Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01576/20.1BELRS

2025-07-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01576/20.1BELRS Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 01576/20.1BELRS
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1576/20.1BELRS

Recorrente: “A..., S.A.”

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 12 de Setembro de 2024 ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/51d9a86a7458283c80258b9d004d5f32.) – que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, contra a autoliquidação de Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) do ano de 2019 –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A. O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão do TCA Sul, de 12 de Setembro de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 1576/20.1BELRS, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela RECORRENTE da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 5 de Junho de 2023, a qual, por seu turno, havia julgado improcedente a impugnação judicial intentada pela RECORRENTE do acto de autoliquidação da CSB que incidiu sobre o seu passivo apurado em 2019.

B. A motivação do presente recurso prende-se somente com os temas de direito da União Europeia que não foram ainda devidamente apreciados à luz da recente jurisprudência do TJUE: em concreto, o Acórdão Cofidis, que julgou o regime jurídico do ASSB violador das normas comunitárias – um imposto cuja base de incidência é em tudo idêntica à da contribuição financeira em crise nos presentes autos – e que a sua ignorância se traduz num erro grave com consequências nefastas tanto para os vários particulares na mesma situação que a Recorrente, como por se traduzir num atentado grave ao primado do Direito Europeu, tal como é consagrado no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

Da admissibilidade do presente recurso:

C. As questões de direito levantadas pela RECORRENTE nos presentes autos são de indiscutível importância fundamental – circunstância atestada pela RECORRENTE em concatenação com o Acórdão do STA, de 2 de Abril de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 1853/13.
D. A relevância jurídica do regime jurídico da CSB é incontornável. Trata-se de um tributo cujo enquadramento normativo é de leitura particularmente exigente, convocando diversos diplomas legais e infralegais e reclamando ainda a compreensão do plano de fundo conjuntural da sua criação.

E. A série de vícios assacados à CSB pela RECORRENTE ao longo dos presentes autos deveria bastar para dar por assente a relevância jurídica das matérias que se pretendem analisadas em sede do presente recurso, sendo, aliás, convocado para o efeito o ordenamento jurídico comunitário – em particular, os artigos 49.º e 54.º do TFUE e a Directiva 2014/59.
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F. Tudo matérias sobre as quais se mantêm dúvidas sérias, porquanto toda a jurisprudência já firmada pelos tribunais superiores não levou em consideração o recente Acórdão Cofidis, que, apesar de ter sido proferido por referência ao regime jurídico do ASSB, espelha um entendimento que o TJUE faz questão de estender às cobranças obrigatórias, como a contribuição financeira em causa no caso concreto.

G. A relevância social das questões trazidas à colação pela RECORRENTE também está assegurada pela escala atingida pelo contencioso gerado em torno da CSB, sendo inevitável a importação do julgamento deste douto STA para os processos judiciais pendentes e análogos.

H. E, mais, a relevância social também se afere pelo potencial contra senso e insanável ilegalidade de se manterem na ordem jurídica portuguesa os acórdãos passados do STA sobre este tema e o Acórdão Cofidis do TJUE sobre a mesma temática.

I. Também se revela necessário assegurar a melhor aplicação do direito, uma vez que merece ser apreciada, pela primeira vez, a pronúncia do TJUE no seu Acórdão Cofidis numa matéria-chave para a ilegalidade da liquidação em crise nos presentes autos, por violadora do direito da União Europeia.

J. Pronúncia esta do STA que se pretende diante do caso concreto, mas que, uma vez mais, terá o maior relevo para um sem-número de casos futuros, diríamos que no mínimo 100 casos pendentes nos Tribunais nacionais.

K. Assim, terá o douto Tribunal ad quem de dar por preenchidos, em simultâneo, todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revista, cabendo-lhe, por isso, julgá-lo em conformidade.

Da procedência do presente recurso:
Da violação da liberdade fundamental de estabelecimento:

L. A autoliquidação de CSB que se pretende ver anulada foi levada a cabo por uma sucursal em Portugal de uma instituição de crédito residente num outro Estado membro da União Europeia (i.e., a saber: França).
M. É esta condição inata da RECORRENTE, dada por provada, que a torna alvo de discriminação pelo regime jurídico da CSB no plano europeu.

