclusão destes rendimentos da isenção prevista no artigo 66.º A n.º 1 al. a), pelo que a liquidação impugnada, nesta parte, não se pode manter. Em face do exposto, cumpre julgar a presente ação totalmente procedente, o que, a final, se determinará.”

Sucede que,

C - A Fazenda Pública, com a ressalva da devida vénia, dissente-se do entendimento perfilhado pela douta sentença a quo por entender, ao contrário do decidido na mesma, que os juros cobrados pela impugnante aos cooperantes pelo atraso no pagamento de faturas, não se enquadram no objeto das cooperativas agrícolas, tal como se encontra definido no art.º 2.º do DL n.º 355/99, de 20 de agosto, relativo ao regime jurídico das cooperativas agrícolas, bem como no art.º 4.º dos Estatutos da Cooperativa ... representando desta forma uma atividade alheia aos fins cooperativos na aceção do artigo 66º- A, n.º 1, do EBF.

D - A questão que se coloca, assim, nos presentes autos é a de saber se os juros de mora debitados aos seus cooperantes pelas cooperativas, no caso a impugnante, no atraso de pagamento de faturas devem, ou não, ser objeto de tributação em sede de IRC ou se, pelo contrário, beneficiam da isenção prevista no artigo 66º- A do EBF. Vejamos,

E - Em termos gerais, todas as transações comerciais estão abrangidas pelo Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio. Ao transpor para Portugal a legislação comunitária, o diploma definiu os prazos para empresas e entidades públicas regularizarem os seus pagamentos, em todas as transações comerciais, sejam elas entre empresas ou entre empresas e entidades públicas. Estes juros de mora serão devidos a partir do fim do prazo de pagamento ou do dia seguinte à data de vencimento da fatura.
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F - Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas são os estabelecidos no Código Comercial ou os convencionados entre as partes nos termos legalmente admitidos.

G - Em caso de atraso de pagamento, o credor tem direito a juros de mora, sem necessidade de interpelação, a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou do termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato.

H - No caso vertente, a ora impugnante decidiu estabelecer um regulamento em que concede crédito, nas situações em que os cooperantes não conseguem pagar o valor das faturas, no respetivo prazo de pagamento.

I - Estamos, assim, e salvo melhor opinião, perante um serviço financeiro que diverge da natureza comercial de penalização por não pagamento de faturas na data de vencimento das mesmas, e que consiste, em substância, numa facilidade de pagamento (crédito com pagamento de juros) acordada entre as partes.

J - Esta atividade é, a nosso ver, alheia aos fins cooperativos, uma vez que, sendo certo que as cooperativas podem prestar serviços económicos e financeiros aos seus cooperantes, estando tal previsto no seu Estatuto Jurídico (DL 335/99), o tipo de serviços financeiros a considerar com esta natureza serão os de assessoria financeira, como sejam a elaboração de estudos económico-financeiros ou de aconselhamento junto de instituições bancárias e não a existência de um “novo ramo de negócio” em que se remuneram concessões de crédito, para o qual não se encontra justificação à isenção de IRC dos respetivos rendimentos.

K - A isenção de IRC que resulta do artigo 66.º-A, n.º 1, alínea a) do EBF, exclui, assim, as atividades alheias aos próprios fins das cooperativas, ou seja, afasta as atividades que não tenham por finalidade a manutenção e a prossecução de atividades compreendidas no arquétipo do mutualismo, isto é, no ideal de entreajuda dos cooperadores e na contribuição de todos para o benefício de cada um, em prol da satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais dos seus membros.

L - De acordo com as regras de hermenêutica previstas no artigo 11º, ns.º 1 e 2 da LGT : 1 - Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis. 2 - Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei.”

M - O artigo 2º, n.º 1 do Código Cooperativo preceitua que as cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos (artigo 3º do mesmo), visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.

