Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 608/24.9BELSB.CS1

2026-01-22 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 608/24.9BELSB.CS1 Rel. RICARDO FERREIRA LEITE

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Administrativo - Acórdão n.º 608/24.9BELSB.CS1
*
Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:

I. Relatório

AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P, ora Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 7 de Março de 2025, que julgou procedente a ação intentada por Y ……………….., ora Recorrido, anulando a decisão proferida em 23 de Janeiro de 2024 pelo Conselho Diretivo da AIMA, IP, no Processo de Proteção Internacional nº 186/24, por “por violação do artigo 49º n.º 7 da Lei nº 27/08, de 30.06.

A Recorrente, inconformada, formulou as seguintes conclusões:

“1ª - Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não logrou fazer a melhor interpretação do regime que estabelece as condições e procedimentos de concessão de proteção subsidiária;

2ª - De acordo com o preceituado no n.º 7 do art.º 49.º da Lei de Asilo, “na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual”, não se verificando qualquer obrigatoriedade quanto à presença de advogado no ato em causa, nem a sua ausência prejudica a realização da entrevista.

3ª - Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16º da Lei de Asilo, o requerente pode fazer-se acompanhar de advogado (se assim o entender), sendo que a sua ausência não obsta à realização daquele ato.

4ª O ora Recorrido expressamente declarou, em sede de entrevista, que não tinha advogado, mais afirmando que a entrevista poderia prosseguir.;

5ª- Apenas aos 25/01/2024, a ilustre mandatária enviou, por correio eletrónico, procuração forense, cf. fls. 67 do PA, para o Centro Nacional para o Asilo e Refugiados (CNAR).

6ª - Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16º da Lei de Asilo, o requerente pode fazer-se acompanhar de advogado (se assim o entender), sendo que a sua ausência não obsta à realização daquele ato. Portanto, o ora recorrido poderia, se assim o entendesse, fazer-se acompanhar de mandatário, o que, in casu, não aconteceu.

7ª - Resulta incompreensível que a douta sentença proferida considere que a AIMA, IP não atuou como lhe competia e que não assegurou, no caso concreto, a notificação da advogada constituída, pois conforme se constata no processo de proteção internacional apenas foi junta procuração posteriormente à decisão;

8ª – A ora recorrente, aquando da apresentação do pedido de proteção internacional do Autor, expressamente transmitiu que o mesmo tinha direito a assistência legal gratuita em todas as fases do procedimento e direito a ser acompanhado por advogado durante a realização da entrevista pessoal a que o mesmo viria a ser sujeito.;
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9ª - Portanto, o ora recorrido poderia, se assim o entendesse, fazer-se acompanhar de mandatário, o que, in casu, não aconteceu, nunca referindo ter constituído advogado.

10ª - Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo, por isso, ser revogada.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso e o pedido formulado serem julgados procedentes por provados, e revogar-se a douta sentença recorrida com todas as legais consequências.”*
Não foram apresentadas contra-alegações.*
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.*
Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.*
II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):

A questão objecto do presente recurso suscitada pela Recorrente prende-se em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao conceder efeito invalidante à ausência de notificação da mandatária do Recorrido para estar presente na entrevista a que se refere o nº 7 do artº 49º da Lei nº 27/2008, de 30.06.

*
III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):

“A. O A., YOUSSOUF SAID, chegou a Portugal 14.1.2024, cfr fls 3 do PA;

B. Nesse dia, no inquérito preliminar referiu sobre os seus motivos que,

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Cfr 34 a 35 do PA;

C. No dia, 15.1.2024 o A. apresentou pedido de proteção internacional ao Estado Português junto da Esquadra de Controlo Fronteiriço do Aeroporto de Lisboa, o qual deu lugar ao Processo nº 186/24, cfr fls. 3 e 30 do PA;

D. No mesmo dia foi dado conhecimento, via- email, da apresentação do referido pedido, às seguintes entidades,

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cfr fls. 3 a 6 do PA;

E. No mesmo dia, 15.1.2024, foi efetuada pesquisa nos registos da base de dados de impressões digitais do EURODAC, cfr fls. 1 do PA;
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F. No mesmo dia, 15.1.2024, foi elaborado relatório de ocorrência 001/00466/E/2024 - Recusa de entrada em território nacional, com o seguinte teor,

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*

Cfr fls 7 a 10 do PA;