N. Discriminação essa que é gerada por esta contribuição ser apurada pela aplicação de uma mesma taxa sobre um passivo diferente, entre as Sucursais UE e as instituições residentes em Portugal, ou as suas filiais.

O. Isto porque a CSB incide, nos termos do artigo 3.º, alínea a), do RJCSB – concretizado pelo artigo 4.º da Portaria 121/2011 – sobre o passivo deduzido dos elementos que integram os fundos próprios da RECORRENTE.

P. Sucede, porém, que, por força da sua natureza jurídica, i.e., por não ser dotada de personalidade jurídica, a RECORRENTE não tem, nem pode ter, reconhecidos na sua contabilidade quaisquer capitais próprios – nem sequer quaisquer outros elementos equiparáveis a capitais próprios.
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Q. Assim, a contabilização do capital afecto como dívida prejudica directa e claramente as Sucursais de Instituições Financeiras residentes noutro EM uma vez que ao invés de registarem essas realidades como capitais próprios (como o fazem as entidades residentes) a RECORRENTE é obrigada a engordar o seu passivo e, como tal, a pagar, proporcionalmente, sempre mais CSB do que as entidades Residentes em Portugal.

R. Ainda que as Sucursais UE pudessem, conforme veio defender o Tribunal a quo, deduzir capitais próprios, estando na disponibilidade da sucursal qualificar os fundos que lhe são afectos pela sua casa-mãe como passivo ou como capital próprio, em função de determinados critérios – o que manifestamente não é o caso –, a fórmula em causa sempre seria discriminatória por permitir igualmente aos sujeitos passivos da CSB deduzir instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios – e estes elementos jamais podem ser emitidos por entidades sem personalidade jurídica, como é o caso das Sucursais UE e da RECORRENTE nos autos.

S. Assim, embora a fórmula legislativa seja a mesma para todos os sujeitos passivos da CSB, da sua aplicação resulta que a base de incidência das Sucursais UE é sempre proporcionalmente superior, em termos relativos, à dos demais sujeitos passivos, por incidir sobre o passivo “bruto” das deduções relacionadas com capitais próprios, admissíveis apenas em relação a estes últimos, o que constitui uma diferença de tratamento injustificada à luz do artigo 54.º do TFUE.

T. Não basta, pois, olhar a uma medida de igualdade cega e aplicar a mesma base legal para todos os sujeitos passivos. A medida certa, proporcional e adequada de não discriminação impõe uma análise fina e cuidada ao nível das discriminações indirectas, que podem ser criadas pelas assimetrias indirectas na definição da base objectiva e subjectiva de incidência do tributo em causa.

U. Foi precisamente a esta conclusão que chegou o Acórdão Cofidis, confirmando que, a discriminação verificada em sede de ASSB resulta, quer da impossibilidade de contabilização de capitais próprios, quer da impossibilidade de emissão de instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios (independentemente de formalmente o recorte da base de incidência ser o mesmo).

V. Entendimento este que foi proferido por referência ao ASSB, mas que se impõe que este douto STA faça aplicar, nesta sede, ao RJCSB – pela total identidade das normas de incidência em apreço, uma vez que é justamente da incidência da contribuição obrigatória que o TJUE entende advir a desconformidade do respectivo regime jurídico com os artigos 49.º e 54.º do TFUE.

W. Ora, ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo, as relações entre a casa-mãe e a sucursal pautam-se por um constante fluxo de fundos da sede para a sucursal e da sucursal para a sede, pelo que o financiamento de que a sucursal possa beneficiar não pode ter a natureza de estabilidade exigida aos capitais próprios, estando tais fundos sempre sob condição de reembolso contingente à casa-mãe assim que esta o entenda conveniente.

X. De onde resulta, que, para o que aqui releva, no plano contabilístico, os fundos que as sucursais recebem das sedes não são fundos de accionista, mas sempre elementos do passivo sobre os quais incidirá CSB.
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Y. Este raciocínio estende-se a um alargado conjunto de instrumentos financeiros com uma funcionalidade híbrida, tanto de instrumento de dívida como de capitais próprios, que as Sucursais UE estão impedidas de emitir por não serem dotadas de personalidade jurídica.

