Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02357/18.8BEBRG-R1

2023-01-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Recurso De Revista Proc. 02357/18.8BEBRG-R1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Recurso De Revista n.º 02357/18.8BEBRG-R1
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1 – AA, com os sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte de 18.06.2021, que indeferiu a «reclamação» por ele apresentada e, por via disso, manteve a decisão sumária — de 01.03.2021 — pela qual o Relator rejeitou — por inadmissibilidade legal — a «reclamação» do despacho proferido no TAF de Braga — de 01.11.2020 — que não admitiu o recurso da sentença de 14.05.2020, por intempestivo, e ainda do despacho do mesmo tribunal —de 17.11.2020 — que — em face de informação prestada pela «secção» — entendeu nada ser de ordenar, nomeadamente, no sentido de ser anulado o despacho anterior.

2 – O Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões:

«[…]
45. Visto tudo quanto antecede, lícito é formular as seguintes conclusões:

i) O Acórdão recorrido omite pronúncia sobre questão-de-direito de conhecimento oficioso da máxima importância no plano da acção em causa, suscitada no requerimento de interposição do recurso em pendência integrante, ex vi legis, da reclamação ali assim julgada. Portanto,

ii) é esse acórdão nulo, mercê do disposto na alínea d), 1.ª parte, do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil;

iii) O justo suprimento de tal nulidade envolverá o reconhecimento da nulidade pleno jure — em virtude do disposto, em conjugação, nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 162.º do Código do Procedimento Administrativo − da deliberação da Ordem dos Advogados sindicada, acto esse implicando a extinção do presente processo, com a condenação da Ré, desde logo, no pedido recursivo;

iv) Acresce que, ao julgar que a reclamanda Decisão sumária do Relator «se mantém plenamente atendível nos presentes autos», o Acórdão recorrido, como será bom de verificar, consuma motu proprio toda uma série de nulidades processuais, algumas de extrema gravidade. Com efeito:

v) Durante o período de suspensão dos prazos judiciais no primeiro quadrimestre do ano em curso, o Relator proferiu um despacho a convidar as partes para se pronunciarem a respeito duma determinada questão, materializando assim um acto judicial em abuso do direito: de acordo com a lei em vigor, num tribunal administrativo superior apenas podiam então ser proferidas decisões finais dos processos em curso. É claro que uma decisão judicial contra a lei não pode ser mantida na ordem jurídica;

vi) Pior ainda, porém, o Relator, no termo do prazo que para aquele efeito havia concedido, julgara precludido o direito da parte reclamante a pronunciar-se sobre a questão proposta, aplicando assim num sentido materialmente inconstitucional a norma da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-B/2020, que, naquele mesmo período, apenas concedia às partes legitimidade processual para recorrer, arguir nulidades ou requerer a rectificação ou a reforma das decisões finais emergentes, e não para responder a convites formais de eficácia suspensa. Nessa senda,
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vii) quer dizer: nessa base hermenêutica que, de tão aberrante, só pode entender-se como uma interpretação-decisão ad hominem, o Acórdão recorrido julga, no mesmo quadro, inexistente «qualquer violação do direito processual ao contraditório», tirada esta acusando o involuntário mérito de pôr em evidência o cometimento ex novo neste acto firmado já pelo Colectivo da inconstitucionalidade normativa - em sede da exegese da norma temporária supracitada - apontada à Decisão sumária reclamada e, sem embargo, ali mantida plenamente atendível,

viii) ou seja: por força do estatuído, em conjugação, nos artigos 3.º, n.º 3, e 204.º da Constituição, o Acórdão recorrido é, nessa parte, outrossim nulo ipso jure;

ix) Além disso, ao manter plenamente atendível nos presentes autos a decisão monocrática (travestida de “acórdão”) do Relator de rejeitar a doble reclamação subida da primeira instância por alegada «inadmissibilidade legal» - querendo com esta locução dizer-se que o meio legal para arguir in casu determinada nulidade processual era o recurso jurisdicional, e não a reclamação efectivamente interposta -, o Acórdão recorrido comete em reincidência a nulidade por omissão de pronúncia inexoravelmente assacável à decisão individual que trata de coonestar,

x) ou antes, consideravelmente mais grave: reincide na violação do dever legal de convolação do acto da parte patenteando erro na qualificação do meio processual a accionar, prescrito no artigo 193.°, n.º 3, do Código de Processo Civil, ilícito processual que se revela o pecado original capital do decisum singular sob impugnação,

xi) com a agravante trina de escamotear o facto jurídico relevantíssimo de que, «se o Reclamante discordava do teor do despacho de 17-11-2020, então [podia impugná-lo] mediante a interposição do competente recurso de apelação» (sic), no prazo de 30 dias, então também podia dele reclamar (ainda que não fosse esse o meio processual idóneo) no prazo de 10 dias, como na realidade fez, ou seja: nunca, à luz da lei, a reclamação em questão poderia ter sido taxada de intempestiva, como viciosamente o foi, pela Decisão sumária reclamada e, em reprise, pelo Acórdão recorrido;

