Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00129/10.7BECBR

2022-01-20 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 00129/10.7BECBR Rel. Margarida Reis

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Administrativo - Acórdão n.º 00129/10.7BECBR
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*
I. RElatório

F. Lda., inconformada com a sentença proferida em 2017-11-10 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a ação administrativa especial por si deduzida tendo por objeto o ato de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de caducidade de isenção de sisa, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

EM CONCLUSÃO:

1- A douta sentença recorrida, por erro de n.º 3 do artigo 11.º e do artigo 13ª ambos do Código da Sisa, artigo 140.º do CPC e artigos 2.º, 20 n.º 1 e 268.º n.º 4 da CRP

2 - Deve ser alterada a fundamentação de facto constante da douta sentença recorrida e aditado como facto provado o seguinte:

“Durante o prazo de três anos após a escritura de compra e venda realizada pela autora esta ainda não conhecia a área final dos prédios adquiridos nem a sua configuração atenta a indefinição da Câmara Municipal (...).”

3 - A autora após a realização da escritura de compra e venda e sem que tivesse qualquer conhecimento prévio de tal factualidade não só foi expropriada de parte significativa dos aludidos terrenos como também, por imposição da Câmara Municipal (...), foi obrigada a aguardar que fosse definido o traçado dos acessos à circular, porquanto tais parcelas iriam igualmente ser expropriadas.

4 - O que motivou que em 14.09.2004 a autora não só havia sido expropriada de partes do seu terreno como ainda desconhecia qual a área e configuração dos prédios com que iria ficar após a finalização do processo de expropriação em função da actuação da Câmara.

5 - Assim, não pode deixar de se concluir que a autora apenas não consegui proceder à revenda do imóvel no prazo de três anos estipulado na lei porque naquele período de tempo, sem culpa sua e com total incapacidade para alterar tal situação, a autora se viu confrontada com o facto de ser desconhecida a área e configuração do terreno

6 - O que não era previsível aquando da realização da escritura de venda e como tal não s e tratava de qualquer risco associado ao negócio.

7 - A situação em análise, contrariamente ao sustentado na douta decisão recorrida configura assim um “justo impedimento” e uma verdadeira e objectiva impossibilidade de concretizar um negócio de revenda do imóvel adquirido apenas com tal finalidade e por motivo não imputável à autora.

8 - Devendo entender-se que vigora no nosso direito uma regra básica de que não deve perder direitos pelo decurso do tempo quem esteve impossibilitado de exercê-los, regra essa que tem vários afloramentos, um dos quais é a regra do justo impedimento.
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9 - Tal é reclamado por exigências evidentes de justiça consagradas na nossa Constituição (artigos 2.º, 20 n.º 1 e 268.º n.º 4 da CRP)

10 - Atento o exposto e com o douto suprimento, deveria a douta decisão recorrida ter reconhecido a existência de justo impedimento da autora no que respeita à revenda dos terrenos por si adquiridos no prazo de três anos após a sua aquisição.

11 - Devendo ser alterada a decisão recorrida e substituída por outra que face à factualidade provada julgue a acção procedente, com as legais consequências.

Termina pedindo que:

Nestes termos e nos melhores de direito, com douto suprimento, deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por douto acórdão que julgue procedente a acção com as legais consequências com o que se fará JUSTIÇA!***
 A Recorrida apresentou contra-alegações, que encerra com as seguintes conclusões:

Nestes termos resultam as seguintes conclusões:

A. A Douta sentença recorrida, ao julgar “(…) a presente ação improcedente por não provada, e em consequência absolvo a R. do pedido contra ela formulado. (…)” fez uma correta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantida;

B. Não deve ser alterada a fundamentação de facto constante da douta sentença recorrida e aditado como facto provado, como pretendido pela Recorrente que: “Durante o prazo de três anos após a escritura de compra e venda realizada pela autora esta ainda não conhecia a área final dos prédios adquiridos nem a sua configuração atenta a indefinição da Câmara Municipal (...).”

