Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0630/20.4BEBRG

2025-04-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0630/20.4BEBRG Rel. ANABELA RUSSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0630/20.4BEBRG
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO
1.1. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada parcialmente procedente a Oposição deduzida por AA, na qualidade de revertido, relativamente a dívidas originalmente atribuídas à sociedade «A..., Lda.”, aí se declarando prescrita a dívida, no valor de € 171.969,19 e não prescritas as demais.

1.2. Inconformada, recorre a Autoridade Tributária e Aduaneira para este Supremo Tribunal Administrativo, imputando à sentença erro de julgamento de direito pelas razões que condensou nas suas alegações e que passamos a transcrever:

«I. A Fazenda Pública, entende que a douta sentença ora recorrida ao julgar parcialmente procedente a oposição à execução fiscal, declarando prescrita toda a dívida do processo de execução fiscal n.º ...93, sofre de errada interpretação dos factos e consequente erro de julgamento de direito.

II. A referida decisão alicerçou-se na factualidade dada como provada, nomeadamente a que ficou a constar dos pontos 1) a 20) e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

III. Para assim ter decidido o douto Tribunal “a quo” considerou que a ocorrência da citação da sociedade devedora originária, em 2013.04.22, só poderia repercutir-se em relação ao oponente se a citação «deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação» (cfr. artigo 48.º, n.º 3 da LGT).

IV. Considerando que se a liquidação do IRC foi efetuada em 17.01.2013, a citação do Oponente tinha de ter ocorrido até ../../2018, o que não sucedeu e como tal considerou que o prazo de prescrição se havia consumado em relação ao Oponente.

V. Ou seja, a douta decisão fazendo uma errada interpretação do disposto no artigo 48.º n.º 3 da LGT entendeu que tendo a liquidação sido efetuada em 17.01.2013, a citação do Oponente tinha de ter ocorrido até ../../2018.

VI. Ora, a questão que se coloca nos presentes autos resume-se em aferir, à luz do direito, como deve ser contado o prazo de cinco anos a que alude o n.º 3 do artigo 48º da LGT segundo o qual “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”

VII. Se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda ocorrer para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto a ele, nos termos do n.º 3 do art.º 48.º da LGT.

VIII. Com a ressalva do devido e merecido respeito pela decisão do Tribunal “a quo”, é entendimento da Fazenda Pública que o prazo de 5 anos a que se refere o artigo 48º, n.º 3 da LGT conta-se do final do ano civil em que ocorreu a liquidação do imposto e não da própria data da liquidação do imposto.
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IX. Nos presentes autos, tendo o Oponente sido citado na qualidade de responsável subsidiário em 2018 (em 20 de dezembro), tal ocorreu dentro do 5º ano posterior ao ano da liquidação (2013), e não após esse 5º ano.

X. Pelo que, a douta decisão incorreu em erro de julgamento de direito ao ter considerado que tendo a liquidação do IRC sido efetuada em 17.01.2013, a citação do Oponente tinha de ter ocorrido até ../../2018.

XI. Assim, e aplicando a regra de uniformização por anos civis, a AT, para assegurar a oponibilidade ao responsável tributário da interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal (que também lhe aproveita segundo o n.º 2 do artigo 48.º), tinha de proceder à sua citação até ao termo do 5.º ano posterior ao ano em que ocorreu a liquidação, o que de facto ocorreu como resulta da factualidade dada como provada.

XII. Destarte, e não se vislumbrando necessidade de alongar a exposição, revela-se imperioso concluir pelo não decurso do prazo de prescrição da dívida exigida no processo de execução fiscal n.º ...93.

XIII. Tendo na douta sentença ora recorrida se decidido de forma diversa é inevitável que se conclua que foi violado o disposto no artigo 48º, n.º 3 da LGT, por último;

XIV. O valor da presente ação é superior a € 275.000,00.

XV. Em consequência, atenta a simplicidade da causa e, bem assim, a lisura da sua conduta processual nos presentes autos vem a Fazenda Pública requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devida, nos termos do disposto no n.º 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais.

1.3 Não houve contra-alegações.

1.4. O Senhor Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso com a consequente revogação da douta sentença recorrida, no segmento decisório em que considerou estar a dívida tributária de IRC, referente ao ano de 2009, prescrita.

1.5. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC).
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Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, a questão a decidir é a seguinte: como deve ser contado o prazo de cinco anos previsto no n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT) relativo à produção (ou não) dos efeitos dos factos interruptivos da prescrição quanto ao responsável subsidiário?