G. No mesmo dia foi elaborada a seguinte informação/notificação,

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Cfr fls 25 do PA;

H. No dia 15.1.2024 foi elaborada a seguinte cota no processo administrativo,

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Cfr fls 36 do PA;

I. No mesmo dia foi dado conhecimento, da apresentação do referido pedido, ao Conselho Português para os Refugiados cfr fls. 40 do PA;

J. No mesmo dia a Mandatária do A. remeteu o seguinte email para o endereço COMETLIS-ECF-Supervisor Operacional,

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Cfr documento 5 junto com a Petição inicial;

K. Em resposta a mandatária recebeu o seguinte email,

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Cfr documento 5 junto com a Petição inicial;

L. No dia 16.1.2024 foi elaborada a seguinte Cota/juntada no processo administrativo,

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Cfr documento 3 junto com a Petição inicial;

M. Em 17.1.2024 a mandatária do A. remeteu o seguinte email para o endereço COMETLIS-ECF-Supervisor Operacional,

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Cfr documento 5 junto com a Petição inicial;

N. Em resposta a mandatária recebeu o seguinte email,

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Cfr documento 5 junto com a Petição inicial;

O. No dia 18.1.2024 o A. foi entrevistado no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da AIMA, IP, no aeroporto de Lisboa, sobre os fundamentos do seu pedido de proteção internacional, cfr fls 43 a 50 do PA;

P. Da referida entrevista ressalta o seguinte,

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cfr fls 43 a 50 do PA;

Q. Em 19.1.2024 a mandatária do A. remeteu o seguinte email para o endereço COMETLIS-ECF-Supervisor Operacional,

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Cfr documento 5 junto com a Petição Inicial;

R. Em sequência foi elaborada Informação proposta nº……… 0/CNAR-AIMA/2024 pelos serviços da AIMA, IP, relativa ao assunto “Artigo 24º da Lei nº 27/08 de 30/06, na sua atual redação – PPI Nº 186/2024 da qual ressalta o seguinte,

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e na qual se propunha o seguinte,

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Cfr fls 51 a 64 do PA;

S. Sobre tal informação foram exarados os seguintes despachos,

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Cfr fls 51 do PA;

T. Em 22.1.2024 o A. teve conhecimento da decisão referida no facto que antecede, cfr fls 65 e 66 do PA;

U. Em 23.1.2024 a mandatária do A. remeteu o seguinte email para o endereço eletrónico apoio.juridico@cpr.pt,
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Cfr documento 5 junto com a Petição inicial;

V. Em resposta ao email que antecede a mandatária recebeu a seguinte resposta,

W. Em 23.1.2024 a mandatária do A. remeteu o seguinte email para o endereço eletrónic«Texto no original»

o da Entidade Demandada Geral@aima.gov.pt;

Cfr documento 5 junto com a Petição inicial;

X. Em 25.1.2024 a mandatária do A. remeteu o seguinte email para o Centro Nacional para o Asilo e Refugiados,

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Cfr fls 67 e 68 do PA;

Y. Em 26.1.2024 a mandatária do A. remeteu o seguinte email para o Centro Nacional para o Asilo e Refugiados,

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Cfr fls 69 do PA;

Z. Em 29.1.2024 a mandatária do A. remeteu o seguinte email para o Centro Nacional para o Asilo e Refugiados,

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Cfr fls 70 do PA;

AA. No dia 12.2.2024 foi emitido ao A., visto especial por razões humanitárias, cfr fls 71 a 73 do PA;

Em face da prova produzida, inexistem outros factos com interesse para a decisão do mérito da causa.*
Motivação da decisão sobre a matéria de facto,

Analisando criticamente a prova produzida cfr artigo 607.º nº 4 CPC, a convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos pelas partes, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.

Prova documental que não foi impugnada pelas partes e sobre os quais não existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade.”
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IV. Direito

A pretensão da Recorrente é:

“(…)

Da invalidade da decisão impugnada por falta de notificação da mandatária constituída para acompanhar o procedimento administrativo desde a entrevista do Requerente até à sua conclusão.

