Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A..., LDA., melhor identificada nos autos, interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 2/2/2023, que julgando improcedente o recurso de apelação que interpusera, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 1/6/2020, pela qual se julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações de direitos antidumping, IVA e juros compensatórios, emitidas pela Alfândega de Aveiro, no montante global de € 2.288.725,27. 1.2. Conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso: «a. O Acórdão recorrido é nulo por manifesta oposição dos seus fundamentos com a decisão (art. 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, al. c), do CPC). b. No Acórdão recorrido, o TCAN aditou à matéria de facto dada como provada um excerto do relatório final do OLAF no processo de assistência mútua AM 05/2012 – CASE OF/2011/1019, no qual se diz expressamente que foi a empresa chinesa B... quem criou a empresa indonésia C.... c. Do mesmo modo, de acordo com aquele relatório do OLAF, a empresa chinesa B... era o escritório de vendas e a única fornecedora da empresa indonésia C.... d. Apesar disto, o Tribunal recorrido decidiu que não era possível estender o ditame anulatório decorrente do Acórdão do TJUE no processo C-376/15 ao presente caso, por entender que não tinha ficado demonstrado que os produtos importados pela Recorrente tinham sido efetivamente produzidos por aquela empresa chinesa. e. Isto significa dizer, como se pensa ser manifesto, que entre a fundamentação de facto e a decisão vertida no Acórdão recorrido existe uma contradição, o que constitui uma nulidade nos termos dos arts. 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, al. c), do CPC. f. De facto, atenta a fundamentação de facto presente no Acórdão recorrido, deveria ter sido outra a decisão proferida. g. O teor do relatório do OLAF que o Tribunal recorrido traz à colação e dá como provado, é claro ao dizer que a empresa B... era única fornecedora da empresa indonésia a quem a Recorrente encomendou e adquiriu os produtos importados. h. O relatório do OLAF não recorre a expressões ou vocábulos que possam suscitar dúvidas quanto a isto. i. O relatório não diz que aquela empresa chinesa era a “principal” fornecedora da empresa indonésia, nem diz que as mercadorias em causa, “na sua grande maioria”, tinham sido produzidas por esta.
Jurisprudência
Processo 02326/14.7BEPRT
j. O relatório não deixa margem para dúvidas: quem produziu/ fabricou as mercadorias exportadas pela empresa indonésia C... para a União Europeia foi a empresa B... (sua única fornecedora – “the sole provider”). k. Não é pelo facto de haver registo de 6 importações com origem noutros fornecedores chineses que as conclusões atrás referidas poderão ser contrariadas. l. O próprio OLAF não considerou fidedignos ou credíveis esses registos. m. Nestes termos, há, inegavelmente, um vício real na lógica que presidiu à decisão constante do Acórdão recorrido. n. É manifesto que a fundamentação de facto é contraditória com a decisão alcançada, e que, em face do que o Tribunal deu como provado, deveria ter sido tomada uma decisão com um sentido distinto. o. Esta oposição/ contradição entre a fundamentação e a decisão é relevante no que respeita à questão da aplicabilidade do Acórdão do TJUE referido no ponto d. supra, como, também, no que concerne à questão das taxas de direitos antidumping concretamente aplicáveis ao caso. p. Com efeito, apesar de o Tribunal recorrido ter dado como provado que as mercadorias importadas pela Recorrente tinham origem na empresa chinesa B... (pois que esta era a única fornecedora da empresa indonésia), acabou por se contradizer quando, na decisão, entendeu não aplicar as taxas que a regulamentação europeia previa especificamente para essa empresa. q. A contradição/ oposição entre a fundamentação de facto e a decisão, como explicada nos termos antecedentes, determina a nulidade do Acórdão recorrido conforme preceituam os arts. 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, al. c), do CPC. Posto isto, r. O presente Recurso Excecional de Revista não só é de importância fundamental para uma melhor aplicação do direito, como, igualmente, versa sobre uma questão de relevância jurídica e social considerável. s. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido incorreu em erros de tal forma ostensivos que só o presente Recurso Excecional de Revista pode sanar, aplicando melhor o direito com cabimento no caso. t. Ademais, o caso em apreço pressupõe a aplicação de conceitos jurídicos que se encontram previstos, de forma dispersa, em diversa legislação europeia e em normativos internacionais. u. Para além disso, esses conceitos integram um ramo de direito que é especialmente complexo do ponto de vista técnico e da sua aplicação.