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

3.1.1. Na sentença recorrida estão declarados como provados os seguintes factos (renumerados, atento o lapso sequencial que consta do probatório):

1) Na Direção de Finanças de Braga encontra-se pendente, em nome da sociedade A..., Lda., o processo executivo n.º ...09 e apensos, que visa a cobrança do IVA, respeitantes aos períodos de 2006, 2007, 2009, 2010 e 2011 e IRC dos períodos de 2006, 2007 e 2009 (cfr. 414858 Petição Inicial 006135306 Petição Inicial 17.04.2020 10:58:48, pág. 20).

2) Em 09-05-2018 a Direção de Finanças de Braga iniciou a preparação da reversão do processo executivo n.º ...09 e apensos, contra o oponente (cfr. 414858 Petição Inicial 006135308 Petição Inicial 17.04.2020 10:58:48, pág. 18).

3) Em 18-12-2018 o Diretor de Finanças de Braga decidiu reverter a dívida do processo executivo n.º ...09 e apensos, contra o oponente, com fundamento no seguinte:

“(…)

[IMAGEM]

(…)” (cfr. 414858 Petição Inicial 006135309 Petição Inicial 17.04.2020 10:58:48, pág. 5 a 16).

4) Em 19-12-2018 foi elaborado o ofício ...70, dirigido ao oponente, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão (cfr. 414858 Petição Inicial 006135308 Petição Inicial 17.04.2020 10:58:48, pág. 12).

5) Em 20-12-2018 foi assinado o aviso de receção da carta registada ...40..., por BB, pelo qual o ofício ...70 foi enviado ao oponente (cfr. 414858 Petição Inicial 006135309 Petição Inicial 17.04.2020 10:58:48, pág. 21 e 22).

6) Em 11-01-2019 foi elaborado o ofício ...19..., dirigido ao oponente, nos termos do artigo 233.º do CPC, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento que o ofício ...70, respeitante ao ato de citação do despacho de reversão, contra si proferido, foi recebido no dia 20-12-2018 (cfr. 414858 Petição Inicial 006135309 Petição Inicial 17.04.2020 10:58:48, pág. 19 e 20).
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Mais se provou,

7) O processo de execução fiscal n.º ...00, no valor de € 53.380,17, diz respeito a IVA autoliquidado, dos períodos 2009/05 e 2009/07, comunicados à AT através da submissão das respetivas declarações periódicas de IVA, em 10 e 14 de setembro de 2009 [cfr. 414858 Petição Inicial 006135306 Petição Inicial 17.04.2020 10:58:48, pág. 28 e 29 cfr. 508471 Requerimento ...96 Documento(s) (508471) 05.06.2023 14:45:12, pág. 1 e 4].

8) O processo de execução fiscal n.º ...48, no valor de € 15.969,00, diz respeito a IVA autoliquidado, do período 2009/06, comunicado à AT através da submissão da respetiva declaração periódica de IVA, em 10-08-2009 [cfr. 414858 Petição Inicial 006135306 Petição Inicial 17.04.2020 10:58:48, pág. 27 e cfr. 508471 Requerimento ...96 Documento(s) (508471) 05.06.2023 14:45:12, pág. 2].

9) O processo de execução fiscal n.º ...27, no valor de € 9.219,33, diz respeito a IVA autoliquidado, do período 2010/03, comunicado à AT através da submissão da respetiva declaração periódica de IVA em XXX [cfr. 414858 Petição Inicial 006135306 Petição Inicial 17.04.2020 10:58:48, pág. 32 e cfr. 508471 Requerimento ...96 Documento(s) (508471) 05.06.2023 14:45:12, pág. 7 ].

10) O processo de execução fiscal n.º ...80, no valor de € 44.054,46, diz respeito a IVA autoliquidado, do período de 2009/11, comunicado à AT através da submissão da respetiva declaração periódica de IVA, em 06-01-2012 [cfr. 414858 Petição Inicial 006135307 Petição Inicial 17.04.2020 10:58:48, pág. 20 e cfr. 508471 Requerimento ...96 Documento(s) (508471) 05.06.2023 14:45:12, pág. 6].

11) O processo de execução fiscal n.º ...94, relativo a IRC de 2006, a liquidação foi notificada à sociedade por via postal através do registo n.º ...60... de 2010-02-23 [cfr. 508471 Requerimento ...97 Documento(s) (508471) 05.06.2023 14:45:12].

