ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no TAF, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, acção administrativa, pedindo a condenação desta a reconhecer que ficou permanente e absolutamente incapaz para o exercício das suas funções, havendo, consequentemente, lugar à sua aposentação extraordinária, nos termos do art.º 54.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção vigente até 1/5/2000, bem como a proceder ao recálculo da pensão de aposentação com efeitos a Setembro de 2019, pagando-lhe os juros moratórios respectivos que incidem sobre as diferenças resultantes desse recálculo. Foi proferida sentença que, julgando procedente excepção dilatória de intempestividade da instauração da acção, absolveu da instância a entidade demandada. O A apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 21/06/2024, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e determinando a baixa dos autos à 1.ª instância para aí se proceder ao conhecimento de mérito se nada mais a tal obstasse. É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, depois de qualificar a acção como sendo de condenação à prática de acto devido – que se consubstanciava no recálculo da pensão de aposentação do A., na sequência de junta médica para revisão da sua incapacidade –, julgou procedente a referida excepção da intempestividade, com o fundamento que o aludido recálculo fora indeferido por acto administrativo contido em ofício datado de 19/11/2020, de que o A. tivera conhecimento, no máximo, em 23/2/2021 (data em que apresentara reclamação desse indeferimento), pelo que a acção, intentada em 19/11/2021, desrespeitava o prazo legal de 3 meses para a sua instauração, estabelecido pelos artºs. 58.º, n.º 1, al. b) e 69.º, n.º 2, ambos do CPTA, mesmo considerando que aquela reclamação determinara a suspensão do prazo nos termos do art.º 59.º, n.º 4, do mesmo diploma, e que, entre 22/1/2021 e 6/4/2021, ocorrera a suspensão dos prazos por força do art.º 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, pela Lei n.º 20-B/2021, de 1/2. O acórdão recorrido perfilhou um entendimento contrário, com base na seguinte fundamentação:
Jurisprudência
Processo 0863/21.6BEAVR
“(…). Uma declaração formal, seja ela negocial ou unilateral, não pode valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência com o texto da declaração, ainda que imperfeitamente expresso – n.º1 do artigo 238º do Código Civil. Ora no ofício n° ...20, datado de 19.11.2020, constante do ponto 9) da matéria dada como provada, em que o Tribunal recorrido vê o acto administrativo que devia ter sido impugnado é utilizado o termo “informo”. Termo que é incompatível com uma decisão. Embora o teor do ofício seja compatível, em tudo o mais, com o conteúdo de uma decisão, também é compatível com o de uma informação. Tanto mais que as decisões se podem apropriar – e apropriam normalmente – de informações. Extraindo-se, no entanto, do texto do ofício o termo “informo” a conclusão a tirar, perante a alternativa de ser uma decisão ou uma simples informação, é a de que se trata de uma simples informação. Tanto mais que não aparece subscrita pelo órgão decisor a quem foi dirigido o requerimento, o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, mas por pessoa singular que não assume expressamente a qualidade de membro desse órgão. E ainda que se pudesse objectivamente interpretar tal ofício com notificação de uma decisão, sempre a conclusão a tirar, para o que aqui interessa, seria a mesma, a de improceder a excepção de caducidade da acção (ou intempestividade para a prática de acto). Na verdade, a caducidade destina-se a penalizar o titular do direito por não o exercer no prazo previsto na lei, por negligência. No caso concreto não vislumbramos esse desleixo na conduta do Autor. Para além de expressamente se referir naquele ofício o termo “informo” que aponta no sentido de ser uma mera informação e não estar subscrito por pessoa que se identifique como órgão ou membro de órgão decisor, não era exigível do Autor, como de qualquer destinatário normal, que contasse com o sentido de se tratar de uma decisão final – n.º1 do artigo 236º do Código Civil. Sendo aceitável a interpretação que o Autor fez do teor do ofício em causa, de que se tratava, como trata, de uma mera informação, não se pode concluir que não agiu com a diligência exigível ao não impugnar tal “acto” no prazo legal. Finalmente, e tendo em conta o princípio “pro actione”, na dúvida, sempre seria de acolher o entendimento defendido pelo Autor, aqui Recorrente”. A entidade demandada justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação dos artºs. 148.º, do CPA e 51.
º, do CPTA, dado que o aludido ofício, apesar da utilização do termo “informo”, continha um acto administrativo e fora subscrito por quem detinha poderes delegados para decidir a questão em causa. Resulta do exposto que na revista não se contesta a não verificação da extemporaneidade da propositura da acção na hipótese de se entender que o referido ofício não consubstancia um acto administrativo, pelo que incide apenas sobre a questão de saber se tal ofício contém uma decisão. Importa atentar que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se “que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição” (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 – proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido não incorreu nesses erros, desvios ou violações, devendo, por isso, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 6 de novembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.