Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO AA, Requerente e ora Recorrente, melhor identificada no processo cautelar apresentado contra o MUNICÍPIO DE SINTRA, tendo sido notificada do acórdão de 21/05/2026, do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, não se conformando com o mesmo, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA). A Entidade Requerida, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido. II. OS FACTOS Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional. Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Requerente veio apresentar processo cautelar, pedindo o decretamento da providência de intimação do Requerido a impedir que concretize a desocupação/despejo da habitação onde reside com o seu agregado familiar, constituído por quatro filhos, sem que tivesse sido previamente assegurado o reencaminhamento habitacional, a audição efetiva da interessada, a averiguação concreta da situação socioeconómica do seu agregado e a ponderação proporcional dos direitos fundamentais envolvidos. O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra proferiu sentença em que indeferiu a concessão das providências requeridas pela Requerente em relação à fração autónoma designada pela Letra ..., destinada a habitação, correspondente à ... do prédio urbano sito em Rua ..., ..., ....
Jurisprudência
Processo 013/25.0BESNT-A.CS2.SA1
Interposto recurso da sentença, o TCA Sul, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, embora alterando oficiosamente o julgamento da matéria de facto, com a seguinte fundamentação: “Nos termos do disposto no art 662º do CPC e do art 140, nº 3 do CPTA, por resultarem de prova documental e se mostrarem relevantes para a apreciação das questões suscitadas, aditam-se factos à seleção dos factos provados, com texto a negrito”), extraindo-se desse voto que “Não subscrevo o aditamento de factos sem que tenha havido impugnação da matéria de facto, decorrendo do princípio do dispositivo que a modificação da decisão da matéria de facto nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do CPC depende da iniciativa das partes. Consequentemente, não acompanho o decidido com base em tal factualidade.”. O acórdão recorrido conta com uma declaração de voto, por discordância na parte em que o Tribunal, oficiosamente, alterou o julgamento da matéria de facto, por defender que não lhe cabe tal poder, por se aplicar o princípio dispositivo. Mantendo a discordância com o decidido, vem a Requerente novamente recorrer, agora interpondo recurso de revista, invocando a verificação dos requisitos da admissão da revista previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, por estarem em causa questões de manifesta relevância jurídica e social fundamental, bem como a clara necessidade de melhor aplicação do direito. Invoca estar reconhecido no acórdão sob recurso que a Recorrente é mãe solteira, tem quatro filhos, não possui rendimentos, padece de doença oncológica e não dispõe de alternativa habitacional, constituindo a habitação o centro de vida do agregado, não podendo aceitar que como não tem título de ocupação, “não há fumus boni iuris, logo, não há providência; logo, nada mais há a apreciar”, por estar em causa uma questão constitucional, social e humana. Alega que se discute nos presentes autos não apenas se a Recorrente tem ou não um direito subjetivo imediato à atribuição definitiva de uma concreta habitação municipal, mas se a Entidade Requerida “pode promover ou preparar a retirada coerciva de uma mãe solteira, doente oncológica, sem rendimentos e com quatro filhos, sem prévia averiguação real da situação do agregado, sem prova testemunhal, sem declarações de parte, sem julgamento, sem ponderação do periculum in mora, sem apreciação autónoma das ilegalidades invocadas e sem garantia efetiva de encaminhamento habitacional”, defendendo que a resposta só pode ser negativa. Dirige contra o acórdão recorrido “nulidades, erros de julgamento, contradições internas e interpretações normativas materialmente inconstitucionais que impõem a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo”. Nesse sentido, sustenta que a questão dos autos possui particular relevância, por a consolidação do Acórdão recorrido ir permitir que um agregado composto por uma mãe solteira, com doença oncológica e quatro filhos, carenciado económica e habitacionalmente, seja colocado numa situação de sem-abrigo ou de iminente perda de habitação, sem que exista uma decisão judicial que tenha apreciado, com prova, contraditório real e ponderação material, a legalidade do procedimento de desocupação. Além de entender estar em causa saber qual é o conteúdo operativo do artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, do artigo 13.º da Lei n.º 83/2019 e dos artigos 3.º e 4.º do D.L. n.º 89/2021, quando esteja em causa uma família vulnerável e em efetiva carência habitacional, assim como saber se a obrigação de “encaminhamento” é uma formalidade vazia,