Z. Motivos pelos quais o sentido do julgado pelo TJUE no Acórdão Cofidis é inteiramente aplicável à CSB e ao concreto caso da Recorrente: não podendo reconhecer o capital afecto pela sua casa-mãe em França nem podendo emitir instrumentos financeiros com funções de capitais próprios, vê-se objectivamente impossibilitada de levar a cabo qualquer dedução ao seu passivo – alcançando, por isso, uma base de incidência necessariamente mais elevada do que uma instituição de crédito residente em Portugal em situação idêntica.

AA. Dúvidas não restam de que não pode o TJUE entender que o ASSB viola a liberdade de estabelecimento por discriminar as sucursais a operarem em Portugal e, ao mesmo tempo, não entender que a CSB viola a liberdade de estabelecimento por discriminar as sucursais a operarem em Portugal – são os mesmos sujeitos passivos, a mesma base tributável, os mesmos vícios jurídico tributários nacionais e os mesmos vícios jurídico-tributários em relação ao direito da união europeia.

Da violação da letra e do espírito da Directiva 2014/59:

BB. Naquela Directiva, assim como no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2014, que se lhe seguiu, foram estabelecidos os critérios gerais a nível europeu para determinar afixação e o cálculo das contribuições das instituições de crédito para os mecanismos nacionais de financiamento das medidas de resolução e para efeitos de financiamento do Fundo Único de Resolução.
CC. Com este panorama europeu harmonizado não resta outra alternativa se não entende que a CSB consubstancia uma contribuição sui generis, não prevista na Directiva e violadora do regime de contribuições criado pela mesma, violando igualmente a regulação do RGICSF, designadamente à luz do seu artigo 153.º-H, por se autonomizar em relação ao regime nele previsto e harmonizado a nível europeu, não cumprindo sequer o conjunto de requisitos definidos para que a sua imposição respeito a diferente gradação de risco gerado por cada instituição financeira.

DD. Todas estas disposições e normas visam, designadamente, objectivos de igualdade tributária das instituições de crédito, que são completamente alheios ao regime da CSB, sobretudo quando é prioridade assente deste direito primário da União Europeia a harmonização do sistema de recuperação bancário à escala comunitária.

EE. É entendimento do TJUE, vertido no Acórdão Cofidis, que a conformidade de um tributo como a CSB à Directiva 2014/59 está condicionada à circunstância das suas receitas não serem afectas aos mecanismos nacionais de financiamento de medidas de resolução.

FF. Ora, não só é a CSB considerada uma contribuição financeira, e não um imposto, como a receita da CSB é inteiramente alocada na sua totalidade ao FdR, i.e., o mecanismo doméstico de financiamento de medidas de resolução. Pelo que necessariamente se deverá concluir pela sua incompatibilidade com a Directiva 2014/59.

GG. Recorde-se, aliás, a razão de ser do TJUE ter entendido que o ASSB não violava a referida Directiva, por uma razão simples: o ASSB importou a incidência subjectiva e objectiva da CSB mas ao nível da consignação das receitas nada tem que ver com a CSB no sentido de que a sua receita está consignada à Segurança Social.
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HH. Por outras palavras e a contrario sensu podemos deduzir que o TJUE decidiria que a CSB viola a Directiva precisamente porque as suas receitas estão consignadas ao Fundo de Resolução Português.

II. Isto é, por ser a CSB uma contribuição financeira suportada pelas Sucursais UE justamente com a mesma finalidade das contribuições impostas pela Directiva 2014/59, estando as suas receitas alocadas ao FdR, sempre seria incompatível a sua manutenção em face do sistema harmonizado de contribuições deste género que o legislador comunitário pretendeu instituir.

Da necessária aplicação do Acórdão Cofidis ao caso concreto:

JJ. Qualquer intérprete razoável que se debruce sobre as temáticas discutidas no Acórdão Cofidis a propósito do ASSB verá que não existe qualquer factor de distinção que possibilite recusar a sua aplicação tout court às mesmíssimas matérias quando discutidas no contexto da CSB. 
KK. É que, no que respeita à base de incidência de ambos os tributos – o factor de discriminação, aos olhos do TJUE – o ASSB não passa de uma réplica formal da CSB, pouco importando, para os efeitos pretendidos nos presentes autos, a distinção entre imposto e contribuição financeira.