C. Tendo em conta que a Autora, aqui Recorrente, quando comprou os artigos rústicos n.º 153 e 154 da freguesia de (...), em 14.09.2001, ao ficar isenta de sisa em virtude de ter comprado os mesmos para revenda, sabia que corria um risco próprio do negócio em questão, perdendo a isenção, se não os revendesse no prazo legal de 3 anos.

D. Nos termos legais, Administração Fiscal está vinculada à aplicação estrita da lei, e segundo o artigo 16.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CIMSISD) não existe nenhuma previsão ou qualquer causa de prorrogação do prazo de revenda para efeitos de manutenção da isenção de sisa.

E. Assim, findo o prazo de 3 anos após a aquisição, sem que os prédios tenham sido revendidos ou o sejam para nova revenda, ocorre a caducidade da isenção de sisa, devendo o adquirente requerer a liquidação de sisa devida.

F. O prazo de caducidade da isenção de sisa iniciou o seu curso imediatamente no dia seguinte ao da aquisição dos prédios em apreço nos autos, nomeadamente em 15.09.2001, e a posse administrativa das parcelas a expropriar apenas foi determinada por deliberação da Assembleia Municipal (...) em 29.11.2001, publicada em 07.03.2002 e concretizada em 18.7.2002.
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G. Nestes termos, decorreram pelo menos 2 meses e 15 dias, desde a aquisição dos prédios, até ao facto alegadamente impeditivo do exercício do direito de revenda dos mesmos, daí que começou a correr o prazo de caducidade de isenção, que só seria passível de suspensão ou interrupção, se a lei previsse esta possibilidade e como explanado supra, a lei não prevê.

H. Finalmente, a situação em análise não pode configurar um “justo impedimento” como invocado pela Recorrente, mas sim um risco próprio do negócio de compra de imóveis para revenda.

Termina pedindo:

Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado improcedente em toda a sua extensão, mantendo-se na ordem jurídica a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.***
 O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal foi notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, nada tendo vindo requerer ou promover.***
 Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi n.º 3 do art. 140.º do CPTA.***
Questão a decidir no recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações.

Assim sendo, há que apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pela Recorrente, a saber, e respetivamente, por não ter considerado a existência de um justo impedimento à realização da venda dos terrenos em questão no prazo de caducidade definido no art. 16.º do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CSISSD), e por não ter considerado provado o facto adiantado pela Recorrente nas conclusões das alegações de recurso.

II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

III. Fundamentação

i) De facto

Em face da prova produzida nestes autos, com interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:

A) A Impugnante é uma sociedade comercial por quotas e, de acordo com a sua certidão permanente, tem por objeto social «Realização de investimentos na área imobiliária, nomeadamente a compra e venda de imóveis, para si ou para revenda dos adquiridos para esse fim.
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A construção, urbanização e loteamento, a promoção, administração e locação de bens imobiliários próprios, ou de terceiros e ainda administração de projectos de investimentos e das participações financeiras da própria sociedade» - cfr. certidão permanente junta aos autos em 09.10.2017.

B) Por deliberação de 27.03.2000 a Câmara Municipal (...) aprovou o projeto para execução da empreitada de construção da “Circular Externa de (…), com início ao Km 1+525”- cfr. informação apresentada em 20.02.2017, de fls. 158/159 do processo físico.

C) A coberto dos ofícios n.º 19057 e 19056, datados de 10.07.2001, a Câmara Municipal (...) notificou “Herdeiros de B.” de que ia promover as diligências necessárias à obtenção da Declaração de Utilidade Pública das parcelas n.º 40 e 42 a destacar do prédio sito em (...) e propriedade da notificanda, para construção das “Circular Externa a (…) – 3.º troço” – cfr. doc 3 junto com a informação apresentada pela Câmara Municipal (...) em 20.02.2017.

D) Por escritura pública de compra e venda outorgada em 14.09.2001, a A. comprou, pelo preço global de 65 milhões de escudos, «uma terra de cultura com oliveiras e videiras, pinhal, mato e vinha, com a área total de 43.290 metros quadrados, sita em (...), na freguesia de (...), inscrito na respetiva matriz sob os artigos números 153 e 155 (…)» – cfr. escritura pública de fls. 11 a 18 que se dá por integralmente reproduzida.