cumprida por remeter o interessado para outro serviço, ou se constitui um dever material de proteção mínima, que impõe à Administração diligências concretas, proporcionais e documentadas antes de tornar efetiva a perda da habitação. Segundo a Recorrente importa ainda saber se os tribunais administrativos podem dispensar prova testemunhal e declarações de parte em providências cautelares de habitação, afirmando genericamente que a prova é documental, quando precisamente os factos decisivos - vulnerabilidade, inexistência de alternativa, contactos com serviços municipais, ausência de resposta efetiva, risco para menores, atuação policial e concreta ameaça de despejo - são factos pessoais, sociais e materiais que reclamam prova oral. Assim como, no entender da Recorrente, importa ainda saber “se pode um tribunal superior aditar ou valorar factualidade não impugnada e não submetida à prova, sobretudo quando uma das Senhoras Juízas Desembargadoras declara expressamente não subscrever esse aditamento factual por depender da iniciativa das partes e do princípio do dispositivo.”. No demais, dirige ainda a Recorrente os erros de julgamento em relação ao decidido a respeito dos requisitos do decretamento das providências cautelares. Sem prejuízo de todo o alegado pela Recorrente, com vista a demonstrar a relevância jurídica e social das questões invocadas no presente recurso, não assiste razão à Recorrente na censura que dirige contra o acórdão recorrida, em todas as suas dimensões, seja quanto às nulidades decisórias, seja em relação aos erros de julgamento. A factualidade julgada provada pelas instâncias é inequívoca acerca da falta de título que legitime a ocupação da habitação em causa, visto resultar dos autos que a habitação se encontrava desocupada e que a Requerente arrombou a porta, passando desde então a nela habitar com o seu agregado familiar. Tal circunstância decide inelutavelmente o desfecho do presente litígio cautelar, sem que qualquer dos fundamentos da revista invocados pela Recorrente permita inverter o decidido. Além disso, a matéria de facto aditada pelo Tribunal de recurso permite contrariar as questões invocadas pela Recorrente atinentes ao desenrolar do procedimento e de falta de audição da interessada. De resto, no ordenamento jurídico português há muito que não tem sustento a posição assumida na declaração de voto, por efetivamente, nos termos do disposto no artigo 662.º do CPC, ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, o juiz de recurso conhecer oficiosamente da matéria de facto, podendo alterar o julgamento da matéria de facto que haja sido fixada na sentença, com base na prova produzida nos autos, designadamente, documental. Embora o objeto do recurso seja delimitado pelas conclusões do recurso, o tribunal de recurso detém uma verdadeira autonomia decisória e inquisitória para garantir a justa composição do litígio, independentemente da iniciativa das partes, podendo alterar a decisão da primeira instância, mesmo sem pedido nesse sentido, se detetar incongruências manifestas ou insuficiências através dos elementos dos autos, assim como, segundo o n.º 2 do artigo 662.
º, deve determinar a repetição de determinados atos de prova na primeira instância se a decisão sobre pontos críticos for ininteligível, obscura ou contraditória, ampliando a matéria de facto, mediante aditamento oficioso de factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, desde que as partes tenham tido a oportunidade de se pronunciar sobre eles, como ocorre em relação à prova documental carreada para os autos pelas partes, incluindo em relação ao processo administrativo instrutor - neste sentido, entre outra jurisprudência deste STA, cfr. o Acórdão de 16/04/2026, Processo n.º 0280/09.6BEMDL, além da jurisprudência nele citada, de cujo sumário consta: “II - O artigo 662.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil consagra verdadeiros poderes-deveres do tribunal de 2.ª instância, impondo-lhe ordenar a renovação da prova ou a produção de novos meios probatórios sempre que subsistam dúvidas sérias sobre a credibilidade ou o sentido dos depoimentos, ou dúvida fundada sobre a prova realizada. (…) IV - A omissão do exercício dos poderes-deveres previstos no artigo 662.º, n.º 2, do CPC configura erro de julgamento juridicamente relevante, determinando a anulação do acórdão recorrido e a baixa dos autos ao tribunal de 2.ª instância para produção da prova julgada necessária e prolação de nova decisão.”. Acresce o STA ter decidido no Acórdão de 26/09/2024, Processo n.º 01670/22.4BEBRG, que o juiz administrativo conhece oficiosamente de todos os factos relevantes da causa, independentemente da alegação das partes. Por isso, carece absolutamente de razão o conteúdo assumido na declaração de voto, no que concerne aos poderes oficiosos do juiz para reapreciar o julgamento da matéria de facto, mostrando-se acertada a posição vertida no acórdão recorrido que fez vencimento. Assim, atenta a matéria de facto julgada provada, sem que se vislumbre que possa ser outra a decisão a proferir, não sendo o caso de ser necessária a admissão da revista para a melhor aplicação do direito, nem que esteja em causa a apreciação de questões novas ou sequer que revistam complexidade acima do comum, não estão verificados os requisitos de que depende a admissão da revista. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do Apoio Judiciário de que beneficie Lisboa, 09 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.