Sobre tal vicio alega o A. que,

ü “Impugnante constituiu mandatário, na data de 16 de Janeiro de 2024;

ü Tendo a procuração outorgada junto de imediato, e entregue no EECIT/DSACF, com indicação expressa de que pretende que lhe seja notificada do desenvolvimento do processo, diligências e alterações- cfr. Doc. 3;

ü Tendo a mandatária, deixado os seus contactos para o efeito – cfr. Doc. 3;

ü A mandatária constituída não foi notificada de qualquer acto praticado no referido processo de protecção internacional.”.

Nos termos do artigo 49º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, diz-se que:

“1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:

5 - Os advogados que representem o requerente de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo.

6 - Os advogados do requerente, os representantes do ACNUR, o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e os representantes de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poderem prestar àquele o devido aconselhamento.

7 - Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.”.

Ora resulta da factualidade assente resulta que, o Requerente/A. formulou pedido de proteção internacional em 15.1.2024, tendo sido elaborado relatório de ocorrência na mesma data com o nº 001/00466/E/2024, cfr factos C),D)e F).

Constituiu mandatária em 16.1.2024, tendo a mesma sido junta ao processo administrativo fazendo referência ao nº do relatório de ocorrência nº 001/00466/E/2024 na mesma data, cfr facto L).
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Em 15.1.2024, 17.1.2024 a mandatária questionou a COMETLIS, entidade que tinha conhecimento do pedido de proteção internacional do A. cfr facto D), sobre o andamento do processo, cfr factos J) e M).

Em 18.1.2024 o Requerente/A. foi entrevistado nos termos do artigo 24º nº 3 da Lei de Asilo, sem estar acompanhado pela sua mandatária, cfr factos O) a Q).

Ora, conforme se decidiu no acórdão do Tribunal Central Administrativo SUL-TCAS de 11.9.2014 no processo 11427/17, “Se um particular informou e provou à Administração que se faz representar por certo advogado, com um mandato forense (artigo 62º do EOA), isso só pode querer significar, até para o mandato forense ter utilidade e dignidade, que é com o advogado que a Administração passará a lidar directamente, sem prejuízo de notificar pessoalmente o particular em casos em que isso logicamente se justifique, como por exemplo, em convocações”.

E de acordo com o igualmente decidido nos acórdão proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 25.1.2019 no processo 01511/18.7 BELSB e em 2.8.2016 pelo TCAS no processo 13516/16 “Tendo o requerente de asilo constituído mandatário, que em sua representação formulou tal pedido, a falta de notificação do mandatário para estar presente na data em que o requerente de asilo iria prestar declarações constitui fundamento de anulação do acto de indeferimento de concessão de asilo e protecção subsidiária, dado tal omissão contrariar o disposto no artigo 111º do CPA, conjugado com o artigo 49º nº 7 da Lei do Asilo.”(negrito nosso).

Mas a jurisprudência tem considerado ainda, maxime no acórdão proferido pelo TCAS em 15.10.2015 no processo 12413/15 que, “O advogado do requerente de protecção internacional tem de ser notificado da data da prestação de declarações, atento o estatuído no art. 16º n.º 3, ex vi art. 24º n.º 3, ambos da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5, conjugado com o art. 52º n.º 1, do CPA de 1991, e o art. 62º n.º 1, al. c), do Estatuto da Ordem dos Advogados. Caso não seja feita tal notificação, mas na petição inicial seja confessada a veracidade das declarações prestadas, atento o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur, e que, com essa ou com outras formulações e designações (como a de princípio antiformalista, a de princípio da economia dos actos públicos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo), tem sido aplicado frequentemente pela jurisprudência, não se justifica a invalidação do acto que decidiu o pedido de protecção internacional, dado que o seu conteúdo não se mostra afectado pela preterição da referida formalidade.” (negrito nosso).

In casu, na petição inicial veio o A. alegar que,

ü “Ao impugnante foi entregue uma cópia da entrevista, escrita e em língua portuguesa, língua que o aqui impugnante, não tem compreensão nem escrita nem oral – cfr- Doc.4;

ü Pelo que fica afetado o seu direito de audição prévia;

ü na cópia da entrevista entregue ao aqui impugnante, consta como ultima passagem que passo a citar “ E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua Portuguesa, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, com o interprete aqui presente e com o seu advogado constituído;
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ü Aliás, como, não se percebe a resposta do quanto à questão “P. Alguma vez foi ameaçado? R. Não, nunca. O novo Governo não foi eleito democraticamente, porque as eleições não foram nada transparentes. E o Partido do Governo corrompe as pessoas.

