Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 182/21.8JAFAR.E1.S1

2023-09-28 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso Penal Proc. 182/21.8JAFAR.E1.S1 Rel. AGOSTINHO TORRES

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 5ª SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I- RELATÓRIO

1.1 - Por acórdão proferido em 28.03.2023 do Tribunal da Relação de Évora, nos termos do qual foi operada a alteração da qualificação jurídica dos factos apurados no acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de ..., datado de 27.09.2023 e sob a ref.ª Citius n.º .......59, confirmando em tudo o demais o que consta fixado neste aresto, o arguido / recorrente AA foi condenado pela prática, em co-autoria, de:

-Um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena parcelar de 16 (dezasseis) anos de prisão;

1. Um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos nos artigos 210.º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, nº 2, al. e) e 202.º, al. d), do Có­digo Penal, na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão.

2. E, em cúmulo jurídico das aludidas penas parcelares, e ao abrigo do disposto no artigo 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.

1.2 – Inconformado, o arguido AA veio recorrer (o arguido BB recorreu também mas o recurso logo no Tribunal a quo foi considerado extemporâneo) tendo concluído a sua motivação pela seguinte forma ( transcreve-se como consta do original):

“1.Por acórdão proferido em 28.03.2023 do V. Tribunal da Relação de Évora, nos termos do qual foi operada a devida alteração da qualificação jurídica dos factos apurados no acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de ..., datado de 27.09.2023 e sob ref. ª Citius n.º .......59, e confirmando em tudo o demais o que consta fixado neste aresto, o arguido / recorrente AA foi condenado pela prática, em co-autoria, de -Um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena parcelar de 16 (dezasseis) anos de prisão;

-Um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos nos artigos 210.º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, nº 2, al. e) e 202.º, al. d), do Có­digo Penal, na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão.

E, em cúmulo jurídico das aludidas penas parcelares, e ao abrigo do disposto no artigo 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.

B) É sabido, na decisão da matéria de facto, deve o Juiz analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que forem decisivos para a sua convicção, não equivalendo o princípio da liberdade de julgamento a uma arbitrariedade da decisão.

C) Deveria, assim, o tribunal a quo explicitar a forma como chegou à decisão de retirar o CC da cena do crime, absolvendo-o, e, colocando o AA em coautoria com o BB, devendo fundamentar a decisão da matéria de facto quanto ao ora recorrente.

Sem prescindir,
Página 1 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
D) Entende-se que os factos provados não permitem concluir no sentido de que a conduta do arguido haja preenchido o tipo objetivo do um crime de roubo agravado' previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º1 e n.º 2, al.b), por referência aos artigos 202.º al.d) e 204.º, n.º2, al.e) e um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos l3l.º e 132.º, n.º1 e n.º 2, al.h) ou c)do Código Penal, em co-autoria

DA MEDIDA DA PENA

E) Mantendo-se a qualificação jurídica dos factos operada pelo Tribunal “a quo”, o que se admite por mera cautela e dever de patrocínio, sempre a pena aplicada se mostra excessiva, ultrapassando a culpa do agente, logo violadora do princípio da proibição do excesso, consagrado no artigo 40.º do CP, por força dos princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso).

F) Além disso o douto acórdão recorrido padece de insuficiente e ininteligível fundamentação da medida da pena que aplica ao aqui recorrente.

G) O douto acórdão refere genericamente (referindo-se a todos os arguidos) que (…)“No que respeita às exigências de prevenção geral, para além do elevado alarme social gerado pelos crimes contra o património, onde aquelas exigências mais se fazem sentir é exatamente nos crimes em que a vida de alguém é ceifada ou sofre um atentado, sendo certo que os motivos que estiveram na origem na morte de uma pessoa são altamente reprováveis. A isso acresce a elevada energia criminosa que os arguidos colocaram na prática dos atos de execução e as consequências que daí advieram. Para além disso não podemos descurar o cada vez maior número de episódios de violência que terminam com resultados graves e muitas vezes trágicos (como foi o caso), devendo ter-se em consideração que o homicídio qualificado íntegra o conceito de criminalidade violenta”(…)

H) Assim sendo, as exigências de prevenção geral requerem a aplicação de penas de prisão que não se aproximem do limite mínimo, sendo certo que o limite máximo permitido pela culpa a tal não se opõe, já que os arguidos agiram com dolo direto e não padecem de quaisquer patologias que diminuam a sua capacidade de avaliar a ilicitude dos seus atos ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

I) Porém, tendo em consideração que penas muito longas de prisão dificultam de forma acentuada a reinserção dos arguidos na comunidade, há que refrear a aplicação de penas muito elevadas, o que se mostra dificultado no caso face à moldura mínima muito elevada do homicídio consumado. Pelo exposto, julga-se adequada ao caso concreto e as finalidades da punição, condenar o arguido AA (…)

J) Na escolha e determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art° 71° do C.P.).

L) A douta decisão recorrida não atendeu, de acordo como nº 2 do artigo 71º do CP, a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente: o grau de ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do facto, como a gravidade das consequências deste; o grau de violação dos deveres impostos (al. a)); a intensidade do dolo ou da negligência (al.
Página 2 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
b)); os sentimentos manifestados pelo agente e os fins ou motivos que o determinaram (al. c)); as condições pessoais e económicas do agente (al. d)); a personalidade do agente (al. f)); e a sua conduta anterior e posterior ao crime (al. e) )

M) Assim, na determinação da medida da pena o Tribunal «a quo» faz apelo às exigências de prevenção geral, que consabidamente já se refletem na pesada moldura penal para os tipos de crime em apreço, o que consubstancia, a violação do princípio da "proibição de dupla valoração ", e faz, pois errónea interpretação do artigo 71 °, n.ºs 1 e 2, "in proemium" do C. Penal, utilizar o "juiz para determinação da medida da pena... a circunstância valorada pelo legislador como factor de agravação ao fixar a moldura penal", como ensina e exemplifica o Prof. F. Dias, in "Direito Penal Português", págs. 234 e 235.

N) “A determinação da medida da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente.

O) Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento da proibição da dupla valoração). – vide douto Acórdão do STJ de 09-10-2014.

P) A pena tem como finalidade primordial a prevenção geral (“proteção dos bens jurídicos”), entendida como prevenção positiva; é nessa moldura que devem ser valoradas as exigências da prevenção especial, intervindo a culpa como limite máximo da pena, como travão inultrapassável às exigências preventivas.

Q) Diante do bem jurídico violado, que é o bem jurídico supremo da vida humana, e as de prevenção especial, face à descrita situação pessoal e à conduta anterior e posterior do arguido, são relevantes, mas não são das mais acentuadas ou prementes à luz da jurisprudência similar.

R) Salvo melhor opinião, escrutinando criticamente o percurso judicativo-decisório do Tribunal a quo em sede de dosimetria da pena, entendemos que este ultrapassou, flagrantemente, a medida da culpa apurada.

S) No caso dos autos resultou provado que o arguido tem 30 anos de idade, foi criado de acordo com os modos e costumes gerais da sua …, integrando ainda hoje uma comunidade familiar alargada onde parecem existir laços de entreajuda e apoio mútuo.

T) Frequentou a escola na idade própria, não tendo concluído o 4.º ano de escolaridade, pelo que lê e escreve com dificuldade.

U) Trabalhava de forma regular, de acordo com as ofertas existentes, na apanha da fruta e alfarroba e como servente de pedreiro, sendo a situação económica do agregado familiar –composto pelo arguido, pela companheira e dois filhos menores – precária e assente na pensão de invalidez da companheira.
Página 3 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
V) Relativamente à conduta dada como provada pelo Tribunal, assumiu relevância, como factor agravante as anteriores condenações do arguido recorrente, ainda que maioritariamente por crimes de natureza rodoviária, mas também já por crimes de furto qualificado, detenção de arma proibida e introdução em lugar vedado ao público, sendo quanto ao primeiro, numa pena de prisão suspensa na sua execução e, ainda, que os factos foram praticados pelo arguido AA no período da suspensão. da pena de prisão a que fora condenado no âmbito do processo especial sumário n.º72/21.4..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., J... ..

X) Da conjugação de todos esses fatores, a pena a aplicar ao recorrente deveria ser coincidente com o mínimo legal, que é de 3 (três) anos para o roubo agravado e de 12 (doze) anos para o homicídio qualificado, devendo ser aplicada uma pena de 14 anos, feito o cúmulo jurídico.

Z) No caso concreto, tendo-se alegado na acusação (e provado) simplesmente que o arguido foi com os outros arguidos roubar uma pia em pedra, que entrou na propriedade do Sr. DD, que ficou a ver o BB a roubar a pia e quando o BB deixou cair a pia, o homem sai de casa e o AA fugiu. Conforme declarou em audiência de julgamento.

AA) O acórdão recorrido viola a norma constante do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, encontrando-se violadas as normas dos artigos 410º n.º 2 al. a) e c) do C. P Penal, 127º e 379º/a) do CPP e as normas dos artigos 153º n.º 1 do Código Penal.

AB) Salvo o devido respeito por opinião diversa, a pena em concreto aplicada ao arguido, pela prática do crime de roubo agravado de 4 (quatro) anos e para o homicídio qualificado 16(dezasseis)anos, mostra-se excessiva, demasiado severa e desproporcionada, porquanto 18 (dezoito) anos de prisão, em nada contribuem para a ressocialização do arguido em sociedade e excede, pelo motivos invocados supra, a medida da culpa, pelo que deverá a mesma ser reduzida para o máximo de 14 (catorze) anos de prisão, operando-se novo cúmulo jurídico.

Nestes termos e nos melhores de direito (…) deve ser dado provimento ao presente recurso as legais consequências, designadamente, deve a decisão condenatória ser substituída por outra que:

1) absolva o arguido;

Caso assim não seja entendido,

2) a pena concretamente aplicada ao arguido pelos crimes de roubo agravado e de homicídio qualificado são manifestamente desproporcionais, e violam os critérios de determinação da pena, ultrapassando a medida da culpa, em violação do disposto nos artigos 40.º e 71.º, 72.º, do código penal, e o artigo 18.º da constituição da república portuguesa, pelo que deverá ser substancialmente reduzida para um máximo de 14 (catorze) anos de prisão, porquanto atendendo a que a pena concretamente aplicada se revela excessiva, injusta e desproporcional”
Página 4 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
1.3 - Em resposta, defendeu o MºPº, em síntese, que o acórdão do TRE recorrido não violou qualquer norma jurídica e, por isso, deve ser mantido negando-se provimento ao presente recurso.

1.4 - Admitido este e remetido a este Supremo Tribunal de Justiça, o MºPº emitiu parecer no sentido do não provimento, dizendo em síntese (como consta no original):

“(…) a decisão recorrida mostra-se bem fundamentada, de forma lógica e conforme às regras da punição do concurso, sendo fruto de uma adequada e criteriosa apreciação de todos os factores reputados relevantes à luz do disposto nos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º, todos do Código Penal, sendo, em função disso, aplicada uma pena de prisão efectiva justa e adequada, não merecendo qualquer censura.

