Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A…………., com os sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de maio de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgara improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada contra a sociedade “B………., Lda” e contra si revertida. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I.- Dispõe o n.º 1, do art.º 150.º do CPTA “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” e o n.º 2 do mesmo preceito prevê “A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.”; II.- É entendimento do A. que o presente recurso de revista excepcional está a coberto dos pressupostos para a sua admissão, como impõe o n.º 1, do artigo 150.º, do CPTA; III.- Dá-se aqui por integralmente reproduzida a matéria de facto que verteu o acórdão proferido em sede de recurso da sentença, ou seja, o acórdão ora recorrido; IV.- Decidiu o douto Acórdão recorrido que a dívida exequenda não se encontra prescrita uma vez que “…não relevando a paralisação do processo por período superior a um ano, então apenas subsiste o efeito interruptivo decorrente da citação que lhe é conferido pelo n.º 1, do art. 49.º da LGT, com as consequências previstas no artigo 326.º/1 do Código Civil e duração prevista no art.º 327.º/1 do mesmo diploma legal “(negrito nosso)”; V.- O recorrente não concorda com a interpretação que o tribunal recorrido efectua ao artigo 326.º e em particular, aos efeitos previstos no artigo 327.º, ambos do CC, padecendo o acórdão recorrido do vício de violação substantiva na interpretação destas normas; VI.- No caso vertido nos autos o recorrente foi citado para a execução fiscal n.º100340.2/03 e apensos em 23.09.2004, referentes às dívidas de IVA de 1997/98/99 e de IRC de 1999, tendo conforme ponto 19) a liquidação de IRC com o n.° 2003/37886, melhor discriminada no facto 8) do probatório, sido anulada em 10.04.2006 - cfr. fls. 6 do PEF n.° 0604- 03/100398.4; - e foi citado na mesma qualidade, em 30.11.2004, relativamente às certidões de dívida n.ºs 2003/93368 de folhas 1 e 2003/93369 de folhas 2, IVA referente aos anos 1997/98 conforme ponto 16 a 18 da referida matéria de facto; VII.- Portanto no dia seguinte às referidas datas, em que assinou os avisos de receção, referentes às dívidas destes autos, tiveram como efeito a interrupção da prescrição, nos termos do disposto no art.º 49.º, n.º 1 da LGT inutilizando assim o prazo prescricional que decorrera até então;
Jurisprudência
Processo 0574/04.7BECTB
VIII.- Iniciando-se novo prazo de prescrição a partir das aludidas citações (ex. vi., art.º 326.º, n.º 1, do CC), sendo certo que a nova prescrição está sujeita ao prazo primitivo (n.º 2, do citado art. 326.º, do CC), ou seja, oito anos.»; IX.- Logo o cômputo do respetivo prazo prescricional iniciou-se assim em 24.09.2004 e 31.11.2004, referente às dívidas de IVA e em 01.01.2005, referente à certidão de dívida de IRC; X.- O que significa que as obrigações tributárias subjudice se extinguiriam, na ausência de factos interruptivos e/ou suspensivos, nos dias 24.09.2012 e 31.11.2012 (referente a IVA) e 01.01.2013 (IRC), como decorre das regras estabelecidas no art.º 279.º, alínea c) do Código Civil (CC); XI.- Deste modo a dívida tributária prescreveria, como supra aludido em respectivamente 24.09.2012, 31.11.2012 e 01.01.2013 se não ocorressem entretanto quaisquer factos suspensivos da prescrição, dado que, mesmo a ocorrência de novos factos interruptivos nada alterariam quanto ao prazo de prescrição por força do disposto no art.º 49.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária; XII.- O Acórdão recorrido considerou que a citação para o processo de execução do aqui reclamante constitui um facto suspensivo do curso do prazo de prescrição até que o processo de execução fiscal tenha decisão final com trânsito em julgado; XIII.- O julgamento de que a citação para o processo de execução constitui um facto interruptivo e simultaneamente suspensivo do prazo de prescrição não tem apoio no texto legal aplicável – ex. vi., art.º 49.º, da Lei Geral Tributária -; XIV.- O n.º 1 do referido preceito indica os processos e procedimentos cuja instauração conduzem à interrupção do prazo de prescrição: reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa, todos de iniciativa do contribuinte, sendo a suspensão do prazo de prescrição nessas circunstâncias um travão a que tais processos, de iniciativa do contribuinte possam ser utilizados apenas, ou principalmente para obter a prescrição da dívida tributária; XVI.- Além destes processos/procedimentos com efeito interruptivo do prazo de prescrição, indicou o legislador um facto, o único facto interruptivo – a citação – que em sede de direito tributário apenas ocorre no processo de execução fiscal, isto é quando foi já desencadeado o procedimento de cobrança coerciva e a Administração Tributária renova a sua intenção de cobrar o montante exequendo; XVII.- Diversamente, no direito civil, a citação ocorre também, em processos declarativos do direito, ao contrário do que sucede na jurisdição tributária, que não conduzem a qualquer citação, mas à notificação da parte requerida; XVIII.- Não estando os efeitos da interrupção do prazo de prescrição determinados na legislação tributária, verifica-se, pois, face a uma lacuna que deve integrar-se, por força do disposto no art.º 2.º, al. d), da Lei Geral Tributária, tendo em conta a natureza da matéria em causa, pelo Código Civil por ser este o diploma onde se encontra regulamentada, devendo esta fazer-se no estrito limite da lacuna em causa, sem recolher dos regimes do Código Civil mais do que aquilo que falta na regulamentação tributária, em respeito ao que estabelece o art.º 2.