v. Agrava ainda esta circunstância o facto de estarmos na presença de um tema que não é habitualmente trabalhado e densificado pelos tribunais portugueses. w. Isto, por si só, convoca a necessidade de intervenção deste STA para uma melhor aplicação do direito no que a estas questões jurídicas diz respeito. x. Por outro lado, a matéria em causa possui enorme relevância social pois que é suscetível de aplicação a um indeterminado conjunto de casos, pelo que a solução que aqui se alcançar poderá servir de linha orientadora para os mesmos. y. Com efeito, as questões aqui suscitadas terão total cabimento nos casos de outros operadores económicos que se vejam confrontados com atos de liquidação semelhantes aqueles que aqui se discutem, praticados pelas autoridades aduaneiras nacionais, tendo em vista a cobrança de direitos antidumping que, em bom rigor, não são devidos. z. Ora, da factualidade dada como provada nos autos, resulta que estão em causa 16 importações efetuadas pela Recorrente, referentes a mercadorias que a mesma encomendou junto da empresa C... International. aa. Do mesmo modo, resulta provado que, afinal, aquelas mercadorias possuíam origem chinesa e que tinham sido fabricadas pela empresa chinesa B... (única fornecedora da empresa indonésia). bb. Mesmo perante isto, o Tribunal recorrido recusado aplicar ao caso em apreço o Acórdão do TJUE que anulou e invalidou, em relação à empresa chinesa que forneceu, verdadeiramente, as mercadorias importadas pela aqui Recorrente, os regulamentos europeus que instituíram a tributação antidumping naquelas importações - Acórdão C- 376/15-P (Changshu e Ningbo/ Conselho). cc. O referido aresto do TJUE tem total cabimento no caso em análise. dd. A anulação decretada pelo Acórdão do TJUE tem efeitos retroativos ao momento da entrada em vigor dos regulamentos por si anulados. ee. A anulação configura, em bom rigor, um juízo de invalidade daqueles regulamentos, como que se nunca tivessem existido, pelo que a situação de todos aqueles que por eles foram afetados deve ser integralmente reposta. ff. Nestes termos, a anulação dos citados regulamentos para aquelas duas empresas chinesas (que previam que as mercadorias por estas produzidas deviam ser tributadas em sede antidumping no momento da sua importação na União Europeia), tem por efeito a constatação de que, em relação a elas, não existia dumping, pelo que aquele tipo de tributação seria ilegal, carecendo de sentido, pertinência e oportunidade. gg. Esta jurisprudência tem de ser aplicada ao caso em análise e, sendo, a conclusão necessária é a de que as liquidações em causa devem ser anuladas, e os montantes indevidamente pagos pela Recorrente devem ser-lhe restituídos com todas as consequências legais.