N - A propósito do conceito de «próprios fins», chamamos à colação os ensinamentos de DINIS TRACANA e CAROLINA CAMPOS palavras de Dinis Tracana e Carolina Campos (“A Tributação do setor cooperativista em Portugal: Análise dos principais aspetos e questões em aberto in Revista Eletrónica de Fiscalidade da AFP, 2020, Ano II, n.º 2, pag. 16 e 17), os quais teceram as seguintes observações:
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“Face ao enquadramento histórico da ratio das cooperativas, assim como ao regime legal aplicável, resulta que os fins próprios das cooperativas têm uma natureza mutualista, compreendendo todas as atividades que, justificada e comprovadamente, assegurem a manutenção e a prossecução desses fins. Neste sentido, tais fins próprios podem, numa primeira leitura, alargar o leque de situações enquadráveis na norma de isenção de IRC. No entanto, salienta-se que o conceito de “fins próprios” não pode ser confundido com o mero “objeto principal” das cooperativas – usado na doutrina comercial para densificar o conceito de “terceiros” -, o qual se refere apenas à atividade estatutariamente prosseguida pelas cooperativas a título principal.

A este respeito, NINA AGUIAR defende que “[s]e a cooperativa praticar com um “não associado” uma operação que, embora não compreendida no seu objeto principal, ainda assim se compreenda num objeto secundário (e nos estatutos das cooperativas estabelecem-se por vezes vários objetos secundários com uma grande amplitude) ou que não seja alheio aos fins da cooperativa, tais operações não serão, para o direito comercial, “operações com terceiros”. Mas em contrapartida, também não serão, para o direito fiscal, rendimentos provenientes de “atividades alheias aos próprios fins”, pelo que estarão abrangidas pela isenção de IRC».”

O - Em sentido consonante, ainda que por referência ao artigo 7º, n.º 3 do revogado Estatuto Cooperativo, equivalente ao atual artigo 66º A, n.º 1 do EBF, a jurisprudência dos Tribunais superiores refere: “A apreensão literal do texto da lei é o ponto essencial para a interpretação que fazemos, sendo certo que o legislador não antecedeu a norma de qualquer exposição de motivos. Dos demais elementos de interpretação que propiciam, em abstrato, uma tarefa de complemento interpretativo (tarefa de investigação e valoração que vai para além do domínio literal), no caso sobressaem e relevam o elemento histórico de discriminação positiva das cooperativas e o racional ou teleológico, pois o fim visado pelo legislador ao editar as normas do EFC é o de favorecer a atividade cooperativa. Não obstante, a atividade legislativa foi nesta matéria claramente tipificadora e limitativa.

(…) Ora, o Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC) consagra o regime fiscal das cooperativas, qualidade reconhecida à impugnante, ora recorrente. Trata-se de um regime que enquadra um sector de actividade da sociedade civil, regido por princípios próprios, identificados como os princípios cooperativos, cuja protecção constitui a razão de ser da isenção.

Daí ter sido criada uma taxa de 20% bem mais favorável que a que era prevista no artº 69º nº 1 do CIRC na redacção da Lei 3-B/2000 de 4/4). Porém a lei estabeleceu limitações à aplicação desta taxa reduzida. A saber: a) que os resultados obtidos não fossem provenientes de operações com terceiros. b) Que os resultados obtidos não fossem provenientes de actividades alheias aos fins cooperativos. c) Que os resultados obtidos não estejam abrangidos pela tributação do lucro consolidado. Entendemos que cada uma destas limitações opera por si própria e, uma vez verificada a limitação, esta delimita negativamente o direito à isenção. No caso dos autos, os resultados assentem inequivocamente num ganho ocasional derivados de uma operação com terceiros, não há lugar à redução de taxa a que nos vimos referindo, ainda que conste do probatório, que o ganho foi destinado a solver débitos financeiros da cooperativa recorrente assumidos para compra de equipamentos, tal facto não obsta à aplicação da taxa normal de IRC”- cfr. Acórdão do STA, datado de 12-04-2023, Processo n.º 01214/12
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P - Volvendo ao acaso dos autos, e perante o que ficou acima exposto, entende a Fazenda Pública, que tal como consideraram os SIT, estamos perante um serviço financeiro que diverge da natureza comercial de penalização por não pagamento de faturas na data de vencimento das mesmas, e que consiste, em substância, numa facilidade de pagamento (crédito com pagamento de juros) acordada entre as partes.