xii) Um acto judicial desta desenvoltura só pode, evidentemente, ser conscientemente deliberado - o principal preceito legal preterido encontra-se assinalado no texto da reclamação julganda de forma impossível de não ser notada por quem a tiver de ler -, e o fito de tal deliberação consciente é também duma transparência total: se o Alto Colégio judicante se tivesse dignado obedecer à norma legal que o mandava convolar em recurso jurisdicional (nada na lei o impedia!) a reclamação dessarte rejeitada, sucederia então, forçosamente, que o despacho de 1-11-2020 do T.A.F. teria de ser anulado e, por consequência, o recurso em pendência logo admitido, e, de contínuo, provido ... o que é, exactamente, tudo aquilo que, sob a batuta do Mmo. Relator, a Mma. Troika judicial dessarte decidente ora recorrida, evidentissimamente, não queria que sucedesse!

xiii) Em acúmulo, apontar-se-á que, ao declarar, conclusivamente, verificar-se no caso que «o julgamento de direito se encontra bem realizado na decisão judicial reclamada» (sic), o Acórdão assume plenamente a própria incursão nos vícios de aplicação, que assim reitera, de normativo pré-arguido de inconstitucional assacados à Decisão singular em causa, designadamente, os elencados nas alíneas iv) a vii), ambas inclusive, das conclusões da atinente reclamação, reproduzidas no relatório do aresto recorrido, cujo teor se dá aqui por reproduzido integralmente.
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46. Perante este quadro judiciário assaz insólito, a judiciosa ponderação que de chofre se impõe em sede sindicante será, por certo, a de que a simples hipótese teórica de não admissão do recurso de revista excepcional aqui assim interposto mobilizaria uma interpretação do adrede invocado n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos significando que uma decisão judicial, como esta sub judice, prenhe de violações da lei ordinária directamente aplicável à matéria fáctica da causa julganda e, sobretudo, fazendo assentar o sentenciado em múltiplas interpretações normativas notoriamente inconstitucionais não acusa, todavia, nem uma relevância jurídica de importância fundamental nem, sequer, uma clara necessidade para uma melhor aplicação do direito justificando a admissão do recurso.

47. Como será de meridiana evidência, a aplicação in concreto da norma jurídica especificada segundo tal dimensão hermenêutica consumaria, outrossim, nova e mais impressionante inconstitucionalidade normativa: essa decisão, aplicativa daquela interpretação normativa, integraria violação do princípio fundamental jusconstitucional do processo equitativo, mais precisamente, ofensa à garantia de tutela jurisdicional efectiva.

48. Uma tal decisão, por consequência, resultaria nula de pleno direito, de acordo com as razões atrás expendidas.

[…]».

3 – A Ordem dos Advogados contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões:

«[…]

I – O presente recurso jurisdicional deve ser considerado improcedente, por não provado, uma vez que o douto acórdão proferido pelo tribunal a quo não merece reparo, encontrando-se bem fundamentado, de facto e de direito.

II – No entanto, desde logo se diga que o recurso jurisdicional agora interposto não deve ser admitido, uma vez que não preenche os pressupostos plasmados no disposto no artigo 150.º do CPTA.

III - Ressalta à evidência dos autos que a questão a apreciar no presente recurso se prende, objectivamente, com questões que, salvo o devido respeito, não exigem um esforço de interpretação acrescido e que revistam especial complexidade, susceptíveis de serem dirimidas junto do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso excepcional de revista.

IV– Destarte, da decisão proferida pelo Tribunal a quo não resulta patente erro grosseiro ou decisão manifestamente desapoiada de qualquer percurso lógico que clame pela necessidade de revista por parte do Supremo Tribunal Administrativo.

V – Pelo contrário. Da leitura da decisão posta em crise pelo ora Recorrente, constata-se, à evidência, que a mesma se encontra devidamente fundamentada, de facto e de direito, devendo o presente recurso jurisdicional ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, uma vez que não preenche os pressupostos ínsitos no disposto no artigo 150.º do CPTA.
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VI – E ainda que assim não se entendesse – facto que apenas se cogita por mero dever de patrocínio sem, no entanto, conceder – sempre se diga que o Acórdão recorrido não merece reparo, devendo manter-se na ordem jurídica.

VII – Inexiste qualquer violação do princípio do contraditório, considerando o desvio à regra geral contida no artigo 6.º-B, nº1 da Lei 4-B/2021, ínsita na alínea b) do n.º 5 daquela disposição legal.