12) O processo de execução fiscal n.º ...24, relativo a IRC de 2007, a liquidação foi notificada à sociedade por via postal através do registo n.º ...25... de 2010-02-25 [cfr. 508471 Requerimento ...98 Documento(s) (508471) 05.06.2023 14:45:12].

13) O processo de execução fiscal n.º ...93, relativo a IRC de 2009, a liquidação foi notificada à sociedade ViaCTT, em 2013-02-16 [cfr. 508471 Requerimento ...99 Documento(s) (508471) 05.06.2023 14:45:12].

14) O processo de execução fiscal n.º ...60, relativo a diversos períodos de IVA de 2009, 2010 e 2011, as liquidação(ões) foram notificada(s) à sociedade ViaCTT, em 2013.02.25 e 2013.02.26 [cfr. 50847 2Documento(s) 006852402 Documento(s) (508472) 05.06.2023 14:45:51].

15) O processo de execução fiscal n.º ...37, relativo a dívidas de IVA dos períodos 2006/12 e 2007/04, as liquidações foram notificadas à sociedade por via postal, através dos registos do CTT n.ºs ...93, ...12, ...97, ...55 e ...40, em 23-03-2010 [cfr. 508472 Documento(s) 006852402 Documento(s) (508472) 05.06.2023 14:45:51].
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Provou-se, ainda, que

16) A 29-07-2009 foi instaurado o Inquérito n.º ...46/20..., que deu origem ao Processo com o mesmo número, tendo sido proferido Acórdão transitado em julgado a 30-09-2014 (cfr. ...11 Certidão do Processo nº. 2021/19...., desta Unidade Orgânica 08.04.2024 11:34:00).

17) No processo n.º ...46/20... encontra-se em causa, para além do mais, as dívidas exigidas coercivamente nos processos de execução fiscal n.º ...48, ...00, ...27 e ...60 (dívida de 05/2009) [cfr. ...11 Certidão do Processo nº. 2021/19...., desta Unidade Orgânica 08.04.2024 11:34:00, pág. 6 e 7].

18) Foi instaurado o Inquérito n.º 143/12...., que deu origem ao Processo com o mesmo número, tendo sido proferida sentença transitada em julgado a 18-06-2015 (cfr. ...57 Certidão requerimento e documentos constantes do processo n.º 2016/19... 14.04.2022 14:23:36, pág. 3 a 34).

19) No processo n.º 143/12.... encontra-se em causa, para além do mais, a dívida exigida coercivamente no processo de execução fiscal n.º ...80 (cfr. ...57 Certidão requerimento e documentos do processo n.º 2016/19... 14.04.2022 14:23:36, pág. 13).

20) Em data não esclarecida, mas que se localiza no ano de 2008, atento o NIPC, foi instaurado o Inquérito n.º ...91/08..., que deu origem ao Processo com o mesmo número, tendo nele sido proferido acórdão, que, pelo menos até ../../2021, ainda não havia transitado em julgado (cfr. ...57 Certidão requerimento e documentos constantes do processo n.º 2016/19... 14.04.2022 14:23:36, pág. 37).

21) No processo n.º ...91/08... encontra-se em causa, para além do mais, a dívida exigida coercivamente no processo de execução fiscal n.º ...37, ...94 e ...24 (cfr. ...57 Certidão requerimento e documentos constantes do processo n.º 2016/19... 14.04.2022 14:23:36, pág. 85 a 88).

*

3.1.2. Consta ainda na sentença como facto não provado o seguinte:
- Da instrução da causa não resultou demonstrado que a sociedade devedora originária possua bens suficientes para solver a dívida sob cobrança.

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, julgando parcialmente procedente a oposição à execução fiscal, declarou prescrita a dívida exequenda em cobrança referente a IRC do exercício de 2009 (apesar de constar do segmento decisório da sentença que a oposição é julgada improcedente, é evidente que tal se deve a manifesto lapso atento, quer a sua fundamentação quer a condenação em custas).

3.2.2. Para assim decidir o Meritíssimo Juiz aduziu o raciocínio fáctico jurídico que passamos a transcrever:
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« A entidade demandada concluiu que tal dívida não prescreveu, com fundamento no seguinte O processo de execução n.º ...93 tem na sua base a dívida do IRC do ano de 2009.

