Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, I – Relatório I. AA vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária exarada em 22 de Março de 2023, a qual decidiu não admitir o recurso que interpusera em 12/09/2022, e onde vinha requerer o seguinte: “ EXMOS. SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO - 2ª SECÇÃO AA, recorrente nos autos supra indicados e nos mesmos melhor identificada, tendo sido notificada do douto despacho de fls. , mais vem ora pronunciar-se, o que o faz pelos seguintes termos e demais fundamentos: 1. SME de V.ªs. Ex.ªs incorre em erro o DRMP. 2. Se de facto bem enuncia a doutrina e a jurisprudência, 3. SME de V.ªs. Ex.ªs. erroneamente subsume os factos concretos ao Direito. 4. Isto porquanto o invocado pela recorrente enforma e em toda a linha a jurisprudência invocada, 5. Mas no sentido de dar procedência e de ser ulteriormente tramitado o recurso interposto, 6. Tendo aplicação o disposto no artigo 27.º/1,a) ETAF ao caso concreto. 7. O que ademais se requer, para todos os devidos efeitos legais.” II. O Relator deste processo, por decisão singular proferida em 22 de Março de 2023, a fls. 208 e 209 do SITAF, entendeu não ser de admitir o Recurso, nos seguintes termos: “Vem o mesmo dirigido aos “Senhores Juízes Desembargadores”, identificando-se como tribunal ad quem o “Plenário das Secções”. Ora, bastaria o facto de a Recorrente não se dignar identificar o fundamento legal competencial para o seu Recurso para tal ser o bastante para a não admissibilidade do mesmo. Aliás, tão pouco se digna demonstrar estar em tempo legal para a apresentação do mesmo. Ora, atente-se, desde logo, a quem é dirigido o recurso – o “Plenário das Secções” (sic) – e vejamos (já que a Recorrente não se dignou a fazê-lo) se o Plenário do STA ou o Pleno da Secção Tributária têm competência para conhecer do recurso ora interposto.
Jurisprudência
Processo 0261/20.9BEALM-R1
E a resposta é ostensivamente negativa, bastando para tal conclusão atentar nas competências atribuídas a cada um destes órgãos do Supremo Tribunal Administrativo nos artigos 27.º e 29.º do ETAF. Sucede que, uma vez chamado a pronunciar-se acerca do Parecer do MP (que se pronunciou desfavoravelmente quanto à pretensão de recurso da Recorrente), veio esta identificar, a fls. 188 do SITAF, como norma de competência o artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do ETAF. Ora, quanto ao Pleno da Secção (e não “Plenário”), explica o artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do ETAF que: “1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição; b) …” E o artigo 26.º do ETAF explica, cristalinamente, os casos em que a Secção Tributária conhece em 1.º grau de jurisdição, v.g., “c) Dos recursos de atos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;”. Ora, salvo o devido respeito, não é manifestamente o caso dos autos; acresce que não foram invocadas quaisquer outras normas ou factos que demonstrem o contrário ou sequer fundamentem, em termos diferentes, o recurso (que, desde logo, já se adianta, não reúne quaisquer condições para ser considerado um recurso de uniformização de jurisprudência pela outra norma de competência do artigo 27.º - a alínea b) do n.º 1). É quanto basta para, sem mais delongas, se julgar inadmissível o presente recurso para o Pleno (e não Plenário) da Secção Tributária deste Supremo Tribunal.” III. Inconformada com tal decisão, veio a Recorrente, ora Reclamante, reclamar para a conferência da decisão singular do relator nos seguintes termos: “ EXMOS. SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO - 2ª SECÇÃO AA, recorrente nos autos supra indicados e nos mesmos melhor identificada, tendo sido notificada do douto despacho de fls. , o qual enforma de douta decisão singular proferida, não podendo colher o entendimento que a mesma sufraga, vem desta muito respeitosamente requerer, que sobre a mesma recaia douta decisão colegial, cfr. art. 652.º CPC aplicável subsidiariamente aos presentes autos.” IV. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. II - Fundamentação
I. Cumpre decidir. Surge a presente reclamação sustentada na simples não concordância da Recorrente com a decisão sumária proferida e a exigência de que “sobre a mesma recaia douta decisão colegial”. Ora, o despacho do Relator de que ora se reclama surge estribado em fundadas razões processuais que foram devidamente identificadas e que o sustentam; acerca de tais razões (supra transcritas), entendeu a Reclamante sobre elas não se pronunciar. E, por isso, limitou-se a ora Reclamante a demonstrar o seu descontentamento com a mesma. E nada, de resto, acrescentou para justificar a presente reclamação. II. Ora, assim sendo, apenas resta negar a admissibilidade do pretendido Recurso, reiterando integralmente a fundamentação expendida no despacho ora reclamado (e já acima citada), de modo a concluir no sentido ali expendido: não é de admitir o recurso interposto, por falta de norma competencial aplicável para o efeito. III - Decisão Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado. Custas pela reclamante. Fixa-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 13 de Julho de 2023. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.