VIII – Por outro lado, e relativamente à sindicância dos despachos proferidos em 1.11.2020 e 17.11.2020, inexiste qualquer erro de julgamento que inquine a decisão proferida pelo tribunal a quo, considerando a autonomia de ambas as decisões e o prazo de notificação das mesmas ao ora Recorrente.

IX – Nestes termos, e porque a decisão recorrida não merece qualquer reparo, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, por não provado, com as devidas consequências legais.

[…]».

4 – O recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA de 18.11.2021.

5 – A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

6 – Remetidos os autos à Ex.ma Senhora Presidente do STA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 148.º do CPTA, foi proferido despacho em 10.11.2022 de indeferimento do pedido de julgamento ampliado do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Para compreender a questão subjacente ao recurso que nos vem dirigido importa atentar, em primeiro lugar, no seguinte desenvolvimento processual:

1. Nos presentes autos foi proferida sentença em 14.05.2020;

2. O autor/recorrente deduziu recurso de apelação da sentença proferida nos autos em 08.07.2020;

3. Em 28.09.2020, foram produzidas contra-alegações pela recorrida Ordem dos Advogados, em que, de início, como questão prévia, foi suscitada a extemporaneidade da interposição do recurso;

4. Em 28.09.2020 a contraparte notificou o autor/recorrente das suas contra-alegações;

5. Em 07.10.2020 foi proferido o seguinte despacho:
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Em sede de contra-alegações, vem suscitada a rejeição do recurso, por intempestividade.

Oiça-se o autor/recorrente sobre essa questão, em 5 dias.

Notifique.

6. Não há registo nos autos de que este Despacho tenha sido notificado ao autor/recorrente;

7. Em 01.11.2020 foi proferido o seguinte despacho:

Do recurso interposto em 08.07.2020

Notificado da sentença proferida em 14.05.2020, o autor dela veio interpor o respetivo recurso de apelação.

A recorrida/entidade demandada, notificada para apresentar as suas contra-alegações, veio desde logo suscitar a intempestividade do recurso apresentado.

Foi proferido despacho, em 07.10.2020, no sentido de, antes de mais, permitir ao recorrente/autor pronúncia sobre essa questão prévia. Nada veio dizer.

Cumpre decidir.

Com relevo para apreciar a tempestividade do recurso apresentado, resulta dos autos o seguinte:

A) Em 14.05.2020 foi proferida sentença, a final da qual se decidiu julgar "procedente, por provada, a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual e, em consequência, absolve-se a Entidade Demandada da instância" - cf. sentença de ref.ª 006143723 junta aos autos;

B) Esta sentença foi comunicada ao autor mediante ofício de notificação de ref.ª 006143737, expedido por correio registado em 15.05.2020, para o endereço "Apartado ...3 - Rua ..., 4901... Viana do Castelo" - cf. o respetivo ofício junto aos autos;

C) O qual ficou disponível para levantamento naquele apartado em 20.05.2020, tendo-o sido apenas em 08.06.2020 - cf. documento junto com as alegações de recurso sob a ref.ª 006172875;

D) Por mensagem de correio eletrónico de 08.07.2020, o autor/recorrente remeteu a este TAF requerimento em que declara interpor recurso da sentença referida em A), juntando as respetivas alegações - cf. expedientes de ref.ª 006172873 e ss. juntos aos autos.

Assente este acervo factual, vejamos então da tempestividade do recurso.

Ora, como é sabido, no âmbito do CPTA é de 30 dias o prazo para a interposição de recurso no âmbito dos processos de natureza não urgente, como é o caso dos autos - cf. art.º 144.º, n.º 1, do referido código.
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Trata-se, naturalmente, de um prazo processual, a cuja contagem se aplica o disposto no CPC, por remissão do art.º 1.º do CPTA.

Ou seja, o prazo em causa é contínuo, não se suspendendo em feriados ou dias de fim-de-semana, em conformidade com o art.º 138.º do CPC. Tal prazo só ficará suspenso no período de férias judiciais, e se terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, o seu termo transfere-se para o dia útil seguinte.

Em todo o caso, é concedida à parte a possibilidade de praticar o ato em algum dos três dias úteis subsequentes ao seu termo, mas sujeitando-se, neste caso, ao pagamento de uma multa - cf. art.º 139.º, n.º 5, do CPC.

Cumpre ainda assinalar que, in casu, a sentença foi diretamente notificada à parte, pelo que tem aplicação o disposto no art.º 249.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual a notificação é efetuada mediante carta registada, presumindo-se a mesma efetuada no 3.º dia posterior à data da expedição, ou no dia útil imediatamente seguinte, quando esse 3.º dia o não seja.

Aqui chegados, vejamos se, em concreto, o prazo fixado na lei foi respeitado.