E) Na escritura referida na alínea antecedente ficou consignado que «Este contrato está isento do imposto municipal de sisa, nos termos do número 3, do artigo 11.º e do artigo 13.º A, ambos do Código da Sisa, por a referida sociedade se encontrar colectada em IRC, pela actividade de compra de prédios para revenda, tendo exercido normal e habitualmente esta actividade no ano findo, (…)» - cfr. escritura pública de fls. 11 a 18.

F) No dia 18/07/2002 foi elaborado o «AUTO DE POSSE ADMINISTRATIVA da Parcela n.º 42, a destacar do prédio sito em (..), Freguesia de (…), da qual é proprietária a firma F. com sede na Rua (...), Apartado (…)», com o seguinte teor:

«(…), nos Paços do Município (...), encontrando-se presentes o Exm.º Senhor Eng.º J., Vereador da Câmara Municipal (...) na qualidade de representante da Entidade requerente da expropriação, o representante da firma F., Eng.º M., da Divisão de Informação Geográfica e Solos deste Município e C., Assistente Administrativa, procedeu-se à transmissão da posse administrativa da parcela acima identificada, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 22.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro.

Nestes termos, declarou o Sr. Vereador, representante da Entidade requerente da expropriação, o seguinte:

1.º _ Para a obra acima mencionada, cujo projecto foi aprovado por deliberação da Câmara e 27/03/2000, foi necessário expropriar a parcela com a área de 7504 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o artigo n.º 155, descrito na Conservatória do Registo Predial (...), sob o n.º 5772/19350809.

2.º_ Para esse efeito, foi requerida e devidamente autorizada por deliberação da Assembleia Municipal de 29/11/2001, publicada no Diário da República II Série n.º56, Apêndice n.º24 de 07/03/2002, a posse administrativa da parcela identificada na planta anexa ao presente auto.
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3.º _ Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Código das Expropriações, o perito, Sr. Eng. J., para o efeito expressamente nomeado pelo Sr. Presidente do Tribunal da Relação de (…), conforme oficio n.º 513 datado de 30/01/2002, procedeu à VISTORIA "AD PERPETUAM REI MEMORIAM", conforme relatório datado de 4 de Março de 2002, que, com a planta que lhe está anexa, passa a fazer parte integrante deste auto. A vistoria foi previamente notificada ao proprietário, já referido, através do oficio desta Entidade n.º 4494 datado de 25 de fevereiro de 2002;

4.º _ Nestas circunstâncias, e cumpridas as formalidades estabelecidas nos artigos 19.º, 20.º e 22.º do Código das Expropriações e demais disposições legais, declara-se, em nome da Entidade requerente da expropriação, A TOMADA DE POSSE ADMINISTRATIVA da referida parcela, nos termos e para os efeitos estabelecidos na Lei. (…)».

G) No mesmo dia 18/07/2002 foi elaborado o «AUTO DE POSSE ADMINISTRATIVA da Parcela n.º 40, a destacar do prédio sito em (…), da qual é proprietária a firma F. (…)», com o seguinte teor:

«(…), nos Paços do Município (...), encontrando-se presentes o Exm.º Senhor Eng.º J., Vereador da Câmara Municipal (...) na qualidade de representante da Entidade requerente da expropriação, o representante da firma F., Eng.º M., da Divisão de Informação Geográfica e Solos deste Município e C., Assistente Administrativa, procedeu-se à transmissão da posse administrativa da parcela acima identificada, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 22.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n. .º 168/99 de 18 de Setembro.

Nestes termos, declarou o Sr. Vereador, representante da Entidade requerente da expropriação, o seguinte:

1.º _ Para a obra acima mencionada, cujo projecto foi aprovado por deliberação da Câmara de 27/03/2000, foi necessário expropriar a parcela com a área de 2799 m2 a destacar do prédio, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de (...) sob o artigo n.º 153, descrito na Conservatória do Registo Predial (...), sob o n.º 5772/19350809.

