Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0219/22.3BEFUN

2023-10-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0219/22.3BEFUN Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0219/22.3BEFUN
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

AA, com sinais nos autos, notificado da decisão proferida nos autos, vem dela recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo o recurso de revista excepcional nos termos do art.º 672º do CPC, com subida imediata, nos próprios e autos e com efeito suspensivo.

Alegou, tendo concluído:

A- A notícia da morte de um dos membros do casal, recebida nos autos após ter sido realizada a citação para os termos de processo executivo em que ambos os conjugues assinaram em conjunto a declaração de fiança prestada determina uma modificação subjectiva da instância, devendo ser suspensa a instância para a sua regularização, seja por forma a determinar o prosseguimento apenas contra o conjugue sobrevivo, seja para determinar a citação dos herdeiros do conjugue falecido;

B- Nos presentes autos, o despacho de reversão e a promoção da citação foi efectuada quanto a ambos os conjugues, tendo aliás sido remetida citação conjunta e enquanto casados;

C- As responsabilidades dos conjugues por dívidas, nomeadamente no que se refere à prestação de fiança por ambos os conjugues tem que ser lida em complementaridade com o regime das obrigações solidárias, nomeadamente, as referentes à fiança, que tem que levar em conta o regime da responsabilidade conjunta (e não solidária) dos conjugues pelas dividas em que ambos estão obrigados;

D – Sendo os conjugues casados sob o regime da comunhão geral, e por forma a poder ser promovida a execução dos bens comuns, ambos os conjugues têm que ser citados, sendo que, mesmo para situação em que apenas um dos conjugues assinou a fiança, a execução teria que ser instaurada contra ambos, pelo que a morte de um dos conjugues, conhecida após a citação tem que determinar a suspensão nos termos dos Artsº 269º e 270º por modificação subjectiva da instância;

Termos em que, sendo dado provimento ao recurso e determinada a suspensão da instância executiva, por morte de sujeito da execução cuja citação foi ordenada, promovendo-se a regularidade da instância.

Não foram produzidas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissão liminar do presente recurso.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
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Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Pretende o recorrente que se admita o presente recurso para melhor aplicação do direito uma vez que entende terem sido violadas as regras legalmente estabelecidas respeitantes à legitimidade processual decorrente do falecimento de uma das partes.

Alega, no essencial, que em virtude do falecimento da executada mulher era imprescindível que ocorresse nova citação do executado marido sobrevivo para a regularidade da instância.

A este propósito escreveu-se no acórdão recorrido:

Antes de mais, e considerando o aditamento da matéria de facto, constata-se que a citação para pagamento da dívida, ao contrário do que é alegado [conclusão B], foi remetida apenas em nome do ora Recorrente, não tendo sido chamada à execução a BB (cônjuge falecido). Para além do mais, o Recorrente fala num despacho de reversão que não consta dos autos de execução, nem tão pouco foi junto com a petição inicial.

Com efeito, apenas o Recorrente foi chamado à execução, para, na qualidade de fiador, proceder ao pagamento da dívida sob pena da execução prosseguir contra si, como resulta do conteúdo da citação que lhe foi remetida em 02.02.2022.

(…)

Assim sendo, e ao contrário do que é pretendido pelo Recorrente, “in casu”, não há lugar à suspensão da execução fiscal nos termos dos artigos 269º e 270º do CPC, porquanto apenas o Recorrente foi chamado à execução, e, na eventualidade da dívida exequenda não se mostrar paga, apenas serão objeto de penhora bens e créditos de sua pertença.

Na verdade, não resulta dos autos que a fiadora (falecida) alguma vez tenha sido chamada à execução e, como tal, na situação em discussão nos presentes autos não é aplicável o regime a que se refere o nº 1 do artº 270º do CPC.

Da leitura atenta que se faz da fundamentação do acórdão recorrido resulta à evidência que o recorrente sustenta o seu recurso numa realidade fáctica contrária àquela que foi considerada no acórdão decidido para negar provimento ao seu recurso, isto é, os pressupostos fácticos de que o recorrente lança mão para tentar obter vencimento de causa foram dados como inexistentes no acórdão recorrido.
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Assim, não se vê que este Supremo Tribunal possa conhecer do presente recurso por isso lhe estar vedado pela norma constante dos n.ºs. 3 e 4º do artigo 285º do CPPT, por outro lado, face aos circunstancialismos de facto concretos relevados na decisão recorrida não se surpreende que ocorra qualquer erro manifesto ou evidente no acórdão recorrido que justifique a admissão deste recurso.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.

Custas pelo recorrente com t.j. máxima.

D.n.

Lisboa, 11 de Outubro de 2023. - Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.