Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01202/14.8BELSB

2025-02-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01202/14.8BELSB Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01202/14.8BELSB
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, acção administrativa na qual pediu o reconhecimento de que o A. não devia determinadas quantias à Entidade Demandada e que a mesma não tinha o direito de lhe exigir essas quantias como consequência ou condição do reconhecimento da sua carreira contributiva.

2. Por sentença de 18.06.2020, o TAC de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente (dando razão ao A. apenas quanto às contribuições e quotizações reclamadas a respeito de um determinado período de tempo a que se referia o litígio).

3. O A. recorreu da decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 14.11.2024, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção totalmente procedente.

4. É desse acórdão que a CGA vem agora interpor recurso de revista, alegando, em síntese, que o TCA Norte errou na interpretação e aplicação que fez do disposto nos artigos 6.º-A e 28.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, devendo o recurso ser admitido, desde logo, para uma melhor aplicação do direito.

Está em causa a circunstância de o A. ter leccionado na Universidade .../A... entre 1994 e 2004 em regime de prestação de serviços, tendo posteriormente, em 2009, aquela “empresa” sido condenada judicialmente, na sequência de uma transacção judicial entre as partes na qual se reconheceu que a relação jurídica configurava um contrato de trabalho, a proceder à regularização da situação do A. junto da CGA, o que não veio a suceder, desde logo por a empresa A... S.A. ter sido declarada insolvente em 2008.

Posteriormente, por decisão judicial do TAC de Lisboa, transitada em julgado em 2012, a CGA foi condenada a reconhecer o direito do A. à inscrição na CGA com efeitos a partir de 1994. Porém, a CGA alega que o direito à inscrição, num sistema de base contributiva como é o da CGA, pressupõe, legalmente, que para que o tempo de serviço possa ser contabilizado tenham de estar pagas as contribuições (a cargo da entidade patronal) e quotizações (a cargo do trabalhador) respectivas. O que neste caso não sucedeu ainda, razão pela qual veio exigir o pagamento das mesmas ao A.

A decisão recorrida sustentou uma interpretação do artigo 28.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação segundo a qual o tempo de serviço poderia ser contabilizado sem pagamento das contribuições e quotizações correspondentes, interpretação com a qual a CGA não se conforma e que se afigura juridicamente questionável, justificando, em si, a admissão do recurso para emissão de pronúncia deste Supremo Tribunal.

Acresce que a questão de poder ser contabilizado tempo de serviço sem que estejam pagas as contribuições e quotizações correspondentes a esse período de tempo reveste também relevância jurídica e social, atento o potencial que a questão tem de se repetir em outras situações, uma vez que estamos no domínio de procedimentos massificados, como é o das relações contributivas no âmbito da CGA.

5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
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Administrativo - Acórdão n.º 01202/14.8BELSB
Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.