Q - Sobre a matéria em causa nos autos, veja-se o que ficou escrito na sentença proferida no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 2166/20.4BEBRG (que correu termos igualmente no TAF de Braga), que abordou igual questão e da qual nos permitimos transcrever parte da mesma, pelo seu acerto: (…) A utilização da expressão «fins» no artigo 66.º-A, n.º 1, do EBF, não pode confundir-se com o «objeto», devendo interpretar-se em conformidade com o artigo 2.º do Código Cooperativo, donde se extrai que as cooperativas visam, isto é, têm por fim, «a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles».

Os fins próprios das cooperativas têm uma natureza mutualista, ou seja, assentam numa organização fundada nos princípios da entreajuda dos seus membros e na contribuição coletiva para o benefício de cada um.

A isenção de IRC que resulta do artigo 66.º-A, n.º 1, do EBF, exclui as actividades alheias aos próprios fins das cooperativas, ou seja, afasta as atividades que não tenham por finalidade a manutenção e a prossecução de atividades compreendidas no arquétipo do mutualismo, isto é, no ideal de entreajuda dos cooperadores e na contribuição de todos para o benefício de cada um, em prol da satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais dos seus membros.

Isto posto, sobrevoando agora a factualidade assente, dali se colhe que a Impugnante debita aos seus cooperadores juros de mora pela concessão de crédito relacionado com o atraso nos pagamentos (ponto 7 dos factos provados).

Verifica-se, aliás, que a Impugnante aprovou um regulamento em Assembleia Geral (ponto 7 dos factos provados), do qual consta o seguinte:

«- Para os créditos vencidos entre os 61 e os 120 dias - são contabilizados juros dia a dia à taxa de 3%/ano desde a data de vencimento da fatura;

- Para os créditos com mais de 120 dias - são contabilizados juros à taxa de 7%/ano desde a data de vencimento da fatura».

Posto isto, a questão que se coloca é a de saber se a cobrança de juros, nos termos supra exibidos, pode considerar-se uma atividade que vai ao encontro dos próprios fins de uma cooperativa?

A resposta é negativa.

O regulamento aprovado pela Impugnante consagrou um mecanismo financeiro de natureza creditícia do qual decorre que as pessoas que tenham créditos vencidos perante a Impugnante possam pagar um juro por esse crédito, cujo montante foi definido através do «Regulamento de concessão de crédito», aprovado em Assembleia Geral de 14/12/2017 (ponto 7 dos factos provados).
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Não se alcança em que medida a cobrança de juros pelos créditos vencidos pode considerar-se uma atividade subsumível aos fins da cooperativa, posto que, em síntese, não se trata de uma operação que visa a manutenção e a prossecução de realizações compreendidas no arquétipo do mutualismo.

Tampouco pode considerar-se que estamos perante uma atividade que integra o objeto das cooperativas por, alegadamente, tratar-se de um serviço financeiro, subsumível ao disposto no artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico das Cooperativas Agrícolas (DL 335/99, de 20 de agosto).

Na verdade, não há aqui qualquer serviço prestado para efeitos dessa norma, mas sim a cobrança de um preço (juro) por uma quantia de dinheiro que está por pagar, sempre sublinhando, ademais, que a exclusão da isenção a que se reporta do artigo 66.ºA, n.º 1, do EBF, não tem a ver com atividades atinentes ao objeto, mas sim atividades alheias aos próprios fins das cooperativas, que são coisas distintas, como vimos.

Salienta-se, novamente, que os fins das cooperativas têm a ver com a natureza mutualista, isto é, com o sistema assente em princípios de entreajuda dos seus membros que contribuem coletivamente para o benefício de cada um, sendo que, apenas as atividades que promovem a realização desses fins é que beneficiam de isenção de IRC.

Assim sendo, os juros de mora debitados aos associados pelo atraso de pagamento de faturas não estão isentos de tributação ao abrigo do artigo 66º- A do EBF, dado que, em suma, atividade em causa é alheia aos fins cooperativos da Impugnante.”