Termos em que, e considerando encontrar-se amplamente funda­mentado, com objectividade e rigor, o Acórdão condenatório que, fruto de cabal explicitação acerca do processo de formação da convicção do Tribunal mediante o inerente exame crítico das provas que a sustentou, nomeadamente o raciocínio lógico-dedutivo seguido e o porquê, a medida e a extensão da credibilidade que merecem (ou não mereceram) os elementos de prova apreciados globalmente pelo Tribunal “a quo”, determinou a aplicação ao arguido /recorrente de uma pena uni­tária de prisão, justa e adequada, fixada à luz da subsunção jurídica da factuali­dade nele apurada e das elevadas exigências de prevenção geral e especial do caso concreto.

Pelo exposto e subscrevendo na íntegra, com a devida vénia, os funda­mentos exarados no acórdão condenatório colocado em crise, pronunciamo-nos igualmente pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção do deci­dido. “

1.5 - Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, de onde resultou a deliberação como se passa de seguida a explicitar.

II- Identificação e análise das questões a conhecer e a decidir

2.1- Sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art.º 410º, n.º 2 do CPP o âmbito do recurso delimita-se pelas questões sumariadas em face das conclusões extraídas da respectiva motivação, visando permitir e habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância da decisão recorrida. Este entendimento tem sido a posição pacífica da jurisprudência (1).

2.2 - Está em discussão para apreciação e em síntese:

a) A limitação dos poderes do STJ no conhecimento do recurso em sede de impugnação da matéria de facto e da convicção do tribunal.

b) Violação do princípio da presunção da inocência.

“O arguido formula nesse segmento a dita violação a partir da seguinte questão de facto, pondo em causa que houvesse co-autoria porquanto diz não ter estado envolvido nos acontecimentos:
Página 5 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
“(…)Deveria, assim, o tribunal a quo explicitar a forma como chegou à decisão de retirar o CC da cena do crime, absolvendo-o, e, colocando o AA em coautoria com o BB, devendo fundamentar a decisão da matéria de facto quanto ao ora recorrente e assim os factos provados não permitem concluir no sentido de que a conduta do arguido haja preenchido o tipo objetivo do um crime de roubo agravado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º1 e n.º 2, al. b), por referência aos artigos 202.º al. d) e 204.º, n.º2, al. e) e um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos l3l.º e 132.º, n.º1 e n.º 2, al. h) ou c) do Código Penal, em co-autoria (…)(sublinhado nosso).

c) Medida da pena e sua fundamentação

Alega neste passo do recurso que:

o douto acórdão recorrido padece de insuficiente e ininteligível fundamentação da medida da pena que aplica ao aqui recorrente, a pena aplicada mostra-se excessiva, ultrapassando a culpa do agente(…) e o Tribunal «a quo» faz apelo às exigências de prevenção geral, que consabidamente já se refletem na pesada moldura penal para os tipos de crime em apreço, o que consubstancia, a violação do princípio da "proibição de dupla valoração; (…)a pena a aplicar ao recorrente deveria ser coincidente com o mínimo legal, que é de 3 (três) anos para o roubo agravado e de 12 (doze) anos para o homicídio qualificado, devendo ser aplicada uma pena de 14 anos, feito o cúmulo jurídico porquanto 18 (dezoito) anos de prisão, em nada contribuem para a ressocialização do arguido e excede, pelo motivos invocados supra, a medida da culpa.(…)”

2.3- A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL

2.3.1- Vejamos desde já o que ficou assente e a respectiva fundamentação:

(transcreve-se como no original)

« “(…)

Factos Provados

Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão da mesma:

1- No dia 3 de julho de 2021, os arguidos AA, BB e CC acordaram entre si deslocar-se à residência de DD, com o propósito de retirarem e fazerem sua uma pia em pedra que se encontrava no quintal anexo à residência e fazê-la sua.

2 - Na concretização do plano gizado, no período compreendido entre as 21h00 horas do dia 3 de julho de 2021 e as 00.00 horas do dia 4 de julho de 2021, os arguidos AA, BB e CC deslocaram-se na viatura da marca “Peugeot”, modelo “106”, com a matrícula “..-..-SG” à residência de DD, nascido em ... de ... de 1941, sita na ..., em ....

3 - Aí chegados, os três arguidos saíram da indicada viatura, retiraram uma estaca em madeira que fixava a rede da vedação, cortaram a referida rede e, através da abertura assim efetuada, os arguidos AA e BB introduziram-se no quintal anexo à habitação, ficando o arguido CC no exterior a vigiar o local.
Página 6 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
4 - No momento em que já se encontravam a transportar a pia em pedra, mas ainda no quintal, os arguidos AA e BB foram surpreendidos por DD, que abriu a porta da habitação.

5 - Ato contínuo, um dos arguidos AA ou BB, com a anuência do outro, pegou num pau de madeira com aproximadamente 1 metro e 60 cm, retirado da vedação, abeirou-se de DD e desferiu-lhe uma pancada na zona da nuca, provocando-lhe perda dos sentidos e consequente queda no solo.

6 - De seguida, os arguidos AA e BB arrastaram DD para o interior da habitação.

7 - Ao aperceber-se do descrito em 5 e 6, o arguido CC fugiu do local, apeado.

8 - No interior da habitação, quando DD recuperava os sentidos, os arguidos BB e AA desferiram, de forma e em número não apurado, socos e pontapés ao longo do corpo de DD, designadamente na cabeça, nas costas e no tronco, deixando-o novamente prostrado no solo.

9 - Ainda no interior da habitação, os arguidos AA e BB percorreram as divisões da habitação em busca de dinheiro e objetos de valor, donde retiraram e fizeram seus €40,00 em moedas, uma carteira com documentos, um telemóvel e objetos em ouro, designadamente um par de alianças, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00.

10 - Após, na posse de tais objetos, os arguidos AA e BB ausentaram-se do local, levando os mencionados objetos consigo.

11 - Como consequência direta e necessária do descrito em 5 e 8, DD sofreu lacerações nas sobrancelhas, nas orelhas, lesões nos ombros e nos antebraços, uma abrasão no peito, lesão no pé esquerdo, diversas fraturas no externo, lesões nas costas, a zona ocular roxa e inchada, sangramento nasal e dos ouvidos e lesões traumáticas crânio-encefálicas, vertebro-medulares e torácicas que lhe provocaram a morte.

12 - Nas circunstâncias descritas em 1 a 3, o arguido CC agiu, em conjugação de esforços e vontades com os arguidos AA e BB, com o propósito deliberado e fazer sua a pia em pedra que se encontrava no quintal anexo à habitação de DD, retirando para o efeito uma estaca da vedação e cortando a respetiva rede, o que apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade.

13 - Nas referidas circunstâncias o arguido CC agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

14 - Ao agirem da forma descrita em 5 e 8, os arguidos AA e BB quiseram atingir DD na zona da cabeça, tórax e abdómen, cientes dos instrumentos que utilizavam – uma estaca de madeira -, das zonas do corpo da vítima atingidas – cabeça, tórax e abdómen - e de que as lesões provocadas nessas zonas eram idóneas a provocar-lhe a morte, o que previram e quiseram.

15 - Nas circunstâncias referidas em 6, 8, 9 e 10, os arguidos AA e BB atuaram, em conjugação de esforços e de intenções mediante um plano a que ambos aderiram no momento, com o intuito de fazer seus os objetos e quantias monetárias que encontrassem no interior da habitação de DD, à qual tiveram acesso retirando uma estaca que fixava a rede da vedação e cortando e referida rede, como fizeram, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário, DD, o que quiseram e
Página 7 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
conseguiram.

16 - Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, consciente e deliberada, sempre em conjugação de esforços para concretização de um plano previamente delineado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.

Das condições sociais e pessoais dos arguidos e antecedentes criminais

17 - O arguido AA, de 30 anos de idade, foi criado de acordo com os modos e costumes gerais da sua …, integrando ainda hoje uma comunidade familiar alargada onde parecem existir laços de entreajuda e apoio mútuo.

18 - Frequentou a escola na idade própria, não tendo concluído o 4.º ano de escolaridade, pelo que lê e escreve com dificuldade.

19 - Trabalhava de forma irregular, de acordo com as ofertas existentes, na apanha da fruta e alfarroba e como servente de pedreiro, sendo a situação económica do agregado familiar – composto pelo arguido, pela companheira e dois filhos menores – precária e assente na pensão de invalidez da companheira.

20 - Não lhe são conhecidos problemas de saúde relevantes ou comportamentos aditivos e o consumo de álcool é excecional e em situações de convívio.

21 - O arguido AA encontra-se em prisão preventiva à ordem do presente processo desde 21 de agosto de 2021, demonstrou uma atitude negativa face ao crime em geral, reconhecendo e respeitando o sistema legal e aceitando a sua intervenção, revelando ainda consciência dos fatores que determinam o seu comportamento e vontade em manter um comportamento socialmente adaptado.

22 - Por altura dos factos em apreço BB havia, há cerca de dois meses, encetado a união marital com a atual companheira.

23 - Neste contexto, embora o casal residisse de forma autónoma a habitação, de madeira e com reduzidas condições de habitabilidade, integrava um acampamento no ... – ..., constituída por 3 grupos de famílias da mesma ….

24 - A dinâmica relacional do arguido BB com a companheira bem como do casal relativamente ao grupo familiar alargado caracteriza-se por fortes sentimentos de coesão, interajuda e pertença entre os seus elementos.

25 - A 21/08/2021 BB deu entrada no Estabelecimento Prisional de ... para cumprimento da medida de coação de prisão preventiva aplicada no presente processo, que mantém na atualidade.

26 - O percurso de desenvolvimento do arguido decorreu na atual zona de residência, no agregado de origem, constituído pelo próprio, pais e cinco irmãos, que maioritariamente já beneficiam da normativa autonomização, num contexto marcado por alguns constrangimentos económicos e habitacionais.
Página 8 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
27 - BB concluiu o 4º ano de escolaridade, altura a partir da qual integrou pontualmente o mercado de trabalho (apanha de alfarroba e recolha de sucata).

28 - Sem uma fonte de rendimento fixa, o agregado contava com o apoio alimentar da Associação E...... em....

29 - O arguido embora consiga, em abstrato, entender, na globalidade, o interdito em causa, revela uma acentuada desculpabilização comportamental.

30 - Em contexto prisional o arguido tem vindo a apresentar uma conduta ajustada ao normativo disciplinar vigente, não apresentando qualquer sanção e a família continua a constituir-se um importante suporte afetivo para o próprio, encontrando-se disponível para o apoiar.

31 - O processo de desenvolvimento de CC decorreu na comunidade residente há mais de 30 anos na morada constante dos autos, constituída por 3 grupos de famílias da mesma …, registando um círculo convivência social restrito, na globalidade, à mesma.

32 - Oriundo de um agregado familiar numeroso (fratria de 7 elementos, sendo que na atualidade apenas a irmã menor de idade permanece integrada no núcleo familiar de origem) e com um estrato socioeconómico precário (beneficiário de Rendimento Social de Inserção), CC iniciou convivência marital aos 17 anos de idade.