Como resulta da factualidade assente, a sentença foi notificada ao autor/recorrente mediante carta registada expedida em 15.05.2020. Logo, à luz do art.º 249.º, n.º 1 do CPC, acima referido, considera-se o autor notificado em 18.05.2020; no entanto, por estar provado que apenas foi depositada a carta no apartado em 20.05.2020, deve ser essa a data a considerar.

Todavia, esta diferença é irrelevante, dado que, como é sabido, nessa data os prazos processuais estavam suspensos, por força do art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03. Essa suspensão manteve-se até 02.06.2020, e só cessou no dia imediato (03.06.2020), com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29.05.

Portanto, o primeiro dia de prazo foi esse dia 03.06.2020.

Feita a respetiva contagem do prazo de 30 dias acima referido, temos que o mesmo terminou em 02.07.2020 (quarta-feira). Tinha ainda o autor/recorrente a possibilidade praticar o ato nos dias 3, 6 e 7 de Julho de 2020 (os três dias úteis após a cessação do prazo previsto na Lei), mas não o fez, dado que, como está demonstrado, o requerimento de interposição de recurso apenas foi remetido ao Tribunal em 08.07.2020.

Logo, forçoso é concluir que, efetivamente, o recurso é intempestivo.

Nas suas alegações o recorrente vem invocar justo impedimento, porque em função do estado de emergência e, depois, do estado de calamidade, somente em 08.06.2020 foi notificado da sentença; mais afirma que, remetendo para um despacho do colendo STA, é dispensável fundamentar de facto essa ocorrência.

Não tem razão, segundo cremos.
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Note-se que, como está provado, a missiva de notificação foi entregue no apartado do autor em 20.05.2020, e desde essa data ficou à disposição para levantamento por parte do autor. O que apenas terá feito em 08.06.2020, segundo se apurou.

Mas se assim o fez não foi por qualquer impedimento decorrente da declaração da situação de estado de emergência ou de estado de calamidade.

Desde logo, porque o estado de emergência terminou em 02.05.2020, em nada influenciando, por isso, a possibilidade de levantar a missiva de imediato nos correios.

Depois, o estado de calamidade também nunca impediu qualquer deslocação ao serviço de correios para levantamento de correspondência. E se o autor optou, legitimamente, por rececionar a sua correspondência num apartado, em vez de o receber no domicílio, é sobre si que recai o ónus de levantar o correio aí depositado.

É que, como resulta provado, desde 20.05.2020 que a missiva estava depositada e pronta para levantamento.

Não pode, assim, admitir-se a invocação de um justo impedimento com base na alegação de existência de declaração de estado de emergência (que já não vigorava sequer no momento em que a notificação ocorreu), ou de estado de calamidade pública, quando este nunca foi impeditivo de deslocações ao serviço de correios (que, como se sabe, por ser público, manteve sempre a sua atividade em qualquer daquelas situações).

Além do mais, não pode admitir-se que, no caso de o notificado dispor de apartado, somente com o levantamento da carta se consideraria notificado; tal conduziria a uma situação distorcida das regras de notificação, permitindo a completa deturpação dos prazos processuais estabelecidos. Sem prejuízo de se dizer que, neste caso concreto, a notificação tem de considerar-se feita logo que a carta fica ao dispor do notificado no apartado, conforme aliás resulta da jurisprudência citada em contra-alegações, e que não podemos deixar de subscrever. Além de que o autor beneficiou da suspensão do prazo até 02.06.2020, ou seja, só no período de suspensão a carta esteve 13 dias à disposição para ser levantada.

Não ocorre, por isso, qualquer justo impedimento, pelo que, e nestes termos, é então de manter a conclusão segundo a qual o recurso é intempestivo.

Como decorre do disposto no art.º 145.º, n.º 2, al. a), do CPTA o requerimento de interposição de recurso deve ser indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora do prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer.

É o que, in casu, sucede, na medida em que, como visto, o aqui autor/recorrente interpôs o recurso fora de prazo. Por isso, deve o requerimento ser indeferido.

***

Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefiro o requerimento de interposição de recurso em análise, com fundamento na sua intempestividade, pelo que, em consequência, não admito o recurso interposto.
8. Este despacho foi notificado ao autor por ofício datado de 02.11.2020;
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9. Em 16.11.2020 foi aberta conclusão com a seguinte informação:

CONCLUSÃO, com informação de que aquando do cumprimento do despacho de 07-10-2020, por lapso não assumiu a notificação do autor/recorrente pelo que o mesmo não foi notificado;

10. Sob esta conclusão foi proferido o seguinte despacho em 17.11.2020:

Vista a informação que antecede.

Como se colhe dos autos, independentemente da notificação daquele despacho, o recorrente foi notificado das contra-alegações apresentadas - cf. ref.ª 006205303.