hh. Permitir uma solução contrária a isto significa consentir na manutenção de uma solução muitíssimo injusta e insustentável. ii. Do mesmo modo, o Tribunal recorrido erro de forma grave quando não decidiu aplicar a estas importações a taxa de direitos antidumping concretamente fixada para a empresa chinesa que produziu estes produtos (64,4%). jj. Ao não o fazer, o Tribunal recorrido não acautelou, como deveria, a regra do direito mínimo. kk. Se nos autos ficou demonstrado que foi a empresa chinesa a única e verdadeira fornecedora das mercadorias importadas pela Recorrente, então o Tribunal recorrido deveria ter decidido no sentido de aplicar as taxas que a regulamentação europeia estipulou para esta empresa em concreto. ll. Tudo porque a realidade tributária há de prevalecer sobre a forma. mm. Assim, o recurso a uma taxa de direitos superior à devida constituiu um desvio e uma violação leviana do princípio da legalidade e da verdade material. V. DO PEDIDO Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso Excecional de Revista ser julgado provado e procedente e, em consequência: Ser revogado o Acórdão proferido pelo TCAN e, em consequência, ser anulados os atos de liquidação praticados pela Alfândega de Leixões, com a restituição à aqui Recorrente do que pagou indevidamente, acrescido dos juros indemnizatórios que lhe são devidos.» 1.3. A Representante da Fazenda Pública, apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: «I. O objeto do presente recurso é o Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 02.02.2023, proferido nos autos em epígrafe, que negou provimento ao recurso apresentado pela recorrente e manteve a sentença recorrida. II. Alega a recorrente que existe uma contradição entre a fundamentação de facto e a decisão vertida no Acórdão recorrido, o que constitui uma nulidade nos termos do art.125º, nº1 do CPPT e 615º, nº1 al. c) do CPC. III. Acontece que o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura; IV. O facto de ter sido aditado à matéria de facto o disposto no ponto 2.3.1-3) da cópia do Relatório Final do OLAF, a fls.434 e seguintes do processo administrativo apenso, não constitui qualquer contradição com a decisão do acórdão; V. Com efeito, como é referido no capítulo IV do acórdão recorrido (pag.28) “compulsados os factos demonstrados na sentença recorrida e ora aditados pela presente instância, não vislumbramos que tenha sido dado como demonstrado que a empresa que fabricou os produtos importados pela Recorrente e que estão na base das presentes liquidações de direitos
antidumping foi a B... Co. Ltd. Com efeito, nem dos relatórios finais produzidos pela AT, nem do relatório fonte emitido pelo OLAF, se pode retirar tal conclusão. Tão pouco da prova trazida pela Impugnante e a que se faz alusão nos números “86” a “88” da factualidade assente se pode extrair tal demonstração factual. Assim, não se tendo demonstrado que os produtos aqui em causa foram efetivamente produzidos pela B... Co. Ltd, tendo sido disponibilizados à recorrente por mera interposição de terceiro (C... International), caímos fora da eventual aplicação do disposto no supracitado acórdão do TJUE.” VI. Ou seja, estando em causa questões de facto para apreciar e decidir como vinha já sendo referido por esse Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 10.11.2021, o TCAN foi conclusivo na apreciação e decisão dos factos provados e não provados e das ilações que deles podem ser extraídas, como se encontra devidamente especificado no capítulo IV do acórdão recorrido. VII. Termos em que, não existe fundamento para o presente recurso excecional de revista com base no disposto no art.125º, nº1 do CPPT e art.615º, nº1 al. c) do CPC, aplicável por força do disposto no art.281º do CPPT. Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e em consequência ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, com todos os efeitos legais.» 1.4. Por acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal (artigo 285.º, n.º 6 do CPPT), datado de 6/9/2023, veio a ser admitido o recurso de revista nos seguintes termos: «A admissão do presente recurso torna-se necessária, não para conhecimento das invocadas nulidades ou eventual erro de julgamento da matéria de facto, mas apenas porque neste Supremo Tribunal se encontram pendentes diversos recursos que se encontram suspensos à espera de decisões prejudiciais do TJUE relativamente à concreta situação da recorrente. Assim, para que não haja uma diversidade de tratamento a nível de decisões importa que também este recurso seja conhecido para que se possa saber se a jurisprudência que vier a ser proferida pelo TJUE naqueles outros processos, pode ou não servir de linha orientadora para a decisão destes autos e, em última análise, saber se a jurisprudência do TJUE invocada pela recorrente é aplicável, ou não, no caso concreto.» 1.5. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que se transcreve no essencial: «(….) 2.Apreciação O douto acórdão do STA, de 6/9/2023, que admitiu o recurso de revista, encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
