Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção administrativa em que peticionou o seguinte: “Termos em que Deve Vossa Excelência: A. Revogar a sanção aplicada de 130 dias de suspensão, porquanto a mesma está ferida evidente vício de violação de lei, vem mal fundamentada, sustentada em errada interpretação da prova, e também assente na falta de audição de prova testemunhal estrutural. B. Supletivamente, caso vossa excelência não entenda o arquivamento do processo, o que se admite para efeitos de mandato, que, ao menos seja a sanção de suspensão, substituída por pena de multa, pena esta perfeitamente apta e idónea a responder ao real comportamento do A.”. 2. Por sentença de 15.12.2023, a acção declarou amnistiadas as infracções disciplinares em causa nos autos e, em consequência, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, por falta de objecto. 3. O Ministério da Administração Interna interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 05.03.2026, negou provimento ao recurso, para o que aqui releva, com o seguinte fundamento: “(…) Ora, no caso dos autos, a sanção aplicada ainda não tem uma decisão definitiva, transitada em julgado, pelo que é prematuro falar-se em amnistia imprópria (é amnistia imprópria a concedida depois de transitada a decisão judicial, em que os seus efeitos apenas se repercutem na pena ou sanção e não no ilícito), uma vez que, “para efeitos de reincidência a amnistia imprópria da pena equipara-se ao seu cumprimento”, pelo que, sendo amnistiado o ilícito criminal (ou o ilícito disciplinar ou contra-ordenacional, para cujo regime o Cód. Penal é de aplicação subsidiária), este ilícito passa a ser inexistente, pelo que se impõem as respectivas consequências e a que alude o recorrente, por não estar ainda transitada em julgado a decisão que lhe aplicou a referida sanção disciplinar (vd., neste sentido, o acórdão do STJ, de 18-5-1994, proferido no âmbito do processo nº 46.137). 16. O STA, em três recentes acórdãos, proferidos em 16-11-2023, no âmbito do processo nº 262/10.0BELSB, e em 7-12-2023, estes proferidos no âmbito dos processos nºs 02460/19.7BELSB e 01618/19.3BELSB, veio salientar que “a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex tunc, e faz desaparecer o objecto da acção que visa a anulação ou declaração de nulidade do acto que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respectiva lide”. 17. Para o que aqui releva, os efeitos “ex tunc” da amnistia apenas se projectam na lide em curso, tornando o seu prosseguimento inútil, esgotando-se aí, razão pela qual será com esse alcance que deverá ser interpretada a decisão recorrida, e não com o alcance que o recorrente lhe parece querer dar. 18. Ademais, cita-se, por constituir a mais recente pronúncia do STA sobre a questão dos efeitos da amnistia, o acórdão de 27-11-2025, proferido no âmbito do processo nº 01644/17.7BELSB, no qual se concluiu o seguinte:”.
Jurisprudência
Processo 0298/21.0BEALM.SA1
É desta decisão que vem agora interposto, pela A., recurso de revista. 4. Nas alegações do recurso de revista a A. e aqui Recorrente discorda deste juízo e afirma que a decisão recorrida fez uma errada interpretação do disposto no artigo 59.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública. Interpretação que pretende ver reconhecida e aplicada neste caso em termos semelhantes aos que constam do acórdão deste STA de 20.02.2025 exarado no proc. 01605/15.0BELSB. Ora, a jurisprudência deste STA não tem sido uniforme na aplicação dos efeitos da amnistia decretada pela Lei n.º 38-A/2023 aos ilícitos disciplinares punidos ao abrigo do Regulamento Disciplinar da PSP. O acórdão antes referido está em aparente contradição com o que foi decidido nos acórdãos de 29.02.2024 (proc. 03008/14.5BELSB), de 07.12.2023 (02460/19.7BELSB) e de 16.11.2023 (proc. 0262/12.0BELSB). E mesmo os que se acabam de referir não há certeza de que sejam totalmente coincidentes quanto aos efeitos que se podem extrair da amnistia para a execução do julgado com o que foi decidido no acórdão de 11.06.2025 (proc. 01359/22.4BELSB-A-A.S1). Assim, uma das funções que a revista também deve cumprir é a de assegurar alguma uniformização da jurisprudência para evitar decisões contraditórias sobre a interpretação da mesma norma, para garantir a melhor aplicação do direito. Como neste caso existem aparentes contradições que têm determinado uma litigiosidade recorrente, quer do Sindicato da PSP em representação dos agentes punidos, quer do próprio Ministério da Administração Interna, em parte resultante desta falta de uniformização das decisões da Secção do Contencioso Administrativo, impõe-se admitir a presente revista para que seja analisado o histórico desta decisões e, se possível, adoptada uma solução que permita sanar as contradições existentes. 5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso. Sem custas. Lisboa, 25 de Junho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.