33 - Tendo para o efeito, edificado uma divisão em madeira por forma a autonomizar-se habitacionalmente, o arguido e a companheira (do mesmo grupo etário) dependiam economicamente das respetivas famílias de origem, num sistema de interajuda, apoio mútuo.

34 - Com frequência escolar até aos 18 anos de idade (pautada por acentuado absentismo, assumindo o arguido atitude de desmotivação), CC indicou eventual escolaridade ao nível do 6º ano de escolaridade.

35 - Não tendo posteriormente efetuado inscrição no Centro de Emprego, o arguido referiu curto período de desenvolvimento de tarefas indiferenciadas (e em moldes irregulares) em espaço (sito em ...) da Associação Artística ......, no âmbito da prestação de serviços artísticos (organização de espetáculos, eventos) por parte daquela entidade.

35 - Em meio prisional, CC tem registado um comportamento coadunante com as normas vigentes no mesmo, usufruindo de apoio exterior traduzido pela família (de origem e alargada) e companheira, com quem tem uma filha, na atualidade com nove meses de idade.

37 - O arguido CC denota adequada atitude crítica relativamente ao bem jurídico subjacente ao presente processo.

38 - Por sentença de 29 de março de 2008, transitada em julgado a 20 de maio de 2008, proferida no âmbito do processo especial sumário n.º 412/08.1..., do extinto 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial …, foi o arguido AA condenado pela prática em 29 de março de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 45 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena já declarada extinta pelo pagamento.
Página 9 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
39 - Por sentença de 18 de junho de 2008, transitada em julgado a 24 de julho de 2008, proferida no âmbito do processo especial abreviado n.º 426/08.1..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal de ..., J... ., foi o arguido AA condenado pela prática em 31 de março de 2008 de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena já declarada extinta pelo pagamento.

40 - Por sentença de 30 de setembro de 2015, transitada em julgado a 4 de julho de 2016, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 1031/13.6... do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal de ..., J... ., foi o arguido AA condenado pela prática em 7 de novembro de 2013, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada a regime de prova, pena já declarada extinta por despacho de 15 de janeiro de 2018.

41 - Por sentença de 30 de janeiro de 2009, transitada em julgado a 4 de março de 2009, proferida no âmbito do processo especial abreviado n.º 755/08.4..., do extinto 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial …, foi o arguido AA condenado pela prática em 11 de junho de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena já declarada extinta por prescrição.

42 - Por acórdão de 3 de junho de 2016, transitado em julgado a 4 de julho de 2016, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 913/13.0..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal de..., .... ., foi o arguido AA condenado pela prática em setembro de 2013 de um crime de introdução em lugar vedado ao público, e em 14 de abril de 2014, de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 130 dias de multa à taxa diária de 5 euros; pena que veio a ser substituída por 130 horas de trabalho a favor da comunidade e já declarada extinta pelo cumprimento.

43 - Por sentença de 21 de setembro de 2020, transitada em julgado a 11 de setembro de 2020, proferida no âmbito do processo especial sumaríssimo n.º 226/20.0..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal de ..., J... ., foi o arguido AA condenado pela prática em 18 de abril de 2019, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena já declarada extinta pelo pagamento.

44 - Por sentença de 15 de abril de 2021, transitada em julgado a 17 de maio de 2021, proferida no âmbito do processo especial sumário n.º 72/21.4..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Local Criminal de ..., J... ., foi o arguido AA condenado pela prática em 22 de janeiro de 2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por um ano e seis meses e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses e 20 dias.

45 - O arguido BB não tem antecedentes criminais. 46 - O arguido CC não tem antecedentes criminais.

2. Factos Não Provados

Não se provou:
Página 10 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
1) Que nas circunstâncias referidas em 1. dos factos provados, os arguidos quisessem entrar na residência de DD e apoderarem-se dos objetos de valor que aí encontrasse e que pudessem transportar para os fazer seus.

2) Que nas circunstâncias referidas em 3. dos factos provados, os arguidos retiraram mais que uma estaca da vedação.

3) Que nas circunstâncias referidas em 3. dos factos provados o arguido CC se tenha introduzido no quintal anexo à habitação.

4) Que, durante o descrito em 4 a 6 e 8 dos factos provados, o arguido CC ficou de vigia por forma a que terceiros não obstassem ao resultado do plano delineado, com o qual se conformou, e ao qual que aderiu.

5) Que nas circunstâncias descritas em 9. dos factos provados o arguido CC tenha percorrido as divisões da habitação e tenha lançado mão a quaisquer objetos ou quantias monetárias.

6) Que as alianças referidas em 9. dos factos provados tivessem o valor de € 250,00.

7) Que o arguido CC atuou em conjunção de esforços e vontades com os arguidos AA e BB, com o deliberado propósito concretizado de tirar a vida a DD, cientes dos instrumentos

que utilizavam - uma estaca de madeira -, das zonas do corpo da vítima atingidas, bem sabendo que tais condutas eram aptas a causar-lhe a morte, como causaram.

Todos os factos constantes da acusação ou da contestação e que não se encontrem plasmados na matéria de facto provada e não provada, foram deliberadamente omitidos por conterem matéria conclusiva, de direito, ou sem qualquer relevância para a boa decisão da causa.

3. Motivação da decisão quanto à matéria de facto

A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e não provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência recorrendo às regras de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma nos termos do disposto no artigo 127.Q do Código de Processo Penal.

No que concerne à prova documental, todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos de que o tribunal se serviu para fundar a sua convicção. A este propósito cumpre esclarecer que é entendimento deste tribunal que os documentos juntos aos autos antes do julgamento não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida, pois tais provas podem ser submetidas ao contraditório sem necessidade de serem lidas na audiência, já que as partes têm conhecimento do seu conteúdo - neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional nQ87/99, DR, II Série de 1-07-1999 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de abril de 2007, ambos disponíveis em tt-ww, dgsi.pt.
Página 11 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
Foram antes de mais valoradas as declarações prestadas pelos três arguidos, sendo o arguido CC em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (e que em audiência de julgamento se remeteu ao silêncio, tendo expressamente consentido na valoração das declarações prestadas em primeiro interrogatório sem necessidade da respetiva reprodução na audiência como consta da respetiva ata) e pelos arguidos AA e BB em audiência de julgamento (sendo que em primeiro interrogatório judicial se remeteram ao silêncio). A questão da valoração como meio de prova das declarações de co-arguido, sobre factos desfavoráveis a outro, tem sido objeto de discussão e quer a doutrina quer a jurisprudência, na sua maioria, têm dado resposta positiva. (…)

(…)

Em relação às declarações dos arguidos AA e BB nenhuma questão se coloca quanto à sua valoração na medida em que foram prestadas em audiência de julgamento e sujeitas ao contraditório exercido pelos defensores dos demais arguidos. Todavia, e no que ao arguido CC respeita, não estão em causa as declarações prestadas em audiência de julgamento, mas as declarações prestadas em primeiro interrogatório que, sendo livremente apreciadas pelo tribunal mesmo que em audiência de julgamento este arguido não tenha prestado declarações, colocam a questão de saber se podem ser valoradas na parte em que são desfavoráveis aos demais arguidos, porquanto, não tendo este arguido prestado declarações em audiência de julgamento, não foi possível aos arguidos por elas visados exercer o contraditório.

Na fase de julgamento em que pontifica a oralidade e a imediação, o exercício do contraditório pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso tal seja adequado. E, no caso, para além de não ter sido possível o contraditório na audiência, também a defesa dos demais arguidos não esteve presente no primeiro interrogatório do arguido CC e, por conseguinte, não lhe foi possível aí exercer o contraditório relativamente às declarações prestadas.

É conhecida alguma jurisprudência no sentido de que reproduzidas em audiência de julgamento as declarações prestadas por um dos arguidos em primeiro interrogatório, os demais arguidos têm a possibilidade de as contraditar, querendo, e por conseguinte, as mesmas podem ser valoradas sem qualquer violação do disposto no n.a 4 do artigo 345a do CPP - neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de junho de 2017, publicado em texto integral no site www, dgsi.pt.

Todavia, este não tem sido o entendimento seguido por este Tribunal. Pelo contrário, vimos perfilhando o entendimento de que, as declarações prestadas por um co-arguido na parte em que são desfavoráveis a outro co-arguido, só podem ser valoradas quando sujeitas a um contraditório efetivo, o que no caso do arguido CC não sucedeu porque não existiu contraditório nem na fase do primeiro interrogatório, nem na fase de julgamento.

Em face do que, e no que concerne às declarações prestadas pelo arguido CC o tribunal valorou as mesmas apenas na parte em que o mesmo se auto-incrimina. Com efeito, em termos sumários, o arguido CC referiu que no dia em causa, esteve a beber cervejas num posto de combustível em ..., sendo que os arguidos AA e BB apareceram nesse posto (onde já se encontrava) e partilharam a sua mesa - não se recordando se esteve outra pessoa com eles e referindo não conhecer ninguém de nome EE - e que, quando daí saíram, já alcoolizado, foi no carro do AA - um Citroen pequeno - conduzido por este, tendo o próprio entrado para o banco traseiro atrás do condutor porque eles disseram para irem dar uma volta.
Página 12 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
Mais referiu que não sabia onde iam nem o que o iam fazer, sendo que, quando já se encontravam próximo da casa em causa, o arguido AA referiu que iam buscar uma pia. Inicialmente o arguido CC referiu ter perguntado o que estavam ali a fazer e o arguido AA disse-lhe que iam buscar uma pia, tendo percebido que era na propriedade de um terceiro, mas não lhe disse mais nada, sendo que no decorrer das suas declarações referiu que lhe foi dito para permanecer no exterior da propriedade e recolher a pia quando os demais cortassem a rede da vedação da propriedade onde aquele objeto se encontrava, ao que acedeu. Referiu que o veículo ficou parado junto a uma casa velha, longe da vedação da casa, que todos saíram do carro e que quando se dirigiam para a propriedade disse para os arguidos AA e BB "eu fico aqui". Mais referiu que os arguidos AA e BB saltaram (não cortaram) a vedação - alta e em rede - que circundava a propriedade e através de uma porta com barras de madeira conseguia ver para o interior da propriedade. O arguido CC referiu inicialmente que os arguidos AA e BB pegaram na pia cada um de seu lado, por ser pesada, mas que a deixaram cair, momento em que saiu um homem do interior da habitação, sendo que em momento posterior do interrogatório, referiu que os arguidos AA e BB colocaram a pia no chão para que o arguido AA pudesse cortar a vedação (como previamente combinado), mas devido ao barulho o homem saiu do interior da habitação e os arguidos esconderam-se, deixando a pia no chão que se partiu. E que, em face do exposto, não foi possível trazer a pia e, que face à alteração de planos dos demais arguidos decidiu abandonar o local.