R - Face ao que ficou acima exposto, teremos que concluir em sentido diverso daquele que decidiu o ilustre julgador a quo, porquanto na situação em análise nos presentes autos, os juros de mora debitados pela impugnante aos seus associados pelo atraso no pagamento de faturas, não se enquadram no objeto das cooperativas agrícolas, tal como se encontra definido no art.º 2.º do DL n.º 355/99, de 20 de agosto, relativo ao regime jurídico das cooperativas agrícolas, bem como no art.º 4.º dos Estatutos da Cooperativa de ... representando desta forma uma atividade alheia aos fins cooperativos na aceção do artigo 66º- A, n.º 1, do EBF, não estando, por isso, os rendimentos dela advenientes isentos de tributação em sede de IRC.

S - Destarte, é entendimento da Fazenda Pública que o Tribunal a quo, na douta sentença recorrida ao decidir pela ilegalidade da liquidação adicional de IRC em crise nos autos, relativa ao ano de 2017, fez uma errada interpretação e aplicação da lei, razão pela qual, deverá a mesma ser revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a impugnação totalmente improcedente.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Excelências se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado, e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a impugnação improcedente por provada, com o que farão Vossas Excelências, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA. »

*
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A recorrida [ Cooperativa Agrícola de ... CRL, …, ] formalizou contra-alegações, onde conclui: «

I. Segundo o pensamento da Recorrida, o apontado dissídio jurisprudencial deve resolver-se no sentido de que, os juros de mora debitados aos associados pelo atraso de pagamento das faturas estão isentos de tributação ao abrigo do artigo 66-A do EBF, dado que, em suma, a atividade não é alheia aos fins cooperativos da impugnante.

Vejamos:

II. A Cooperativa Agrícola de … é uma entidade isenta de IRC, mas, no entanto, dispõe de contabilidade organizada nos termos legais, distinguindo no âmbito da sua atividade económica as operações económicas efetuadas com terceiras entidades, sujeitando estas últimas a tributação em sede de IRC;

III. No caso em apreço, e tratando-se de uma cooperativa agrícola, são de relevar as noções, obrigações legais e princípios cooperativos indicados no Código Cooperativo (Lei nº 119/2015 e sucessivas atualizações) bem como o regime legal especial aplicável às cooperativas agrícolas (DL 335/99 e sucessivas atualizações); Poderá ser ainda relevante, a aplicação a título subsidiário das disposições do Código das Sociedades Comerciais (ver artº 9º ‘Direito Subsidiário’ do Código Cooperativo); A interpretação conjunta dos artigos 6º nº 1 e 11º nº 2 deste Código demonstra esta identidade entre objeto e fins da pessoa coletiva, sendo estes artigos aqui aplicáveis com as devidas adaptações;

IV. Da leitura dos estatutos da Cooperativa Agrícola de ... com o seu objeto indicado no artº 4º daqueles, resulta que este está definido em conformidade com os princípios gerais cooperativos elencados no artº 3º do Código Cooperativo bem como com o objeto principal e exemplificativo definido pelo legislador para o setor cooperativo agrícola (ver artº 2º do DL 335/99);

V. No âmbito das suas atividades complementares ou acessórias, elencam os estatutos da Cooperativa Agrícola de … “a prestação de serviços de apoio aos seus membros, nomeadamente…económicos, financeiros…”, estando estes integrados na sua atividade económica e funcionando também, neste caso, como garantia da sua rentabilidade e solvabilidade conforme exigido pelo Código Cooperativo nos artigos artº 71º a 79º (‘Da responsabilidade civil pela administração e fiscalização da cooperativa’);

VI. Assim, e desde logo, não se afigura contrário ao objeto e fins cooperativos, a existência de um regulamento de vendas com a imposição da necessária disciplina financeira e legal, em caso de atraso no cumprimento de uma obrigação legal de pagamento do preço num contrato de compra e venda de um bem ou serviço;

VII. Conforme as definições legais, a Cooperativa Agrícola de … desenvolve uma atividade económica de natureza não lucrativa e como tal isenta de IRC ainda que nas operações com terceiras entidades ela seja qualificada como lucrativa e sujeita a tributação (vide artº 66-A nº 1 do EBF);