º, da LGT, que remete para si própria como sendo o regime legal que regula em primeiro lugar as relações jurídico tributárias; XIX.- Nada em qualquer outra lei ou diploma pode regular as relações jurídico tributárias, como a que aqui está em causa, em detrimento do regime que expressamente para elas consagre a Lei Geral Tributária que é a primeira das legislações a elas aplicáveis; XX.- Consagra o art.º 326.º, n.º 1, do Código Civil, que a interrupção do prazo de prescrição, «inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo», e é só a esta parte do preceito que define as consequências da interrupção do prazo de prescrição que é preciso ir buscar regulamentação ao Código Civil, porque apenas quanto ao efeito da interrupção se verifica uma falta de regulamentação na legislação tributária; XXI.- Tudo o mais que consta do referido artigo do C.Civil reporta-se a uma causa de suspensão da prescrição que opera no direito civil, mas que no direito tributário só poderia ser aplicada, caso a lei o determinasse expressamente ou por remissão para os efeitos suspensivos do prazo de prescrição constantes da lei civil; XXII.- Ora é essa falta de estatuição das leis tributárias de que os prazos de suspensão da prescrição em direito civil, quando haja ocorrido citação, se aplicarão, também ao prazo de prescrição das dívidas tributárias não deve ser aplicável à jurisdição tributária; XXIII.- A Lei Geral Tributária definiu os casos em que se suspende o prazo de prescrição, nos números 4 e 5, do art.º 49.º, da LGT, sem fazer qualquer menção ou remissão para as situações em que no direito civil se suspende o prazo de prescrição; XXIV.- As leis tributárias determinam per si as situações em que, no direito tributário, se deve ter por suspenso o prazo de prescrição, o que afasta, só por si a existência de qualquer lacuna sobre esta matéria pelo que a remissão que no art.º 326.º se faz para o disposto no art.º 327.º, ambos do Código Civil não é aplicável no direito tributário que dispõe de regulamentação própria sobre a matéria na Lei Geral Tributária; XXV.- A interpretação professada no Acórdão recorrido de que a citação no processo de execução além de interromper o prazo de prescrição também suspende o prazo de prescrição até ao transito em julgado da sentença que puser termo ao processo, não tem apoio no texto legal, sendo uma interpretação que derroga as regras de interpretação da lei constantes do art.º 9.º, do Código Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º, da Lei Geral Tributária, por não haver no texto legal um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; XXVI.- No caso sub judice, provam negativamente os autos que o prazo de prescrição estivesse suspenso “ope legis” ou por acto assim determinado pelo órgão de execução fiscal; XXVII.- A interpretação de que deve ter-se por aplicável ao processo tributário o texto integral dos artigos 326.º e 327.º do Código Civil, é uma interpretação desconforme com a Constituição da República Portuguesa;
XXVIII.- Pois que a matéria de prescrição está sujeita ao princípio da legalidade, não sendo possível adoptar sobre a matéria interpretações que, sem apoio no texto da Lei, art.º 9.º, n.º 2, do Código Civil, criem efeitos suspensivos do prazo de prescrição, importados do direito civil sem que para eles haja remissão expressa, ou se verifique qualquer lacuna a preencher; XXIX.- Doutrina que de forma unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, tem vindo a definir e julgar e de que é exemplo acabado o douto Acórdão de 14 de Outubro de 2009, Proc.º n.º 528/09, e que para este efeito se passa a citar o seguinte trecho: “As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas «garantias dos contribuintes», pelo que se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre essa matéria”, jurisprudência também constante do Tribunal Constitucional de que é exemplo o Acórdão de 05.Jul. 2010, Proc.º n.º 133/10; XXX.- Sendo as causas de suspensão do prazo de prescrição uma das garantias dos contribuintes, quando referidas às relações jurídico-tributárias, estão estritamente subordinadas ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal, previsto e consagrado no n.º 2, do art.º 103.º, da Constituição da República Portuguesa; XXXI.- A interpretação das causas de suspensão expressas no Acórdão recorrido relativamente às causas de suspensão do processo de execução após a citação do executado apresenta-se ainda ferida de inconstitucionalidade, por violação dos art.ºs 103.º, n.º 2, e 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa; XXXII.- Pelo que o douto Acórdão do TCA/ SUL, recorre, incorre assim em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas aplicáveis supra alegadas quando concluiu pela não prescrição sem valorar o respetivo regime jurídico aplicável, tendo o Tribunal feito uma interpretação errada e ao concluir pela interrupção da prescrição por efeito da citação com os efeitos previstos no artigo 327.º, do C.Civil, suspendendo-se o prazo de prescrição, após a citação; XXXIII.- E, interpretou incorretamente o artigo 49.º, da LGT, 326.º e 327.º do CC e derroga as regras de interpretação da Lei constantes do art.º 9.º, do Código Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º, da Lei Geral Tributária, sendo ainda a interpretação das causas de suspensão expressas na sentença recorrida quanto à suspensão do processo de execução após a citação do executado ferida de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 103º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa; XXXIV.