Teve, por isso, a possibilidade de se pronunciar sobre a questão suscitada, constituindo o despacho em causa um mero reforço da possibilidade de contraditório.

Assim sendo, a ausência de notificação do mesmo não tem qualquer influência no desenvolvimento do processo, pelo que não gera qualquer nulidade. Aliás, esta questão da tempestividade vinha avançada pelo próprio recorrente nas alegações de recurso.

Neste sentido, nada há a determinar em face da informação prestada, nomeadamente no sentido de anular o despacho anterior;

11. Em 02.12.2020 o autor/recorrente apresentou Reclamação daquele despacho datado de 01.11.2020, complementado pelo despacho proferido a 17.11.2020, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 3 do CPTA que dirigiu ao TCA Norte;

12. Em 28.01.2021 o relator no TCA Norte proferiu o seguinte despacho, do qual as partes foram notificadas:

Sob a peça processual que integra fls. 1792 e seguintes dos autos [S.I.T.A.F.] vem o Reclamante AA RECLAMAR do (i) despacho do Tribunal Administrativo de Braga, datado de 01.11.2020, que não admitiu a interposição de recurso jurisdicional interposto nos autos com fundamento na sua intempestividade, bem como do (ii) despacho do mesmo Tribunal, datado de 17.11.2020, que, em face da informação da secção no sentido da ausência de notificação do despacho de 07.10.2020, entendeu nada ser de ordenar, nomeadamente no sentido de anular o despacho anterior, por o Recorrente já ter tido a oportunidade de possibilidade de se pronunciar sobre a questão de intempestividade suscitada pelo Recorrido nas suas contra-alegações.

*

Coloca-se, desde já, a questão prévia da admissibilidade da presente reclamação quanto a ambos os despachos reclamados.

*

De facto, do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão [cfr. artigo 643.º, n.º.1 do CPC].
De acordo com o ofício que faz fls. 1746 do S.I.T.A.F, datado de 02.11.
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2020, ter-se-á de considerar que o despacho do Tribunal Administrativo de Braga que não admitiu a interposição de recurso jurisdicional interposto nos autos, proferido in illo tempore, foi notificado ao ora reclamante, no limite, em 06.11.2020, pelo que é intempestiva a presente reclamação apresentada a 02.12.2020, por então já haver decorrido o prazo legal de 10 dias.

Idêntica conclusão é atingível considerando a tese sustentada no recurso jurisdicional, no sentido de que a contagem do prazo deve iniciar-se a partir do momento em que o interessado levanta a notificação no seu apartado postal, pois que a mera consulta do registo da notificação no site da CTT revela-nos que a mesma teve lugar no dia 09.11.2020, tendo-se esgotado, por isso, o prazo de 10 dias, no limite, no 20.11.2020.

Por outra banda, o despacho de 17.11.2020, que, em face da informação da Secção no sentido da ausência de notificação do despacho de 07.10.2020, entendeu nada ser de ordenar, nomeadamente no sentido de anular o despacho anterior, só pode ser atacado por via de recurso e não através da presente reclamação.

Tudo aponta, portanto, para a inadmissibilidade legal da presente reclamação quanto a ambos os despachos.

Visando o cumprimento do contraditório, notifique-se o Reclamante e o Reclamado do teor do presente despacho a fim de, querendo, no prazo de dez dias, virem aos autos dizer o que se lhes oferecer;

13. Em 01.03.2021 foi proferida a seguinte decisão sumária pelo relator no TCA Norte e que recaiu sobre esta reclamação:

I – RELATÓRIO

AA, com os sinais dos autos, vem RECLAMAR do (i) despacho do Tribunal Administrativo de Braga, datado de 01.11.2020, que não admitiu, por intempestividade, a interposição de recurso jurisdicional por si interposto contra a sentença do mesmo Tribunal, de 14.05.2020, que absolveu a ORDEM DOS ADVOGADOS, por intempestividade da prática do ato processual, bem como do (ii) despacho do mesmo Tribunal, datado de 17.11.2020, que, em face da informação da secção no sentido da ausência de notificação do despacho de 07.10.2020, entendeu nada ser de ordenar, nomeadamente no sentido de anular o despacho anterior, por o Recorrente já ter tido a oportunidade de possibilidade de se pronunciar sobre a questão de intempestividade suscitada pelo Recorrido nas suas contra-alegações.

*

Colocando-se a questão prévia da admissibilidade da presente reclamação quanto a ambos os despachos reclamados, foi determinada a notificação das partes a fim de, querendo, no prazo de dez dias, virem aos autos dizer o que se lhes oferecer.

