Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00269/21.7BEVIS

2022-03-25 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00269/21.7BEVIS Rel. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00269/21.7BEVIS
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

D---, Lda., NIF (…) e sede na Rua do (…), apresentou recurso de decisão de aplicação de coima proferida pelo Presidente da Câmara Municipal (...), mediante a qual lhe foi aplicada a coima de EUR 1.500,00, acrescida do montante de EUR 51,00 devido a título de custas, com fundamento na violação do disposto no n.º 1 do art.º 74º do RJUE, p. e p. pelo art.º 98º, nºs 1, alínea a), e 2 do mesmo diploma. 
Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi rejeitado liminarmente o recurso de contra-ordenação, com fundamento na sua intempestividade, nos termos do disposto nos artºs 59º, n.º 3 e 63º, n.º 1 do RGCO.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:

16.1)-A lei-quadro das contra-ordenações é omissa quanto à possibilidade do recurso de impugnação judicial ser apresentado depois de expirado o prazo de 20 dias, estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º do RGCO, sendo que o artigo 60.º do mesmo diploma apenas refere o modo de contagem dos prazos.

16.2)- Apesar da lei-quadro das contra-ordenações não resolver a questão, fornece um caminho de solução ao estabelecer, no seu artigo 41.º n.º 1, a aplicação, na forma subsidiária, dos preceitos reguladores do processo penal -do que resulta que as lacunas do regime processual das contra-ordenações serão supridas com a aplicação das disposições do Código de Processo Penal.

16.3)- Sendo que o n.º 5 do artigo 107.º do CPP dispõe que “... pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil(...)”; e o Código Processo Civil, no seu artigo 139º, n.os 5 e 6, prevê a possibilidade da prática do acto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sujeitando a sua validade ao pagamento de multa.

16.4)- O DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, alterou o regime das contra-ordenações, com o objectivo de aproximar e coordenar tal regime com o processo penal.

16.5)- O Acórdão n.º 2/94, de 10 de Março, do Supremo Tribunal de Justiça, ao fixar que o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º não tem natureza judicial, ultrapassado se encontra pela entrada em vigor do já citado DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, cujas alterações produzidas no regime das contra-ordenações foram no sentido de aproximar este regime cada vez mais com o processo penal.

16.6)- O legislador com a reforma de 1995 do processo contra-ordenacional, quis adoptar nesse processo a mesma regra de contagem dos prazos do processo penal e do processo civil, fazendo assim caducar o citado Acórdão n.º 2/94 do STJ - tanto assim é que, ao estipular no artigo 60.º, o desconto no prazo do artigo 59.º n.º 3, de sábados, domingos e feriados, afastou a possibilidade de qualificação desse prazo como substantivo.
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16.7)- Porém, mesmo que tal não se considere, sempre se dirá que o citado Acórdão versa apenas sobre regras de contagem dos prazos e não sobre regras da prática dos actos, pelo que, de igual modo, seria de afastar a sua aplicação à discussão em causa nos presentes autos.

16.8)- O prazo de recurso da decisão administrativa é um prazo procedimental, um prazo para a prática de um acto, integrado num processo com duas fases distintas - uma administrativa e outra judicial, mas apenas um processo, enquanto conjunto de actos pré-ordenados à produção de uma decisão com força de caso julgado.

16.9)- Não parece aceitável a tese da natureza administrativa do prazo para impugnação judicial da aplicação de coima, já que o recurso da decisão administrativa não é um recurso administrativo, mas sim uma impugnação judicial.

16.10)- Mesmo que se entenda coisa diversa, não há motivos para afastar a aplicação do artigo 139º do CPC, já que o processo contra-ordenacional é um processo com regras próprias que, não seguindo as do procedimento administrativo, foram moldadas, pelo motivo de se tratar de um processo sancionatório, nas do processo penal, às quais se há-de recorrer em caso de lacuna.

16.11)- E o DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, prevendo a forma, o prazo e o modo de contagem, é omisso quanto à possibilidade da prática do acto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo estabelecido no n.º 3 do seu artigo 59.º.

16.12)- Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 41.º de tal diploma, tal lacuna será suprida com a aplicação das disposições do Código de Processo Penal.