2.º _ Para esse efeito, foi requerida e devidamente autorizada por deliberação da Assembleia Municipal de 29/11/2001, publicada no Diário da República II Série n.º.., Apêndice n.º.. de 07/03/2002, a posse administrativa da parcela identificada na planta anexa ao presente auto.

3.º_ Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Código das Expropriações, o perito, Sr. Eng. J., para o efeito expressamente nomeado pelo Sr. Presidente do Tribunal da Relação de (…), conforme oficio n.º 513 datado de 30/01/2002, procedeu à VISTORIA "AD PERPETUAMREI MEMORIAM", conforme relatório datado de 4 de Março de 2002, que, com a planta que lhe está anexa, passa a fazer parte integrante deste auto. A vistoria foi previamente notificada ao proprietário, já referido, através do ofício desta Entidade n.º 4494 datado de 25 de Fevereiro de 2002;

4.º_Nestas circunstâncias, e cumpridas as formalidades estabelecidas nos artigos 19.º,20.º e 22.º do Código das Expropriações e demais disposições legais, declara-se, em nome da Entidade requerente da expropriação, A TOMADA DE POSSE ADMINISTRATIVA da referida parcela, nos termos e para os efeitos estabelecidos na Lei.
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(…)».

H) Em 10.06.2003 a Camara Municipal (...) deliberou aprovar o estudo prévio que alterava o projeto inicial, incluindo este estudo, entre outros, o nó de ligação à povoação de (…), onde se localizava a parcela 42 – cfr. informação apresentada em 20.02.2017 e o doc. 5 com a mesma junto aos autos.

I) Em 09.03.2004 a Impugnante apresentou à Câmara Municipal (...) uma proposta de loteamento para os terrenos confinantes com a Circular Externa, que abrangia os terrenos das parcelas 40 e 42, a qual já se conformava com a solução do estudo prévio de alteração do nó da Circular externa para este local - cfr. informação apresentada em 20.02.2017 e o doc. 7 com a mesma junto aos autos.

J) Pela Divisão de Estruturação e Renovação Urbana da Câmara Municipal (...) foi emitida a informação de fls. 211 do processo físico, junta aos autos pela A. em 02.03.2017, da qual consta, nomeadamente, o seguinte: «(…) O presente pedido de licença de loteamento foi antecedido de um pedido de informação prévia – processo n.º 3761/2002 ao qual foi prestada a informação 398/03/DERU que determinou as condicionantes a observar no projeto de loteamento a apresentar: (…) 3 – No decurso do prazo estabelecido para que fossem sanadas aquelas deficiências, a Câmara Municipal (...) (…), elaborou um estudo de ordenamento viário que interfere com o previsto neste projecto de loteamento. - - 4 –A Câmara Municipal (...) aprovou aquele traçado viário em reunião realizada em 2005/01/03. (…)».

K) No dia 20/12/2004 a A. dirigiu ao Exm.º Senhor Ministro das Finanças o requerimento de fls. 24 a 25, que se dá por integralmente reproduzido, com o seguinte teor:

«(…), tendo sido notificada para apresentar prova da venda ou pagamento de imposto de sisa dos artigos rústicos 153 e 154 da freguesia de (...), vem, mui respeitosamente expor e requerer a Y. Ex" o seguinte:

A signatária no âmbito do seu objecto social procedeu à aquisição de dois prédios rústicos supra identificados, tendo como finalidade proceder ao seu loteamento e posterior venda a terceiros.

Razão pela qual na escritura celebrada em 14.09.01 no 2.º Cartório Notarial de Coimbra a signatária ficou isenta de SISA nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e 13.º A do C.M.S.I.S.D.