*

Decorrido o prazo, as partes nada disseram.
II – FUNDAMENTAÇÃO
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II.1 – DE FACTO

A. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 14.05.2020, foi absolvida a Ordem dos Advogados na ação intentada por AA, por intempestividade da prática do ato processual [cfr. fls. 1596 e seguintes dos autos principais – suporte digital - cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

B. Tendo o Autor interposto recurso jurisdicional desta sentença, foi o mesmo não admitido por despacho datado de 01.11.2020 [cfr. fls. 1741 e seguintes dos autos principais – suporte digital - cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

C. O Autor foi notificado do despacho referido em B) por ofício do TAF datado de 02.11.2020 [cfr. fls. 1746 dos autos principais – suporte digital - cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

D. O Autor rececionou este ofício no seu apartado no dia 09.11.2020 [conforme resulta da pesquisa na página eletrónica dos CTT];

E. A presente reclamação deu entrada em juízo no dia 27.11.2020 [cfr. fls. 1752 e seguintes dos autos principais – suporte digital - cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

*

III.2 - DO DIREITO

*

Coloca-se a questão prévia da admissibilidade da presente reclamação quanto a ambos os despachos reclamados.
De facto, do despacho que não admita o recurso pode o Recorrente reclamar no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão [cfr. artigo 643º, nº.1 do CPC].

De acordo com o ofício que faz fls. 1746 do S.I.T.A.F, datado de 02.11.2020, ter-se-á de considerar que o despacho do Tribunal Administrativo de Braga que não admitiu a interposição de recurso jurisdicional interposto nos autos, proferido in illo tempore, foi notificado ao ora reclamante, no limite, em 06.11.2020, pelo que é intempestiva a presente reclamação apresentada a 27.11.2020, por então já haver decorrido o prazo legal de 10 dias, que terminou, no limite, em 19.11.2020.

Idêntica conclusão é atingível considerando a tese sustentada no recurso jurisdicional, no sentido de que a contagem do prazo deve iniciar-se a partir do momento em que o interessado levanta a notificação no seu apartado postal, pois que a mera consulta do registo da notificação no site da CTT revela-nos que a mesma teve lugar no dia 09.11.2020, tendo-se esgotado, por isso, o prazo de 10 dias, no limite, no dia 24.11.2020.

Por outra banda, o despacho de 17.11.2020, que, em face da informação da Secção no sentido da ausência de notificação do despacho de 07.10.2020, entendeu nada ser de ordenar, nomeadamente no sentido de anular o despacho anterior, só pode ser atacado por via de recurso e não através da presente reclamação.
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Se, porventura, o Reclamante discorda do teor do despacho de 17.11.02020, então o meio processual adequado para o efeito passaria pela sua impugnação mediante a interposição do competente recurso de apelação de tal despacho [conforme permitido pelo disposto no artigo 644.º, n.º 1, alíneas g) e i), do CPC], e já não mediante a reclamação perante este Tribunal.

E tal não obsta a invocação da nulidade do dito despacho de 17.11.2020, pois que as nulidades de sentença [despacho in casu] devem ser arguidas em recurso da decisão, se esta admitir recurso ordinário, ou arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir esse recurso [art. 615º, 4 do C. P. Civil].

Destarte, sendo o despacho aqui visado suscetível de efetivo recurso jurisdicional, o meio próprio para arguir a invocada nulidade seria o recurso jurisdicional competente a deduzir [interpor] e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo e não a presente reclamação.

Concludentemente, por inadmissibilidade legal, a presente reclamação é de rejeitar quanto a ambos os despachos.

* *

IV – DISPOSITIVO
i. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, rejeita-se a presente reclamação quanto a ambos os despachos com as devidas e legais consequências;

14. Desta decisão sumária o autor/recorrente reclamou para a conferência em 16.03.2021;

15. Sobre esta reclamação recaiu acórdão datado de 18.06.2021, o acórdão aqui recorrido, que indeferiu na totalidade a reclamação apresentada.

Nada mais há com interesse para o conhecimento do recurso que nos vem dirigido.

2. Se bem se apreende das conclusões das alegações deste recurso e do acórdão que o admitiu, as questões a resolver serão as seguintes:

i) a relevância da não notificação ao autor/recorrente do despacho datado de 07.10.2020 e a sua repercussão no contraditório processual, bem como a respectiva correlação com o processo equitativo, no âmbito do despacho de 17.11.2020;

ii) a não ponderação no despacho datado de 01.03.2021 da possibilidade de convolação da reclamação deduzida pelo autor/recorrente em recurso se esse era o meio processual adequado para a impugnação do despacho de 17.11.2020.

iii) nulidade por omissão de pronúncia uma vez que o Tribunal se negou a conhecer de um recurso que foi interposto em tem e, com isso, omitiu pronúncia sobre a questão recursiva principal.
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3. O acórdão recorrido manteve a decisão sumária do relator do TCA Norte, constante do ponto 13 da sequência processual enunciada em 1, com a seguinte fundamentação, na parte com interesse:

«[…]

As questões decidendas traduzem-se em determinar nos presentes autos se a decisão sumária objeto de reclamação enferma de (i) nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, bem como de (ii) erro de julgamento de direito quanto à decidida rejeição da reclamação, por inadmissibilidade legal.