16.13)- À semelhança do que se passa em processo penal (artigo 107.º, n.º 5), também em processo contra-ordenacional (artigo 41º, n.º 1, do RGCO) deverá o acto poder ser praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º do RGCO (artigo 139º, n.º 5, do CPC).

16.14)- Face ao exposto, o despacho ora recorrido, que rejeitou por extemporâneo o recurso interposto pela Recorrente, violou o disposto nos artigos 41.º, n.º 1, do RGCO, e bem assim nos artigos 139º, n.º 5, do CPP, aplicável ex vi do artigo 107.º do CPP.

Termos em que, e nos melhores de direito cujo suprimento se pede, deve ser julgado e decidido o presente recurso, assim se fazendo justiça.

Em sede de contra-alegações concluiu-se:

1) Em divergência com o entendimento sufragado pela recorrente, considera-se que o ato de apresentação de recurso perante a autoridade administrativa que aplicou a coima, previsto no art. 59º, do RGCO, não pode ser praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo estabelecido para o efeito no nº 3 desse preceito legal;

2) Pelo simples, mas importantíssimo, facto de que esse prazo, previsto no art. 59º, nº 3, do RGCO, não é um prazo judicial, por não ser relativo a um ato processual, praticado em juízo, num processo pendente em tribunal;
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3) E, por via disso, não lhe pode ser aplicável o regime previso no art.

139º, nº 5, do CPC, ex vi o disposto no art. 107º, nº 5, do CPP (e 107ºA, deste diploma legal), o qual – como manifestamente emerge destes preceitos legais e dos Títulos em que estão inseridos sistematicamente – são exclusivamente atinentes à prática de atos processuais, no âmbito de um processo judicial, já pendente em Tribunal:

4) Antes constitui um prazo de natureza substantiva, cujo decurso preclude, por caducidade, o respetivo direito (v. art. 298º, nº 2, do Código Civil);

5) Pelo que, em divergência com o preconizado pela arguida, não ocorre, no caso, qualquer omissão/lacuna no RGCO que houvesse de ser colmatada pela aplicação subsidiária (ex vi o art. 41º, nº 1) do regime processual penal previsto no art. 107º, nº 5, do CPP (v. ainda o art. 108º-A) e, por força deste, do regime previsto no art. 139º, nº 5, do CPC, para a prática de atos processuais fora de prazo;

6) A tese assim defendida pela arguida desvaloriza, por completo, uma questão que é basilar e incontornável;

7) A de que, ao contrário do que sucede no processo penal (em que, independentemente da fase em que o mesmo se encontre – inquérito, instrução, julgamento – e da autoridade judiciária que lhe presida, existe sempre um processo em juízo), o processo de contraordenação tem duas fases distintas: uma fase administrativa e uma fase judicial;

8) A primeira (fase administrativa), que decorre perante a entidade administrativa competente e que culmina com a decisão administrativa

(art. 58º) ou, no caso de esta ser impugnada, com a apresentação de recurso perante essa autoridade administrativa, nos termos do referido art. 59º, nº 3, do RGCO;

9) A segunda (fase judicial), que, decorre perante o tribunal competente (v. art. 61º), mas que só existirá e se iniciará se, depois da apresentação de recurso perante a administrativa nos termos daquele preceito legal, ocorrer a seguinte situação: a autoridade administrativa não revogar a decisão condenatória proferida e, consequentemente, enviar os autos ao Ministério Público – art. 62º, nº 2, do RGCO, e o Ministério Público, depois de a entidade administrativa lhe enviar os autos, entender que que não existe fundamento que obste à

apresentação dos autos em juízo – art. 62º, nº 1;

10) Consequentemente, só a partir de então (isto é, a partir desta apresentação dos autos em juízo), se poderá afirmar a existência de atos processuais (nos termos que, como tal, são considerados no CPP e no CPC), a cuja prática em juízo possa ser aplicável subsidiariamente, ex vi o disposto no art. 41º, do RGCO, o regime previsto no art. 107º, nº 5º, do CPP, e, por força deste, o disposto no art. 139º, nº 5, do CPC;