Nesta parte, as declarações do arguido CC são corroboradas pelas declarações dos arguidos AA e BB, designadamente no que respeita ao desígnio inicial dos três arguidos quanto à subtração de uma pia em pedra, que se encontrava na propriedade de DD e que ao arguido CC competiria a função de vigia. Assim, dúvidas não restam que os três estiveram no local, o que todos assumiram e que a motivação para se deslocarem ao local era o furto de uma pia em pedra.

As imagens recolhidas no posto de combustível da Prío em ..., constantes a fls. 150,197, 348 e 615 a 631 dos autos - e das quais resulta que pelas 19h25 do dia 3 de julho de 2021 (data/hora com discrepância temporal como resulta de fls. 348) surge a viatura de matrícula ..-..-SG, que o arguido AA confirmou ser de sua propriedade embora ainda não registada em seu nome, e do seu interior saem o arguido CC, que conduzia o veículo (contrariamente ao por si e pelo arguido AA declarado), o arguido AA na posição ao lado do condutor, o arguido BB na posição trás do arguido AA e a testemunha EE atrás do condutor; e que pelas 22h07 o arguido BB saiu do local a pé, e pelas 22hll os arguidos AA e CC e a testemunha EE saíram do local na viatura mencionada - confirma o declarado pelos arguidos no sentido de que se encontravam juntos na noite em causa e se deslocaram naquele veículo para a propriedade de DD (independentemente de quem exerceu a condução).

Quanto à forma de entrada na propriedade, dúvidas não restam, embora os arguidos tenham prestados declarações diversas nesta parte - o arguido CC referiu que o BB e o AA saltaram a vedação, o arguido AA referiu que o arguido AA retirou uma estaca da vedação e o arguido BB referiu que o arguido AA colocou umas luvas, fez um buraco na rede e tirou um pau da rede - que a mesma se deu por via da retirada de uma estaca de madeira e do corte da rede da vedação, como decorre do auto de inspeção judiciária de fls. 41 e seguintes, corroborado pelo depoimento da testemunha FF, e da respetiva reportagem fotográfica de fls. 97 a 132, com especial relevância para a segunda fotografia de fls. 131.

Assim, analisadas as declarações dos arguidos de acordo com os demais meios de prova produzidos, ficou o tribunal convicto que o plano inicial dos três arguidos era a subtração de uma pia em pedra que já sabiam existir naquela propriedade (motivo pelo qual foram diretos àquela casa), que os arguidos BB e AA entraram na propriedade retirando uma estaca em madeira da vedação e cortando a respetiva rede (fls.
Página 13 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
102 e 131 e declarações do arguido BB), ação na qual o arguido CC colaborou (exame de fls. 1195 e 1196) e, foram surpreendidos por DD quando se preparavam para levar a pia, pelo que foram valorados como provados os pontos 1 a 4 dos factos provados e os pontos 1 e 2 dos factos não provados.

No que concerne aos factos posteriores ao surgimento da vítima DD, o tribunal teve em consideração as declarações prestadas pelos arguidos AA e BB e a demais prova produzida em audiência, designadamente:

1. o auto de inspeção judiciária de fls. 41 a 46 e seguintes e a respetiva reportagem fotográfica de fls. 97 a 132 e o auto de apreensão de fls. 47;

2. os autos de diligência de fls. 245, 246, 387, 401, 845, 908, 909, 950 e 966 a 970, dos quais resultam as várias diligências efetuadas no sentido de apurar o paradeiro dos arguidos, infirmando, assim, as declarações dos mesmos, no sentido de que mantiveram a sua vida normal e os autos de fls. 387/388, 392/393 e 971, referentes à localização e detenção dos arguidos;

3. o auto de inspeção judiciária ao veículo de matrícula ..-..-SG e que consta de fls. 165 a 182, o qual veio a ser localizado nas imediações da CP de..., ..., sendo que não foi possível obter qualquer vestígio com valor identificativo do mesmo (fls. 1195 e 1196 - por referência às zaragatoas recolhidas no volante e na manete das mudanças);

4. o exame pericial de fls. 422, do qual resulta que foi identificado um vestígio palmar, correspondente à palma da mão direita do arguido BB, recolhida na parede do quarto da vítima (infirmando, assim, as declarações do arguido no sentido de que nunca esteve no quarto);

5. o exame pericial de fls. 1195 e 1196, do qual resulta que no pau que se encontrava no quintal da habitação (fls. 103), retirado da vedação que circundava a casa (As. 102) e onde a rede foi cortada (fls. 131) foi encontrado ADN da vítima e do arguido CC; - as transcrições das escutas telefónicas e que constam de fls. 1064 a 1083, das

quais resulta essencialmente que o AA andou escondido, que foi sendo avisado das

movimentações da polícia e das suspeitas de que teria sido o seu irmão GG que o

denunciou por ele ter fugido com a mulher daquele, e que o AA tinha receio de ser

incriminado pelos outros arguidos;

1. o depoimento das testemunhas FF e HH, ambos inspetores da Polícia Judiciária, que realizaram a inspeção judiciária ao local, confirmando na íntegra o teor do auto de inspeção judiciária que consta de fls. 41 a 46, em conjugação com o auto de apreensão de fls. 47 e com o relatório fotográfico e de recolha de vestígios de fls. 97 a B3;

2. o depoimento da testemunha II, militar da GNR que se deslocou ao local, descreveu o que visualizou ao chegar ao local, confirmando o teor do aditamento ao auto de notícia de fls. 141 e 142.
Página 14 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
- o depoimento das testemunhas JJ e KK, primas do

falecido DD e que, muito sucintamente, afirmaram terem estado como o

mesmo no dia anterior e que, na noite em causa estranharam a bomba da rega não ter sido

desligada - comportamento que o falecido tinha todas as noites antes de se deitar - e a

luz da casa ter permanecido ligada durante toda a noite; ambas referiram que o falecido

DD tinha a habitação vedada como estacas de madeira e rede pois tinha medo de

ser assaltado; a testemunha JJ acrescentou que já pela manhã se deslocou a casa do

primo e pelo portão (que se encontrava fechado) viu os chinelos do mesmo caídos no quintal e um pau e, pensando que poderia ter tido um AVC chamou de imediato o irmão da vítima;

- o depoimento da testemunha LL, que nada presenciou, mas tendo sido alertado pela testemunha JJ, deslocou-se de imediato para a residência do irmão, onde entrou por ter uma chave do portão que dá acesso ao quintal, estando a porta da habitação apenas fechada no trinco e no interior a televisão ligada, a luz acesa e a casa revoltada; a testemunha esclareceu o local onde viu o irmão caído, a posição em que o mesmo se encontrava e o sangue à sua volta, sendo que ao toque estava gelado, pelo que de imediato saiu da casa e chamou o 112; a testemunha esclareceu que o irmão estava na posse das alianças dos pais, visto que foi o cuidador da mãe de ambos até ao óbito desta, tinha telemóvel e colecionava moedas de cêntimos e notas de escudos, sendo que não foram encontrados na habitação nem os seus documentos, nem a carteira, nem o telemóvel, nem o cofre com as jóias da mãe, desconhecendo se o irmão tinha ou não dinheiro guardado em casa; por fim, referiu que o irmão não tinha qualquer catana em casa e que desde o óbito da mãe o irmão cercou a habitação com um muro de estacas e rede e construiu um portão;

- o depoimento da testemunha EE que confirmou conhecer o arguido AA, de vista, e o falecido DD, por intermédio do seu pai, nunca tendo tido qualquer negócio com ele referente a alfarrobas e referiu também que os arguidos BB e CC apenas os viu uma vez, num posto de combustível em ..., onde se sentou numa mesa com eles e com o arguido AA a beber uma cerveja; referiu que chegou primeiro, não veio com eles de carro nem andou no carro do AA, nem ouviu qualquer conversa entre eles enquanto estiveram no posto, desconhecendo se o senhor DD tinha ou não alguma pia em pedra no quintal; confrontado com as fotografias de fls. 620 a 622 (referentes ao posto de combustível), a testemunha reconheceu-se e afirmou que afinal andou no veículo porque quando eles chegaram ainda foram à mercearia beber cervejas e foi com eles, tendo então regressado os quatro ao posto; por fim, referiu ter tido conhecimento por pessoas de … que o senhor DD tinha falecido;

- o depoimento da testemunha MM, sobrinho do arguido AA, revelou apenas ter conhecimento que a mãe, NN, vivia com o pai, GG, irmão do arguido AA, num acampamento em ... e a determinada altura foi-se embora com o tio AA, desconhecendo para onde, sendo que atualmente a mãe reside novamente com o pai;
Página 15 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
- o depoimento da testemunha NN, cunhada do arguido AA, referiu que durante o período de aproximadamente dois meses esteve separada do marido (GG, irmão do arguido AA) e durante esse período esteve com o arguido AA em ..., porque gostavam um do outro: mais referiu que durante esse período o arguido AA não foi ao acampamento onde antes viviam e que nada soube acerca da morte do senhor, sendo que fizeram a vida normal, até que a polícia foi a ... e o arguido AA foi preso, tendo a própria regressado para o acampamento, onde estavam os filhos e o marido a aceitou de volta;

- o depoimento da testemunha OO, filho de NN e GG e sobrinho do arguido AA, referiu nada saber sobre a morte do senhor DD, tendo apenas

conhecimento que a mãe fugira com o tio AA porque se gostavam, desconhecendo para onde foram; mais referiu que decidiram não ir à procura deles e que não tem memória de andarem pessoas à procura do tio no acampamento.

- o depoimento da testemunha GG, irmão do arguido AA e tio do arguido CC, e que referiu conhecer o arguido BB de vista, esclareceu que a determinada altura o seu irmão foi-se embora do acampamento onde viviam e a sua mulher foi com ele, nunca tendo ficado a saber para onde; confirmou que nesse período falaram ao telefone, e que lhe disse que a policia andava à procura dele, mas não explicou porquê, e para lhe mandar a esposa de volta; confrontado com as transcrições das escutas telefónicas constantes dos autos referiu não ter qualquer memória das mesmas.