(…)

Resta-nos, pois, a questão de saber se a decisão judicial reclamada, ao rejeitar a primeira reclamação deduzida nos autos, por inadmissibilidade legal, incorreu em erro de julgamento de direito.

Realmente, o Reclamante não se conforma com a aludida decisão judicial, o que estriba no entendimento aqui sintetizado de que encontravam-se suspensos desde 22 de janeiro último todos os prazos para a prática de atos processuais, sendo, por isso, a dedução da primeira reclamação perfeitamente tempestiva.

Adicionalmente, alega que o despacho de 17 de novembro constitui um complemento e parte integrante do despacho de não admissão desse recurso, proferido no dia 1 do mesmo mês, pelo que o entendimento de que este só pode ser impugnado por via de recurso de apelação viola a normação vertida no artigo 145.º, n.º 3 do CPTA, para além da garantia de tutela jurisdicional efetiva, integrante do princípio fundamental do processo equitativo.

Finalmente, questiona ainda o entendimento vertido na decisão reclamada de que a contagem do prazo legal para reclamar do despacho de 01.11.2020 inicia-se, não a partir do despacho de 17.11.2020, mas antes a partir da notificação daquele despacho, por entender que aquela aplica a norma do artigo 643.º, n.º1 do CPC segundo uma dimensão inconstitucional pela mesma razão de direito.

Ora, é nosso entendimento que a presente Reclamação para a Conferência se mostra totalmente desprovida de fundamento.

(…)

Por sua vez, e já no que tange à bondade da tese do Reclamante em torno da complementaridade do despacho de 17.11.2020 em relação ao despacho de 01.11.2020, saliente-se que, após a reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foi eliminada, no atual Código do Processo Civil, a possibilidade de solicitar a aclaração das decisões prevista no art. 669.º do anterior Código, já que o correspondente art. 616.º do novo Código apenas prevê o pedido de reforma da sentença quanto a custas e multa, o que não foi peticionado sequer.

Quer isto tanto significar que o despacho de 17.11.2020 nunca poderia aclarar o conteúdo do despacho de 01.11.2020, e, qua tale, considerar-se complemento e parte integrante do mesmo.
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Idêntica conclusão é atingível à luz do disposto no n.º 2 do artigo 617.º do CPC, já que o despacho de 17.11.2020 em momento algum supriu ou procedeu à reforma da decisão judicial de 01.11.2020.

De modo que não assiste razão ao Reclamante quando alega que “(…) o despacho lavrado em 18 de novembro constitui, em essência, um aditamento de aclaração, tido por necessário pelo julgador, ex officio, da decisão exarada no dia 1 do mesmo mês, pelo que - impõe-se em absoluto, dogmático-juridicamente, a analogia legis com a disposição do n.° 2 do antecipado artigo 617.º do CPC - ter-se-á de considerar aquela segunda decisão singular como complemento e parte integrante desta (…)”.

Assim, se o Reclamante discordava do teor do despacho de 17.11.2020, então o meio processual adequado para o efeito passaria pela sua impugnação mediante a interposição do competente recurso de apelação de tal despacho [conforme permitido pelo disposto no artigo 644.º, n.º 1, alíneas g) e i), do CPC], e já não mediante a reclamação perante este Tribunal.

Refira-se que o assim decidido em nada briga com o disposto no artigo 145º nº.3 do C.P.T.A. e no artigo 641º, nº.1 do CPC, pois que o que aí se prevê contende exclusivamente com o despacho de não admissão de recurso, que nada tem que ver com o despacho promanado em 17.11.2020, que, como vimos supra, integra uma decisão judicial distinta e não confundível com a promanada em 01.11.2020.

De igual modo, em momento algum bule com os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva.

É que estes princípios não se traduzem numa abertura da via judicial a todo o custo.

Tais princípios, com assento constitucional [artigos 20º e 268º nºs 3, 4 e 5, CRP], exigem que a todos esteja aberta a via judicial, para defender as pretensões legítimas e ver reconhecidos os seus direitos, e que o Estado, que tem o monopólio da administração da Justiça, forneça aos cidadãos, dela carentes, todos os meios necessários para a poderem efetivar, ou seja, para poderem obter a tutela pretendida.

O que não impõem, nem o legislador ordinário nem o constitucional, é que a tutela jurisdicional efetiva tenha de ser feita a todo o custo, passando por cima das normas processuais.