11)E, assim, a apresentação perante a entidade administrativa de um recurso nos termos do art. 59º, do RGCO, porque ocorre antes da existência de um processo judicial, não poderá, inelutavelmente, configurar a prática de um ato processual e o prazo legalmente previsto para esse efeito não poderá ser considerado como um prazo judicial, com a inerente impossibilidade de se lhe aplicar o correspondente regime legal;
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12)Contrariamente ao entendimento pugnado pela recorrente, considera-se, nos termos e pelas razões supra explicitadas, que, não obstante as alterações que posteriormente foram introduzidas ao RGCO pelo legislador de 1995, se mantém plenamente válida e atual a jurisprudência que, quanto à natureza do prazo, foi fixada pelo Acórdão do STJ nº 2/94, de 10/03/94 (DR I Série-A, de 07/05/94), nos termos da qual: Não tem natureza judicial o prazo mencionado no nº 3 do artigo 59º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro;

13)Sufragando-se aqui o entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência largamente maioritária (acima referenciadas);

14)No sentido, que aqui inteiramente perfilhamos, de que se mantém plenamente válida a indicada Fixação de Jurisprudência e, em consonância, que o prazo previsto no art. 59º, nº 3, do RGCO, não é um prazo judicial (e, consequentemente, não lhe pode ser subsidiariamente aplicável o regime privativo dos prazos judiciais previsto no art. 107º, nº 5, do CPP, e, por força deste, no art. 139º, nº 5, do CPC), sendo antes um prazo de natureza substantiva, cujo não exercício tempestivo determina a extinção, por caducidade, do respetivo direito;

15)Nestes termos, o despacho recorrido, que assim o considerou intempestivo, não violou qualquer preceito legal, designadamente, os invocados pela recorrente.

TERMOS EM QUE,

Deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o despacho recorrido.

ASSIM,

farão

JUSTIÇA

A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

A. A decisão punitiva foi proferida em 04.05.2021 (cf. fls. 31 dos autos);

B. O Arguido foi notificado dessa decisão em 07.05.2021 (cf. fls. 25 a 27 dos autos);
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C. O Arguido remeteu recurso de impugnação dessa decisão aos serviços da Câmara Municipal (...), por correio electrónico, no dia 08.06.2021 (cf. fls. 07 a 24 dos

autos).

DE DIREITO

Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador:

Nos termos do art.º 59º, n.º 3 do RGCO o prazo para interposição do recurso é de 20 dias após o conhecimento pelo arguido da decisão condenatória.

Esses 20 dias são úteis, na medida em que, de acordo com o art.º 60º, n.º 1 do mesmo RGCO o prazo fica suspenso aos sábados, domingos e feriados.

Ora, tendo o Arguido sido notificado da decisão de aplicação de coima em 07.05.2021, é forçoso concluir que o prazo de 20 dias úteis de que beneficiava para impugnar judicialmente aquela decisão punitiva se esgotou no dia 07.06.2021.

Pelo que, tendo o recurso de contra-ordenação sido por si remetido à entidade administrativa no dia 08.06.2021, tal sucedeu quando o prazo já se havia esgotado por completo.

Refira-se que, por se tratar de um prazo de natureza substantiva – cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16.11.2017 (proc. n.º 70/17.2BELLE) –, está afastada a possibilidade de aplicação do regime especial de prática de acto num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo a que se refere o art.º 139º, n.º 5 do CPC – neste sentido, vd. Acórdãos do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 23.06.1992 (proc. n.º 27094) e de 22.03.1994 (proc. n.º 33401), os quais ainda hoje se mantêm actuais, mas também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16.02.2006 (proc. n.º 00229/05.5BEMDL).

É, assim, intempestivo o presente recurso de contra-ordenação.

X

Na óptica da Recorrente a sentença padece de erro de julgamento de Direito.

Cremos que carece de razão.

Vejamos:

O thema decidendum do presente recurso reconduz-se à questão de saber se o prazo de interposição de recurso jurisdicional das decisões administrativas, em sede de contraordenação, tem natureza substantiva ou processual, a fim de se apurar se o recurso interposto pela Recorrente é ou não tempestivo.

