Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A... Lda., Autora nos autos de acção administrativa de condenação à prática de acto administrativo devido, que intentou contra o Município de Faro, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 30.01.2025 [complementado pelo acórdão de 15.05.2025, que indeferiu a arguição de nulidade imputada àquele acórdão – prevista no art. 615º, nº 1, alínea c) do CPC], que negou provimento ao recurso interposto pela A, e manteve a decisão recorrida. A Recorrente invoca que se encontram preenchidos os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA. O Recorrido contra-alegou defendendo, desde logo, que o recurso de revista não é admissível. 2. Os Factos Não foram fixados factos provados. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Autora intentou acção contra o Município de Faro, de condenação à prártica de acto devido, pedindo, além do mais, que seja o R. condenado a cumprir a sentença proferida pelo TAF de Loulé, transitada em julgado no dia 18.10.2013 e, consequentemente, a pagar à autora o montante de €80.713,16 [que entregou ao advogado Dr. AA], acrescido de juros á taxa legal. O TAF de Loulé proferiu sentença julgando procedente a excepção de erro na forma do processo, absolvendo o Réu da instância. Para tanto, considerou que a acção adequada para a Autora exercer o seu direito era a acção executiva (acção de execução da sentença proferida pelo TAF de Loulé e transitada em julgado), não sendo possível convolar a acção interposta para a acção executiva, por ser extemporâneo o direito de intentar esta acção.
Jurisprudência
Processo 0202/16.8BELLE
O TCA Sul para o qual a Autora apelou, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1ª instância. Entendeu o acórdão que “Do confronto entre o que se referiu acima com as pretensões deduzidas pela autora, aqui recorrente, na presente ação, não restam dúvidas de que as mesmas correspondem ao pagamento dos valores alegadamente devidos por força de sentença proferida nos autos que, sob o n.º 429/10.6BELLE, já transitada em julgado. Estando em causa montantes em cujo pagamento a entidade demandada foi condenada no âmbito daqueles autos, a forma de processo correspondente será, como bem referido na sentença recorrida, a execução para pagamento de quantia certa, cuja tramitação se encontra prevista nos artigos 170.º e ss., do CPTA. A recorrente veio alegar que não estava obrigada a recorrer a esse meio processual, tendo como alternativa o recurso à ação administrativa, designadamente no caso de ter decorrido o prazo para intentar a ação executiva. Não é assim. A ação de execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos corresponde a um meio processual de utilização imperativa e não alternativa. O prazo de um ano previsto no artigo 170.º, n.º 2, do CPTA é um prazo preclusivo e de caducidade do direito de executar judicialmente a prestação. (…)”. Mais considerou o acórdão que sendo a acção executiva o meio próprio para fazer valer as pretensões deduzidas pela Recorrente, andou bem a sentença ao afastar a convolação da acção administrativa para a forma processual devida (a acção executiva), por ter decorrido o prazo previsto no nº 2 do art. 170º do CPTA. A propósito da forma de contagem deste prazo referiu-se que, “Esse prazo, de caducidade do direito de ação, conta-se nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, e a partir do termo do prazo de execução espontânea do julgado pela administração, o qual, não tendo sido especificamente determinado na sentença, é de 30 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º, do CPTA. Este último conta-se nos termos do disposto no artigo 87.º do CPA e a partir do trânsito em julgado da sentença.” Na revista, em síntese útil, a Recorrente alega que o acórdão incorreu na nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC (como já fizera em relação à decisão de 1ª instância) e em erro de julgamento na contagem do prazo de 30 dias previstos no nº 2 do art. 170º do CPTA, não sendo unívoca a interpretação a dar a este preceito, e, na questão de saber se a acção executiva é ou não um meio processual de utilização imperativa. Por fim, alega que o acórdão recorrido constitui uma decisão inconstitucional por impedir a concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, e ao inerente recebimento do valor monetário do seu crédito, tendo sido impedido o direito constitucional de acesso ao direito é à tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 20º da CRP e art. 7º do CPTA que o concretiza. O Recorrente não é, porém, convincente.
Cabe a esta Formação de Apreciação Preliminar apreciar, em termos preliminares e sumários, se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no nº 1 do art. 150º do CPTA. Tem sido constantemente afirmado por esta Formação que constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que, podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjectivo, apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a orientação de um padrão de apreciação de outros casos semelhantes a serem julgados. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstractos e que que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade ou que possam pôr em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade. A admissão da revista fundada na necessidade de uma melhor aplicação do direito tem a ver com situações em que aquela necessidade seja clara, por se verificarem na decisão recorrida a rever, erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos dos padrões da hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, o que torna evidente a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal. Isto é, esta intervenção pressupõe que esteja em causa a boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, não bastando, nessa medida, a plausibilidade de erro de julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida (cfr., v.g., o acórdão desta Formação de 19.01.2023, Proc. nº 01698/21.1BELSB). No presente caso as instâncias decidiram de forma coincidente quanto à apreciação das questões em causa nos autos e, o acórdão recorrido decidiu pela improcedência da nulidade de decisão (imputada à sentença), agora imputada àquele e, apreciada no acórdão complementar de 15.05.2025, em termos que se afiguram correctos não justificando, por si só a admissão da revista. Ora, tudo indica que o acórdão apreciou as questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação de forma acertada, estando o acórdão consistentemente fundamentado, de forma coerente e plausível, nele não se vislumbrando que tenha incorrido em erro, muito menos ostensivo. Não se justifica, portanto, a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, sendo irrelevante para tal admissão a existência de um acórdão que, eventualmente, tenha decidido quanto à contagem do prazo para a interposição de acção executiva de forma diferente da preconizada no acórdão recorrido. Até porque a existir contradição entre os acórdãos a questão pode ser dirimida em recurso para uniformização de jurisprudência, se verificados os respectivos pressupostos (cfr. art. 152º do CPTA). Por outro lado, as questões que se pretendem ver reapreciadas, não detêm especial relevância jurídica, nem qualquer capacidade expansiva, respeitando apenas aos interesses da Recorrente no seu caso concreto, não podendo o recurso de revista ser utilizado como uma terceira instância de recurso, tal como decorre do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA.
Por fim, quanto a alegada inconstitucionalidade do acórdão recorrido, por violação do art. 20º da CRP, diremos que, “(…), o recurso de revista não é o meio típico para o seu conhecimento, visto poderem ser colocadas directamente ao Tribunal Constitucional”, conforme é jurisprudência firme deste Formação de Apreciação Preliminar, expressa, v.g., (entre inúmeros outros), nos Acs. de 19.11.21, Proc. nº 0434/20.4BEPRT-A e de 30.06.2022, Proc. nº 60/22.3BCLSB). 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 10 de Julho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.