LL. Se são idênticos os normativos conformadores da sua incidência objectiva e subjectiva, também o são os vícios de que padecem ambos os tributos por violação do direito comunitário.

MM. Donde resulta que os tribunais não podem prosseguir com a tese de que o Acórdão Cofidis e o processo que lhe serviu de base não têm implicações no juízo quanto à (des)conformidade do regime da CSB com o direito da União Europeia.

Do reenvio judicial obrigatório:

NN. O artigo 267.º, § 3, do TFUE dispõe que «[s]empre que uma questão desta natureza [i.e., uma questão prejudicial de interpretação dos Tratados, como as que se analisam nos presentes autos] seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal». 
OO. Ora, facto é que o douto Tribunal ad quem apreciará os presentes autos de recurso em última instância, sem apelo nem agravo, pelo que, sendo suscitadas diante de si duas questões de (des)conformidade do RJCSB com o direito da União Europeia.

PP. E nem se equacione invocar a doutrina do acto claro reconhecida no Acórdão Cilfit, porquanto nenhuma das três condicionantes à obrigatoriedade do reenvio imposta pela norma vinda de citar está verificada.

QQ. Aliás, a materialidade e conflito presente nos autos nota bem a necessidade imperativa de reenvio: como pode o STA manter uma corrente jurisprudencial ao arrepio do que veio já decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia?
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RR. Assim a articulação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica europeia (que a integra e prevalece) impõe, finalmente, duas conclusões simples: a primeira a de interpretar a temática da conformidade da CSB com o Direito Europeu à luz da interpretação conforme com o Acórdão Cofidis; e, a segunda, a de, em entendendo este douto Supremo Tribunal que se lhe oferecem dúvidas, acatar a obrigação que lhe é imposta pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia e fazer o reenvio prejudicial das seguintes questão ao TJUE:

a. Os artigos 49.º e 54.º do TFUE opõe-se a uma legislação nacional, como a que está em causa no regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário em vigor em Portugal, que tributa as sucursais num Estado membro da União Europeia de instituições financeiras residentes noutros Estados membros da União Europeia sobre a totalidade do seu passivo, sem lhes dar a possibilidade de deduzir os capitais próprios e os demais instrumentos financeiros com funções de capitais próprios, ao passo que essas possibilidades são reconhecidas às instituições financeiras residentes naquele Estado membro, colocando as primeiras em situação desfavorável face às segundas?

b. A Directiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, opõe-se à tributação, num Estado membro da União Europeia, das instituições financeiras residentes e não residentes, e, em concreto, das sucursais de instituições financeiras residentes noutro Estado membro da União Europeia, através de uma legislação como o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário, considerando que esse tributo incide sobre o passivo ajustado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço e cujas receitas são afectas aos mecanismos nacionais de financiamento das medidas de resolução, devendo este regime ter sido eliminado e substituído, aquando da transposição para o ordenamento jurídico português da referida Directiva, pelas contribuições, designadamente as contribuições ex ante, tal como previstas naquela Directiva?

SS. Assim, e ao abrigo das normas tidas por relevantes e já amplamente mencionadas, em particular, o artigo 267.º, § 3, do TFUE, desde já se requer a este douto e Supremo Tribunal ad quem que, em cumprimento do dever legal que sobre si impende de proceder ao reenvio prejudicial das matérias de direito da União Europeia com influência directa nos presentes autos e que carecidas de interpretação soberana do TJUE, coloque a este órgão jurisdicional de cúpula do sistema jurídico comunitário as duas questões acima enunciadas.