Ora, tal como sentenciado, o prazo previsto no artigo 59º, nº 3, do RGCO, não é um prazo judicial, por não ser relativo a um ato processual, praticado em juízo, num processo pendente em tribunal e, por via disso, não lhe pode ser aplicável o regime previsto no artº 139º, nº 5, do CPC, ex vi do disposto no artº 107º, nº 5, do CPP e artº 107º-A, deste
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diploma legal, o qual - como manifestamente emerge destes preceitos e dos Títulos em que estão inseridos sistematicamente - são exclusivamente atinentes à prática de atos processuais, no âmbito de um processo judicial, já pendente em Tribunal, antes constitui um prazo de natureza substantiva, cujo decurso faz precludir, por caducidade, o respetivo direito (v. artº 298º, nº 2, do Código Civil).

Assim, contrariamente ao preconizado pela arguida, não ocorre, no caso, qualquer omissão/lacuna no RGCO que houvesse de ser colmatada pela aplicação subsidiária (ex vi do artº 41º, nº 1) do regime processual penal previsto no artº 107º, nº 5, do CPP (v. ainda o artº 108º-A) e, por força deste, do regime previsto no artº 139º, nº 5, do CPC, para a prática de atos processuais fora de prazo.

Na verdade, a tese assim defendida pela arguida desvaloriza, por completo, uma questão que é basilar e incontornável, isto é, que, ao contrário do que sucede no processo penal (em que, independentemente da fase em que o mesmo se encontre - inquérito, instrução, julgamento - e da autoridade judiciária que lhe presida, existe sempre um processo em juízo), o processo de contraordenação tem duas fases distintas:

-uma fase administrativa;

-uma fase judicial.

A primeira (fase administrativa), que decorre perante a entidade

administrativa competente e que culmina com a decisão administrativa (artº 58º) ou, no caso de esta ser impugnada, com a apresentação de recurso perante essa autoridade administrativa, nos termos do referido artº 59º, nº 3, do RGCO.

A segunda (fase judicial), que, decorre perante o tribunal competente (v.

artº 61º), mas que só se iniciará se, depois da apresentação de recurso perante a administrativa nos termos daquele preceito legal, ocorrer a seguinte situação:

-a autoridade administrativa não revogar a decisão condenatória proferida e, consequentemente, enviar os autos ao Ministério Público - artº 62º, nº 2, do RGCO; e

-o Ministério Público, depois de a entidade administrativa lhe enviar os autos, entender que não existe fundamento que obste à apresentação dos autos em juízo - artº 62º, nº 1.

Dito de outro modo, a fase judicial do processo de contraordenação só existirá se, tendo sido apresentado recurso, a autoridade administrativa não revogar a decisão condenatória e enviar os autos ao Ministério Público e se este os tornar presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.

E só se iniciará, portanto, com esta apresentação dos autos em juízo; consequentemente, só a partir de então, se poderá afirmar a existência de atos processuais, a cuja prática em juízo possa ser aplicável subsidiariamente, ex vi o disposto no artº 41º, do RGCO, o regime previsto no artº 107º, nº 5º, do CPP, e, por força deste, o disposto no artº 139º, nº 5, do CPC.
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E, assim, a apresentação perante a entidade administrativa de um recurso nos termos do artº 59º, do RGCO, porque ocorre antes da existência de um qualquer processo judicial, não poderá, inelutavelmente, configurar a prática de um ato processual (nos termos que, como tal, são considerados no CPP e no CPC) e o prazo legalmente previsto para esse efeito não poderá ser considerado como um prazo judicial, com a inerente impossibilidade de se lhe aplicar o correspondente regime legal.

No domínio da vigência do RGCO na redação que lhe foi introduzida pelo DL 356/89, de 17/10, a questão da natureza do prazo aqui em causa foi apreciada no âmbito do Acórdão do STJ nº 2/94, de 10/03/94 (DR I Série-A, de 07/05/94), que fixou a seguinte jurisprudência:

Não tem natureza judicial o prazo mencionado no nº 3 do artigo 59º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro.

Aí se considerando, designadamente, que:

“Não pode aderir-se a qualquer solução que tenha como ponto de chegada o artigo 144.º do Código de Processo Civil (seja para o julgar aplicável, como o acórdão recorrido, seja para rejeitar a sua aplicação).