Em audiência de julgamento, o arguido AA referiu que no dia em causa chegaram à propriedade de DD entre as 22h30 e as 23h00 aproximadamente, que estacionou o veículo a 15 ou 20 metros da vedação, saíram os três do carro e embora se tenham apercebido de que havia luz na casa pensaram que não estaria lá alguém. Que o BB tirou uma estaca da vedação em rede e por aí entrou na propriedade para ver se havia alguma pia, tendo ficado no exterior com o arguido CC. Referiu que, nesse momento ordenou que o CC fosse para o interior do veículo e entrou na propriedade pelo buraco na vedação que o arguido BB havia feito ao retirar a estaca. Que, a determinada altura apareceu um senhor na porta da frente da casa e começou a gritar com o BB a dizer para se irem embora, sendo que nesse momento o arguido BB deixou cair a pia, agarrou o homem e andaram enrolados, não tendo visto bem como. Esclareceu que, nesse momento, fugiu para o carro, tendo saído da propriedade pelomesmo sítio onde entrou, e que, quando chegou ao carro o CC não se encontrava lá. Que aguardou no carro cerca de 10 minutos, mas como o arguido BB não vinha, foi-se embora para casa. Referiu que nunca entrou na habitação propriamente dita, nunca tocou no senhor DD, nunca usou luvas, não viu qualquer outro pau no local senão a estaca que o arguido BB tirou da vedação para poder entrar, não viu qualquer catana na mão do senhor DD, não viu qualquer outra agressão que não o BB a agarrar nos braços do senhor DD, não viu para onde o CC foi quando o mandou ir para o carro, nem sabe como o BB se foi embora do local. Por fim, referiu que no dia seguinte esteve com o arguido CC e ouviram os dois a notícia da morte do senhor, sendo que não voltou a ver o BB nem voltou a falar com ele. Confirmou que era o único dos arguidos com telefone, embora não se recordasse do número, e que tem um irmão de nome GG, mas afirmou não ter memória das conversas telefónicas com este mantidas, e com as quais foi confrontado em audiência - designadamente sessão 1982. Não obstante, referiu que posteriormente falou ao telefone com o BB e este lhe confessou o crime, tendo-se deslocado para ... porque teve medo uma vez que tinha estado no local.
Página 16 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
Por seu turno, o arguido BB referiu que depois de terem estado no posto de combustível da Prio e de terem deixado o EE, foram até um café em ... onde estiveram até cerca das 22h e de seguida, foram direitos à casa em causa nos autos, pararam o carro a cerca de 20 metros, viram que havia luz no rés-do-chão da casa e do exterior viram uma pia no quintal da casa. Referiu que a propriedade tinha uma vedação alta e que para acederem ao interior o arguido AA colocou umas luvas, fez um buraco na rede e tirou um pau da rede. Por esse buraco, o arguido AA entrou na propriedade, seguido do próprio, sendo que quando o CC ia a entrar disse-lhe para ficar a vigiar. Mais esclareceu que, no momento em que ia apanhar a pia, que se encontrava ao lado da porta da entrada, um homem abriu a porta da habitação e saiu com uma catana nas mãos, motivo pelo qual se escondeu atrás da porta da entrada e o AA escondeu-se atrás dum carro que se encontrava no quintal (já num momento posterior das suas declarações o arguido veio a acrescentar que ficaram escondidos cerca de uma hora antes de terem agredido a vítima e que a pia se partiu quando a largou no momento em que o homem saiu da habitação). Depois, o arguido AA pegou num pau que estava no chão e deu com ele na zona do pescoço do lado esquerdo do homem que, de imediato caiu para a frente (face para o chão) e perdeu os sentidos. Nesse momento, decidiram levá-lo para o interior da habitação, arrastando-o, cada um dos arguidos a segurar num dos ombros, sendo que a vítima foi deixando sangue pelo caminho, pois sangrou logo com a pancada, designadamente na zona do nariz, embora não saiba se o pau lhe acertou na cara.

No interior da habitação deitaram-no no chão, em posição de decúbito ventral, e quando a determinada altura a vítima recuperou os sentidos - porque começou a mexer-se - o próprio (arguido BB), deu-lhe um pontapé no lado esquerdo da barriga e o senhor voltou a cair no chão, mantendo a posição de decúbito ventral. Enquanto isso o arguido AA revistou a casa, trouxe 40 euros em moedas e duas alianças de ouro e depois foram embora, tendo saído pelo buraco da vedação que inicialmente tinham feito, sem confirmar se o senhor respirava ou não. Mais referiu que nesse momento o arguido CC já lá não se encontrava, desconhecendo para onde foi e como foi, pois o carro estava no local, no qual se deslocaram para casa do AA, onde chegaram pelas 00h e ficou nessa noite, e só de manhã foi para a sua casa. Quando chegou ao acampamento encontrou o arguido CC, mas não lhe perguntou porque se tinha ido embora, tendo ficado a saber pela televisão da morte do senhor DD. Referiu que o arguido AA vendeu as duas alianças e deu-lhe 20 euros, tendo-se encontrado com ele em ... porque a família dele o informou que ele tinha dinheiro para lhe dar. Referiu ainda não ter visto qualquer carteira nem ter tido conhecimento se o arguido AA retirou alguma carteira da habitação; que não saiu da sala, que não esteve no quarto da vítima, que para além da pancada com o pau no exterior da habitação não viu o AA agredir de qualquer outra forma a vítima, que em momento algum a vítima gritou, que o arguido CC não viu a pancada com o pau, que a vítima caiu ao chão com a catana (objeto em ferro com cerca de um metro), objeto no qual pegou e deitou para fora da vedação antes de arrastarem o corpo para o interior da habitação, que esta conduta foi decisão de ambos (AA e BB) e que a vítima perdeu os chinelos que trazia ao ser arrastada para o interior da casa. Por fim, referiu que não voltou a falar com o AA pelo telefone, pois não tem telefone e confrontado com a sessão 357 constante dos autos, referiu que o telefonema se relacionava com uma carta do tribunal por causa de um carro apreendido e que arguido AA fugiu com a mulher irmão GG, sendo esse o motivo da fuga e não por causa do senhor DD; confrontado com as fotografias de fls. 103 e 123, confirmou ser o pau utilizado para agredir o senhor DD e que o arguido AA se escondeu atrás do carro que se vê apenas parcialmente à esquerda na fotografia; que deitou fora as sapatilhas que usou no dia em causa porque estavam velhas, que era normal irem à procura de
Página 17 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
velharias e que não sabe onde o AA tinha as luvas guardadas pois já só as viu quando ele as colocou junto à vedação.

Questão diversa da possibilidade de valoração das declarações destes arguidos é a da credibilidade das mesmas enquanto co-arguido e contra co-arguido.

Quanto a esta questão deve entender-se que a credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão direta da ausência de motivos de incredibilidade subjetiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação.

"As declarações de co-arguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido, desde que sejam credíveis (por inexistir, nas relações entre arguidos, ressentimento, inimizade ou tentativa de exculpação do declarante), sejam verosímeis (havendo corroborações através de factos objetivos), sejam persistentes e idênticas (ao longo do processo) e se apresentem sem ambiguidades ou contradições" - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de julho de 2015, publicado em texto integral no site www.dgsi.pt.

Ora, no caso, é manifesto que os arguidos AA e BB, pese embora tenham admitido a sua participação nos factos, procuraram minimizar a sua responsabilidade. Com efeito, desde logo, as declarações do arguido AA não merecem credibilidade. E, pese embora o arguido BB também tenha procurado minimizar a sua intervenção, assumiu, ainda que parcialmente a sua responsabilidade, tomando parte do plano de transportar a vítima para o interior da casa, dando-lhe um pontapé quando recuperava os sentidos - embora não tenha assumido que também ele percorreu outras zonas da casa, como decorre da existência de impressões digitais suas no quarto da vítima e que se encontrava revoltado - e ter recebido dividendos dos bens subtraídos da habitação. Ou seja, ao contrário do arguido AA que se desresponsabilizou em absoluto, o arguido BB assumiu que agrediu a vítima e que lhe subtraíram bens que fizeram seus.

Assim, em face da auto-inculpação do arguido BB, não existem motivos para descredibilizar este arguido no que concerne à admissão de que estavam os dois no local, que ambos arrastaram o corpo de DD para o interior da casa e que retiraram bens e valores que fizeram seus. Na parte em que ambos se auto-incriminam, ou seja, quanto à agressão a DD no exterior da casa, sabendo-se que ambos lá se encontravam, sabendo-se que ambos foram surpreendidos e que ambos, num momento posterior, decidiram transportar o corpo para o interior da habitação, e que DD foi efetivamente atingido com um objeto contundente - compatível com o pau em madeira encontrado no quintal, que tinha o seu ADN, e cujo cumprimento se encontra examino a fls.123 - na cabeça, dúvidas não restam que um destes dois arguidos -BB ou AA - atingiu DD com o referido pau, fazendo-o perder os sentidos, na execução de um plano conjunto, a que os dois aderiram no momento em que foram confrontados com a presença do dono da casa. E, em nome do princípio in dúbio pro réu, e porque nessa parte não existe outro meio probatório valorável que não as declarações do arguido BB, não se considera provado que tenha sido o arguido AA, em concreto, a desferir tal pancada, mas sim que um dos dois foi, de comum acordo com o outro.

Por outro lado, pese embora os arguidos BB e AA o tenham negado, face às projeções de sangue que se encontravam na sala cozinha - vide auto de inspeção judiciária de fls. 41 (concretamente a fls. 43 verso) e fotografias de fls. 108 a 110) ficou o Tribunal igualmente convicto que DD foi agredido com violência já no interior da habitação por estes dois arguidos, o que se mostra corroborado pelas diversas lesões que a vítima apresentava na cabeça, nas costas e num dos braços (como decorre do auto de inspeção judiciária de
Página 18 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
fls. 41 e seguintes e do relatório de autópsia de fls. 183 a 192).

Ficou ainda o tribunal convicto que, quer o arguido BB quer o arguido AA estiveram no interior da habitação (como decorre das declarações dos arguidos BB no sentido de que ambos transportaram a vítima para o interior da casa) e que ambos procuraram e retiraram bens de valor do seu interior. Com efeito, se quanto ao arguido BB ficaram registadas no interior da habitação as suas impressões digitais, relativamente ao arguido AA foram valoradas as declarações do arguido BB, segundo o qual o arguido AA subtraiu 40 euros, e as umas alianças em ouro que posteriormente vendeu, tendo-lhe entregue 20 euros por conta dessa venda. Nesta parte, as declarações do arguido BB - que se autoculpabiliza, reconhecendo ter ficado com valores subtraídos da habitação e decorrentes da venda de objetos daí subtraídos ~ mostram^se corroboradas pelo teor do auto de inspeção judiciária de fls. 41 e seguintes e respetiva reportagem fotográfica de fls. 98 a 132, sendo que das fotografias de fls. 105 a 107 e 114 é manifesta a desarrumação da casa, designadamente as gavetas fora do respetivo lugar e objetos caídos no chão. Por outro lado, a testemunha LL confirmou que o irmão tinha na sua posse as alianças dos pais, como também que era portador de um telemóvel, através do qual tinham inclusive contactado no dia anterior aos factos, e que era igualmente portador de uma carteira pessoal onde guardava a sua documentação, objetos esses -

alianças, carteira e telemóvel - que não foram localizados na habitação, como decorreu dos depoimentos dos agentes da autoridade que estiveram no local.

No que concerne ao valor das alianças, pese embora a testemunha LL não se tenha pronunciado sobre o valor concreto das mesmas, tendo em consideração que à data dos factos a vítima tinha 80 anos, que as alianças eram dos respetivos progenitores, que as alianças têm em média 2,5mms de largura por l,5mm de altura e um peso de +/-2,9grs (medida 12 ou 13) e que 2,9 gramas de ouro de 18kt rondam cerca de 158 euros (informações Proteste), é manifesto, pelas regras da experiência comum, que à data dos factos as duas alianças teriam um valor superior a € 102,00, ainda que não se tenha feito prova do seu valor concreto (designadamente o indicado na acusação).