A entidade demandada concluiu que tal dívida não prescreveu, com fundamento no seguinte: “1. O prazo de prescrição iniciou-se em 2010-01-01 e caso inexistissem causas interruptivas ou suspensivas prescreveria em 2017-12-31; 2. Contudo, a devedora originária foi citada pessoalmente em 2013-04-22, iniciando-se a contagem do prazo de 8 anos a partir dessa data, cujo decurso ainda não ocorreu; 3. Considerando que a liquidação de IRC do ano de 2009 data de 2013-01-17, a causa interruptiva da prescrição da originária devedora aproveitará aos responsáveis subsidiários se estes forem citados até ao final do 5.° ano posterior ao da liquidação, isto é, até ../../2018 -artigo 48.° n.º 3 da LGT; 4. Pelo exposto, a dívida não se encontra prescrita quer quanto à originária devedora, quer quanto aos potenciais responsáveis subsidiários.”

Ora, o tribunal não pode acompanhar o entendimento do órgão de execução.

Como se disse, as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários (cfr. n.° 2 do artigo 48° da Lei Geral Tributária), mas a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação (cfr. n.° 3 do artigo 48° da mesma lei).

Posto que a dívida do referido processo não foi abrangida por nenhum processo-crime e não há notícia de qualquer facto que haja determinado a suspensão do prazo de prescrição, o prazo iniciado em 31-12-2009 terminaria em 31-12-2017, ou seja, antes da data de citação do despacho de reversão em relação ao oponente, em 20-12-2018.

E quanto ao facto interruptivo da citação mencionada na decisão impugnada, a saber, a ocorrência da citação da sociedade devedora originária, em 2013-04-22, esta só poderia repercutir-se em relação ao oponente se a citação «deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação» (cfr. artigo 48.°, n.° 3 da LGT).

Sucede que, segundo informa a decisão reclamada, a liquidação do IRC foi efetuada em 17-01-2013. Assim, a citação do oponente tinha de ter ocorrido até ../../2018, o que não sucedeu.

O prazo de prescrição mostra-se, portanto, consumado em relação ao oponente e, por este motivo, já não lhe pode ser exigida. ».

3.2.3. Adiantamos, desde já, que o assim julgado não pode manter-se na ordem jurídica, assistindo razão à Recorrente quando conclui que o Tribunal a quo interpretou erradamente o regime consagrado no n.º 3 do artigo 48.º da LGT.

3.2.4. Explicitemos. Como bem se afirma na decisão sob recurso, o prazo de prescrição da dívida tributária é, em regra, de oito (8) anos, aplicando-se na sua contagem as regras de interrupção e suspensão constantes do artigo 49.º da mesma Lei e, bem assim, quando aplicável, as identificadas nos artigos 326.º e 327.º do Código Civil (CC).
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3.2.5. Com pertinência para a questão que enfrentamos releva o preceituado no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, nos termos do qual: «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.» (negrito de nossa autoria).

3.2.6. A disciplina jurídica consagrada neste normativo constitui, como a doutrina e a jurisprudência cedo reconheceram, uma excepção ao regime geral de aproveitamento comum a todos os devedores das causas de suspensão e de interrupção. Por força deste regime de excepção, os efeitos do facto interruptivo só tem impacto na esfera jurídica do responsável subsidiário se se verificar a condição imposta pelo legislador, a saber, que este não tenha sido citado após o 5º ano posterior à liquidação.

3.2.7. É precisamente na interpretação/densificação desta condição que a Recorrente e o Tribunal recorrido, como vimos, se afastam, uma vez que, no mais, designadamente quanto à inexistência de outros potenciais factos interruptivos que não a citação da sociedade devedora originária, as partes têm entendimento convergente.

3.2.8. Para o Tribunal, o período dos 5 anos deverá contar-se desde o dia da data da emissão da liquidação até à data da citação e concluir-se, em conformidade, se decorreram ou não mais de 5 anos entre as duas referidas datas. Para Autoridade Tributária o prazo de 5 anos deve contar-se tendo por referência o ano civil de emissão da liquidação ( e não da própria data desta) produzindo a citação efeitos interruptivos na esfera jurídica do responsável subsidiário desde que a sua citação se efectue dentro dos 5 anos posteriores ao referido ano civil de emissão da liquidação.

3.2.9. Dissemos já, e repetimos, é a esta última que assiste razão. Conforme resulta da redacção do artigo 48.º, n.º 3 da LGT, o que aí o legislador determinou foi que, se a citação do responsável subsidiário for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação a interrupção da prescrição que eventualmente se tenha concretizado relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto a ele. A norma não diz, como interpretou o Tribunal a quo, que a produção de tais efeitos cessava se o responsável subsidiário não for citado no prazo de 5 anos contados da data da liquidação.