Porém, ao contrário do sustentado pela Recorrente, a jurisprudência fixada por este Acórdão quanto à natureza do prazo aqui em causa mantém-se plenamente válida e atual, pois que as alterações que foram posteriormente introduzidas ao RGCO pelo DL 244/95, de 14/09, em nada a beliscam.

Na verdade, no que especificamente tange ao regime do recurso previsto

no artº 59º, do RGCO, este DL de 1995 não veio introduzir qualquer alteração substancial, alterando apenas o prazo para a sua apresentação de 8 para 20 dias, e, por outro lado, apenas veio estabelecer no artigo 60º as regras relativas à contagem desse prazo, fazendo-o, de resto, em divergência com o regime dos prazos judiciais previstos no CPP e no CPC, que também se suspendiam nas férias judiciais.

E sem que, de todo o modo, o legislador, ciente da jurisprudência assim anteriormente fixada, viesse, em divergência, estatuir, o que quer que fosse, quanto à natureza desse prazo.

Não se vendo, pois, face a essas meras alterações quanto ao número de

dias e à contagem do prazo para apresentação da impugnação perante a autoridade administrativa, que se possa fundadamente considerar - como pretende a Recorrente - que o legislador de 1995 quis adotar no processo de contraordenação “a mesma regra de contagem dos prazos do processo penal e do processo civil, fazendo assim caducar o citado Acórdão nº 2/94 do STJ (…), afastou a possibilidade de qualificação desse prazo como substantivo”.

Pelo contrário, considera-se que tal interpretação do pensamento legislativo (no alegado sentido de adotar as mesmas regras do processo penal e do processo civil e de afastar a qualificação desse prazo como substantivo) não tem na letra da lei o mínimo de correspondência verbal e, consequentemente, não se mostra admissível - artº 9º, nº 2, do Código
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Civil.

Verificando-se, aliás, que, em manifesta divergência com o entendimento

pugnado pela Recorrente, o legislador de 1995 não adotou aqui - à semelhança do regime dos prazos judiciais - a sua suspensão nas férias judiciais.

De resto, se tivesse sido aquela a intenção do legislador, certamente que o mesmo não deixaria de o ter consagrado em termos adequados, remetendo inequivocamente para aplicação do regime dos prazos judiciais (v. artº 9º, nº 3, in fine, do Código Civil).

E, portanto, não se bastaria - como veio a suceder - com a mera fixação de regras quanto à contagem desse prazo (as quais, aliás, e como se notou, não são sequer coincidentes com as do regime dos prazos judiciais). Consequentemente, e atendendo às regras vigentes em matéria de interpretação, apenas se poderá considerar que o legislador de 1995 quis unicamente alargar o prazo previsto no artº 59º, nº 3, do RGCO, e estabelecer outras regras quanto à sua contagem (para além daquelas que já resultavam do disposto no artº 279º, do Código Civil, ex vi do artº 296º, do mesmo diploma); nada permitindo extrapolar que, em divergência com a jurisprudência antes fixada, tivesse querido qualificar esse prazo como judicial e/ou estender-lhe a aplicação do respetivo regime.

Sufragando-se aqui a leitura da doutrina e da jurisprudência largamente maioritária, no sentido de que se mantém válida a indicada fixação de jurisprudência e de que o prazo previsto no artº 59º, nº 3, do RGCO, não é um prazo judicial.

E, por consequência, não lhe é aplicável o regime da prática dos atos processuais fora de prazo previsto no CPP e no CPC.

Assim, e para além da jurisprudência referida no despacho recorrido e da demais doutrina, é também este o entendimento perfilhado por António Beça Pereira, in RGCO Anotado, Almedina, 2017, 12ª ed., pág. 178, segundo o qual: O nº 3, antes de ter esta redacção, tinha a que lhe havia sido dada pela Lei 356/89, de 17 de outubro, cuja única diferença, em relação à actual, reside em que onde se estabelecia o prazo de 8 dias hoje figuram 20 dias.

Na vigência dessa anterior redacção, ou seja, antes da publicação do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de setembro, o STJ proferiu o Acórdão nº 2/94 de Fixação de Jurisprudência em que decidiu que “não tem natureza judicial o prazo mencionado no nº 3 do artigo 59º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de outubro”.