- Termos em que se entende que o Acórdão ora recorrido é suscetível de recurso, com vista a uma melhor aplicação de direito, com fundamento no facto de nos presentes autos estarmos perante um efeito suspensivo que não tem suporte na lei e na Constituição da República Portuguesa, pelo que o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça preenche os requisitos de admissibilidade previstos e instituídos no n.º 1, do art.º 150.º, do CPTA; XXXV.- Ademais, entende o ora recorrente que a questão trazida a juízo se apresenta de fundamental relevância jurídica e social já que esta abrange questões que têm impacto no ordenamento jurídico nacional, tendo uma incontroversa aplicabilidade a um universo alargado de outros casos, sendo consabido, que são na ordem dos milhares os processos de cobrança coerciva em execução fiscal em que se discute e poderá discutir se a citação
efectuada na execução fiscal tem, além da interrupção do prazo de prescrição já decorrido, os efeitos suspensivos propugnados pelo Acórdão recorrido; XXXVI.- A presente Revista revela-se, por isso, de indiscutível utilidade jurídica, na medida em que, a posição a adoptar por este Venerando Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência, pois irá esclarecer os exactos termos em que será aplicável o código civil e quais os seus efeitos decorrentes da citação em execução fiscal; XXXVII.- O presente recurso patenteia ainda uma valorizada relevância social, dado que, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, expandirá a sua linha orientadora para os demais vindouros casos análogos ou apenas do mesmo tipo; XXXVIII.- Por conseguinte, deve o presente recurso ser admitido, pois, que as questões cuja apreciação se suscitam assumem importante e fundamental relevância jurídica e social, revelando-se a Intervenção deste Venerando Tribunal e de Vossa Senhorias, essencial, útil e indispensável para uma melhor aplicação do Direito, pelo que decidindo conforme conclusões, sobre a peticionada prescrição das dívidas exequendas dos autos, ao abrigo da nossa modesta e humilde interpretação dos invocados preceitos legais, FARÃO VOSSAS SENHORIAS SÁBIOS CONSELHEIROS A MAIS ELEMENTAR JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Ministério Público não emitiu parecer sobre a admissão da revista. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sob escrutínio (cfr. fls. 16 a 23 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Embora o recorrente invoque como fundamento do recurso o artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), atenta a data do acórdão sindicado e o meio especificamente tributário (recurso em oposição à execução fiscal) em que a decisão recorrida foi proferida, é à luz da específica regulamentação do recurso de revista no contencioso tributário – contida no artigo 285.º do CPPT – que a admissão do recurso será apreciado.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil. Finalmente, também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos. O acórdão do TCA Sul do qual o recorrente pretende revista, limitada à parte relativa à não prescrição das dívidas exequendas, considerou, em suma, que não relevando a paralisação do processo por período superior a um ano, então apenas subsiste o efeito interruptivo decorrente da citação que lhe é conferido pelo n.º 1 do art. 49º LGT, com as consequências previstas no artigo 326º/1 do Código Civil e duração prevista no art. 327º/1 do mesmo diploma legal./Por aplicação destes preceitos a prescrição tem um efeito instantâneo, eliminando o tempo decorrido anteriormente, e um efeito duradouro, obstando ao decurso do prazo da prescrição durante a pendência do processo que provoca o efeito interruptivo. (cfr. fls. 28 do acórdão recorrido). O acórdão apoiou esta proposição em jurisprudência deste STA, concretamente no Acórdão proferido em 30 de novembro de 2011 no processo n.º 01012/11 ( Relator: CASIMIRO GONÇALVES), cujo sumário transcreve. Não se trata, porém, de decisão isolada deste STA, antes traduz jurisprudência reiterada, uniforme e constante, ainda recentemente reafirmada - cfr., os recentes Acórdãos deste STA de 26 de janeiro último, proc. 973/21.0BEBRG e de 23 de fevereiro último, proc. n.º 2424/21.0BEPRT -, acrescendo que o Tribunal Constitucional já julgou não inconstitucional a interpretação do artigo 49.º, n.º 1, da LGT (na redação que foi conferida a este número pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) no sentido de atribuir à interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação o efeito de o novo prazo de prescrição não voltar a correr, enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil)” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 351/2021, de 27 de maio de 2021. Daí que não se justifique a admissão da revista para de novo enfrentar a questão, pois a questão dos efeitos da citação sobre a prescrição tributária foi tratada pelo TCA em plena harmonia com a jurisprudência, não enfermando de inconstitucionalidade.
Acresce que, como se disse já, a questão da inconstitucionalidade não constitui fundamento para a admissão da revista, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional. Não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão da revista, pelo que esta não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. Lisboa, 9 de Março de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.