VI. PEDIDO DE MÉRITO

Nestes termos, e nos mais de direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, revogando-se o acórdão recorrido e julgando ilegal a autoliquidação de CSB levada a cabo pela RECORRENTE em 2020, por referência ao passivo apurado em 2019, promovendo-se a sua anulação; ou, não se entendendo o ser o acórdão Cofidis aplicável no caso concreto, sempre estará o Tribunal ad quem obrigado a proceder ao reenvio prejudicial das duas questões de direito da União Europeia suscitadas pela Recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 267.º, § 3, do TFUE, tudo com as devidas consequências legais».

1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido».
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1.4 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA); excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT, bem como o n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao STA assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade da revista.

2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 Está em causa nos autos, exclusivamente, a invocada desconformidade entre o regime jurídico da CSB e o Direito da União Europeia, que a Recorrente elegeu como a única questão, afirmando que «[a] motivação do presente recurso prende-se somente com os temas de direito da União Europeia que não foram ainda devidamente apreciados à luz da recente jurisprudência do TJUE: em concreto, o Acórdão Cofidis, que julgou o regime jurídico do ASSB violador das normas comunitárias».

Sustenta a Recorrente, em síntese, que o regime jurídico da CSB cria uma discriminação indirecta contra as sucursais em Portugal das instituições de crédito residentes noutros Estados-membros da União Europeia (UE) – como ela o é –, em comparação com as instituições de crédito residentes em Portugal. Isto porque lhes é aplicada a mesma taxa, mas sobre uma base de incidência diferente e mais elevada, uma vez que as sucursais, porque não possuem personalidade jurídica, não podem registar capitais próprios nem emitir instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios (v.g., obrigações convertíveis ou acções preferenciais remíveis), o que leva a que a CSB incida sobre o seu passivo “bruto”, ou seja, sem as deduções disponíveis para as instituições residentes.

Sustenta ainda a Recorrente que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em 21 de Dezembro de 2023 no processo C-340/22 (acórdão Cofidis), embora proferido no contexto do Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário (ASSB), confirma este entendimento – pois a base de incidência do ASSB é idêntica à da CSB –, uma vez que o TJUE concluiu que uma cobrança obrigatória que desfavorece sucursais da UE por não poderem deduzir capitais próprios ou instrumentos de dívida equiparáveis constitui uma discriminação indirecta, violadora da liberdade de estabelecimento prevista nos arts. 49.º e 54.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, por isso, incompatível com o Direito da UE.

Sustenta ainda a Recorrente que a CSB é uma contribuição sui generis não prevista na Directiva 2014/59/UE e que viola o regime harmonizado de contribuições criado por esta Directiva. Argumenta que o referido Acórdão Cofidis (C-340/22) do TJUE implica que um tributo nacional só é compatível com a Directiva 2014/59/UE se as suas receitas não forem afectas a mecanismos nacionais de financiamento de medidas de resolução; assim, porque as receitas da CSB são integralmente alocadas ao Fundo de Resolução Nacional (FdR), conclui que a CSB é incompatível com a Directiva.
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Argumenta ainda a Recorrente que a Directiva 2014/59/UE exclui expressamente as sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros da União Europeia de quaisquer contribuições no âmbito dos regimes de resolução bancária.

A Recorrente sustenta ainda que este STA, enquanto tribunal de última instância, é obrigado a submeter as questões de interpretação do Direito da EU ao TJUE, nos termos do § 3 do art. 267.º do TFUE e formula (nos termos que constam da conclusão RR.) as duas questões que, a seu ver, devem ser colocadas ao TJUE em reenvio prejudicial.

Em resumo, a Recorrente baseia o seu recurso de revista excepcional na convicção de que o regime jurídico da CSB, tal como aplicado às sucursais em Portugal de instituições de créditos com sede noutros Estados-membros, viola princípios fundamentais do Direito da UE, uma tese que considera corroborada pelo Acórdão Cofidis do TJUE, e exige que o STA, como tribunal de última instância, se pronuncie sobre estas questões ou as remeta ao TJUE.

Se bem interpretamos as alegações de recurso, são duas as subquestões suscitadas pela Recorrente em torno da violação do Direito da EU: primeira, a da violação da liberdade fundamental de estabelecimento; segunda, a da violação da letra e do espírito da Directiva 2014/59.