A tal não obsta o facto de o arguido BB ter referido que o arguido AA apenas lhe deu € 20,00 por conta da venda das alianças, na medida em que aquele não tem conhecimento do valor pelas

quais as mesmas foram vendidas e se o valor que lhe foi entregue foi equitativo.

Em face do exposto, foram considerados como provados os pontos 5,6.8.9 e 10 dos factos provados e o ponto 6 dos factos não provados.

Relativamente ao arguido CC, foi manifesto que os arguidos AA e BB procuraram excluir a responsabilidade deste, colocando-o sempre numa posição de mero vigia num contexto, assumido por todos, de furto de uma pia em pedra. Em face das declarações dos três arguidos fica por explicar o porquê da existência de ADN do arguido CC no pau de madeira que foi retirado da vedação e com o qual veio a ser atingido DD (do que não há dúvidas pois também aí foi encontrado o seu ADN e todos os arguidos assumiram que este fora atingido por um pau de madeira, tendo aliás o pau sujeito a perícia sido identificado pelo arguido BB como o usado na agressão).
Página 19 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
Não obstante nenhum dos arguidos ter referido que o arguido CC participou na rotura da vedação - retirada da estaca e quebra da rede - também nenhum referiu ter sido o arguido CC a desferir qualquer golpe com o referido pau (estaca de madeira) na vítima. Deste modo, perante duas realidades alternativas, e perante a exclusão perentória feita pelos arguidos AA e BB da intervenção do arguido CC no segundo momento dos factos - em que são surpreendidos pelo dono da habitação - há que fazer apelo ao princípio in dúbio pro reu, numa vertente em que se valora como provada a realidade mais favorável ao arguido CC, ou seja, de que, o seu ADN foi colocado no pau que veio a servir de arma de agressão numa fase inicial de quebra da vedação, com o intuito, esse sim confessado pelo arguido CC (e pelos demais), de furtar uma pia em pedra, em conjunto com os demais arguidos de acordo com um plano ao qual aderiu e que, apercebendo^ do desenvolvimento da conduta dos demais arguidos, a ela não aderiu, ausentando^ do local. A prova produzida não permite concluir que o arguido CC tenha aderido à extensão do plano dos arguidos AA e BB, designadamente que tenha aderido à decisão de agredir fisicamente DD, de lhe provocar a morte e de subtrair bens do interior da sua habitação.

E, por conseguinte, foi valorado como provado o ponto 7 dos factos provados e os pontos 3, 4. 5 e 7 dos factos não provados.

Por fim, e no que concerne ao ponto 11 dos factos provados foi valorado o assento de nascimento da vítima DD constante a fls. 514, o relatório de autópsia de fls. 952 e 953 (original a fls. 1000 e 1001), e o auto de diligência e reportagem fotográfica da autópsia de fls. 183 a 192, dos quais resulta a identificação da vítima, a respetiva idade e causa da morte.

Quanto ao conhecimento e vontade do arguido CC - pontos 12 e 13 dos factos provados - o mesmo decorre da sua própria confissão, no sentido de que aderiu ao plano conjunto de subtrair uma pia em pedra da propriedade em causa, assumindo a função de vigia, e do exame pericial de fls. 1195 e 1196 donde resulta a sua colaboração na retirada da estaca da vedação. Desiderato que apenas não se concretizou devido a dois fatores alheios à vontade deste arguido, designadamente a quebra da pia e o aparecimento do dono da habitação.

Quanto ao conhecimento e vontade dos demais arguidos - pontos 14 a 16 dos factos provados -, pese embora a prova não seja direta infere-se dos factos objetivos dados por provados, ou seja, obtém-se através de juízos de inferência extraídos da factualidade dada como provada, analisada à luz das regras da experiência comum. Com efeito, os arguidos BB e AA confessaram que pretendiam subtrair uma pia em pedra da propriedade da vítima, sendo que a rede da vedação foi cortada e a estaca da vedação retirada para permitir a entrada na propriedade onde se encontrava a pia, sabendo ambos que se introduziam em propriedade alheia e que a pia não lhes pertencia; todavia, perante dois fatores inesperados - a quebra da pia e o aparecimento do dono da propriedade - os dois arguidos estenderam o seu plano inicial e de comum acordo decidiram agredir fisicamente o dono da propriedade, com violência e em zonas do corpo que sabiam serem suscetíveis de lhe causar a morte, designadamente a cabeça, dada a idade e menor compleição física da vítima e, face à ausência de valor da pia (que estava partida),

neutralizado o proprietário por via das agressões supra mencionadas, retiraram bens e valores do interior da habitação com a intenção de os fazer seus, sendo os mesmos nunca vieram a ser recuperados. Tendo os arguidos agredido vítima, essencialmente na cabeça, o que é evidenciado nas lesões crâneo encefálicas sofridas, com superioridade no número e agindo em comunhão de esforços, surpreendendo-a com a primeira agressão, sem que esta esboçasse qualquer reação de defesa e, não obstante, tendo continuado a agredi-la quando
Página 20 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
esta estava já altamente limitada na sua capacidade de defesa, caída no chão e sem margem de defesa, abandonando-a á sua sorte, a meio da noite num local onde não era previsível o auxílio de terceiros, é evidente que os arguidos previram que da sua atuação resultasse a morte da vítima e atuaram voluntariamente nesse sentido.

Os arguidos não demonstraram qualquer falta de capacidade cognitiva - aliás, o contrário resulta inequívoco da prova feita quanto às suas condições pessoais e percurso de vida -, pelo que podiam e deviam ter agido de outro modo, sendo que a consciência da ilicitude se presume face à verificação do dolo, na medida em que estamos perante crimes chamados "crime em si", ou seja, a ilicitude não decorre de qualquer neo incrirninação.

Por fim, no que concerne às condições pessoais e antecedentes criminais dos arguidos (ou ausência deles) - pontos 17 a 46 dos factos provados - foram considerados os relatórios sociais de fls. 1230 a 1232, 1295 a 1297,1300 a 1303 em conjugação com o depoimento das testemunhas PP, QQ, RR, SS e TT, e com os certificados de registo criminal de fls. 1268,1269,1270 a 1284, atualizados a fls. 1359 a 1373,1375 e 1377. (…)”

2.3.2- Questão prévia (Limite de conhecimento do recurso em matéria de facto e poderes deste STJ )

Lidas as conclusões do recurso e a motivação pretérita que lhe serviu de base, temos de concluir sem rebuço que o conhecimento do mesmo não é admissível e se situa fora dos poderes deste Supremo Tribunal quanto ao pretendido, que dele se extrai, o respeitante à impugnação da matéria de facto e da convicção do tribunal.

Dos pontos 1 a 24 dos 39 apresentados na motivação apenas o recorrente pretende vir dizer que não esteve envolvido nos factos como provado ficou mas sim como resultou das suas declarações em julgamento e muito menos, por isso, teria actuado, pois, em co-autoria, tendo sido violado o princípio da presunção de inocência. E conclui, de novo, pedindo a sua absolvição.

Apenas dos pontos 24 a 39 disserta sobre a medida da pena e a sua fundamentação, sendo que não põe sequer em causa a qualificação jurídica como tal, decorrente dos factos provados, mas apenas em função da que em seu entender decorreria se tivesse sido provada a sua versão em julgamento.

Ora, da leitura de ambos os acórdãos (da 1ªinstância e da Relação) decorre que houve dupla conformidade total no tocante à matéria de facto e sua fundamentação. Quanto à qualificação jurídica, com base na subsunção da factualidade provada (e não obviamente na que resultaria se a versão do arguido tivesse sido a acolhida) a Relação apenas modificou, após prévia comunicação à defesa, que não se opôs, a incriminação (mantendo os mesmos tipos de crime e penas parcelares) que fora acolhida na 1ª instância passando a condenar , no caso do homicídio, pela alínea c) do nº2 em vez da alínea h) e, no caso do roubo qualificado, pelo artº 204º nº1 alinea d) em vez do nº 2, e) e 202, alínea d).

Da perspectiva da defesa, a manter-se a factualidade assente, a questão da qualificação jurídica enunciada na Relação não foi impugnada.
Página 21 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
Por isso, há que reafirmar que, nos termos do artº 434º do CPP o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º e que no caso não se colocam, excepto no que a seguir se dirá acerca da suficiente fundamentação da medida da pena encontrada.

Ademais, decorre do artº 432º do CPP que:

1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º

Por último , o artº 400º do CPP, ao que aqui agora importa, dispõe que:

1 - Não é admissível recurso:

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

Da conjugação destas disposições processuais decorre inelutavelmente, no que do caso concreto importa reter, fixada que tem de estar a matéria de facto e a subsunção jurídica que dela decorreu e não foi impugnada como tal, que a apreciação do recurso por parte deste Supremo Tribunal apenas poderá cingir-se em sede de direito, à medida da pena pelo crime de homicídio e à da pena unitária.

De resto, apenas deixaremos aqui a breve consideração sobre a propalada violação do princípio in dubio pro reo, que reflectindo em si uma questão de direito não deixará de ter a sua génese na questão de facto e na da convicção formada.

Sendo assim, apenas aqui se dirá desde já não se vislumbrar minimamente a violação de tal princípio pois não se alcança da linha de fundamentação em qualquer das instâncias recorridas que tivesse havido dúvida alguma de convicção por parte do tribunal e que, apesar dela, ainda assim se tivesse concluído pela imputação de responsabilidade e condenação do arguido.
Página 22 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
Na decisão do Tribunal da Relação toda a matéria de facto provada e não provada foi mantida incólume e dado como inexistente erro notório algum nem vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto ( vícios alegados em recurso do acórdão da 1ª instância) bem como foi julgada como consistente toda a fundamentação , ali se rematando esse juízo, assim:

“Em suma: o acórdão recorrido não evidencia quanto ao julgamento dos assinalados factos qualquer falha, muito menos ostensiva, nem dele emerge qualquer juízo ilógico ou arbitrário. Pelo contrário, o que nele constatamos é que todos os factos relevantemente trazidos ao processo foram apreciados e todas as provas objeto de valoração, evidenciando a motivação da decisão de facto uma apreciação competentemente circunstanciada, esclarecida e muito bem explicada.”

Assinale-se que o ora recorrente, ao recorrer para o Tribunal da Relação, o qual acabou por manter a decisão a quo (ressalvada a já assinalada alteração da qualificação jurídica, previamente ao Acórdão ad quem comunicada, e à qual não houve oposição) identificou as seguintes questões, que no Acórdão recorrido foram conhecidas e decididas:

“(…)

a) Erro de julgamento da matéria de facto (pontos 3., 5. a 11. e 14

a 16 dos factos provados);

b) Vícios da decisão recorrida (insuficiência para a decisão da

matéria provada e erro notório na apreciação da prova);

c) Erros de julgamento de direito:

c1)Qualificação jurídica dos factos (tais como entende que deveriam ter sido dados como provados e não como foi efectuada com base nos que ficaram assentes pelo tribunal);

c2) Medida concreta da pena.”

