Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de janeiro de 2024 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a impugnação que deduziu contra os atos de liquidação de IRS respeitantes aos exercícios de 2004 e 2005, apurados por métodos indirectos, bem como indeferiu a junção de documentos apresentados em sede recursiva. O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A) O douto acórdão recorrido nega provimento ao recurso interposto para o TCAN da sentença que julga improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidações adicionais de IRS referentes aos anos de 2004 e 2005 B) Em tais liquidações foram utilizadas pela AT informações bancárias colhidas no âmbito de inquérito criminal, sem que tenha havido recurso ao procedimento de derrogação do sigilo bancário regulado no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária C) Tal utilização consubstancia vício de procedimento determinante da anulação dos actos tributários impugnados D) O douto acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao negar provimento ao recurso na parte em que não tem como verificado tal vício, tal como a sentença da primeira instância E) Deve proceder a revista, porquanto: - Estão verificadas todas as condições para a sua admissão - O douto acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao confirmar a sentença de primeira instância quanto à questão de saber se é legalmente admissível que a AT utilize na liquidação de impostos informação bancária colhida no âmbito de inquérito criminal sem o recurso ao procedimento previsto no art.º 63.º-B da LGT F) O Tribunal de Recurso pode e deve conhecer de toda a matéria de que a primeira instância pode conhecer Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido e, em sua substituição, julgar-se a impugnação procedente com a consequente anulação das liquidações impugnadas. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
Jurisprudência
Processo 020/11.0BEPRT
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso porquanto a questão que coloca tem natureza casuística e, em última análise, as divergências manifestadas também abrangem o próprio julgamento da matéria de facto, sem que se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 4 do artigo 285.º, do CPPT, subjacente à decisão recorrida. Notificado da pronúncia do Ministério Público veio o recorrente reiterar a necessidade da admissão da revista, alegando que a questão central (…) - saber se, recorrendo a AT a informações obtidas em processo crime, nomeadamente informações bancárias sem recorrer ao procedimento previsto no art.º 63.º-B da Lei Geral Tributária – (…) não é de natureza casuística, pois são frequentes e de assinalável relevância nas relações entre a AT e os contribuintes as situações em que a Autoridade Tributária e Aduaneira utiliza nos seus procedimentos, incluindo os de liquidação de tributos, informações (nomeadamente, bancárias) que, em princípio, estão protegidas por sigilo, sendo os Tribunais não raras vezes chamados a pronunciar-se sobre a legalidade de tal utilização quando a AT não lança mão do procedimento previsto no art.º 63.º-B da Lei Geral Tributária, não sendo a jurisprudência uniforme, acrescendo que tais situações ocorrem frequentemente. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado e sua motivação (fls. 3 a 16 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos. O recorrente pretende que seja admitida revista para reapreciar a questão de saber se A lei admite que seja utilizada pela AT nos procedimentos tributários e, em especial, nas liquidações de tributos a informação colhida em inquérito criminal sem o recurso ao procedimento regulado no art.º 63.º-B da Lei Geral Tributária. Alega que o acórdão do TCA o admitiu, ao acompanhar sem qualquer desvio a douta sentença da primeira instância, a qual, por sua vez, sustenta que a AT está legitimada para utilizar na liquidação de impostos informação bancária colhida no âmbito de inquérito criminal, sem recurso ao
procedimento previsto no artº 63.º-B da LGT, assim contrariando o que o mesmo Tribunal já decidiu em acórdão de 06-10-2022, Proc. 02523/10.4BEPRT. Alega, quanto aos pressupostos de que depende a admissão do recurso, que estamos perante questão cuja relevância jurídica pode ser aferida, ademais da uniformização possível no plano jurisprudencial, pela complexidade das relações entre os contribuintes e a Administração Tributária, sem esquecer a relação de qualquer destas entidades com as instituições e os procedimentos judiciários, como exemplarmente se verte na jurisprudência convocada.//Por outro lado, é axiomático que a admissão do recurso e sua subsequente tramitação e decisões contribui decisivamente para melhor aplicação do direito. Perscrutando, porém, o acórdão do TCA Norte sindicado nos autos fácil é concluir que a questão que o recorrente elegeu como objecto da revista não foi objecto de decisão pelo TCA, porquanto não constava das conclusões da sua alegação de recurso para aquele Tribunal que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, daí que o TCA sobre ela não tenha emitido pronúncia. Mas a ser assim, como é inequivocamente, independentemente da importância jurídica ou social fundamental da questão ou da necessidade do recurso para melhor aplicação do direito, não pode ser admitida a revista, porquanto esta apenas pode ter por obecto questão efectivamente conhecida pelo Tribunal a quo. O que no presente caso não sucede. Concluindo: Não pode ser admitida revista de acórdão do TCA que não conheceu da questão enunciada como objecto da revista. Termos em que a revista não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. Lisboa, 12 de fevereiro de 2025. - Isabel Marques da Silva – (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.