ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (ME) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, acção administrativa, onde pediu o reconhecimento do seu direito à reinscrição na CGA, com efeitos a partir de Novembro de 2010 e a condenação das entidades demandadas a praticar os actos e operações necessários a essa reinscrição, integrando-o no regime de proteção social convergente. Foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando as entidades demandadas nos pedidos. A CGA apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 23/01/2026, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. A sentença, para condenar as entidades demandadas a reconhecerem a qualidade de subscritora da CGA à A. com efeitos desde Novembro de 2011 e a praticarem os actos necessários a esse reconhecimento, considerou que, tendo ela ingressado nas funções docentes em 1/9/99 e tornando-se então subscritora da CGA, quando retomou esse vínculo, em 2005, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29/12, tinha o direito a continuar subscritora, por força do art.º 2.º, n.º 2, desta lei e do art.º 2.º, da Lei n.º 45/2024, de 27/12. Este entendimento foi confirmado pelo acórdão recorrido que considerou que “o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no art.º 22.º, n.º 1 - primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que já não será eliminado o subscritor - o que é o caso da Autora - que torna a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição (cfr. art.º 22.º, n.º 1 - 2.ª parte - do mesmo EA). A CGA justifica a admissão da revista com a complexidade da interpretação do art.º 2.º, da Lei n.º 60/2005 e da questão de saber se, assistia à A. o direito a ser ainda reinscrita no regime previdencial da CGA com efeitos à data em que passara a descontar quotas para o regime geral da segurança Social, equacionando-se para tanto a aplicação da Lei n.º 45/2024, de 27/12, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 daquele art.º 2.º com efeitos desde a entrada em vigor dessa Lei n.º 60/2005. Devido à publicação da Lei n.º 45/2024, esta formação de apreciação preliminar passou a admitir as revistas onde se discutia questão idêntica à que está em causa nos presentes autos. Porém, o Tribunal Constitucional tem entendido uniformemente que a norma interpretativa constante da Lei n.º 45/2024 é inconstitucional (cf. Acs. nºs. 689/25, 928/25, 929/25, 930/25, 931/25 e 932/25), julgamento que tem sido acompanhado por este STA que, em consequência, tem decidido no mesmo sentido que o acórdão recorrido (cf., Acs. de 11/9/2025 - Proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 2/10/2025 - Proc. n.º 849/23..6BEPRT, de 9/10/2025 - Procs.
Jurisprudência
Processo 01353/24.0BEBRG.CN1.SA1
nºs. 205/24.9BELRA e 610/24.0BEBRG de 16/10/2025 - Procs. nºs. 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR e de 5/11/2025 - Procs. nºs. 70/23.2BEBJA, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA). Por isso, esta formação passou a não admitir as revistas quando a decisão do acórdão recorrido está em conformidade com esta numerosa jurisprudência já consolidada (cf. Acs. de 27/11/2025 - Procs. nºs. 91/24.9BEPNF, 167/24.2BELLE, 237/24.7BEPNF, 1241/24.0BEBRG, 2358/23.4BEBRG, 1266/24.6BEBRG, 120/24.6BEVIS e 1266/24.6BEBRG). É esta jurisprudência da formação de apreciação preliminar que se reitera, prevalecendo, pois, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça. Lisboa, 21 de maio de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.