VIII. A sua atividade económica implica a realização de compras e vendas (bens e serviços) aos seus cooperadores e terceiros, estando estas devidamente documentadas e faturadas, nomeadamente para efeitos de pagamento do IVA devido, conforme atestam os relatórios de inspeção da AT;
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IX. A Cooperativa não promove nem executa nenhuma atividade mutuária, nem os juros pagos pelos cooperadores e contestados pela AT dizem respeito a contratos de mútuo, mas sim a contratos de compra e venda de bens e serviços relacionados com a atividade económica da Cooperativa, cujo pagamento se encontra em situação de mora;

X. A AT aceita o IVA pago pela contribuinte, esquecendo que este imposto incide sobre o fornecimento de um bem ou prestação de um serviço a título oneroso, titulado por um contrato de compra e venda celebrado entre a Cooperativa e o cooperador;

XI. Não pode a AT de um modo automático e sem aplicar os necessários procedimentos legais, recaraterizar ou requalificar as transações efetivamente realizadas pela contribuinte com os seus cooperadores, transformando os seus contratos de compra e venda em mora (comprovadamente apresentados e titulados pelas respetivas faturas) em contratos de mútuo e a partir daí extrair que esta atividade de gestão de dívida ou crédito da Cooperativa, materializada num regulamento de vendas a crédito que tem por base compras de bens ou serviços pelos seus cooperadores, qualifica como uma atividade alheia aos seus próprios fins;

XII. A cobrança de juros de mora encontra-se em consonância com os objetivos postos a cargo da recorrente pelo Código Cooperativo, de satisfação das necessidades e aspirações económicas e sociais dos Cooperantes, contribuindo para o desenvolvimento económico e defesa dos associados.

XIII. Não se pode deixar de incluir nos fins estatutários a prestação dos meios necessários a assegurar a gestão racional e eficiente, garantindo o pagamento atempado, a liquidez e consequentemente, a solvabilidade da instituição.

XIV. A este propósito, veja-se ainda a sentença:

“os juros em causa não têm qualquer função remuneratória pela concessão de crédito aos cooperadores, mas antes, como defende a Impugnante, uma função indemnizatória do atraso no pagamento devido.

A existência de “vendas a crédito”, ou seja, vendas em que se admite que o pagamento não seja imediato, distingue-se da concessão de financiamento dos cooperadores, no âmbito da atividade da Impugnante.

O artigo 806.º do Código Civil prevê o seguinte:

“1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal. (…)”.

Assim sendo, assistiria à impugnante o direito a juros de mora à taxa legal, por força da lei. Tendo esta, apenas, fixado através de regulamento uma taxa variável e, mais elevada, nos casos de atrasos no pagamento superiores a 120 dias.
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Os juros fixados pela mora no pagamento dos fornecimentos realizados, no âmbito da sua atividade, visam compelir os cooperadores a pagarem atempadamente, de forma a que a cooperativa possa ter a liquidez necessária para prosseguir a sua atividade. Por este mesmo motivo foi fixado um desconto de 0,5% para aqueles que paguem no momento dos fornecimentos, ou até 30 dias.

Assim, entende o Tribunal que os juros em causa nos autos não correspondem a um resultado de uma atividade, mas antes são, apenas e só, resultantes da mora dos cooperadores na realização dos pagamentos devidos. O valor dos juros a receber é alheio a qualquer atuação ou atividade da Impugnante, sendo apenas dependente do tempo que os cooperadores demorarem a fazer o pagamento devido.

Não estando em causa resultados provenientes de atividades alheias ao fim da Impugnante, não se verifica a exclusão destes rendimentos da isenção prevista no artigo 66.º A n.º 1 al. a), pelo que a liquidação impugnada, nesta parte, não se pode manter.”

XV. Não poderia a recorrente estar mais de acordo com tal entendimento. Não existindo qualquer dúvida, no humilde entender da recorrente, que os juros fixados pela mora no pagamento dos fornecimentos realizados, no âmbito da sua atividade, visam compelir os cooperadores a pagarem atempadamente, de forma a que a cooperativa possa ter a liquidez necessária para prosseguir a sua atividade, não sendo, por assim ser, uma atividade alheia ao fim da recorrida.