ü Daqui, ou o impugnante não percebeu a questão, ou a sua resposta não foi bem traduzida,

ü Ou a transcrição está errada;

ü Não poderia responder que nunca foi ameaçado;

ü Portanto, aquela diligência datada de 18.01.2024, deverá ser considerado invalido;”

E em resposta a Entidade Demandada respondeu, que,

ü o ora Requerente não constituiu advogado durante o procedimento de proteção internacional, sendo assim de assinalar que, ao contrário do alegado foi declarado pelo Requerente no início da diligência entrevista não ter advogado constituído, mais afirmando que a entrevista poderia prosseguir, cfr. auto de declarações a fls. 44 do PA;

ü só por lapso, é referido que “lidas declarações em língua portuguesa, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, com o interprete aqui presente e com o seu advogado constituído (…)”, pois conforme se verifica na entrevista/transcrição a língua utilizada no ato foi o francês bem como foi declarado pelo requerente não ter advogado constituído;

Ora, da factualidade assente resulta que no inquérito preliminar o Requerente/A. indicou motivos políticos para sair do seu pais, cfr facto B). Na cópia da sua entrevista, redigida em português consta que não tem advogado constituído sem que tal, como analisado supra corresponde-se à verdade, cfr facto L). Facto que suscita a dúvida se tal questão foi bem percebida pelo A, ou não, ou se constitui igualmente um lapso dos serviços conforme os mesmos defenderam em relação ao parágrafo final das declarações, facto P).

Sendo que para além dos fundamentos que a mandatária invoca na petição inicial para fundamentar a invalidade da entrevista – a errada perceção das questões formuladas e a errada transcrição das respostas – igualmente não se vê demonstrado o cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 17º da Lei de Asilo, o que comprometeu, mais uma vez, a defesa do A..

Termos em que, atenta a factualidade assente, considerarmos procedentes o vício alegado pelo A. – falta de notificação da mandatária constituída para acompanhar o procedimento administrativo desde a entrevista do Requerente até à sua conclusão - sobre a decisão proferida em 23.1.2024 pelo Conselho Diretivo da AIMA, IP, maxime por violação do artigo 49º n.º 7 da Lei nº 27/08, de 30.06, pelo que a final será determinada a sua anulação.

Ante o exposto, e concluindo-se pela procedência da presente ação, fica prejudicado conhecimento das demais questões, cfr artigo 608º nº 2 do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.”*
No caso vertente a Recorrente pretende dissentir da decisão proferida pelo Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 7 de março de 2025, que julgou procedente a ação intentada por YOUSSOUF SAID, ora Recorrido, anulando a decisão proferida em 23 de Janeiro de 2024 pelo Conselho Diretivo da AIMA, IP, no Processo de Proteção Internacional nº
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186/24, por “por violação do artigo 49º n.º 7 da Lei nº 27/08, de 30.06.”

A decisão recorrida estribou da seguinte forma a conclusão a que chegou:

(…)

Da invalidade da decisão impugnada por falta de notificação da mandatária constituída para acompanhar o procedimento administrativo desde a entrevista do Requerente até à sua conclusão.

Sobre tal vicio alega o A. que,

ü “Impugnante constituiu mandatário, na data de 16 de Janeiro de 2024;

ü Tendo a procuração outorgada junto de imediato, e entregue no EECIT/DSACF, com indicação expressa de que pretende que lhe seja notificada do desenvolvimento do processo, diligências e alterações- cfr. Doc. 3;

ü Tendo a mandatária, deixado os seus contactos para o efeito – cfr. Doc. 3;

ü A mandatária constituída não foi notificada de qualquer acto praticado no referido processo de protecção internacional.”.

Nos termos do artigo 49º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, diz-se que:

“1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:

5 - Os advogados que representem o requerente de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo.

6 - Os advogados do requerente, os representantes do ACNUR, o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e os representantes de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poderem prestar àquele o devido aconselhamento.

7 - Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.”.

Ora resulta da factualidade assente resulta que, o Requerente/A. formulou pedido de proteção internacional em 15.1.2024, tendo sido elaborado relatório de ocorrência na mesma data com o nº 001/00466/E/2024, cfr factos C),D)e F).