“A admissão do presente recurso torna-se necessária, não para conhecimento das invocadas nulidades ou eventual erro de julgamento da matéria de facto, mas apenas porque neste Supremo Tribunal se encontram pendentes diversos recursos que se encontram suspensos à espera de decisões prejudiciais do TJUE relativamente à concreta situação da recorrente. Assim, para que não haja uma diversidade de tratamento a nível de decisões importa que também este recurso seja conhecido para que se possa saber se a jurisprudência que vier a ser proferida pelo TJUE naqueles outros processos, pode ou não servir de linha orientadora para a decisão destes autos e, em última análise, saber se a jurisprudência do TJUE invocada pela recorrente é aplicável, ou não, no caso concreto”. Salvo erro e lapso nossos, encontram-se pendentes no STA, para apreciação e decisão dos recursos interpostos, vários outros processos em que a recorrente é a mesma recorrente dos presentes autos: 736/19.2BEPRT, 393/19.6BEPRT, 387/19.1BEPRT, 3136/18.8BEPRT e 3134/18.1BEPRT. No âmbito do proc. 736/19.2BEPRT, foi determinado o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), quanto às seguintes questões: “1. O art. 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016 pode ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping, além de operar para o futuro, a partir de 28 de fevereiro de 2016, abrange, também, importações, de parafusos sujeitos a esses direitos, ocorridas até ao dia 27 de fevereiro de 2016, mas, em que a liquidação (de direitos antidumping e outros acréscimos) ocorra numa data posterior a 28 de fevereiro de 2016 (cobrança a posteriori)? 2. O sentido da resposta dada à pergunta formulada em 1. pode ser diferente, se for valorado que a cobrança a posteriori tem origem numa certidão, mandada extrair, por despacho de 21 de abril de 2017, de processo de inquérito criminal, baseado nos elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), no âmbito do processo de inquérito OLAF CASE OF/2010/0697, AM 2010/016-(2012)S01, onde se conclui que a mercadoria exportada para a comunidade europeia acondicionada nos contentores … e …, na data de 3 de abril de 2010 e os contentores … e …, em 24 de abril de 2010, eram de origem não preferencial chinesa?”. Assim, em todos os processos acima referidos, foi determinada a suspensão da instância até que o TJUE se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas. O art. 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2016, tem a seguinte redacção: “A revogação dos direitos anti-dumping referidos no artigo 1.º produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como previsto no artigo 3.º, não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data”. O Regulamento de Execução (UE) 2016/278, entrou em vigor em 27/2/2016. Aquele Regulamento revogou as medidas adoptadas Regulamento (CE) nº 91/2009.
Na situação dos autos, as importações, bem como as liquidações dos direitos antidumping e o respectivo pagamento ocorreram em datas muito anteriores a Fevereiro de 2016. Acresce que nos termos do art. 2º, do Regulamento de Execução 2016/278, a revogação dos direitos antidumping não deverão “servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data”. Afigura-se-nos que a situação de facto no âmbito do proc. 736/19.2BEPRT é diferente dos factos objecto dos presentes autos. Naquele processo os direitos antidumping foram liquidados após Fevereiro de 2016, nos presentes autos tais direitos foram liquidados e pagos em data muito anterior a Fevereiro de 2016. Sem quebra do muito devido respeito por posição contrária, afigura-se-nos que as questões suscitadas perante o TJUE, com muito relevo para as decisões a proferir nos processos acima referidos, não têm qualquer repercussão no âmbito dos presentes autos. Por outro lado, a recorrente suscita a questão da aplicação nos presentes autos do acórdão do TJUE n.º C-376/15, de 05/04/2017. Tal questão não foi objecto da questão colocada ao TJUE no âmbito do proc. 736/19.2BEPRT. Por outro lado, tal questão abordada e decidida no âmbito do acórdão proferido pelo TCAN, ora em recurso. O TCAN não aplicou acórdão do TJUE n.º C-376/15, pela seguinte ordem de razões: “Assim, não se tendo demonstrado que os produtos aqui em causa foram efetivamente produzidos pela «B... Co., Ltd.», tendo sido disponibilizados à Recorrente por mera interposição de terceiro («C... International»), caímos fora da eventual aplicação do disposto no supra citado acórdão do TJUE. Por isso, em concreto, não se pode estender ao presente pleito o ditame anulatório decorrente do acima mencionado acórdão do TJUE”. Ora, o TCAN não aplicou o acórdão do TJUE atenta a matéria de facto provada. “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, nº 4, do art. 285º, do CPPT. 3.Conclusão: Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de não dever ser decretada a suspensão da instância, até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronuncie quanto às questões suscitadas no âmbito do proc.736/19.2BEPRT, devendo ser negado provimento ao presente recurso.»