Por outro lado,

XVI. No caso em apreço, não tendo a AT aplicado nenhuma medida especial anti abuso, recorre implicitamente à cláusula geral anti abuso prevista no art.º 38º nº 2 da LGT, recaraterizando os contratos de compra e venda em mora celebrados pela Cooperativa com os seus cooperadores, requalificando-os como contratos de mútuo; A AT efetua correções aos rendimentos da contribuinte sem, no entanto, aplicar o procedimento necessário e exigível para este tipo de opção (ver, CPPT, artº 63º);

XVII. No presente caso a contribuinte não desenvolveu operações abusivas ou agressivas, mas antes realizou operações normais, legítimas e comumente utilizadas pelos operadores económicos;

XVIII. Dos factos já expostos se conclui que a Cooperativa Agrícola de … atuou com boa fé, não manipulou ou criou artificialmente contratos sem aderência ao seu objeto ou fins da sua atividade económica, tendo pago o IVA associado aos contratos de compra e venda celebrados com os seus cooperadores, no âmbito também da sua atividade económica.

Ainda,

XIX. Estas operações ou atos jurídicos de cobrança de juros moratórios, no caso de cumprimento tardio do pagamento do preço de bens ou serviços pelos seus cooperadores, inserem-se no objeto e fins prosseguidos pela Cooperativa, devendo estes rendimentos cair também no âmbito da isenção estabelecida no artº 66-A nº 1 alínea a) do EBF;
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XX. Outra interpretação, de natureza dicotómica onde se contrapõe interesses da Cooperativa vs. interesses dos cooperantes e que levaria à tributação deste tipo de rendimentos pagos pelos próprios cooperantes, seria contrária também aos princípios cooperativos do Código Cooperativo, nomeadamente os princípios da gestão democrática e participação económica dos seus membros;

XXI. Neste contexto, também as regras de interpretação a que estão sujeitos os benefícios fiscais, conforme artº 10º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, vão no sentido de englobar ou enquadrar as atividades complementares ou acessórias (da atividade principal) exercidas pela Cooperativa na sua atividade principal, excluindo-as do conceito de atividades alheias aos próprios fins da Cooperativa;

XXII. Esta interpretação extensiva, fundamentada no artº 10º do EBF, concretiza também o sentido legal, definido pelo legislador nacional no Código das Sociedades Comerciais e aqui aplicável a título subsidiário e com as devidas adaptações, de identificação ou coincidência entre o objeto e os fins da pessoa jurídica.

Ademais,

XXIII. Como já se pronunciou o STJ no acórdão de 16/09/2015, Processo n.º 01214/12:

“Assim é decisivo para a solução do presente pleito definir a natureza da atividade em causa, se alheia ou não aos fins cooperativos. Entendemos que não, para o que se mostra decisivo o facto levado ao probatório sob o referido ponto 10). Tanto basta, a nosso ver, para delimitar positivamente o direito à isenção/redução de IRC pelo ato de alienação praticado. Esta interpretação está, a nosso ver conforme com os ditames legais sendo certo que na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam devem ser observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis de onde decorre que a interpretação não é meramente literal, muito embora em matéria de isenções e benefícios fiscais a interpretação analógica seja proibida (artº 10º do EBF). A apreensão literal do texto da lei é o ponto essencial para a interpretação que fazemos. Dos demais elementos de interpretação que propiciam em abstrato uma tarefa de complemento interpretativo (tarefa de interligação e valoração que vai para além do domínio literal) no caso, sobressaem e relevam o elemento historio de discriminação positiva das Cooperativas e o racional ou teleológico pois que o fim visado pelo legislador ao editar a norma, é o de favorecer a atividade cooperativa através da referida isenção não obstante a atividade legislativa ser nesta matéria sempre tipificadora e limitativa.”

XXIV. Pelo que se conclui:

- Os juros cobrados não têm função remuneratória, mas antes indemnizatória pelo atraso no pagamento devido;

- Não existe qualquer serviço financeiro, nem facilidade de pagamento (crédito com pagamento de juros), mas tão-só a cobrança de juros nas vendas cujo pagamento não seja imediato, nos termos do artigo 806º do CC.
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- Assiste à recorrente o direito a juros de mora à taxa legal por força da lei. Esta apenas fixou uma taxa variável superior mais elevada no caso de atraso de pagamento superior a 120 dias.