Constituiu mandatária em 16.1.2024, tendo a mesma sido junta ao processo administrativo fazendo referência ao nº do relatório de ocorrência nº 001/00466/E/2024 na mesma data, cfr facto L).
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Em 15.1.2024, 17.1.2024 a mandatária questionou a COMETLIS, entidade que tinha conhecimento do pedido de proteção internacional do A. cfr facto D), sobre o andamento do processo, cfr factos J) e M).

Em 18.1.2024 o Requerente/A. foi entrevistado nos termos do artigo 24º nº 3 da Lei de Asilo, sem estar acompanhado pela sua mandatária, cfr factos O) a Q).

Ora, conforme se decidiu no acórdão do Tribunal Central Administrativo SUL-TCAS de 11.9.2014 no processo 11427/17, “Se um particular informou e provou à Administração que se faz representar por certo advogado, com um mandato forense (artigo 62º do EOA), isso só pode querer significar, até para o mandato forense ter utilidade e dignidade, que é com o advogado que a Administração passará a lidar directamente, sem prejuízo de notificar pessoalmente o particular em casos em que isso logicamente se justifique, como por exemplo, em convocações”.

E de acordo com o igualmente decidido nos acórdão proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 25.1.2019 no processo 01511/18.7 BELSB e em 2.8.2016 pelo TCAS no processo 13516/16 “Tendo o requerente de asilo constituído mandatário, que em sua representação formulou tal pedido, a falta de notificação do mandatário para estar presente na data em que o requerente de asilo iria prestar declarações constitui fundamento de anulação do acto de indeferimento de concessão de asilo e protecção subsidiária, dado tal omissão contrariar o disposto no artigo 111º do CPA, conjugado com o artigo 49º nº 7 da Lei do Asilo.”(negrito nosso).

Mas a jurisprudência tem considerado ainda, maxime no acórdão proferido pelo TCAS em 15.10.2015 no processo 12413/15 que, “O advogado do requerente de protecção internacional tem de ser notificado da data da prestação de declarações, atento o estatuído no art. 16º n.º 3, ex vi art. 24º n.º 3, ambos da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5, conjugado com o art. 52º n.º 1, do CPA de 1991, e o art. 62º n.º 1, al. c), do Estatuto da Ordem dos Advogados. Caso não seja feita tal notificação, mas na petição inicial seja confessada a veracidade das declarações prestadas, atento o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur, e que, com essa ou com outras formulações e designações (como a de princípio antiformalista, a de princípio da economia dos actos públicos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo), tem sido aplicado frequentemente pela jurisprudência, não se justifica a invalidação do acto que decidiu o pedido de protecção internacional, dado que o seu conteúdo não se mostra afectado pela preterição da referida formalidade.” (negrito nosso).

In casu, na petição inicial veio o A. alegar que,

ü “Ao impugnante foi entregue uma cópia da entrevista, escrita e em língua portuguesa, língua que o aqui impugnante, não tem compreensão nem escrita nem oral – cfr- Doc.4;

ü Pelo que fica afetado o seu direito de audição prévia;

ü na cópia da entrevista entregue ao aqui impugnante, consta como ultima passagem que passo a citar “ E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua Portuguesa, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, com o interprete aqui presente e com o seu advogado constituído;
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ü Aliás, como, não se percebe a resposta do quanto à questão “P. Alguma vez foi ameaçado? R. Não, nunca. O novo Governo não foi eleito democraticamente, porque as eleições não foram nada transparentes. E o Partido do Governo corrompe as pessoas.

ü Daqui, ou o impugnante não percebeu a questão, ou a sua resposta não foi bem traduzida,

ü Ou a transcrição está errada;

ü Não poderia responder que nunca foi ameaçado;

ü Portanto, aquela diligência datada de 18.01.2024, deverá ser considerado invalido;”

E em resposta a Entidade Demandada respondeu, que,

ü o ora Requerente não constituiu advogado durante o procedimento de proteção internacional, sendo assim de assinalar que, ao contrário do alegado foi declarado pelo Requerente no início da diligência entrevista não ter advogado constituído, mais afirmando que a entrevista poderia prosseguir, cfr. auto de declarações a fls. 44 do PA;

ü só por lapso, é referido que “lidas declarações em língua portuguesa, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, com o interprete aqui presente e com o seu advogado constituído (…)”, pois conforme se verifica na entrevista/transcrição a língua utilizada no ato foi o francês bem como foi declarado pelo requerente não ter advogado constituído;

Ora, da factualidade assente resulta que no inquérito preliminar o Requerente/A. indicou motivos políticos para sair do seu pais, cfr facto B). Na cópia da sua entrevista, redigida em português consta que não tem advogado constituído sem que tal, como analisado supra corresponde-se à verdade, cfr facto L). Facto que suscita a dúvida se tal questão foi bem percebida pelo A, ou não, ou se constitui igualmente um lapso dos serviços conforme os mesmos defenderam em relação ao parágrafo final das declarações, facto P).