Por sua vez, neste novo recurso para o STJ, além da problemática discordante quanto à alegada excessividade da medida das penas o recorrente AA recoloca o tema da fundamentação sobre a matéria de facto e da qualificação jurídica, esta última porém na perspectiva do que em seu entender se deveria ser dado como provado e não propriamente na que resultou da subsunção dos factos dados por assentes.

O acórdão da Relação em recurso para este Supremo Tribunal aplicou também uma pena parcelar pelo crime de roubo agravado de 4 anos de prisão. Nesse segmento o recorrente não pode impugnar a decisão da Relação pois foi confirmativa do acórdão de 1ª instância nos termos que adiante melhor explicitaremos.

Dito isto, não podemos deixar de esclarecer, agora quanto à questão da invocada violação do princípio in dubio pro reo, tratar-se de uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
Página 23 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
O artº. 32 nº 2 da CRP, que consagra o princípio da presunção de inocência, integra uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais do cidadão – art. 18 nº 1 da CRP.

É, antes de mais, um princípio natural, lógico, de prova.

Enquanto não for demonstrada, provada, a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação.

A presunção de inocência tem óbvias repercussões no princípio “in dubio pro reo”, já que um non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido.

A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJSTJ, tomo I, pag.247

Sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à responsabilidade criminal do agente, deverá decidir no sentido mais favorável àquele, aplicando o princípio in dubio pro reo, que deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente, o arguido.

Sendo certo que, qualquer caso de dúvida no espírito do Tribunal deve dar lugar a uma absolvição por falta de prova inequívoca, este é, de resto, o conteúdo com que se afirma o princípio da presunção de inocência do arguido até prova irrefutável em contrário.

Quando nestas condições não seja aplicado o princípio in dubio pro reo, os Tribunais violarão o preceituado no art. 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental.

O princípio in dubio pro reo, deve ser perspectivado e entendido, como remate da prova irredutivelmente dúbia, destinado a salvaguardar a legitimidade da intervenção criminal do poder público.

O Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente.

Consequentemente, só releva e restringe o seu âmbito de aplicação à questão de facto, é mais do que o equivalente processual do princípio da culpa, desligando-se, quanto ao fundamento, da presunção de inocência e abarcando, quer as dúvidas sobre o facto crime, quer a incerteza quanto à perseguibilidade do agente. E, finalmente, o controle da sua efectiva boa ou má aplicação está dependente de os tribunais cumprirem a obrigação de fundamentarem a sua convicção.

Feita esta apreciação dogmática da inserção hermenêutica do principio, desde já podemos adiantar com segurança que o Tribunal a quo condenou os arguidos por convicção fundamentada em prova que entendeu convincente e não apenas em meras presunções de culpa subjectivamente consideradas que, à revelia dos princípios supra enunciados se apoiassem em valoração de provas objectivamente inexistentes.
Página 24 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
Daí que não possa ter existido a alegada violação. Não se lê em segmento algum da decisão recorrida que o Tribunal a quo tivesse acreditado ab initio na culpa dos arguidos, sindicando a sua decisão através de um juízo presuntivo, discricionário e inelutavelmente carecido de suporte factual.

Só haveria violação do princípio in dubio pro reo quando da matéria de facto resultar que o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, escolheu a tese desfavorável ao arguido» - Ac. do STJ de 27/5/1998 (in BMJ nº 477, pp. 303-349).

Cfr., também no sentido de que «o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão recorrida resultar que o Tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, caso em que estaria em causa uma regra de direito susceptível de ser sindicada em revista» o Ac. do STJ de 5/6/2002 proferido no Proc. nº 976/2003 in site http://www.dgsi.pt.

Em suma, no caso dos autos não resulta minimamente da sentença condenatória ora sob censura que o Tribunal tenha chegado a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, tenha escolhido a versão factual desfavorável ao arguido.

Não se detecta pois violação do sobredito princípio.

2.3.3 – Da medida da pena (crime de homicídio e pena unitária)

O Tribunal da Relação decidiu e condenou o arguido AA:

“ a) Alterar a qualificação jurídica dos factos, considerando que os arguidos/recorrentes foram coautores de um crime de roubo agravado e de um crime de homicídio qualificado, previstos nos artigos 210.º, § 1.º e 2.º, al. b), por referência ao artigo 204.º, § 1.º, al. d) do CP) e 131.º e 132.º, § 1.º e 2.º, al. c) CP;

b) Mantendo em tudo o demais o acórdão recorrido.

A 1ª instância condenara o arguido em 4 anos de prisão pelo crime de roubo qualificado, em 16 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado e na pena unitária de 18 anos de prisão.

Esta penas foram integralmente mantidas em recurso para o Tribunal da Relação.

Na determinação das penas, foi considerado, pelo Tribunal da Relação e 1ª instância conforme citação do exarado no acórdão agora recorrido:

“ (…)Na ponderação da medida da pena o tribunal recorrido considerou que:

«No que se refere grau de ilicitude do facto, modo de execução deste e suas consequências, assume relevância, como fatores de agravação, as extrema gravidade das lesões sofridas pela vítima, essencialmente ao nível da cabeça, o que revela um desprezo absoluto pela vida humana e pelo sofrimento alheio, a duplicidade de lesões, quer ao nível crânio-encefálico quer ao nível vertebro-medular e torácico, e que revelam um patamar bastante elevado de ilicitude, não obstante a idade da vítima (e, por consequência, m menor
Página 25 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
esperança média de vida); valorando-se ainda o montante subtraído (40 euros), que não assume particular relevância e os objetos subtraídos (as alianças, de valor superior a 102 euros, a carteira e o telemóvel);

- No que se refere ao grau de culpa, assume relevância, como fator de agravação, a elevada intensidade dolosa: os arguidos BB e AA agiram, sempre, Recurso Penal sob a forma de dolo direto, que é forma mais gravosa de culpa e, como tal, implica um maior juízo ético-social de desvalor;

1. Quanto aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins e os motivos que o determinaram: a conduta dos arguidos foi motivada pela precariedade económica em que vivem e pela manifesta falta de competências sociais, relevando, em seu benefício, a maior contribuição do arguido BB para a descoberta da verdade material;

2. Relativamente às condições pessoais e situação económica, devem a mesmas ser valoradas como fatores de atenuação, dado que o percurso de vida dos arguidos foi marcado pelo parco investimento pessoal e escolar e pela consequente instabilidade laboral e precariedade económica;

3. Relativamente à conduta anterior aos factos, assume relevância, como fator de agravação as anteriores condenações do arguido AA, ainda que na sua maioria por crimes de natureza rodoviária, mas também já por crimes de furto qualificado, detenção de arma proibida e introdução em lugar vedado ao público, sendo quanto ao primeiro, numa pena de prisão suspensa na sua execução e, ainda que os factos foram praticados pelo arguido AA no período da suspensão da pena de prisão a que fora condenado no âmbito do processo especial sumário n.º 72/21.4..., do Tribunal Judicial .-.. ..., Juízo Local Criminal de ..., J... .; relevando, em seu benefício, o facto de o arguido BB não ter antecedentes criminais, ainda que esta seja a conduta esperada de qualquer cidadão que se insere numa comunidade;

4. Relativamente à conduta posterior aos factos e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, releva sobretudo a fuga dos arguidos, que procuraram por essa via eximir-se à ação da justiça, pese embora o arguido BB tenha manifestado em audiência de julgamento uma maior interiorização da gravidade dos factos e das consequências, assumindo, ainda que parcialmente a sua responsabilidade na autoria dos factos.

Sopesando todos os fatores, verifica-se que as exigências de prevenção especial são prementes, sobretudo no que concerne ao arguido AA, tendo em consideração que o arguido já não é primário e o seu percurso criminal tem vindo a traduzir um aumento de gravidade dos factos e, pese embora o arguido BB tenha assumido parcialmente os factos, ambos procuraram eximir-se à justiça e minimizar a sua responsabilidade e não se encontram inseridos em termos profissionais, o que propicia a criminalidade contra o património.

Por fim, não pode deixar de se considerar que é necessário que os arguidos se consciencializem e interiorizem a gravidade dos factos praticados, com isso adequando o seu comportamento futuro às normas da vida em sociedade e ao respeito devido aos direitos, nomeadamente à vida e ao património das outras pessoas, o que se impõe face à personalidade desconforme que revela dada a forma como atuaram, designadamente na persistência na execução dos factos.
Página 26 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
No que respeita às exigências de prevenção geral, para além do elevado alarme social gerado pelos crimes contra o património, onde aquelas exigências mais se fazem sentir é exatamente nos crimes em que a vida de alguém é ceifada ou sofre um atentado, sendo certo que os motivos que estiveram na origem na morte de uma pessoa são altamente reprováveis. A isso acresce a elevada energia criminosa que os arguidos colocaram na prática dos atos de execução e as consequências que daí advieram. Para além disso não podemos descurar o cada vez maior número de episódios de violência que terminam com resultados graves e muitas vezes trágicos (como foi o caso), devendo ter-se em consideração que o homicídio qualificado integra o conceito de criminalidade violenta (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2012, disponível na base de dados da dgsi, com o número de processo 1221/11.6JAPRT.S1).

Assim sendo, as exigências de prevenção geral requerem a aplicação de penas de prisão que não se aproximem do limite mínimo, sendo certo que o limite máximo permitido pela culpa a tal não se opõe, já que os arguidos agiram com dolo direto e não padecem de quaisquer patologias que diminuam a sua capacidade de avaliar a ilicitude dos seus atos ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

Porém, tendo em consideração que penas muito longas de prisão dificultam de forma acentuada a reinserção dos arguidos na comunidade, há que refrear a aplicação de penas muito elevadas, o que se mostra dificultado no caso face à moldura mínima muito elevada do homicídio consumado.

Pelo exposto, julga-se adequada ao caso concreto e às finalidades da punição, condenar o arguido AA e o arguido BB nas penas de 16 (dezasseis) e 15 (quinze) anos de prisão pelo crime de homicídio, respetivamente, e nas penas de 4 (quatro) anos e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de roubo, respetivamente.

6. Do cúmulo jurídico

Dispõe o artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

O critério do concurso efetivo de crimes assenta na pluralidade de tipos violados pela conduta do agente, a que corresponde uma pluralidade de juízos de censura, equiparando-se na lei os casos de concurso real, em que a conduta se desdobra numa pluralidade de atos, aos de concurso ideal, em que a conduta se analisa num único ato.

Dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal que:

“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

A previsão legal vertida na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, esclarece que a determinação de tal pena deverá resultar da consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido.
Página 27 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
O n.º 2 do preceito fixa, como limite máximo da pena aplicável, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes - o que, in casu ascende a 20 anos para o arguido AA e a 18 anos e 6 meses para o arguido BB.

Como limite mínimo, a mesma norma situa-a na pena concreta mais elevada que foi aplicada e que integra o cúmulo - ou seja, no caso em apreço a pena de 16 anos de prisão para o arguido AA e a pena de 15 anos de prisão para o arguido BB.

