Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0261/20.9BEALM-R1

2023-07-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0261/20.9BEALM-R1 Rel. GUSTAVO LOPES COURINHA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0261/20.9BEALM-R1
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo,

I – Relatório

I. AA vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária exarada em 22 de Março de 2023, a qual decidiu não admitir o recurso que interpusera em 12/09/2022, e onde vinha requerer o seguinte:

“ EXMOS. SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO - 2ª SECÇÃO

AA, recorrente nos autos supra indicados e nos mesmos melhor identificada, tendo sido notificada do douto despacho de fls. , mais vem ora pronunciar-se, o que o faz pelos seguintes termos e demais fundamentos:

1. SME de V.ªs. Ex.ªs incorre em erro o DRMP.

2. Se de facto bem enuncia a doutrina e a jurisprudência,

3. SME de V.ªs. Ex.ªs. erroneamente subsume os factos concretos ao Direito.

4. Isto porquanto o invocado pela recorrente enforma e em toda a linha a jurisprudência invocada,

5. Mas no sentido de dar procedência e de ser ulteriormente tramitado o recurso interposto,

6. Tendo aplicação o disposto no artigo 27.º/1,a) ETAF ao caso concreto.

7. O que ademais se requer, para todos os devidos efeitos legais.”

II. O Relator deste processo, por decisão singular proferida em 22 de Março de 2023, a fls. 208 e 209 do SITAF, entendeu não ser de admitir o Recurso, nos seguintes termos:

“Vem o mesmo dirigido aos “Senhores Juízes Desembargadores”, identificando-se como tribunal ad quem o “Plenário das Secções”.

Ora, bastaria o facto de a Recorrente não se dignar identificar o fundamento legal competencial para o seu Recurso para tal ser o bastante para a não admissibilidade do mesmo.

Aliás, tão pouco se digna demonstrar estar em tempo legal para a apresentação do mesmo.

Ora, atente-se, desde logo, a quem é dirigido o recurso – o “Plenário das Secções” (sic) – e vejamos (já que a Recorrente não se dignou a fazê-lo) se o Plenário do STA ou o Pleno da Secção Tributária têm competência para conhecer do recurso ora interposto.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0261/20.9BEALM-R1
E a resposta é ostensivamente negativa, bastando para tal conclusão atentar nas competências atribuídas a cada um destes órgãos do Supremo Tribunal Administrativo nos artigos 27.º e 29.º do ETAF.

Sucede que, uma vez chamado a pronunciar-se acerca do Parecer do MP (que se pronunciou desfavoravelmente quanto à pretensão de recurso da Recorrente), veio esta identificar, a fls. 188 do SITAF, como norma de competência o artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do ETAF.

Ora, quanto ao Pleno da Secção (e não “Plenário”), explica o artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do ETAF que:

“1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;

b) …”

E o artigo 26.º do ETAF explica, cristalinamente, os casos em que a Secção Tributária conhece em 1.º grau de jurisdição, v.g., “c) Dos recursos de atos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;”.

Ora, salvo o devido respeito, não é manifestamente o caso dos autos; acresce que não foram invocadas quaisquer outras normas ou factos que demonstrem o contrário ou sequer fundamentem, em termos diferentes, o recurso (que, desde logo, já se adianta, não reúne quaisquer condições para ser considerado um recurso de uniformização de jurisprudência pela outra norma de competência do artigo 27.º - a alínea b) do n.º 1).

É quanto basta para, sem mais delongas, se julgar inadmissível o presente recurso para o Pleno (e não Plenário) da Secção Tributária deste Supremo Tribunal.”

III. Inconformada com tal decisão, veio a Recorrente, ora Reclamante, reclamar para a conferência da decisão singular do relator nos seguintes termos:

“ EXMOS. SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO - 2ª SECÇÃO

AA, recorrente nos autos supra indicados e nos mesmos melhor identificada, tendo sido notificada do douto despacho de fls. , o qual enforma de douta decisão singular proferida, não podendo colher o entendimento que a mesma sufraga, vem desta muito respeitosamente requerer, que sobre a mesma recaia douta decisão colegial, cfr. art. 652.º CPC aplicável subsidiariamente aos presentes autos.”

IV. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

II - Fundamentação
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0261/20.9BEALM-R1
I. Cumpre decidir.

Surge a presente reclamação sustentada na simples não concordância da Recorrente com a decisão sumária proferida e a exigência de que “sobre a mesma recaia douta decisão colegial”.

Ora, o despacho do Relator de que ora se reclama surge estribado em fundadas razões processuais que foram devidamente identificadas e que o sustentam; acerca de tais razões (supra transcritas), entendeu a Reclamante sobre elas não se pronunciar. E, por isso, limitou-se a ora Reclamante a demonstrar o seu descontentamento com a mesma. E nada, de resto, acrescentou para justificar a presente reclamação.

II. Ora, assim sendo, apenas resta negar a admissibilidade do pretendido Recurso, reiterando integralmente a fundamentação expendida no despacho ora reclamado (e já acima citada), de modo a concluir no sentido ali expendido: não é de admitir o recurso interposto, por falta de norma competencial aplicável para o efeito.

III - Decisão

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado.

Custas pela reclamante.

Fixa-se a taxa de justiça em 2 UC.

Lisboa, 13 de Julho de 2023. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.