Sendo que para além dos fundamentos que a mandatária invoca na petição inicial para fundamentar a invalidade da entrevista – a errada perceção das questões formuladas e a errada transcrição das respostas – igualmente não se vê demonstrado o cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 17º da Lei de Asilo, o que comprometeu, mais uma vez, a defesa do A..

Termos em que, atenta a factualidade assente, considerarmos procedentes o vício alegado pelo A. – falta de notificação da mandatária constituída para acompanhar o procedimento administrativo desde a entrevista do Requerente até à sua conclusão - sobre a decisão proferida em 23.1.2024 pelo Conselho Diretivo da AIMA, IP, maxime por violação do artigo 49º n.º 7 da Lei nº 27/08, de 30.06, pelo que a final será determinada a sua anulação.

Ante o exposto, e concluindo-se pela procedência da presente ação, fica prejudicado conhecimento das demais questões, cfr artigo 608º nº 2 do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.”
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Agora, em sede de recurso, a Recorrente alega que o Tribunal a quo não fez a melhor interpretação do regime que estabelece as condições e procedimentos de concessão de proteção subsidiária, porquanto, de acordo com o preceituado no n.º 7 do art.º 49.º da Lei de Asilo, “na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual”, não se verificando qualquer obrigatoriedade quanto à presença de advogado no ato em causa, nem a sua ausência prejudica a realização da entrevista.

Mais a mais, porque o Recorrido expressamente declarou, em sede de entrevista, que não tinha advogado e que a entrevista poderia prosseguir.

Segundo a Recorrente, apenas em 25/01/2024, a ilustre mandatária enviou, por correio eletrónico, procuração forense, cf. fls. 67 do PA, para o Centro Nacional para o Asilo e Refugiados (CNAR).

Na sentença proferida considerou-se, sem razão, que a AIMA, IP não atuou como lhe competia e que não assegurou, no caso concreto, a notificação da advogada constituída, pois apenas foi junta procuração posteriormente à decisão.

O recorrido poderia, se assim o entendesse, fazer-se acompanhar de mandatário, o que, in casu, não aconteceu, nunca referindo ter constituído advogado.

Ora bem:

Nos termos do artigo 49º da, diz-se que:

“1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:

5 - Os advogados que representem o requerente de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo.

6 - Os advogados do requerente, os representantes do ACNUR, o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e os representantes de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poderem prestar àquele o devido aconselhamento.

7 - Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.”.

Como se referiu acima, a Recorrente insiste que a decisão incorreu em erro de julgamento de direito ao conceder efeito invalidante à ausência da mandatária do Recorrido na entrevista a que se refere o nº 7 do artº 49º, da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, acima transcrito.
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Como o próprio preceito diz, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.

Não se verifica, pois, qualquer obrigatoriedade quanto à presença de advogado no ato em causa, nem a sua ausência prejudica a realização da entrevista.

Ainda para mais, porque o Recorrido expressamente declarou, em sede de entrevista, que não tinha advogado e que a entrevista poderia prosseguir.

De resto, segundo a Recorrente, apenas foi junta procuração em 25.01.2024, posteriormente à decisão do Conselho Diretivo da AIMA, pelo que, ao contrário do decidido, não teria de ter sido feita a notificação da advogada constituída para estar presente na entrevista que se realizou a 18.01.2024.

Contudo, a Recorrente não perspetivou corretamente a etiologia da motivação elencada na decisão recorrida.

Note-se que a decisão recorrida entendeu que, atendendo á factualidade dada como provada (que não foi objeto de impugnação, agora, em sede de recurso, pela Recorrente e à qual expressamente se refere o tribunal a quo na respetiva fundamentação de direito), é patente que ocorreu a falta de notificação da mandatária constituída para acompanhar o procedimento administrativo desde a entrevista do Requerente até à sua conclusão, o que tem efeito invalidante desse mesmo procedimento e, por conseguinte, da decisão proferida em 23.1.2024 pelo Conselho Diretivo da AIMA, IP.

