Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A Autoridade Tributária, inconformada com a decisão do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a reclamação deduzida pelo Representante da Fazenda Pública contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela sociedade impugnante nos presentes autos, veio recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegando que a mesma está em contradição com cinco decisões de outros tribunais tributários, das quais juntou cópia, apresentando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho que indeferiu a reclamação, apresentada pela Fazenda Pública, ora recorrente, da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que lhe foi remetida pela parte vencedora; 2. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau ao do Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais, externadas que foram em sentido oposto ao da decisão sob recurso; 3. O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na dependência da comprovação, nos autos, do valor das aludidas despesas efectivamente suportado; 4. No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, sem fazer prova do montante efectivamente incorrido a título de honorários com os respectivos mandatários judiciais; 5. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do respectivo mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas. 6. É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, «A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial os referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respectivo recibo» (Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362). Nestes termos, e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá revogar-se a decisão recorrida, e, em substituição, julgar integralmente procedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, assim se fazendo pacífica e reiterada justiça. 2 – A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Jurisprudência
Processo 0416/17.3BEMDL
3 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por ter concluído o seguinte: «(…) parece-nos que assiste razão à Recorrente quando sustenta a necessidade de suporte documental a atestar o pagamento efetivo de honorários a mandatário judicial, cujo ónus se circunscreve na esfera jurídica da Recorrida, competindo, para o efeito, fazer prova mediante a exibição da respetiva fatura e correspondente recibo (…)». 4 – Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. De facto 1.1. Com interesse para a decisão a proferir, há que ter presente o seguinte circunstancialismo processual: a) a ora Recorrida deduziu a presente impugnação judicial do acto de fixação do valor patrimonial tributário, que foi julgada procedente e, em consequência, foi anulado o acto que, em sede de 2.ª avaliação, fixou o valor patrimonial tributário relativamente a um artigo matricial em € 197.040,00 (cfr. sentença de fls. 225 a 234 do processo físico); b) na sentença por que foi anulado esse acto, a ora Recorrente foi condenada em custas (idem); c) na sequência da notificação da sentença, a Impugnante (ora Recorrida) apresentou em juízo e remeteu à ora Recorrente a nota discriminativa e justificativa das custas de parte (cfr. a nota a fls. 245 do processo físico); d) nessa nota discriminativa e justificativa foi apresentada uma rubrica relativa a “compensação com honorários” do montante de € 612,00, tendo em conta a taxa de justiça de € 1.224,00 paga com a apresentação da petição inicial e não ter sido apresentada contestação (idem); e) a Fazenda Pública reclamou dessa nota, na parte que se refere à compensação das despesas com honorários dos mandatários judiciais, por não comprovação do pagamento de honorários e seu montante, com o fundamento de que o mesmo deve ser efectuado documentalmente, mediante a junção do respectivo recibo (cfr. reclamação a fls. 251 a 254 do processo físico); f) em resposta a essa reclamação, a ora Recorrida sustentou, não só que a lei não prevê como requisito a comprovação documental do pagamento dos honorários, como, subsidiariamente, que deveria ser notificada para apresentar o recibo, o que «por mera cautela de patrocínio», alegou fazer nesse momento (cfr. resposta à reclamação de fls. 257 a 265); g) em conformidade com essa alegação aduzida a título subsidiário, a ora Recorrida apresentou com a resposta à reclamação um recibo, emitido pela sociedade de advogados a que pertencem os seus mandatários judiciais, do montante de € 1.599,00 (cfr. documento de fls. 188 do processo físico).
1.2. A decisão recorrida (a fls.275 do processo físico) é do seguinte teor: «De acordo com o art. 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, a parte vencida é condenada ao pagamento de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. Este preceito dispõe o seguinte: “2- Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: (…) d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; (…)” Portanto, e apesar de não fazer explicitamente menção de que os honorários suportados superam o montante de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, tem se entender que, face ao disposto no art. 25.º, n.º 2, al. d) do RCP citado, a parte vencedora não está obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário, só estando obrigada a indicar tais quantias quando elas sejam inferiores. Pelo exposto indefiro o requerido Custas pela Requerente Notifique». 2. Do Direito O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se sobre questão idêntica no acórdão julgado nesta sessão, exarado no processo 415/17.5BEMDL, que correu termos entre as mesmas partes. O entendimento ali firmado é aqui reiterado por integral adesão à douta fundamentação dele constante, para a qual expressamente se remete, a coberto do artigo 663.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 679.º do mesmo Código e do qual não se junta cópia por a versão integral do mesmo estar disponível em www.dgsi.pt, limitando-nos, por isso, a transcrever as respectivas conclusões: «(…) I - Na elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, as quantias pagas com honorários de mandatário devem ser indicadas em rubrica autónoma, salvo se estas importâncias excederem o valor indicado no art. 26.º, n.º.
3, alínea c), do RCP, ou seja, quando sejam superiores a 50% da soma das taxas de justiça que tenham sido pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e isto porque, em tal hipótese, o direito da parte vencedora circunscreve-se ao limite ali consignado. II - Não existe norma ou princípio legal que imponha que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte seja acompanhada da nota de honorários e/ou do correspondente recibo. (…)» Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. Lisboa, 20 de Abril de 2020. - Suzana Tavares da Silva (relatora) – Aníbal Ferraz – Francisco Rothes.