1.6. Cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentação de Facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: 1. A Impugnante encomendou à sociedade comercial “C... Internacional” as mercadorias mencionadas no documento 18 junto com o seu articulado, a saber: Encomenda nº 120/2011, de 3/3/2011, confirmada em 7/3/2011, que deu origem aos DAU nos processos de cobrança PC-...20/...14 a PC-...27/...14; Encomenda nº 325/2011, de 19/12/2011, confirmada em 20/12/2011, que deu origem aos DAU nos processos de cobrança PC-...28/...14 a PC-...31/...14; Encomenda nº 155/2012, de 23/3/2012, confirmada em 27/3/2012, que deu origem aos DAU nos processos de cobrança PC-...32/...14 a PC-...35/...14; importações efectuadas ao abrigo dos certificados de origem “FORMA” – sistema de preferência generalizado, emitidos pela competente Autoridade Indonésia em Batan. 2. A Direcção de Serviços Antifraude Aduaneira remeteu à Alfândega de Leixões o ofício que consta a fls. 431 e seguintes do processo administrativo apenso, que deu entrada em 8/5/2014, do qual se extracta “Junto se envia o Relatório Final e respectiva Recomendação recebidos do OLAF (...) o OLAF recomenda a Portugal que, de acordo com as conclusões emitidas neste Relatório Final, proceda à liquidação e cobrança de € 2.511.795,92 em direitos convencionais e anti dumping (...) embora aquando da visita à Indonésia ainda não estivesse em posse dessa informação e, portanto, não conste do relatório da respectiva missão), a carta das autoridades indonésias onde se confirma que também estes certificados são inválidos (...) estará provada, pelas peças e conclusões apresentadas no Relatório Final, a origem chinesa das mercadorias”. 3. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 434 e seguintes do processo administrativo apenso, que constitui cópia do Relatório Final do OLAF, mencionado em 2, do qual se extracta “(...) the non preferential Chinese origin of the steel fasteners has been proven in relation whit the company C… International (...) Legal evaluation concerning the company C... International (...) Except for 71 tonnes of steel (...)Chineses fasteners were imported and merely transhipped in the FZ of Batam (...) In addition, C... International was not an undertaking equipped for the purpose ofworking or processing”. 4. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 446 e seguintes do processo administrativo apenso, que constitui cópia do Recomendação Final do OLAF, e “print” do qual consta a taxa de 85% aplicável de direitos antidumping. 5. Na Alfândega de Leixões, em 27/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...05.25, de 24/6/2011, nos termos exarados no documento de fls. 448 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C... International”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data - Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 454, no montante de € 130.287,88.
6. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 457 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 5. 7. A Impugnante, em 12/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%. 8. Na Alfândega de Leixões, em 16/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº ...05.25, de 24/6/2011, nos termos exarados no documento de fls. 466 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 130.287,88. 9. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 476 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 8 e pagamento do montante de € 130.287,88. 10. Na Alfândega de Leixões, em 27/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...37.30, de 28/6/2011, nos termos exarados no documento de fls. 430 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C... International”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data - Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 436, no montante de € 126.519,15. 11. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 439 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 10. 12. A Impugnante, em 12/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%. 13. Na Alfândega de Leixões, em 16/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº ...37.30, de 28/6/2011, nos termos exarados no documento de fls. 451 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 126.519,15.
14. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 461 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 13 e pagamento do montante de € 126.519,15. 15. Na Alfândega de Leixões, em 27/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...26.08, de 1/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 430 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C... International”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 436, no montante de € 125.991,99. 16. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 439 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 15. 17. A Impugnante, em 12/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%. 18. Na Alfândega de Leixões, em 16/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº ...26.08, de 1/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 449 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 125.991,99. 19. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 459 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 18 e pagamento do montante de € 125.991,99. 20. Na Alfândega de Leixões, em 27/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...30.94, de 5/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 440 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C... International”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam —Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 446, no montante de € 323.466,70.
21. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 448 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 20. 22. A Impugnante, em 12/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%. 23. Na Alfândega de Leixões, em 16/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº ...30.94, de 5/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 458 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 323.466,70. 24. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 468 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 23 e pagamento do montante de € 323.466,70. 25. Na Alfândega de Leixões, em 28/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...84.50, de 20/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 436 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 – parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C... International”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 441, no montante de € 254.473,56. 26. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 443 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 25. 27. A Impugnante, em 17/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%. 28. Na Alfândega de Leixões, em 18/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº ...84.50, de 20/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 453 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 254.473,56.
29. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 463 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 28 e pagamento do montante de € 254.473,56. 30. Na Alfândega de Leixões, em 28/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...36.91, de 25/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 432 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 – parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C... International”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 438, no montante de € 194.249,85. 31. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 440 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 30. 32. A Impugnante, em 17/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%. 33. Na Alfândega de Leixões, em 18/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº ...36.91, de 25/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 450 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 194.249,85. 34. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 460 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 33 e pagamento do montante de € 194.249,85. 35. Na Alfândega de Leixões, em 28/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...41.41, de 27/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 432 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C... International”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 454, no montante de € 131.325,37.
36. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 440 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 35. 37. A Impugnante, em 19/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%. 38. Na Alfândega de Leixões, em 23/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº ...41.41, de 27/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 462 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 131.325,37. 39. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 472 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 38 e pagamento do montante de € 131.325,37. 40. Na Alfândega de Leixões, em 30/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...57.01, de 2/9/2011, nos termos exarados no documento de fls. 426 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C... International”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 432, no montante de € 58.404,39. 41. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 434 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 40. 42. A Impugnante, em 19/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%. 43. Na Alfândega de Leixões, em 23/6/2014, foi lavrado a decisão final em relação à DAU nº ...57.01, de 2/9/2011, nos termos exarados no documento de fls. 455 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 58.404,39.
44. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 465 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 43 e pagamento do montante de € 58.404,39. 45. Na Alfândega de Leixões, em 2/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...67.10, de 27/4/2012, nos termos exarados no documento de fls. 431 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C... International”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 437, no montante de € 127.947,57. 46. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 439 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 45. 47. A Impugnante, em 19/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%. 48. Na Alfândega de Leixões, em 23/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº ...67.10, de 27/4/2012, nos termos exarados no documento de fls. 448 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 127.947,57. 49. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 458 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 48 e pagamento do montante de € 127.947,57. 50. Na Alfândega de Leixões, em 2/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...07.73, de 2/5/2012, nos termos exarados no documento de fls. 427 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C... International”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 433, no montante de € 65.175,34.
51. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 435 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 50. 52. A Impugnante, em 23/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%. 53. Na Alfândega de Leixões, em 3/7/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº ...07.73, de 2/5/2011, nos termos exarados no documento de fls. 451 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 65.175,34. 54. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 461 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 53 e pagamento do montante de € 65.175,34. 55. Na Alfândega de Leixões, em 3/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...06.08, de 22/5/2012, nos termos exarados no documento de fls. 428 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C... International”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 434, no montante de € 133.911,40. 56. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 436 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 55. 57. A Impugnante, em 20/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%. 58. Na Alfândega de Leixões, em 3/7/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº ...06.08, de 22/5/2011, nos termos exarados no documento de fls. 460 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 133.911,40.
59. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 470 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 58 e pagamento do montante de € 133.911,40. 60. Na Alfândega de Leixões, em 4/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...25.98, de 28/5/2012, nos termos exarados no documento de fls. 430 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C... International”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 436, no montante de € 133.243,42. 61. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 438 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 60. 62. A Impugnante, em 20/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%. 63. Na Alfândega de Leixões, em 3/7/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº ...25.98, de 28/5/2011, nos termos exarados no documento de fls. 462 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 133.243,42. 64. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 470 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 63 e pagamento do montante de € 133.911,40. 65. Na Alfândega de Leixões, em 5/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...48.21, de 2/7/2012, nos termos exarados no documento de fls. 435 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C... International”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 441, no montante de € 133.482,20.
66. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 443 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 65. 67. A Impugnante, em 24/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%. 68. Na Alfândega de Leixões, em 25/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº ...48.21, de 2/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 452 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 133.482,20. 69. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 460 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 68 e pagamento do montante de € 133.482,20. 70. Na Alfândega de Leixões, em 5/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...25.80, de 17/7/2012, nos termos exarados no documento de fls. 440 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C... International”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 446 verso, no montante de € 205.368,17. 71. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 449 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 70. 72. A Impugnante, em 26/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%. 73. Na Alfândega de Leixões, em 3/7/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº ...25.80, de 17/7/2012, nos termos exarados no documento de fls. 472 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 205.368,17.
74. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 482 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 73 e pagamento do montante de € 205.368,17. 75. Na Alfândega de Leixões, em 6/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...30.63, de 1/8/2012, nos termos exarados no documento de fls. 433 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 – parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C... International”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam —Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 433, no montante de € 70.940,70. 76. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 442 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 75. 77. A Impugnante, em 26/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%. 78. Na Alfândega de Leixões, em 27/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº ...30.63, de 1/8/2012, nos termos exarados no documento de fls. 449 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 70.940,70. 79. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 450 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 78 e pagamento do montante de € 70.940,70. 80. Na Alfândega de Leixões, em 6/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...98.72, de 20/8/2012, nos termos exarados no documento de fls. 435 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C... International”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 441, no montante de € 73.937,58.
81. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 444 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 80. 82. A Impugnante, em 26/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%. 83. Na Alfândega de Leixões, em 27/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº ...98.72, de 20/8/2012, nos termos exarados no documento de fls. 451 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 73.937,58. 84. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 460 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 83 e pagamento do montante de € 73.937,58. 85. A Impugnante, em 21/8//2012, celebrou com a sociedade comercial “D.... BHD”, sedeada em Pulau Pinang, Malásia, o contrato de aquisição das mercadorias mencionadas nos documentos 19 a 20 juntos com o seu articulado. 86. Dão-se por reproduzidos os documentos 21 a 27 juntos com o articulado da Impugnante relativos às mercadorias que adquiriu à sociedade comercial “C... International”. 87. Dão-se por reproduzidos os documentos 29 a 31 juntos com o articulado da Impugnante, datados de 2010 e 2011, relativos à actividade da sociedade comercial “C... International”. 88. Dá-se por reproduzido o documento 32 junto com o articulado da Impugnante, datado de 11 de Junho de 2013, assinado por “AA”, na qualidade de “general manager” da “C... International”. 89. Na sequência da investigação do OLAF os certificados “Form A” mencionados em 5 foram anulados pelas Autoridades Indonésias. 90. A Impugnante pagou os direitos antidumping liquidados pela Alfândega de Leixões que esta considerou devidos pela importação das mercadorias mencionadas em 1, tendo em conta a sua origem chinesa. 91. A presente impugnação judicial foi apresentada em 29/9/2014. * Factos Não Provados: Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.»
3. Fundamentação de Direito 3.1. Enquadramento Decorre do teor do acórdão que admitiu o recurso de revista que: “A admissão do presente recurso torna-se necessária, não para conhecimento das invocadas nulidades ou eventual erro de julgamento da matéria de facto, mas apenas porque neste Supremo Tribunal se encontram pendentes diversos recursos que se encontram suspensos à espera de decisões prejudiciais do TJUE relativamente à concreta situação da recorrente.». Importa, por conseguinte, perceber quer a questão fundamental que esteve na base do reenvio para o TJUE quer a pronúncia que daí resultou. A questão fundamental a que era necessário dar resposta era a de saber se com a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, a 28 de fevereiro de 2016, tinha deixado de ser admissível a cobrança dos direitos antidumping previstos no Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, em relação a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor. Ora, a resposta à questão colocada foi dada de forma cabal, no âmbito do Acórdão de 04/10/2024, processo C-412/22, Autoridade Tributária e Aduaneira contra NT, pelo Tribunal de Justiça (Nona Secção), ao declarar: «O artigo 2.° do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que: a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.». Na sua análise, além do mais, o TJUE alinhou os seguintes elementos: “(…) 39 Daqui resulta que a revogação, conforme prevista nos artigos 1.° e 2.° do Regulamento de Revogação, dos direitos antidumping instituídos, nomeadamente, pelo Regulamento n.° 91/2009 não pode ser interpretada como uma anulação por causa de ilegalidade que afete a validade deste último regulamento e que possa, a esse título, produzir efeitos na sua aplicação a importações, como as que estão em causa no processo principal, anteriores à produção de efeitos dessa revogação.