Acontece que, por motivos de interesse público e alheios à vontade da signatária, a Câmara Municipal (...), com vista à construção da circular externa de (…) (3.º troço) procedeu à expropriação de parte dos terrenos, conforme resulta dos documentos que se anexam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos (conf. doc. n.º 1 e 2)

Em função de tal expropriação, ficou ainda por definir parte do traçado dos acessos à referida circular, pelo que, o signatário, por imposição do município, não pode ainda proceder à revenda da parte sobrante dos terrenos.
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Com efeito, por motivo alheio à sua vontade, em função de ainda hoje não ser conhecida qual a área exacta que ficará em seu poder, situação cuja responsabilidade apenas é imputável à entidade expropriante, a signatária está impedida de proceder a qualquer revenda das parcelas sobrante a terceiros.

Assim, face ao supra exposto, em função da referida expropriação, não deve a signatária ser compelida a pagar de imediato qualquer quantia a título de imposto de sisa porquanto é sua intenção, logo que a Câmara de (….) termina a definição da área expropriada, proceder à revenda da parcela sobrante, o que só ainda não aconteceu por culpa da referida entidade.

(…)».

L) Sobre o requerimento identificado na alínea antecedente recaiu a Informação de fls. 50 a 52 do p.a., que também se dá aqui por integralmente reproduzida e da qual se destaca o seguinte:

«A requerente supra identificada solicita, em síntese, a prorrogação do prazo de caducidade de isenção de sisa reconhecida nos termos do art.º 11.º, n.º 3 do CIMSISD pela aquisição onerosa dos imóveis inscritos na matriz rústica sob os artigo 153.º e 155.º da freguesia de (...), , titulada por escritura pública de compra para revenda outorgada, em 14.9.2001, no 2.º Cartório Notarial de (…).

Após a análise da petição inicial, bem como do despacho proferido em 17/5/2006 pela Direcção de Finanças de (….), salienta-se a seguinte realidade factual com relevância tributária:

1 - Em 14/9/2001 a requerente adquiriu a título oneroso e com destino a revenda os identificados bens imóveis, beneficiando da isenção de sisa prevista no artigo 11.º, n.º 3 do CIMSISD.

2 - Imóveis que, por serem necessários à execução do projecto/obra do 3.º Troço da Circular Externa de (…) (cf. cópia de auto de posse administrativa) aprovado por deliberação da Câmara Municipal (...) datada de 27/3/2000, foram objecto de expropriação autorizada em 29/11/2001 por deliberação da Assembleia Municipal, publicada na II série, DR n.º …, Apêndice n.º .. de 7/3/2002.

3 - Expropriação essa conducente à tomada de posse administrativa dos imóveis em causa, conforme auto de posse já referido.

4 - Alega a requerente que, em "função de tal expropriação, ficou ainda por definir parte do traçado dos acessos à referida circular, pelo que, o signatário, por imposição do município, não pode ainda proceder à revenda da parte sobrante dos terrenos".

5 - Em termos conclusivos, considera o acto administrativo de expropriação e a consequente indefinição da área expropriada como causa impeditiva da revenda dos bens imóveis que adquiriu para esse fim. 6 - E com fundamento em alegada inimputabilidade da impossibilidade objectiva em concretizar a revenda do imóvel no prazo de três anos previstos no § 2.º do art.º 13.º-A do CIMSISD, pretende a requerente o diferimento do prazo de caducidade do benefício de isenção de sisa obtido nos termos do n.º 3 do art.º 11.º do CIMSISD, para a data em que proceder à revenda da “parcela sobrante”.
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Apreciado o pedido proponho se informe a requerente que a isenção de sisa obtida nos termos do artigo 11.º, n.º 3 do CIMSISD, é condicionada à verificação cumulativa e peremptória de dois pressupostos jurídico-tributários: aquisição para revenda por entidade tributada pela actividade imobiliária, e a efectiva revenda no prazo de três anos contados a partir da data da outorga do título aquisitivo (cf. art.º 13.º-A do CIMSISD).

A inverificação do cumprimento do prazo de revenda constitui causa de caducidade do benefício de isenção de sisa, devendo efectuar-se o respectivo pagamento no prazo de 30 dias, contados a partir da data do terminus daquele prazo.

Ora, o prazo legal de três anos para revenda dos bens imóveis adquiridos para esse fim como prazo de caducidade do benefício da isenção de sisa que é é ininterrupto (art.º 328.º do C.C.): nenhum facto releva para efeitos suspensivos ou interruptivos do mesmo.

