Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0153/07.7BECTB

2020-07-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0153/07.7BECTB Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0153/07.7BECTB
Pedido de “correcção de lapso” do acórdão proferido em sede de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 153/07.7BECTB

1.

1.1 O acima identificado Recorrente foi notificado em 17 de Janeiro de 2020 do acórdão proferido nestes autos em 16 de Janeiro de 2020 pela formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e por que este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista por ele interposto.

1.2 Por requerimento apresentado em 28 de Janeiro de 2020, o Recorrente arguiu a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia.

1.3 Por acórdão de 19 de Fevereiro de 2020, proferido pela formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, foi indeferida a arguição de nulidade do acórdão.

1.4 Notificado deste último acórdão em 20 de Fevereiro de 2020, vem agora o Recorrente, por requerimento apresentado em 28 de Fevereiro de 2020, alegar que «[o] Acórdão recebido com data de envio de 16/01/2020, muito respeitosamente contém um lapso manifesto quando refere que “…as questões que o recorrente erigiu em objecto da revista não foram tratadas pelo tribunal a quo…”, uma vez que quanto à 1.ª questão (que o recorrente sintetizou na última parte da 1.ª questão ao referir: “ … Ou seja, o prazo de prescrição legal suspende-se ou não com a citação relativa à execução?”), foi efectivamente tratada no Acórdão recorrido do TCA que considerou que o prazo de prescrição legal se suspende com a citação e durará tal suspensão até ao termo ao processo de execução» e, após extensa alegação no sentido de demonstrar o “lapso manifesto”, concluir com o pedido de que «deverá este STA corrigir o lapso que consta do referido acórdão com data de envio de 16/01/2020, e consequentemente, admitir o recurso interposto quanto à 1.ª questão».

1.5 Cumpre apreciar e decidir.

2.

2.1 A pretensão do Recorrente, de que seja admitido o recurso de revista quanto à 1.ª questão nele suscitada, em consequência da correcção do invocado “lapso manifesto” que imputa ao acórdão que não admitiu a revista, poderá ser interpretada como pedido de reforma do acórdão, ao abrigo do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 616.º, n.º 2, 666.º e 679.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A nosso ver, é essa a única interpretação do requerimento que o poderá enquadrar nos meios de reacção contra o acórdão previstos na lei.

2.2 Isto não significa que a alegação do Recorrente seja subsumível à previsão do n.º 2 do art. 616.º do CPC; a nosso ver, não o é.

A possibilidade de reforma de decisão judicial, ao abrigo do preceituado nos arts. 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, do CPC, constitui um limite ao princípio estruturante consagrado no art. 613.º, n.º 1, do mesmo Código, que impõe a extinção do poder jurisdicional do juiz depois de proferida a decisão.
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Essa possibilidade está rigorosamente circunscrita às situações delimitadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 616.º do CPC: quando, «por manifesto lapso do juiz», «[t]enha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» ou quando «[c]onstem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida».

Como este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar repetidamente, a reforma do acórdão, que possui carácter excepcional, não abrange as situações em que o requerente se limita a manifestar a sua discordância com a decisão tomada, mas aquelas situações em que a decisão enferme de erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto.

Ora, sob a invocação do “lapso manifesto”, o Recorrente mais não pretende do que pôr em causa o juízo preliminar que o acórdão efectuou sobre a admissibilidade da revista, designadamente o juízo sobre o âmbito do acórdão recorrido e as questões nele decididas. Como, aliás, o tinha feito anteriormente a coberto da invocação da nulidade por omissão de pronúncia (cf. 1.2).

Mas, sendo assim, a sua pretensão só poderia ser exercida através de recurso, caso este fosse admissível, e nunca, enviesadamente, através do pedido de reforma.

2.3 Por outro lado, a admitir-se que o pedido formulado pelo Recorrente é de reforma do acórdão, sempre teria de considerar-se o mesmo como intempestivo. Na verdade, o pedido de reforma, quando a decisão reformanda não seja passível de recurso (e, por isso, deva ser formulado ao tribunal que proferiu a decisão, de acordo com o disposto na primeira parte do n.º 4 do art. 615.º do CPPT, aplicável por força dos arts. 666.º e 679.º do mesmo Código), deve ser apresentado dentro do prazo de dez dias [não estando fixado outro prazo para o efeito, é de aplicar o prazo supletivo previsto para a prática de actos no âmbito do processo, fixado pelo art. 10.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi da alínea do art. 2.º do CPPT] e a arguição de nulidade da mesma decisão não suspende tal prazo

Note-se que o requerimento dirigido a este Supremo Tribunal em 28 de Janeiro de 2020, em que o Recorrente arguiu a nulidade do acórdão por que a revista não foi admitida, não teve qualquer efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para se pedir a reforma desse mesmo acórdão, que lhe foi notificado em 17 de Janeiro de 2020, por inexistência de norma legal que consagre qualquer desses efeitos.

A admitir-se que o Recorrente pretende a reforma do acórdão, então deveria tê-lo feito, eventualmente conjuntamente com a arguição da nulidade do mesmo, dentro do prazo acima indicado.

Assim, quando em 28 de Fevereiro de 2020 o Recorrente veio pedir a reforma do acórdão que lhe foi notificado em 17 de Janeiro de 2020, há muito estava precludido o prazo para o efeito.

2.4 Finalmente, cumpre advertir o Recorrente de que a suscitação de incidentes manifestamente infundados levará à ponderação prevista no art. 670.º do CPC, o que apenas não se fez relativamente ao requerimento sub judice por se ter considerado que o mesmo apenas raia os limites da lide temerária.
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3.

3.1 Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em indeferir o requerido.

3.2 Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC (cfr. art. 527.º do CPC, art. 7.º, n.º 4 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais)
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Lisboa, 1 de Julho de 2020. – Francisco Rothes (relator) - José Gomes Correia - Isabel Marques da Silva.