Para tal a decisão recorrida convoca a factualidade dada como provada no ponto J., onde é referido que logo no dia 15.01.2024 a mandatária do Recorrido enviou e-mail para o endereço COMETLIS-ECF-Supervisor Operacional, no ponto L, onde é referido que, em 16.01.2024, foi elaborada cota no processo administrativo dando conta de que foi junta procuração forense pela mandatária do Recorrido, com indicação dos respetivos contactos.

Nos pontos M. e N. é referida também a troca de e-mails entre a mandatária do Recorrido e o COMETLIS-ECF-Supervisor Operacional.

Em 18.01.2024, contudo, o Recorrido foi entrevistado no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da AIMA, IP, no aeroporto de Lisboa, sobre os fundamentos do seu pedido de proteção internacional, constando do auto da entrevista que o mesmo teria dito que não tinha advogado constituído.

No auto, a final, é dito que as declarações prestadas foram lidas ao Recorrido em língua portuguesa, a qual compreende e na qual se expressa, o que se mostra, no mínimo inverosímil, tanto que a entrevista fora conduzida na presença de um intérprete.

Esta discrepância indicia o provável uso de minuta e correspetivo “corta e cola”, o que justificará que o Recorrido não compreendesse o teor das declarações que lhe foram imputadas, mormente que não teria advogado constituído quando efetivamente o tinha.
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O facto de a mandatária do Recorrente ter reenviado procuração ao procedimento, posteriormente à decisão do Conselho Diretivo da AIMA, em 25.01.2024, não invalida que já o tivesse antes, como decorre dos pontos J. a N. dos factos provados e que aqui não foram impugnados pela Recorrente.

O facto de a AIMA não ter conhecimento de que tal procuração já fora junta e que por isso teria de notificar a mandatária do Recorrido para estar presente, querendo, na entrevista que se realizou em 18.01.2024, não tem por efeito sanar a irregularidade/ilegalidade cometida ao ter sido preterida tal notificação.

Antes pelo contrário; é demonstrativo de que ocorreu, efetivamente, uma irregularidade/ilegalidade, a qual poderá ser suscetível de por em causa os direitos do Recorrido, mais não sejam porque do auto da entrevista realizada é patente a existência de desconformidades que provavelmente não se verificariam caso estivesse presente no ato a respetiva mandatária.

Aqui chegados somos de concluir, pois, que o que está em causa, ao contrário do que a Recorrente pretende, não é saber se a entrevista prevista no artº 49º da Lei nº 27/2008 pode ter lugar sem a presença de mandatário, porque essa é uma questão a que a própria lei responde afirmativamente. A questão aqui será saber se tal entrevista pode ter lugar sem que tenha sido notificada para estar presente mandatária já constituída no PA.

Ou seja, a mesma não se prende com a necessidade da presença da advogada, mas sim da ausência da mesma, porque foi omitida a sua notificação.

Convoca-se aqui, por pertinente, o vertido em acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 02.08.2016, proferido no processo nº 13516/16, disponível para consulta em www.dgsi.pt e onde se sumariou, justamente, que, “[t]endo o requerente de asilo constituído mandatário, que em sua representação formulou tal pedido, a falta de notificação do mandatário para estar presente na data em que o requerente de asilo iria prestar declarações constitui fundamento de anulação do acto de indeferimento de concessão de asilo e proteção subsidiária, dado tal omissão contrariar o disposto no artigo 111º do CPA, conjugado com o artigo 49º nº 7 da Lei do Asilo.”

Como tal, afigura-se imprescindível anular a decisão do CD da AIMA, consequente de tal omissão, reconstituir o procedimento, assegurando a notificação em falta e a prolação da concomitante decisão final.

Pelo exposto, afigura-se-nos que a decisão recorrida não padece do erro de julgamento de direito que lhe vem assacado, cumprindo, pois, confirmá-la e negar provimento ao recurso interposto.*
V – Decisão:

Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção administrativa comum da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.

Sem custas.***
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Lisboa, 22 de janeiro de 2026

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Ricardo Ferreira Leite

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Alda Nunes

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Joana Costa e Nora