Considerando que, quanto a este nº 3, do Decreto-Lei nº 244/95 só passou de 8 para 20 o número de dias para interpor o recurso, deve ter-se por plenamente válida a doutrina desse Acórdão nº 2/94, o mesmo é dizer que não estamos na presença de um prazo judicial. (…)”.

Também Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 4ª ed., 2010, Áreas Editora, pág. 535, já depois daquela alteração do RGCO de 1995, continuaram a considerar que: O prazo de interposição de recurso da decisão de aplicação da coima não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo em tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial.
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Com efeito, o recurso da decisão de aplicação da coima é deduzido num processo contraordenacional que tem natureza administrativa e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal

(…)

A nível jurisprudencial, referimos e perfilhamos aqui a posição que, a propósito de questão idêntica à que se coloca nos presentes autos, foi sufragada no Acórdão do STJ de 03/11/2010, proc. 103/10.3L1-A.S1, segundo a qual:

I – O acórdão ora impugnado recusou a aplicação do AUJ 2/94, não por julgá-lo ultrapassado, mas por considerar que caducou, em face da publicação do DL 244/95.

II – Existe caducidade da jurisprudência fixada quando lei posterior vem consagrar solução contrária ou incompatível com a doutrina fixada.

III – O AUJ 2/94 fixou doutrina no sentido de que o prazo indicado no n.º 3 do art. 59.º do RGCO não tem natureza judicial. O Acórdão abordara um “conflito” entre dois acórdãos das Relações que decidiram diferentemente essa questão. Com efeito, o acórdão da Relação de Coimbra de 17-03-93, o acórdão então recorrido, decidira que o prazo estabelecido no citado art. 59.º, n.º 3, para efeitos de recurso da decisão administrativa que aplica uma coima, era um prazo judicial, que se suspendia, de acordo com o art. 144.º, n.º 3, do CPC, na redacção então vigente, nas férias judiciais e nos sábados, domingos e feriados; por sua vez, o acórdão-fundamento, o acórdão da Relação de Évora de 08-05-90, julgara que tal prazo não era judicial, não se suspendendo naquelas ocasiões, antes correndo continuamente.

IV Ao fixar o entendimento de que o prazo do art. 59.º, n.º 3, do RGCO não era um prazo judicial, o AUJ 2/94 veio estabelecer que a tal prazo não se aplicava o disposto no n.º 3 do art. 144.º do CPC, na redacção que então vigorava, e que, consequentemente, o prazo corria continuamente. Da mesma forma, e decorrendo da natureza não judicial do prazo, não seriam aplicáveis ao mesmo prazo as restantes regras atinentes aos prazos judiciais, como os arts. 104.º, n.º 1, e 107.º, n.º 5, do CPP.

V – O DL 244/95 veio modificar supervenientemente o quadro legislativo. Mas fê-lo apenas em dois aspectos: ampliando o prazo de 8 para 20 dias; e determinando a suspensão do prazo nos sábados, domingos e feriados, mas já não nas férias judiciais. Quer dizer: o DL 244/95 não veio expressamente alterar a natureza do prazo de recurso das decisões administrativas que aplicam coimas, nem sequer estabelecer um regime de contagem idêntico ao dos prazos judiciais, hipótese em que se poderia argumentar a favor de uma tácita intenção de modificar a sua natureza. O que o DL 244/95 fez, ao estabelecer que o prazo se suspende nos sábados, domingos e feriados, foi fazer coincidir o regime de contagem desse prazo com o dos prazos administrativos em geral, previsto no art. 72.º, n.º 1, al. b), do CPA, e em contraste com o modo de contagem dos prazos judiciais, que eram suspensos nos sábados, domingos, feriados e nas férias judiciais.