Ou seja, nem o acto administrativo camarário expropriante dos bens imóveis adquiridos com destino a revenda constitui facto susceptível de suspensão ou interrupção do prazo de caducidade previsto no § 2.º do artigo 16.º do CIMSISD.

Entendimento legal que não comporta qualquer excepção, pelo que carece de base legal o pedido de suspensão ou diferimento do prazo de caducidade de isenção de sisa em causa.

(…)».

M) Emitido despacho de concordância com o teor da informação referida na alínea antecedente, a A. foi notificada para exercer o direito de audiência prévia sobre a intenção de indeferir o seu pedido com os fundamentos ali expostos – cfr. despacho de fls. 50.

N) Por despacho de 18/12/2009 foi indeferido o pedido de prorrogação do prazo de isenção de sisa formulado pela A. – cfr. despacho de fls. 48.*
A convicção o Tribunal baseou-se no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes. Com interesse para a decisão, não se provou que:

1. Após a realização da escritura referida em D) supra, a A. iniciou logo diligências no sentido de encontrar interessados na sua aquisição, tendo efetuado diversas diligências no sentido de promover a venda.*
Relativamente ao facto referido em 1., a única testemunha inquirida referiu apenas, de modo genérico, saber que houve negociações com um interessado na compra dos terrenos, sem especificar quando teriam ocorrido tais negociações.*
II.2. Fundamentação de Direito

Importa apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pela Autora, aqui Recorrente.

No que se refere ao erro de julgamento de facto que invoca, não tem a Recorrente razão.

Com efeito, alega no ponto 2 das suas conclusões de recurso que “Deve ser alterada a fundamentação de facto constante da douta sentença recorrida e aditado como facto provado” que “durante o prazo de três anos após a escritura de compra e venda realizada pela autora esta ainda não conhecia a área final dos prédios adquiridos nem a sua configuração atenta a indefinição da Câmara Municipal (...).”
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Antes de mais, é manifesto que a Recorrente não cumpre o seu ónus de especificação, tal como resulta do disposto no art. 640.º do CPC, aplicável ex vi n.º 3 do art. 140.º do CPTA.

Com efeito, resulta do citado preceito que deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cf. al. b) do n.º 1], mais devendo, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, caso os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados [cf. al. a) do n.º 2].

Ora, não sendo tal ónus preenchido com uma remissão genérica para a “factualidade amplamente demonstrada nos autos nomeadamente consignada nos documentos que foram juntos ao processo” (cf. pág. 3 das alegações de recurso), há que concluir que o mesmo não foi observado pela ora Recorrente, devendo o seu recurso ser rejeitado na parte em que impugna a decisão sobre a matéria de facto, tal como decorre do preceito acabado de citar.

Refira-se ainda que o aditamento que pretende à matéria de facto não corporiza um qualquer facto, no sentido de uma ocorrência concreta da vida real, mas antes ilações, que apenas poderiam ser extraídas de factos concretos, que não alega, pelo que ainda que tivesse cumprido o seu ónus de especificação, neste ponto o seu recurso sempre estaria votado ao insucesso.

Quanto ao erro de julgamento de direito que imputa à sentença, entende a Recorrente que atendendo a que em 2004-09-14 ainda desconhecia a área e a configuração exata do prédio em questão em consequência da expropriação parcial a que o mesmo foi sujeito, tal circunstância configurava um verdadeiro “justo impedimento” à venda, por impossibilitar a mesma, donde, e atendendo a que, no seu entender, “vigora no nosso direito uma regra básica de que não deve perder direitos pelo decurso do tempo quem esteve impossibilitado de exercê-los”, “reclamado por exigências evidentes de justiça consagradas na nossa Constituição (artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e 268.º n.º 4 da CRP)” o mesmo deveria ter sido considerado em seu benefício.

Teria assim a sentença errado ao não reconhecer a existência do alegado justo impedimento.