Pelo exposto, o cúmulo jurídico das penas em causa será definido entre 16 anos e 20 anos de prisão para o arguido AA e entre 15 anos e 18 anos e 6 meses de prisão para o arguido BB.

Ponderando-se, em conjunto, a violência inerente aos factos, o montante e objetos subtraído, a ausência de arrependimento manifestada no comportamento posterior dos arguidos, o seu desinvestido percurso de vida e a respetiva instabilidade laboral e precariedade económica, agravada no que respeita ao arguido AA pelos seus antecedentes criminais e pelo facto de se encontrar em cumprimento de uma pena de prisão suspensa, considera o tribunal fixar em 18 anos de prisão a pena única a aplicar ao arguido AA e em 16 anos e 6 meses a pena única a aplicar ao arguido BB.»

Por sua vez, o Tribunal da Relação referiu:

Conforme eloquentemente já se afirmou em acórdão deste Tribunal da Relação (Ac. TRE, de 26 abr2022, proc. 10/19.4GAGDL.E1, Desemb. Gomes de Sousa):- “(…)o sistema de recursos no processo penal português visa corrigir o que de errado ocorreu na primeira apreciação judicial sobre o objeto do processo, quer na vertente de facto, quer na vertente do direito aplicado. Por isso se lhe atribui a qualidade de “remédio jurídico”.»

Ou seja, o tribunal de recurso só deve intervir na pena, alterando-a, quando detetar incorreções ou distorções no processo da sua aplicação, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Isto é, a sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, no patamar da deteção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e as operações de determinação impostas por lei. Não abrangendo esta sindicância a determinação/fiscalização do quantum exato de pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada.

Nesta margem de atuação, consigna este tribunal da Relação o acerto no processo aplicativo desenvolvido no acórdão recorrido, no qual avulta uma ponderação correta dos fatores relevantes.

Consideramos, assim, que tendo em conta a moldura abstrata dos crimes cometidos (3 a 15 anos no crime de roubo; e 12 a 25 anos no crime de homicídio qualificado), o acórdão recorrido evidencia uma correta compreensão do quadro legal punitivo e uma exata graduação das penas concretas relativas a cada um dos ilícitos praticados (4 anos pelo crime de roubo qualificado e 16 anos pelo crime de homicídio qualificado), tendo sido corretamente valoradas todas as circunstâncias referidas aos factos e ao próprio arguido, de acordo com os parâmetros pertinentes aos fins das penas (artigo 40.º CP), o que igualmente sucede na fixação da pena única correspondente aos crimes em concurso, no quadro da moldura abstrata do concurso de crimes (moldura abstrata de 16 a 20 anos de prisão - artigo 77.º, § 2.º CP).
Página 28 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
Tudo razões pelas quais o recurso do arguido AA não é merecedor de provimento.”

Por sua vez, a defesa do arguido considerou:

“(…) 25- O douto acórdão recorrido padece de insuficiente e ininteligível fundamentação da medida da pena que aplica ao aqui recorrente. Mantendo-se a qualificação jurídica dos factos operada pelo Tribunal “a quo”, o que se admite por mera cautela e dever de patrocínio, sempre a pena aplicada se mostra excessiva, ultrapassando a culpa do agente, logo violadora do princípio da proibição do excesso consagrado no artigo 40.º do CP, por força dos princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso).

(…)

30 - A douta decisão recorrida não atendeu, de acordo com o nº 2 do artigo 71º do CP, a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor do agente ou contra ele

31-Basicamente, na determinação da medida da pena o Tribunal «a quo» faz apelo às exigências de prevenção geral, que consabidamente já se refletem na pesada moldura penal para os tipos de crime em apreço, o que consubstancia, s.m.o., violação do princípio da "proibição de dupla valoração ", e faz, pois errónea interpretação do artigo 71 °, n.ºs 1 e 2, "in proemium" do C. Penal, utilizar o "juiz para determinação da medida da pena... a circunstância valorada pelo legislador como fator de agravação ao fixar a moldura penal"(…)

32 - A determinação da medida da pena, realizada em função da culpa e das exigênciasdeprevençãogeraldeintegraçãoedaprevençãoespecialdesocialização, deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente.

33 - Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento da proibição da dupla valoração). – cit.Acórdão do STJ de 09-10-2014.

34-A pena tem como finalidade primordial a prevenção geral (“proteção dos bens jurídicos”), entendida como prevenção positiva; é nessa moldura que devem ser valoradas as exigências da prevenção especial, intervindo a culpa como limite máximo da pena, como travão inultrapassável às exigências preventivas.

35 - No caso dos autos resultou provado que o arguido tem 30 anos de idade, foi criado de acordo com os modos e costumes gerais da sua …, integrando ainda hoje uma comunidade familiar alargada onde parecem existir laços de entreajuda e apoio mútuo.

36 - Frequentou a escola na idade própria, não tendo concluído o 4.º ano de escolaridade, pelo que lê e escreve com dificuldade.
Página 29 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
37 – Trabalhava de forma regular, de acordo com as ofertas existentes, na apanha da fruta e alfarroba e como servente de pedreiro, sendo a situação económica do agregado familiar – composto pelo arguido, pela companheira e dois filhos menores – precária e assente na pensão de invalidez da companheira.

38 – Relativamente à conduta dada como provada pelo Tribunal, assumiu relevância, como fator agravante as anteriores condenações do arguido recorrente, ainda que maioritariamente por crimes de natureza rodoviária, mas também já por crimes de furto qualificado, detenção de arma proibida e introdução em lugar vedado ao público, sendo quanto ao primeiro, numa pena de prisão suspensa na sua execução e, ainda que os factos foram praticados pelo arguido AA no período da suspensão da pena de prisão a que fora condenado no âmbito do processo especial sumário n.º72/21.4..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., J... ..

39 – Da conjugação de todos esses fatores, a pena a aplicar ao recorrente deveria ser coincidente com o mínimo legal, que é de 3 (três) anos para o roubo agravado e de 12 (doze) anos para o homicídio qualificado e a pena unitária ser fixada em não mais de 14 anos de pisão.”

*

Desde logo, o requerente coloca sempre a mesma argumentação que já vinha invocando no recurso anterior para a Relação e insiste quer no apoio socio familiar que diz beneficiar quer no facto de trabalhar regularmente e convocando uma dupla valoração por via da agravação pelos critérios de prevenção geral.

E convoca, ainda, a ininteligibilidade da fundamentação, mas desse inconformismo retira-se facilmente que quis apenas revelar a sua discordância de uma fundamentação da qual, embora divergindo, entendeu muito claramente.

Assim, não é verdade que exista a invocada falha ou omissão da fundamentação.

Porém, parece-nos claro (e tal foi bem salientado nas instâncias) que a sua situação socio familiar e económica não revela a propalada estabilidade como aliás resulta dos factos provados e muito menos serve de elemento ressocializador dotado de forte ou sequer de significativa estruturação.

Depois, o móbil inicial para o assalto foi, veja-se, a subtracção de uma pia!, e que acabou por ir muito mais além desse desiderato, soçobrando aquela subtração inicial. Após colocação da vítima na impossibilidade de resistência que lhe determinou entretanto a morte, não se coibiram e assaltaram o interior da habitação daquele. De um móbil passa a outro, não se inibiram minimamente da concretização apropriativa nem sequer de infligirem ao ofendido, um idoso com 80 anos a viver sozinho, as agressões provadas, deixando-o à sua sorte e abandonado no local.

A convocada situação familiar e económico-laboral não foi minimamente dissuasora do comportamento demonstrado. O arguido manteve e mantém ainda uma postura de desresponsabilização no sucedido, desmarcando-se embora em vão, de qualquer responsabilidade. Esta posição é claramente demonstrativa de um dolo elevado, de uma impressiva opacidade emocional perante a morte do ofendido e a violação dos bens jurídicos em causa, apontando esta atitude para uma não evidência de arrependimento.
Página 30 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
A valoração dos bens jurídicos na definição das molduras penais para os crimes é matéria de política criminal e definida em limites mais ou menos graves em função do que no momento histórico legislativo o legislador entende como adequado para impôr sanções equivalentes ao grau de violação daqueles bens. Essa importância é definida muito acima e além de meros interesses preventivos. Estes impõem-se em abstracto na avaliação socio filosófica do tipo de valor em causa e são protegidos depois em concreto segundo critérios moldurais tipificados que balizam a acção do julgador, intervindo neles também aquela necessidade comunitária preventiva geral e, ainda, a preventiva especial, dando expressão às necessidades de censura e de ressocialização.

Depois, no caso concreto, o julgador segue a partir do balizamento moldural no caminho da avaliação da pena concreta em função dos critérios legais previstos nos artºs 70º e ss do CP, intervindo sobretudo o grau de culpa, como limite e a gravidade do ilícito combinada com as expectativas que cada caso revele em termos de ressocialização. E assim se determina a pena, para mais ou para menos.

Não se percebe assim como vem a defesa invocar uma dupla penalização através do factor da prevenção geral, inegavelmente elevada, face ao valor da vida do ser humano como bem máximo a proteger e muito menos como pode desvalorizar, ainda, o seu comportamento anterior anómico (vejam-se os antecedentes criminais sobretudo mais recentes, bem reveladores de incapacidade de servirem de factor de dissuasão) para pedir penalização nos mínimos legais.

Ainda assim, o tribunal a quo considerou fixar as penas concretas mais perto do patamar mais baixo ou, por outras palavras, ponderadamente abaixo do patamar intermédio, não muito acima do mínimo da moldura abstracta, sobretudo no caso do crime de roubo qualificado, sendo certo ou não obstante ser importante atender-se à prevenção especial já bem acentuada e exigente no caso concreto.

As razões invocadas pela defesa para abaixamento das penas parcelares e unitária não oferecem contrapeso de benefício ou complacência justificado, tendo a argumentação das instâncias na sua determinação mostrado equilíbrio na ponderação das exigências de censura, de acordo com as expectativas comunitárias e os factores atinentes ao grau e intensidade do dolo, bem elevado e às ainda fracas expectativas de ressocialização, de onde promana uma forte reserva de dúvida na ausência de sinais evidentes de arrependimento e de compreensão da gravidade do comportamento provado bem como em face da fraca dissuasão das anteriores condenações criminais já sofridas.

Nestes termos, além de inexistir qualquer vício ou omissão de fundamentação, é de manter integralmente a decisão recorrida nos termos explicativos que antecedem.

III- DECISÃO

3.1 - Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

3.2 - Taxa de justiça a cargo do recorrente arguido AA e que se fixa em 6 UC ex vi do disposto na tabela II do RCP com referência ao artº 8º nº9 e 513º nºs2 e 3 do CPP.
Página 31 de 32
STJ - Recurso Penal n.º 182/21.8JAFAR.E1.S1
Lisboa, STJ, 28 de Setembro de 2023

Juízes Conselheiros

(texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)

Agostinho Torres- (Relator)

José Eduardo Sapateiro-(1º adjunto)

Leonor Furtado- (2ª adjunta)

____________________________________________________

1. vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95↩︎