Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01625/09.4BELRS 0275/17

2023-07-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01625/09.4BELRS 0275/17 Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 01625/09.4BELRS 0275/17
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A..., SA, notificada do acórdão deste Tribunal proferido nos presentes autos, veio, invocando os artigos 615.º n.º 1 d) e n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC) (por remissão do artigo 666.º do mesmo diploma legal) e artigo 125.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), arguir a sua nulidade.

2. Em síntese, alega a Requerente que o acórdão padece de omissão de pronúncia por este Tribunal não se ter pronunciado quanto às questões da convolação do recurso em recurso de revista e sobre a inconstitucionalidade normativa, colocadas no requerimento que apresentou em 10/09/2020, no exercício do contraditório, sobre a exceção colocada pela AT nas suas contra-alegações de recurso.

3. O artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC estabelece que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660.º n.º 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

4. Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar a sua pretensão, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação.

5. As questões submetidas à apreciação do tribunal a que o legislador se refere identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.

6. Acontece que no requerimento a que a Recorrente se reporta não foi pedida a convolação do recurso em recurso de revista, mas tão-só que se conhecesse do mérito do recurso, não havendo, pois, um pedido expresso nesse sentido, sendo que a inconstitucionalidade da norma do CPTA nele referida respeita exatamente ao mérito do recurso, cujo conhecimento se decidiu não tomar, pelo que não se verifica a arguida nulidade.

7. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em indeferir a reclamação.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 13 de julho de 2023. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.