3.2.10. Esta interpretação do n.º 3 do artigo 48.º da LGT constitui, de resto, há muito, jurisprudência pacifica deste Supremo Tribunal Administrativo que, acompanhando a doutrina que defende que todos os actos interruptivos não produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário se este «não for citado até ao fim do quinto ano posterior à liquidação», manteve recentemente o julgamento de que o prazo de 5 anos a que se refere o artigo 48.º, n.º 3 da LGT conta-se do final do ano civil em que ocorreu a liquidação do imposto e não da própria data da liquidação do imposto. Neste sentido, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-11-2023 e de 2-4-2020, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 1582/13.2BEPRT e 398/19.7BEPNF, ambos integralmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt

3.2.11. Neste contexto, tendo presente que a dívida de IRC em apreço se reporta ao ano de 2009, que a contagem do prazo geral de prescrição se iniciou a 1-1-2010, que a liquidação foi emitida a ../../2013, que a devedora principal foi citada na execução fiscal a 22-4-2013 e o responsável subsidiário foi citado a 20-12-2018, forçoso é concluirmos que a dívida, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...93, ainda não prescreveu. O que determina a revogação da sentença recorrida e o consequente julgamento de improcedência total da Oposição.
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3.3. As custas serão, em 1ª instância e neste Supremo Tribunal Administrativo (atenta a revogação da sentença recorrida) integralmente suportadas pelo Recorrido, sem prejuízo da dispensa, concedida a ambas as partes, de pagamento do remanescente da taxa de justiça em valor superior a € 275.000,00, por verificação dos requisitos consagrados no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais e de dispensa da taxa de justiça ao Recorrido nesta instância por não ter contra-alegado.

4 - DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida, mais julgando integralmente improcedente a presente Oposição Judicial.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo da dispensa, a ambas as partes, de pagamento do remanescente da taxa de justiça e de dispensa, ao recorrido, de pagamento de taxa de justiça nesta instância de recurso visto não ter deduzido contra-alegações.

Registe e notifique.

Lisboa, 2 de Abril de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.

Segue acórdão de 4 de junho de 2025:

Acórdão

1. RELATÓRIO
1.1. O Representante da Fazenda Pública, notificado do acórdão proferido nestes autos a 2 de Abril de 2025 que julgou procedente o recurso jurisdicional por si interposto, revogando, em conformidade, a sentença recorrida, deduziu, PEDIDO DE RECTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).

1.2. No essencial, para suportar a sua pretensão, alega que, a leitura do acórdão recorrido permite facilmente concluir que há um manifesto lapso de escrita no segmento decisório quanto a custas. Quer porque o recurso jurisdicional por si interposto foi julgado integralmente procedente. Quer porque no acórdão, mais concretamente no ponto 3.3. se fundamenta devidamente a condenação em custas e se decide que as mesmas deverão ser suportadas pelo “ recorrido”.

1.3. Em suma, segundo a Requerente, o segmento decisório deve, porque o artigo 614.º do CPC o permite, ser alterado na parte de condenação em custas, ficando do mesmo a constar “ Custas pelo Recorrido, sem prejuízo da dispensa de ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tal como da dispensa do recorrido do pagamento de taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações.».

1.4. Cumpre decidir - o que se faz de imediato, sem que seja determinada a ida dos autos a vistos legais, atenta a simplicidade da questão a decidir.
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Administrativo - Acórdão n.º 0630/20.4BEBRG
2.1. E, fazendo-o, dir-se-á desde já que, como é sabido, embora com a prolação do julgamento fique esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, se nele estiver contido erro de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigido por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz ou da conferência, nas situações em que a rectificação ou reforma tem por objecto acórdão.

2.2. No caso vertente, as alegações da Requerente merecem o nossos total acolhimento por estarem plenamente confirmadas pela leitura do acórdão, ou seja, é patente o erro material cometido na identificação da parte sobre quem as devem recair as custas.

2.3. E, assim sendo, há que julgar procedente o pedido de rectificação e alterar o segmento de condenação em custas, por forma a que nele fique a constar condenação em custas conforme correcção que supra se concluiu ser devida.

2.4. Assim, onde consta:

«4. DECISÃO

Custas pela Recorrente, sem prejuízo da dispensa de ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tal como da dispensa do recorrido do pagamento de taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações.»,

Deve passar a constar:

«4. DECISÃO

Custas pelo Recorrido, sem prejuízo da dispensa de ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tal como da dispensa do recorrido do pagamento de taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações.».

Sem custas.

Lisboa, 4 de Junho de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.