Aliás, se as criou, se existem, é para serem respeitadas, sem que isso signifique coartar aqueles princípios, uma vez que o acesso ao direito e a tutela efetiva está assegurada dentro dos limites da legalidade, e não apesar deles.

Verificando-se que o julgamento de direito se encontra bem realizada na decisão judicial reclamada, e tendo em conta quanto acaba de ser dito, há que considerar que o ali decidido em nada contende com o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 2.º do CPTA e na Constituição da República Portuguesa.

Por conseguinte, não se divisa que a argumentação do Reclamante possa constituir sequer suporte legal para atingir a validade da decisão judicial reclamada, que assim se mantém plenamente atendível nos presentes autos.
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Mercê do exposto, impõe-se indeferir a presente reclamação para a conferência, e, consequentemente, manter inteiramente o despacho reclamado.

[…]».

Como claramente resulta de uma leitura atenta do acórdão recorrido, nele sustenta-se a decisão sumária do relator que considerou intempestiva a reclamação apresentada do despacho de 07.10.2020 – que julgara intempestivo o recurso da sentença – e inadmissível, por dever seguir a forma de recurso, a reclamação apresentada do despacho proferido em 17.11.2020 – na qual se julgou irrelevante para a decisão proferida em 07.10.2020 a informação prestada pela secretaria de que o Recorrente não tinha sido notificado do despacho que ordenara a sua notificação para se pronunciar sobre a intempestividade do recurso.

Ora, como bem se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo que admitiu a revista, a questão que merece reapreciação é a de saber se a reclamação do despacho de 17.11.2020, que não foi admitida por se ter entendido que o mesmo deveria ser impugnado por via de recurso jurisdicional, não deveria de ter sido objecto de convolação, atento o facto de ainda estar em prazo, e, com isso, assegurar a discussão da questão fundamental, qual seja a de saber se o no caso foi ou não violado o princípio do contraditório.

Aliás, não há dúvida que o Recorrente esgrime diversos fundamentos e argumentos no sentido de que este despacho de 17.11.2020 teria tido uma influência de tal modo significativa no prazo de reclamação do despacho que não admitiu o recurso, que postergou o seu início para uma data muito posterior.

No essencial, é esta a questão que o Recorrente pretende ver resolvida: o despacho de 17.11.2020, ao pronunciar-se sobre a não notificação do despacho que ordenava a audição do Recorrente, isto é, sobre a questão do não cumprimento do contraditório relativamente ao aqui Recorrente, previamente à prolação do despacho que julgou intempestiva a interposição do recurso, e ao ter assim desvalorizado aquela questão, releva ou não para que o fim do prazo de dedução da reclamação seja adiado para momento posterior.

Ora, verifica-se que o tribunal recorrido decidiu que a impugnação deste despacho só poderia dar-se por via do recurso e não da reclamação a que alude o artigo 643.º do CPC, e também que a reclamação foi deduzida dentro do prazo de recurso a interpor de tal despacho (30 dias), cfr. artigo 144.º, n.º 1 do CPTA.

Impunha-se, portanto, que o TCA Norte tivesse, pelo menos, como legalmente se lhe impunha, ponderado a possibilidade de convolação daquela reclamação em recurso ao abrigo do disposto no artigo 193.º, n.º 3 do CPC, o que não fez, silenciando por completo tal dever de ofício, razão pela qual o Recorrente alega que o seu direito a um processo justo e equitativo foi negado. Por outras palavras, o Recorrente identifica a violação do referido direito com o facto de o Relator no TCA Norte não ter procedido, ou pelo menos ponderado, a referida convolação da reclamação do despacho datado de 17.11.2020 em recurso, nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 3 do CPC.

E se o Relator no TCA Norte entendia que de tal despacho deveria ter sido interposto recurso e não reclamação, então deveria ter ordenado oficiosamente a correcção do meio processual nos termos do disposto naquele artigo 193.º, n.º 3 do CPC.
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Como claramente resulta das decisões do TCA Norte, não foi ponderada tal possibilidade ou impossibilidade de convolação do requerimento que lhe foi dirigido, sendo essa obrigação de ponderação uma imposição legal. E não pode sequer admitir-se como fundamento para não proceder a essa ponderação um juízo preditivo sobre o conteúdo do futuro recurso, como, a seu modo, parece também resultar da decisão do TCA.

Assim, cabe revogar a decisão do TCA e ordenar a baixa dos autos para que aí seja ponderada a convolação da reclamação em recurso e determinados os actos necessários à sua efectivação.

Deste modo, fica prejudicado o conhecimento do recurso na parte respeitante aos restantes fundamentos de invalidade da decisão recorrida, incluindo as respectivas nulidades.

III – DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos nos termos supra indicados.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 12 de janeiro de 2023. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.