- Estes juros de mora visam compelir os associados a pagarem atempadamente, garantindo liquidez à recorrente para assim prosseguir a sua atividade.

XXV. Por assim ser, esta atividade não é alheia ao fim da recorrente, não se verificando a sua exclusão do artigo 66-A alínea a) do EBF.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser mantida a decisão proferida, assim se fazendo JUSTIÇA. »

*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, entendendo, a final, “que deve ser negado provimento ao recurso interposto, com a consequente manutenção, na ordem jurídica, da douta sentença recorrida”, tendo, antes, sustentado, em síntese: «
 (…).

2.7. Ora, como refere a recorrida, não se afigura contrário ao objeto e fins cooperativos, a existência de um regulamento de vendas a crédito, com a imposição da necessária disciplina financeira e legal, em caso de atraso no cumprimento de uma obrigação legal de pagamento do preço num contrato de compra e venda de um bem ou serviço.

A cooperativa não promove nem executa nenhuma atividade mutuária, nem os juros pagos pelos cooperadores e contestados pela AT dizem respeito a contratos de mútuo, mas sim a contratos de compra e venda de bens e serviços relacionados com a sua atividade económica, cujo pagamento se encontra em situação de mora.

Importa concluir que não estão em causa resultados provenientes de atividades alheias ao fim da cooperativa, pelo que não se verifica a exclusão destes rendimentos da isenção prevista no artigo 66.º-A, n.º 1, alínea a) do EBF »

*******

2

Na sentença recorrida, regista-se: «

Factos Provados:

Com interesse para a decisão a proferir, resultou provado que:

A) A “Cooperativa Agrícola de ... CRL”, ora Impugnante, é uma cooperativa agrícola com o CAE principal “Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos”. - Cfr. Relatório de Inspeção Tributária (RIT), constante de fls. 31 a 47 do documento com a referência ...95 do SITAF;
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B) A Impugnante foi objeto de uma ação inspetiva credenciada pela Ordem de serviço n.° ...82 que incidiu sobre IRC do período de 2017. - Cfr. RIT constante de fls. 31 a 47 do documento com a referência ...95 do SITAF;

C) Em 11.11.2020, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Braga elaboraram o Relatório de Inspeção Tributária, do qual se extrai, para o que no caso releva, o seguinte teor:

“(…)

[IMAGEM]

(...) - Cfr. RIT constante de constante de fls. 31 a 47 do documento com a referência ...95 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

D) Sobre o referido Relatório de Inspeção recaiu, em 16.11.2020, Despacho de concordância. - Cfr. RIT constante de constante de fls. 31 a 47 do documento com a referência ...95 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

E) Em consequência das conclusões do Relatório de Inspeção, os serviços da Administração Tributária emitiram a seguinte liquidação de IRC e juros compensatórios:

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Cfr. documento de fls. 34 do Sitaf;

F) A impugnante dispõe de um “Regulamento de Vendas a Crédito”, de cujo teor se destaca o seguinte: “(...)

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- Cfr. documento de fls. 25 a 32 da paginação eletrónica. »

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A questão carente de ser resolvida, neste apelo (Nos termos utilizados, pela recorrente (conclusão D), “saber se os juros de mora debitados aos seus cooperantes pelas cooperativas, no caso a impugnante, no atraso de pagamento de faturas devem, ou não, ser objeto de tributação em sede de IRC ou se, pelo contrário, beneficiam da isenção prevista no artigo 66º- A do EBF” e, na sentença recorrida, “… apreciar e decidir se os juros de mora cobrados pela Impugnante pelo atraso no pagamento das faturas relativas ao fornecimento de bens e serviços configuram resultados de uma atividade alheia aos seus fins”.), foi, versada e decidida, em recurso de revista (excecional), no acórdão, do STA, de 11 de setembro de 2025, processo n.º 2166/20.4BEBRG.
Neste pressuposto, em obediência ao disposto no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e porque concordamos, integralmente, com o que, ali, ficou decidido e respetivos fundamentos, usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remetemos para a fundamentação jurídica adotada no, supra convocado, aresto, como respaldo da decisão sequente.
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Administrativo - Acórdão n.º 0410/21.0BELRS
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Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.

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Custas pela recorrente.*
Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 1 de outubro de 2025. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.