2.2.2 Quanto à primeira subquestão, a da alegada violação das liberdades de estabelecimento e da circulação de capitais, consagradas nos arts. 49.º e 63.º do TFUE, sustenta a Recorrente que aquelas liberdades resultam violadas pela aplicação da CSB, na medida em que, por ser uma sucursal, não pode ter capitais próprios, nem fundos, não podendo deduzir do passivo elegível para a base de incidência daquela contribuição, contrariamente ao que as instituições de crédito com sede em Portugal podem.

Na verdade, a ora Recorrente é uma sucursal portuguesa de uma instituição de crédito sediada em França e está em causa nos autos a autoliquidação de CSB por ela efectuada relativamente ao ano de 2019; por outro lado, contrariamente às instituições de crédito residentes e às filiais de instituições de crédito não residentes, as sucursais das instituições de crédito não residentes estão impossibilitadas, por não terem personalidade jurídica, de deduzir capitais próprios da sua base de incidência a título do CSB, não dispondo também estas entidades, por lei, de capitais próprios, bem como estas sucursais não podem emitir instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios como, nomeadamente, obrigações convertíveis, obrigações participantes, acções preferenciais remíveis e obrigações contingentes convertíveis, pelo que também não podem deduzir tais instrumentos da sua base de incidência.

É certo que este Supremo Tribunal já se pronunciou sobre esta questão da conformidade do regime jurídico da CSB com o Direito da EU relativamente às sucursais em Portugal das instituições bancárias de outros Estados-membros em face do princípio da liberdade de estabelecimento, estabelecida nos arts. 49.º e 54.º do TFUE, e da não discriminação, estabelecido no art. 18.º do TFUE, sempre no sentido da não violação ( Vide os seguintes acórdãos:

- de 12 de Outubro de 2022, proferido no processo n.º 850/17.9BELRS, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/4a6652b9f95d20138025891f00340f23;
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- de 13 de Julho de 2022, proferido no processo n.º 9/21.0BELRS, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/55bf391457db3ee78025887f005073e9;

- de 21 de Setembro de 2022, proferido no processo n.º 938/17.6BELRS, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/23c2af2ec6a54a17802588ca0050f165;

- de 11 de Janeiro de 2023, proferido no processo n.º 1919/17.5BELRS, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/3754ce3c01ec79878025893800411faa;

- de 25 de Janeiro de 2023, proferido no processo n.º 336/18.4BELRS, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/5bb19833f304d542802589440025afb4;

- de 31 de Maio de 2023, proferido no processo n.º 90/21.2BELRS, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/e53fde819f9eea18802589c500576ec0.). Mas, se bem vimos, toda essa jurisprudência é anterior ao acórdão Cofidis.

Atento o que ficou decidido nesse acórdão – «A liberdade de estabelecimento garantida nos artigos 49.º e 54.º TFUE deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que cria um imposto cuja base de incidência é constituída pelo passivo das instituições de crédito com sede situada no território desse Estado-Membro, das filiais e das sucursais das instituições de crédito cuja sede se situa no território de outro Estado-Membro, uma vez que a referida regulamentação permite deduzir capitais próprios e instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios, que não podem ser emitidos por entidades sem personalidade jurídica, como essas sucursais» – e sem prejuízo de aí estar em causa um imposto (ASSB) e nos autos estar em causa a CSB (classificada como contribuição especial), não pode ignorar-se que, como bem salientou a Recorrente, as normas de incidência objectiva de um e outro tributo têm idêntica redacção, como resulta do confronto da redacção do art. 3.º, alíneas a) e b), do Regime Jurídico da CSB [bem como do art. 3.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de Março e pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de Junho e, depois, do art. 4.º daquela Portaria] com o art. 3.º, alíneas a) e b), do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho.