VI – Ou seja: o DL 244/95 não converteu, expressa ou tacitamente, o prazo previsto no art. 59.º, n.º 3, num prazo judicial. Pelo contrário, acentuou a sua natureza administrativa.
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VII – Com a reforma introduzida no CPC pelo DL 329-A/95, de 12-12, os prazos judiciais passaram a ser contínuos, suspendendo-se, porém, durante as férias judiciais (art. 144.º, n.º 1), regra que é aplicável ao processo penal, por força do n.º 1 do art. 104.º do CPP. Contudo, essa modificação legislativa não se repercutiu no prazo para impugnação das decisões administrativas em matéria de aplicação de coimas, que se mantém idêntico: suspende-se (apenas) nos sábados, domingos e feriados, mas não em férias, pois na administração pública não existem férias.

VIII – É certo que o DL 244/95 em alguma medida contradiz o AUJ 2/94: na parte em que estabelece a suspensão do prazo nos sábados, domingos e feriados, quando da doutrina do Acórdão resultava que o prazo corria continuamente. Quanto a essa parte, não pode haver dúvidas de que a doutrina do Acórdão caducou. Mas apenas nessa parte, e já não quanto à não suspensão nas férias judiciais. E o mesmo se dirá do que se refere a outras regras dos prazos judiciais, como o disposto no art. 107.º, n.ºs 5 e 6, do CPP (este último número aditado pela Lei 59/98, de 25-08).

IX – Tendo a decisão recorrida “infringido” o AUJ 2/94 com fundamento em caducidade do mesmo, e não em desactualização da jurisprudência fixada, duvidoso será que tenha de haver pronúncia sobre essa matéria. Porém, na medida em que da letra do n.º 3 do art. 446.º do CPP pode resultar o entendimento de que tal pronúncia é obrigatória, e também porque os recorridos fazem esse pedido subsidiariamente, aliás em conexão com a invocação de inconstitucionalidade da doutrina do AUJ 2/94, por violação dos arts. 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da CRP, dir-se-á o que segue sobre essa questão.

X O direito de defesa em processo contraordenacional, que inclui o direito de audiência e o direito de recurso da condenação administrativa para um tribunal, está suficientemente salvaguardado nos arts. 59.º e ss. do RGCO, em cumprimento do disposto no n.º 10 do art. 32.º da CRP. A aproximação do direito contraordenacional ao direito penal, que é real, não impõe uma coincidência dos regimes processuais de ambos os ilícitos, dada a diferente natureza dos interesses em causa. É, pois, materialmente justificável uma diversa expressão dos direitos dos arguidos, naturalmente mais intensa no processo penal.

XI – Não se mostra, pois, ultrapassada nem contrária à CRP a doutrina do AUJ 2/94. Concluindo: este Acórdão não caducou em toda a sua extensão, mantendo-se em vigor quando dispõe que o prazo previsto no n.º 3 do art. 59.º do RGCO não é um prazo judicial, daí derivando, nomeadamente a inaplicabilidade àquele prazo da regra do n.º 6 do art. 107.º do CPP.

Refira-se ainda o Acórdão da RL de 30/05/2011, proc. 301/09.2TFLSB.L1-5, que decidiu que:

I No processo de contra-ordenação, o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa ainda faz parte da fase administrativa do processo, iniciando-se a fase judicial, apenas, com a apresentação pelo Ministério Público dos autos ao juiz;

II O acórdão de uniformização de jurisprudência nº 2/94, de 10Março94 (DR Iª Série de 7Maio94), mantém-se em vigor quando dispõe que o prazo previsto no nº 3, do art. 59º, do RGCO não é um prazo judicial, não sendo aplicável ao mesmo as regras do processo civil nem do processo penal (…)
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Veja-se ainda o Acórdão da RG de 04/06/2018, proc. 2185/14.0EAPRT.G1, nos termos do qual:

I - O RGCO (regime do Ilícito de Mera Ordenação Social aprovado pelo DL 433/82 de 27/10 e suas actualizações) estabelece para a impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima o prazo de 20 dias, que se suspende aos sábados, domingos e feriados e se o respectivo termo cair em dia durante o qual não for possível a apresentação do recurso [durante o período normal de funcionamento dos serviços de tal autoridade], transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (arts. 59º e 60º).

