Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01030/17.9BEPRT

2024-03-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01030/17.9BEPRT Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01030/17.9BEPRT
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A..., LDA., intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, acção administrativa comum, onde, por incumprimento de um contrato de empreitada que, em 25/8/2013, celebrara com a “Gaianima – Equipamentos Municipais, E.E.M.”, tendo por objecto a requalificação de balneários, pavimentação de armazém e colocação de portão no Estádio Municipal do Parque da Cidade pelo preço global de € 21.365,00, pediu a condenação do R. a pagar-lhe esta quantia, acrescida dos juros de mora vencidos no montante de € 2.900,96 e dos vincendos contados desde a interposição da acção até ao efectivo e integral pagamento.

Foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando-se o R. a pagar à A. a quantia de € 21.365,00, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, desde 6/12/2013 até efectivo e integral pagamento.

O R. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 30/11/2023, decidiu não conhecer do recurso do despacho de fls. 189 dos autos e conceder provimento ao recurso interposto da sentença, revogando-a e julgando a acção improcedente.

É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença entendeu que o contrato celebrado entre a A. e a “Gaianima” era nulo por força dos artºs. 5.º, n.º 4, da LCPA (Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21/2, que veio estabelecer “as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas”) e 7.º, n.º 3, do DL n.º 127/2012, de 21/6, que regulamentou esta Lei, mas que essa nulidade dever-se-ia considerar afastada nos termos do n.º 4 do art.º 5.º da LCPA, pelo que o R. teria de ser condenado a pagar a importância de € 21.365,00 correspondente aos trabalhos realizados e não pagos.

Entendimento contrário foi sustentado pelo acórdão recorrido que, para tanto, referiu o seguinte:

“(…).
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32. Reiterando esta linha jurisprudencial, e volvendo ao caso em apreço, cabe notar que a Autora, aqui Recorrida, na sequência de celebração de um contrato de empreitada com a Gaianima, executou a empreitada “Requalificação de balneários, pavimentação de armazém e colocação de Portão no Estádio Municipal do Parque da Cidade”, na sequência do que foi emitida a fatura nº. ...32, no valor de € 21.365,00, até hoje não paga.

33. Sabe-se, porém, que esse contrato não foi precedido da obrigatória prestação de compromisso, sendo, por isso, nulo [cfr. artigo 5º, nº. 3 da Lei nº. 08/2012].

34. Nos termos do nº. 4 do artigo 5º da Lei nº. 08/12, de 21 de janeiro, tal nulidade é sanável mediante decisão judicial quando, perante o confronto dos interesses em causa, a mesma se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.

35. Escrutinados os interesses em causa - da empresa, aqui A., de receber a contrapartida do preço pelo serviço executado, com os interesses públicos, assumidos por uma empresa municipal como foi a Gaianima, traduzido em cumprir a lei dos compromissos públicos -, temos, para nós, que não é possível afirmar que a nulidade do contrato seja desproporcional ou contrária à boa-fé.

36. Na verdade, a Recorrida não podia ignorar a vigência à data da Lei nº. 08/12, de 21 de janeiro, e, qua tale, a necessidade de certificação da emissão de compromisso por parte da Recorrente previamente à prestação dos serviços contratados, sob pena de impossibilidade de reclamação “(…) do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma (…)” [cfr. artigo 9º, nº. 2 da Lei nº. 08/2012].

37. Neste enquadramento, é nosso entendimento que, para efeito de verificação dos pressupostos de proteção da boa-fé e das situações de confiança, só é de relevar a aquisição processual da adoção de comportamentos por parte da Administração tendentes a convencer que a Autora, aqui Recorrida, de garantia de recebimento da contrapartida de preço como contraprestação do serviço executado numa situação de não prestação de compromisso por parte da entidade contratante não previamente fiscalizada pelo prestador de serviços.

38. Ocorre, porém, que não se retiram da matéria de facto apurada sinais suficientemente consistentes de que o Recorrente tivesse inopinadamente destruído expectativas legitimamente constituídas pela Recorrida de garantia de recebimento da contrapartida de preço como contraprestação do serviço executado numa situação de não prestação de compromisso por parte da entidade contratante não previamente fiscalizada pelo prestador de serviços.

39. Ou seja, não existe aqui uma conduta suscetível de ter produzido na Recorrida a crença de obter uma resposta positiva às suas aspirações, o que nos transporta para evidência da não verificação dos pressupostos de proteção da boa-fé e das situações de confiança, determinante da impossibilidade judicial da sanação do contrato de empreitada descrito nos autos

40. Deste modo, não tendo sido este o caminho trilhado na sentença recorrida, impera concluir que esta não fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal e jurisprudencial aplicável, não podendo, por isso, manter-se, o que determina a prejudicialidade do conhecimento do fundamento atinente ao pagamento de juros de mora aduzido no recurso jurisdicional interposto nos autos, melhor elencado na alínea s) das conclusões de recurso”.
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Resulta do que ficou exposto que o que está em causa nos autos é a interpretação do art.º 5.º, n.º 4, da LCPA, consubstanciando-se em saber quando é que a nulidade de um contrato celebrado sem a prévia e válida assunção do respectivo compromisso se deve considerar sanada por, ponderando os interesses públicos e privados em presença, se revelar desproporcionada ou contrária à boa fé.

A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da densificação dos requisitos enunciados no referido art.º 5.º, n.º 4, que, na sua perspectiva, se mostra de complexidade superior ao comum, devendo a solução vir a constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por não ter declarado sanada a nulidade do contrato de empreitada quando a conduta negocial da “Gaianima” (e do Município que a substituiu) inculcou na A. a confiança e a certeza que os trabalhos que executasse lhe seriam pagos nos termos acordados e, embora sobre ela recaísse a obrigação de conhecer a LCPA, o que é certo é que o conhecimento das obrigações decorrentes da lei recaía em primeira linha sobre aquela empresa que se inseria no âmbito subjectivo do diploma.

Porém, para além dos contornos particulares do caso em apreciação não o tornarem facilmente repetível, a questão em causa, que não reveste complexidade acima da média, foi decidida de uma forma lógica, coerente e aparentemente acertada, aí se adoptando a posição que veio a ser perfilhada por este STA no acórdão de 4/11/2021, proferido no processo n.º 063/18.2BEFUN.

Assim, não havendo uma clara necessidade de reapreciação do aresto recorrido, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão da revista.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 14 de Março de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Maria do Céu Neves.