Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, S.A. (doravante “A…………”), Recorrente nos Autos à margem referenciados e aí melhor identificada, notificada do Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, que julgou improcedente o recurso por si intentado, e com aquele não se conformando, na parte em que decide no sentido da manutenção da sentença recorrida e, nesta medida, da liquidação adicional de IRC de 2008 e juros compensatórios impugnada no segmento relacionado com a correção relativa às menos valias registadas com a venda da lavaria, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPPT”), do mesmo interpor RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL Pretende a recorrente com este seu recurso que se conheça das seguintes questões: -Saber se o regime jurídico dos preços de transferência pode ser aplicado a um negócio celebrado entre duas empresas, configurando-se existirem relações especiais entre ambas quando da negociação do contrato, mas já não quando da celebração do mesmo; -Saber se é conforme ao mesmo regime jurídico utilizar como preço comparável de mercado o valor de uma avaliação usada como referência numa operação vinculada, já que um comparável de mercado é, por definição, uma operação praticada em mercado, entre entidades não vinculadas. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
Jurisprudência
Processo 0120/12.9BEBJA 01224/16
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
As questões anteriormente identificadas, e que a recorrente pretende ver reapreciadas por este Supremo Tribunal, tratam-se de questões com uma larga abrangência inseridas num regime jurídico que origina grande conflituosidade entre a Administração Tributária e os contribuintes pelo que, demandam da parte deste Supremo Tribunal uma pronúncia no sentido de fixar a melhor interpretação da Lei. Impõe-se, assim, que este Supremo Tribunal esclareça com precisão face ao concreto regime jurídico aplicável ao caso dos autos, de modo a determinar qual o momento em que se devem verificar as relações especiais entre empresas parte de um negócio e qual deve ser o referencial para efeitos de “preço comparável”, face aos concretos contornos de facto da situação sub judice. Está, assim, o recurso em condições legais para ser admitido. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em admitir o presente recurso de revista. Custas a final pelo vencido. D.n. Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.