40 Consequentemente, uma vez que a revogação do Regulamento n.° 91/2009 só produz efeitos em relação a importações efetuadas a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Revogação, essa revogação não é suscetível de afetar a constituição de uma dívida aduaneira relativa aos direitos antidumping e a outros direitos associados a título de importações efetuadas anteriormente a essa data na vigência do Regulamento n.° 91/2009, nem a cobrança a posteriori desses direitos, não obstante este último regulamento já não estar em vigor no momento dessa cobrança. 41 Decorre das considerações precedentes que o facto de a cobrança a posteriori ocorrer com base num documento extraído de um processo de inquérito criminal, por um lado, e a origem dos elementos de prova utilizados no âmbito desse processo, por outro, são, enquanto tais, irrelevantes quanto aos efeitos no tempo da revogação dos direitos antidumping em causa no processo principal, em especial no que respeita à sua liquidação no âmbito de uma cobrança efetuada após esta revogação. 42 Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder às questões submetidas que o artigo 2.° do Regulamento de Revogação deve ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo OLAF não tem nenhum impacto a este respeito. …”. 3.2. Questões a decidir Decorre ainda do acórdão que admitiu o recurso de revista: «Assim, para que não haja uma diversidade de tratamento a nível de decisões importa que também este recurso seja conhecido para que se possa saber se a jurisprudência que vier a ser proferida pelo TJUE naqueles outros processos, pode ou não servir de linha orientadora para a decisão destes autos e, em última análise, saber se a jurisprudência do TJUE invocada pela recorrente é aplicável, ou não, no caso concreto” No que respeita à resposta à primeira questão, isto é, saber se a jurisprudência a que fizemos alusão no ponto anterior pode servir de linha orientadora para a decisão dos autos, consideramos que deverá ser negativa, em sintonia, aliás, com o que muito bem foi salientado pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer. Considerarmos, também, que diferentemente do que se passou no âmbito do processo que deu lugar ao reenvio (processo C-412/22), em que as liquidações dos direitos antidumping e o respetivo pagamento ocorreram depois de fevereiro de 2016, no processo sub judice, aqueles atos tiveram lugar num momento anterior àquela data. Mais precisamente durante 2014, tal como resulta do probatório, altura em o artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revogou o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, ainda não tinha entrado em vigor. No que concerne à segunda questão, concretamente a que tem em vista determinar se a jurisprudência do TJUE invocada pela recorrente (Acórdão do TJUE no processo C-376/15) é aplicável no caso concreto, a resposta também é negativa.
Na verdade, não decorre do acórdão a que nos vimos referindo (processo C-412/22, de 04/10/2024) qualquer consequência a esse respeito, dependendo a aplicação daquela jurisprudência (Acórdão C-376/15) estritamente da avaliação de matéria de facto, que, como foi assumido na admissão deste recurso, não pode ser objeto de revista. Podendo, quando muito, na impossibilidade de aplicar a jurisprudência invocada pela recorrente (processo C-376/15), reforçar a decisão do tribunal recorrido, com base num argumento a fortiori, no sentido de que, se nos termos do acórdão que resultou do reenvio é possível fazer a liquidação e cobrança de direitos antidumping num momento subsequente a 26 de fevereiro de 2016, altura em que o artigo 2.° do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, revogou o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, por maioria de razão, a liquidação e cobrança daqueles direitos pode ser feita num momento anterior. Conclui-se, portanto, por tudo o que se expôs, que do acórdão do TJUE que esteve na base da admissão da revista (processo C-412/22) não decorre qualquer ilação que ponha em causa o sentido da decisão recorrida, pelo que esta deve ser mantida. 4. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente com dispensa do remanescente da taxa de justiça, ponderados o desempenho processual das partes e a complexidade da causa. Lisboa, 17 de dezembro de 2024. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.