II - Essa impugnação é apresentada à autoridade administrativa sob cuja alçada está o processo, embora seja dirigida ao juiz a quem incumbirá dela conhecer, se e só depois de ultrapassadas todas as seguintes eventualidades que a tal impedirão: a entidade administrativa pode revogar a decisão de aplicação da coima até ao envio (no prazo de 5 dias) dos autos ao MP, que, na sequência, se entender que a aplicação da coima foi fundada, tornará presentes os autos ao juiz, valendo este acto como acusação (art. 62º), a qual o mesmo Órgão, com o acordo do arguido, ainda pode retirar até à sentença em 1ª instância (art. 65º-A).

III – De tal regime flui, claramente, que o processo inerente ao ilícito de mera ordenação social tem sempre uma fase de natureza estritamente administrativa e pode ter (ou não) outra, bem distinta, com natureza judicial, que só tem lugar - e só se inicia - se e quando o MP entender apresentar os autos ao juiz, momento a partir do qual a respectiva tramitação, então sim, passa a ser disciplinada pelas regras próprias do procedimento judicial, ou seja, em primeira linha, as estatuídas pelo referido RGCO e, em segunda linha, apenas nos casos nele omissos, as subsidiariamente aplicáveis, por força do seu art. 41º. IV - Mantém plena actualidade e validade a jurisprudência firmada pelo AUJ 2/94 de que «Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82 …», pelo que tal prazo não se suspende nas férias judiciais nem se transfere para o primeiro dia útil a estas subsequente, interpretação que não viola os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e o da proporcionalidade e da proibição do excesso, consagrados nos artigos 20.º e 18.º, n.º 2 da CRP, como tem sido reconhecido pelo Tribunal Constitucional, com a atribuição específica de se pronunciar sobre tal matéria.

V - Por conseguinte, não tem cabimento a invocação, para o aludido recurso, de regras aplicáveis aos prazos de natureza judicial, nomeadamente a estipulada pelo art. 297º do CC, relativamente a um acto que não é «praticado em juízo», mas, sim, ainda antes de qualquer procedimento judicial, perante a entidade que emitiu a decisão administrativa que tal acto se destina a impugnar e em cuja actuação não existem férias.

Também o Acórdão do STA de 21/09/2011, proc. 0318/11 decidiu:

I - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.

II - Porque esse prazo não respeita a acto a praticar num processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, não lhe é aplicável o regime dos prazos processuais.
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(…)

E no Acórdão do TCAS de 15/07/2009, proc. 03151/09, entendeu-se:

(…)

3) O prazo de impugnação da decisão do órgão administrativo que aplicou a coima é de 20 dias e deve ser computado, nos termos do disposto no artº 60, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, e ao mesmo, porque não tem natureza judicial, não se lhe aplicam as regras privativas dos prazos judiciais, como são as constantes dos artºs. 144, nº. 1, e 145, nº. 5, do C. P. Civil, (até porque o Código de processo civil não constitui direito subsidiário do RGIT) suspendendo-se, no entanto nos dias que forem sábados, domingos e feriados.

4) Tal prazo é substantivo, peremptório e de caducidade e ao mesmo não se aplica a regra de que se terminar em férias judiciais, a prática do acto se transfere para o primeiro dia útil após o termo destas, a que se refere o artigo 279°, alínea e), 2ª parte do Código Civil, pois que os Serviços de Finanças não cumprem férias judiciais.

Assim decidimos também neste TCAN em 16/02/2006, no âmbito do proc.

n.º 00229/05.5BEMDL.

Em suma e como bem se desenvolve nas contra-alegações, o prazo previsto no artigo 59º, nº 3, do RGCO, não é um prazo judicial;

-E, consequentemente, não lhe pode ser subsidiariamente aplicável o regime privativo dos prazos judiciais previsto no artigo 107º, nº 5, do CPP, e, por força deste, no artigo 139º, nº 5, do CPC.

-Antes constitui um prazo de natureza substantiva, cujo não exercício tempestivo determina a extinção, por caducidade, do respetivo direito.

Nestes termos, a decisão recorrida, que assim entendeu, não violou qualquer preceito legal, designadamente, os invocados pela Recorrente.

Sucumbem as Conclusões das alegações.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso

Custas pela Recorrente

Notifique e DN.

Porto, 25/03/2022
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Fernanda Brandão

Hélder Vieira

Alexandra Alendouro