Assim, porque não obstante a ASSB e a CSB serem tributos distintos, essa diferença parece não relevar para a questão (e é inquestionável a identidade das normas de incidência objectiva), afigura-se-nos que, na sequência da prolação pelo TJUE, em 21 de Dezembro de 2023 e no âmbito do processo C-340/22, do acórdão Cofidis, será de ponderar a necessidade de reequacionar a questão da conformidade da CSB com o Direito da UE, designadamente com a liberdade de estabelecimento garantida nos arts. 49.º e 54.º do TFUE, à luz dos critérios definidos naquele acórdão e, bem assim, será de ponderar a necessidade de proceder ao reenvio prejudicial ao TJUE (para que este possa emitir pronúncia sobre a mesma, ao abrigo do disposto no art. 149.º do TFUE). Essa ponderação assume-se como questão de relevância jurídica fundamental – tal como este Supremo Tribunal tem vindo a entender esse requisito, entendimento acima referido em 2.1.3 –, a determinar a admissão da revista, como decidiremos a final.

2.2.3 Quanto à segunda subquestão, diremos que, no que concerne ao tratamento das sucursais, em Portugal, sujeitas à incidência de CSB, a questão da compatibilidade do regime nacional com o regime constante da Directiva n.º 2014/59/UE e do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2014, que se lhe seguiu, foi já abordada por este Supremo Tribunal, sempre no mesmo sentido ( Vide, por mais recentes, os seguintes acórdãos:
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Administrativo - Acórdão n.º 01576/20.1BELRS
- de 15 de Janeiro de 2025, proferido no processo n.º 942/21.0BEPRT, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/890155dc8b7b51b280258c1a003b8669;

- 12 de Março de 2025, proferido no processo n.º 2359/18.4BELRS, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/3bb123d35a3188b280258c4d004b6371;

- de 4 de Junho de 2025, proferido no processo n.º 1385/18.8BELRS, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/cb3155821044368680258ca7004deef1.).

A Recorrente sustenta que se impõe a reapreciação dessa questão à luz do que decidiu o TJUE no já referido acórdão Cofidis. Recordemos que neste se decidiu que «[a] Directiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Directiva 82/891/CEE do Conselho, e as Directivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que cria um imposto que onera o passivo das instituições de crédito, cuja forma de cálculo é alegadamente semelhante à das contribuições pagas por estas instituições ao abrigo desta directiva, mas cujas receitas não são afectas aos mecanismos nacionais de financiamento de medidas de resolução».

A Recorrente alega que a CSB é uma contribuição sui generis, não prevista na Directiva 2014/59/UE, que estabeleceu um regime harmonizado para a recuperação e resolução de instituições de crédito, e que do referido acórdão Cofidis resulta que a compatibilidade de um tributo com a Directiva 2014/59/UE depende de as suas receitas não serem afectas aos mecanismos nacionais de financiamento de medidas de resolução; assim, porque as receitas da CSB são integralmente consignadas ao FdR em Portugal, concluiu a Recorrente que a CSB é incompatível com a Directiva 2014/59/EU.

Mas, salvo o devido respeito, lido o acórdão Cofidis e tendo presente a fundamentação nele aduzida, não vislumbrámos motivo para reapreciar a questão. A diferente natureza dos tributos em causa (ao contrário que sucede quanto à 1.ª subquestão, onde as normas de incidência objectiva são coincidentes), não permite que entre eles se estabeleça a pertinente identidade, assim excluindo a necessidade de reponderar a questão.

Quanto a esta subquestão, a revista não será admitida.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
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Administrativo - Acórdão n.º 01576/20.1BELRS
II - Apesar de a questão da conformidade da CSB com o Direito da UE, designadamente como a liberdade de estabelecimento prevista nos arts. 49.º e 54.º do TFUE, ter sido já objecto de diversas decisões deste Supremo Tribunal, a prolação pelo TJUE do denominado acórdão Cofidis (processo C-340/22) – embora respeitante ao ASSB, que é um imposto, enquanto a CSB é uma contribuição especial –, atentos os fundamentos aí expendidos e a semelhança entre as regras de incidência objectiva daqueles tributos, faz com que assuma relevância jurídica fundamental, para efeitos de aferir da admissibilidade do recurso ao abrigo do art. 285.º do CPPT, a questão de saber se é necessária a reapreciação da conformidade do regime da CSB com o Direito da EU à luz dos argumentos expendidos naquele acórdão.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em admitir o presente recurso nos termos acima referidos.

Custas a determinar a final.

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Lisboa, 9 de Julho de 2025. - Francisco Rothes (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.