No que diz respeito a esta questão, e em síntese, na sentença sob recurso, e perfilhando a jurisprudência emanada do Acórdão proferido pelo STA em 2012-01-31, no proc. 0706/11 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), entendeu-se que não ocorreu uma verdadeira impossibilidade de realizar a venda, única circunstância em que se poderia considerar ocorrer uma situação de “justo impedimento”, atendendo a que (i) a expropriação (no caso, parcial) não era por si só facto impeditivo da venda do bem, caso contrário a Recorrente não teria comprado o terreno em questão, visto que na data em que o fez já decorria o procedimento expropriativo; (ii) e a que “nos autos não se apurou que, em função da (in)definição do traçado dos acessos à circular externa de (…) e na parte relativa às parcelas aqui em causa, o Município (...) houvesse estabelecido qualquer impedimento à dita venda” (cf. pág. 19 da sentença recorrida).
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Com efeito, o que resulta da jurisprudência ali citada, é exatamente que “(…) para que pudesse considerar-se verificado o “justo impedimento” era necessário que houvesse uma verdadeira impossibilidade de realizar a venda, ainda que com perdas, não sendo suficiente a dificuldade, eventualmente a impossibilidade de a efectuar nos termos desejados em virtude das circunstâncias adversas de mercado (…)”, mais se acrescentando que “(…) começando o prazo para a revenda a correr no dia imediatamente seguinte ao da aquisição, a existência de uma impossibilidade que se mantivesse ao longo de todo esse período de três anos concedido para a revenda sem perda da isenção, seria muito difícil de conceber fora do âmbito de situações excepcionais (…)” (cf. Acórdão proferido pelo STA em 2012-01-31, no proc. 0706/11, disponível para consulta em www.dgsi.pt; destacado nosso).

Ora, tanto é quanto basta para que a tese da ora Recorrente caia por terra, pois o que resulta provado nos autos, como aliás, se refere na sentença recorrida, é que o terreno foi adquirido por si em 2001-09-14, a posse administrativa das parcelas a expropriar foi determinada por deliberação da Assembleia Municipal (...) em 2001-11-29, publicada em 2002-03-07, e concretizada em 2002-07-18, pelo que pelo menos durante dois meses não se verificou o impedimento que alega.

Ou seja, e dito por outras palavras, ainda que se aceitasse a existência da impossibilidade objetiva de revenda alegada pela Recorrente – o que não é o caso, como veremos - o que resulta provado dos autos é que a circunstância que que na sua tese a originou, não se manteve “… ao longo de todo esse período de três anos concedido para a revenda sem perda da isenção …” (cf. supracitado Acórdão proferido pelo STA em 2012-01-31, no proc. 0706/11, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Por outro lado, e como se foi já adiantando, também não tem a Recorrente razão quando alega que a indeterminação da área e configuração exata de uma parcela do terreno em questão configuraria um “impedimento objetivo” à sua venda, pois tal facto não era objetivamente impeditivo da mesma, sendo certo que, como igualmente decorre da citada jurisprudência, para tanto não basta a ocorrência de uma desvalorização do bem, ainda que significativa.

Ou seja, e dito por outras palavras, o facto de se manter a indefinição da dimensão e extensão exata da parcela a expropriar não impedia realmente a Recorrente de vender o terreno, ainda que não nos termos desejados pela mesma, por poder ter impacto no seu valor de mercado.

Assim sendo, e em face do exposto, há que concluir que nada há a censurar à sentença recorrida, que fez uma aplicação correta do direito ao caso concreto, à luz da jurisprudência dos Tribunais superiores.*
 Em face do exposto, e atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, deve a Recorrente ser condenada em custas pelo mesmo [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, do CPTA].***
 Conclusão:

Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que se possa considerar verificado um “justo impedimento” à realização da venda dos terrenos no prazo de caducidade definido no art. 16.º do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CSISSD) é necessário que se comprove uma verdadeira impossibilidade de realizar a venda, ainda que com perdas, não sendo suficiente a dificuldade, ou a
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impossibilidade de a efetuar nos termos desejados em virtude de circunstâncias adversas.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 20 de janeiro de 2022 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.